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Quinta-feira, 29 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 38

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 54 e 55/XII (1.ª)]: N.º 54/XII (1.ª) [Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI)]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 55/XII (1.ª) (Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento): — Idem.
Propostas de lei [n.os 12, 17, 18, 19, 20 e 21/XII (1.ª)]: N.º 12/XII (1.ª) (Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 17/XII (1.ª) (Procede à sexta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 18/XII (1.ª) (Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações nacionais e estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 19/XII (1.ª) (Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos, contendo pareceres do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

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N.º 20/XII (1.ª) (Cria equipas extraordinárias de juízes tributários): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 21/XII (1.ª) [Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projecto de resolução n.o 89 /XII (1.ª): Deslocação do Presidente da República a Itália (PAR).
— Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 54/XII (1.ª) [ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

A) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª), que pretende estabelecer a obrigatoriedade de prescrição (de medicamentos) por Denominação Comum Internacional (DCI).
A apresentação do projecto de lei, objecto do presente parecer, foi efectuada nos termos do disposto no n.º. 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais a que se refere o artigo 124.º do Regimento.
Tendo entrado na Mesa da Assembleia da República no dia 6 de Setembro de 2011, o referido projecto de lei, baixou, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 8 de Setembro de 2011, à Comissão de Saúde para emissão do respectivo relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa 1. Através do Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª), pretende o Bloco de Esquerda estabelecer a obrigatoriedade de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI).
Nesse sentido, o BE propõe a alteração do artigo 120.º do Decreto-lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que ―estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para uso humano e respectiva inspecção‖.
Neste artigo 120.º, que tem por epígrafe ―Prescrição de medicamentos‖, o projecto de lei torna obrigatória a indicação da denominação comum da substância activa em qualquer prescrição de medicamentos, bem como a forma farmacêutica, a dosagem, o número de embalagens, a sua dimensão e a posologia (n.º 2). No n.º 3 revoga as alíneas a) e b), ou seja, a possibilidade de, no caso das substâncias activas com um ou mais genéricos autorizados, se poder omitir a indicação da marca e do titular da autorização e, ainda, a possibilidade de omissão da indicação da denominação comum no caso das substâncias activas sem medicamentos genéricos autorizados. Adita uma alínea e) para o dever de indicação da marca noutras circunstâncias, que são as enunciadas nas alíneas c) e d).
A iniciativa prevê um prazo de 30 dias para a sua regulamentação pelo Governo, estabelece, como já foi referido, uma norma revogatória das alíneas a) e b) do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, e a entrada em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação.
2. Com vista a estabelecer a obrigatoriedade de prescrição por Denominação Comum Internacional, o BE apresenta, fundamentalmente os seguintes argumentos: — No medicamento, o que importa é a substância activa que o compõe, a sua dosagem e a quantidade dispensada, e não a marca ou o laboratório que o comercializa. — A quota de genéricos em Portugal corresponde apenas a 21% do mercado de medicamentos, por falta de vontade política, estando assim muito longe dos mais de 50% que é a quota de mercado em muitos dos países da União Europeia.

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— O PS e o PSD, na anterior legislatura, inviabilizaram a aprovação da legislação que generalizava a prescrição por DCI e apesar da revisão desta legislação constar do Programa de Governo, não foi tomada, até ao momento, qualquer iniciativa nesse sentido.
— Um estudo levado a cabo em 2011, de Pita Barros e Catela Nunes, vem provar que o mercado de genéricos em Portugal não tem crescido significativamente, mesmo com a introdução de mecanismos supostamente indutores de uma maior concorrência entre as empresas com produtos do mesmo grupo terapêutico. Em 2009, um estudo do CEFAR referia que só haviam sido substituídos por genéricos 9,6% dos medicamentos de marca com condições para tal.
— A obrigatoriedade de prescrição por DCI, à semelhança do que já ocorre em meio hospitalar, seria fundamental para o incremento do mercado dos medicamentos genéricos, podendo diminuir em cerca de 200 milhões de euros anuais a despesa do Estado e cidadãos com medicamentos, sendo certo que o INFARMED, que é a entidade que aprova a introdução de medicamentos no mercado, assegura também a bioequivalência dos genéricos com os de marca.
3. Sobre a temática que é objecto do projecto de lei em apreciação, cumpre-nos chamar a atenção, como muito bem se refere na Nota Técnica, para o facto de ter sido aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de Julho de 2010, com publicação no Diário da República de 13 de Agosto e previsão de entrada em vigor 30 dias depois, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, estabelecendo que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum internacional e aprovando o modelo de receita médica.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Considerando que a matéria relativa ao enquadramento legal e constitucional e antecedentes, está suficientemente expendida na Nota Técnica que a respeito do Projecto de Lei objecto do presente parecer, foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 20 de Setembro de 2011, remete-se a densificação deste capítulo, para a Nota Técnica, que consta em Anexo.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Sem prejuízo do signatário reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa, sempre se chama a atenção, como muito bem se faz na Nota Técnica, para o facto de n.º 1 do artigo 6.º do Regimento referir que ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Ora, através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), efectuada pelos autores da Nota Técnica, verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto‖, sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta.
Assim, sugere-se, como se faz na Nota Técnica, que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: ―Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI), procedendo á quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto‖.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte: 1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei 54/XII (1.ª).
2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do mesmo diploma.
3 – De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende estabelecer a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI).
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª) reúne os requisitos Constitucionais e Regimentais para ser discutido em Plenário.

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Parte IV— Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131. do Regimento da Assembleia da República:

— A Nota Técnica.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2011.
O Deputado autor do Parecer, José Luís Ferreira — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª) Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional DCI (BE) Data de admissão: 8 de Setembro de 2011 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 20 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa que, no seu artigo 1.º, diz visar o estabelecimento da obrigação de prescrição de medicamentos por denominação comum internacional (DCI). Uma vez que este artigo 1.º define o objecto da iniciativa, sugere-se que tenha por epígrafe «Objecto» em vez de «Âmbito».
Na prossecução do fim que pretende alcançar, o BE propõe a alteração do artigo 120.º do Decreto-lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que ―estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para uso humano e respectiva inspecção.
Neste artigo 120.º, que tem por epígrafe ―Prescrição de medicamentos‖, o PJL torna obrigatória a indicação da denominação comum da substância activa em qualquer prescrição de medicamentos, bem como a forma farmacêutica, a dosagem, o número de embalagens, a sua dimensão e a posologia (n.º 2). No n.º 3 revoga as alíneas a) e b), ou seja, a possibilidade de, no caso das substâncias activas com um ou mais genéricos autorizados, se poder omitir a indicação da marca e do titular da autorização e, ainda, a possibilidade de omissão da indicação da denominação comum no caso das substâncias activas sem medicamentos genéricos Consultar Diário Original

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autorizados. Adita uma alínea e) para o dever de indicação da marca noutras circunstâncias, que são as enunciadas nas alíneas c) e d).
A iniciativa prevê um prazo de 30 dias para a sua regulamentação pelo Governo, estabelece, como já foi referido, uma norma revogatória das alíneas a) e b) do artigo 120.º do DL n.º 176/2006, e a entrada em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação.
O BE fundamenta a apresentação do presente projecto de lei lembrando que a quota de genéricos em Portugal corresponde apenas a 21% do mercado de medicamentos, por falta de vontade política, estando assim muito longe dos mais de 50% que é a quota de mercado em muitos dos países da União Europeia.
Recorda que o PS e o PSD, na anterior legislatura, inviabilizaram a aprovação da legislação que generalizava a prescrição por DCI e que, apesar de constar do Programa de Governo a revisão desta legislação, não foi tomada, até ao momento, qualquer iniciativa nesse sentido.
Invoca ainda um estudo levado a cabo em 2011, de Pita Barros e Catela Nunes, que vem provar que o mercado de genéricos em Portugal não tem crescido significativamente, mesmo com a introdução de mecanismos supostamente indutores de uma maior concorrência entre as empresas com produtos do mesmo grupo terapêutico. Em 2009, um estudo do CEFAR referia que só haviam sido substituídos por genéricos 9,6% dos medicamentos de marca com condições para tal.
A obrigatoriedade de prescrição por DCI, à semelhança do que já ocorre em meio hospitalar, seria fundamental para o incremento do mercado dos medicamentos genéricos, podendo diminuir em cerca de 200 milhões de euros anuais a despesa do Estado e cidadãos com medicamentos, sendo certo que o INFARMED, que é a entidade que aprova a introdução de medicamentos no mercado, assegura também a bioequivalência dos genéricos com os de marca.
Sobre a temática que é objecto do projecto de lei em apreciação, cumpre-nos chamar a atenção para o facto de ter sido aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de Julho de 2010, com publicação no Diário da República de 13 de Agosto e previsão de entrada em vigor 30 dias depois, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, estabelecendo que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum internacional e aprovando o modelo de receita médica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que ―Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que Consultar Diário Original

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estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro‖, sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: ―Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI), procedendo á quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto‖.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º do projecto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico dos medicamentos de uso humano, que o presente projecto de lei visa alterar, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 73/2006, de 24 de Outubro, e modificado pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, 106-A/2010, de 1 de Outubro, e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.
Por outro lado, o regime geral de prescrição de medicamentos em Portugal é o que decorre da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprovou medidas de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro.
O Programa do XIX Governo Constitucional para a área da saúde afirma o objectivo de rever a legislação no sentido de consagrar como regra a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), conforme o estipulado no Memorando de Entendimento, na senda do preconizado pelo Plano Nacional de Saúde 2004/2010, que apontava como meta para 2010 uma quota de mercado de medicamentos genéricos na ordem dos 20%. Para além da menção no Programa, o Governo, na prossecução dos objectivos sobre a saúde, definidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo Monetário Internacional, comprometeu-se a: ▪ – Aumentar a eficiência e a eficácia do sistema nacional de saúde, induzindo uma utilização mais racional dos serviços e controlo de despesas; gerar poupanças adicionais na área dos medicamentos para reduzir a despesa pública com medicamentos para 1,25% do PIB até final de 2012 e para cerca de 1% do PIB em 2013 (em linha com a média da UE); gerar poupanças adicionais nos custos operacionais dos hospitais.
▪ – 3.53. Elaborar um plano estratégico para o sector da saúde, no contexto de, e consistente com o enquadramento orçamental de médio prazo. [T4‐ 2011]

Definição de preços e comparticipação de medicamentos: ▪ – 3.54. Estabelecer o preço máximo do primeiro genérico introduzido no mercado em 60% do preço do medicamento de marca com uma substância activa similar. [T3‐ 2011] ▪ – 3.55. Rever o sistema actual de preços de referência baseado em preços internacionais, alterando os países de referência para os três países da UE com os níveis de preços mais baixos ou para países com níveis comparáveis em termos de PIB per capita. [T4‐ 2011]

Prescrição e monitorização da prescrição: ▪ – 3.56. Tornar obrigatória a prescrição electrónica de medicamentos e meios de diagnóstico, abrangidos por sistemas de comparticipação pública, para todos os médicos tanto no sector público como no sector privado. [T3‐ 2011] ▪ – 3.57. Melhorar o sistema de monitorização da prescrição de medicamentos e meios de diagnóstico e pôr Consultar Diário Original

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em prática uma avaliação sistemática de cada médico em termos de volume e valor, em comparação com normas de orientação de prescrição e de outros profissionais da área de especialização (peers). Será prestada periodicamente informação a cada médico sobre o processo (por trimestre, por exemplo), em particular sobre a prescrição dos medicamentos mais caros e mais usados, com início no T4‐ 2011. A avaliação será efectuada através de uma unidade específica do Ministério da Saúde tal como o Centro de Conferência de Facturas.
Sanções e penalizações serão previstas e aplicadas no seguimento da avaliação. [T3‐ 2011] ▪ – 3.58. Incentivar os médicos, a todos os níveis do sistema, tanto público como privado, a prescrever genéricos e os medicamentos de marca que sejam menos dispendiosos. [T3‐ 2011] ▪ – 3.59. Estabelecer regras claras de prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (orientações de prescrição para os médicos), baseadas nas orientações internacionais de prescrição. [T4‐ 2011] ▪ – 3.60. Remover todas as barreiras à entrada de genéricos, especialmente através da redução de barreiras administrativas/legais, com vista a acelerar a comparticipação de genéricos. [T4‐ 2011]

Na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, de 13 de Agosto estatui que a prescrição de medicamentos é feita pela denominação comum internacional da substância activa ou pelo nome genérico, forma farmacêutica, dosagem e posologia, atribuindo ao utente a faculdade de, no acto da dispensa, optar livremente por um medicamento genérico ou de marca, dentro do mesmo princípio activo, dose e forma farmacêutica prescritos.
Refere-se ainda o estudo levado a cabo por investigadores do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP, ―Uma observação sobre o consumo de genéricos‖, de Dezembro de 2009 e aponta-se a ligação para o sítio do INFARMED que disponibiliza informação permanentemente actualizada sobre a quota de mercado de medicamentos genéricos por concelho.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica:

— MARIA, Vasco – A importância dos medicamentos genéricos. Cadernos de Economia. Lisboa. Ano XX, n.º 80 (Jul/Set.2007), p. 52-58. Cota: RP-272 Resumo: A autora aborda a questão da importância dos medicamentos genéricos em Portugal, perspectivando a sua evolução histórica. Segundo o mesmo, a política nacional de medicamentos deverá perseguir os seguintes objectivos: melhorar o acesso aos medicamentos, garantir a sua qualidade, eficácia e segurança, promover a sua utilização informada e segura junto dos doentes e consumidores, contribuindo para a sustentabilidade do sistema, de forma a torná-lo mais eficiente e racional.
A promoção dos medicamentos genéricos integra-se, precisamente, neste objectivo de utilização racional e eficiente, contribuindo para a sustentabilidade dos sistemas de saúde. Muitos países têm utilizado a promoção de medicamentos genéricos como uma das medidas dirigidas à redução ou controlo do crescimento da despesa com medicamentos, como é o caso do Reino Unido que, desde há muito, segue uma política que favorece o mercado dos medicamentos genéricos, através de medidas como orientações terapêuticas, estímulo à prescrição e incentivos financeiros.
Analisa ainda a evolução das quotas de mercado dos medicamentos genéricos desde 2000, quer em Portugal, quer na Europa.

— SENA, Catarina, [et al.] — A política do medicamento. O Economista: anuário da economia portuguesa. Lisboa. Ano XX, n.º 20 (2007), p. 72-82. Cota: RP-100

Resumo: Os autores analisam a evolução do peso da despesa com medicamentos, quer em termos de percentagem do PIB quer em termos da evolução das despesas com medicamentos PER CAPITA, em Portugal e na Europa, bem como a evolução da percentagem das despesas com medicamentos no total das despesas em saúde.
Em seguida, procedem à apresentação do que tem sido a política pública de medicamentos em Portugal, Consultar Diário Original

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no período recente (2003 a 2007), segundo três áreas de intervenção, a saber: aumento da acessibilidade aos medicamentos por parte dos cidadãos; garantir a sustentabilidade dos gastos com medicamentos e, por último, o reforço do papel regulador do Estado neste sector. É neste contexto que são focados os medicamentos genéricos, designadamente no que se refere a quota de mercado, preços e encargos do Serviço Nacional de Saúde com medicamentos.
Enquadramento internacional — Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da Europa: Reino Unido.

Reino Unido A prescrição e dispensa de medicamentos no Reino Unido são reguladas pelo Medicines Act 1968 e pelo NHS Act 2006. De acordo com estas leis, a prescrição de um medicamento sujeito a receita médica implica a dispensa do medicamento prescrito, sem faculdade de substituição por um genérico, sem o prévio consentimento do médico.
De acordo com o artigo 100 do Medicines Act, a Comissão Britânica de Farmacopeia adopta a lista de British Approved Names (BAN) para todos os medicamentos, que correspondem às denominações comuns internacionais das substâncias farmacêuticas em uso no Reino Unido. No entanto, a prescrição por BAN não é obrigatória.

— Organizações Internacionais Organização Mundial da Saúde A Organização Mundial da Saúde disponibiliza um sítio temático sobre a adopção de Denominações Comuns Internacionais (DCI) para as substâncias farmacêuticas, de acordo com o seu mandato de ―desenvolver, estabelecer e promover padrões internacionais relativamente a produtos biológicos, farmacêuticos e similares‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, existem pendentes as seguintes iniciativas versando sobre a problemática do medicamento:
Iniciativas legislativas — Projecto de Lei n.º 19/XII (1.ª) (BE) — Alargamento do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento, que altera o Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio; — Projecto de Lei n.º 30/XII (1.ª) (BE) — Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada, que altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de Lei n.º 55/XII (1.ª) (BE) — Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento; — Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª) — Cria um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e a 2.ª alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio.

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Petições — Petição n.º 13/XII (1.ª), de João Miguel Fernandes Rebelo, que pretende alteração à actual legislação no que se refere à prescrição de medicamentos genéricos.

V. Consultas e contributos
Consultas facultativas Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e do INFARMED.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa, em termos de encargos com eventuais repercussões orçamentais, ou seja, saber em que medida a obrigatoriedade de prescrição por DCI, com o consequente aumento de consumo de genéricos, implica uma diminuição ou aumento de despesa para o Estado, só seria possível com um estudo de impacto financeiro.
Este estudo teria de entrar em linha de conta com dois factores: — Em primeiro lugar com a política de comparticipação, pelo Estado, de medicamentos de marca e genéricos, uma vez que vigoram algumas medidas de protecção a grupos sociais carenciados, que determinam uma comparticipação de medicamentos genéricos bastante mais elevada do que aquela de que são objecto os medicamentos de referência. Por exemplo, no caso dos idosos e pensionistas a comparticipação é de 95%, quando o seu rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo em vigor garantido no ano civil transacto, ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.
— Em segundo lugar com um factor de ordem psicológica, que só poderia ser avaliado a posteriori, e que é o de saber em que medida aumenta o consumo de medicamentos genéricos, quando exista faculdade de opção por parte do utente.

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PROJECTO DE LEI N.º 55/XII (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DISPENSA DO MEDICAMENTO MAIS BARATO DENTRO DO MESMO GRUPO HOMOGÉNEO, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS OU QUANDO A OPÇÃO DO UTENTE SEJA POR OUTRO MEDICAMENTO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos
Introdução O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 55/XII (1.ª) que ―estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento Consultar Diário Original

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mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento‖.
Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Deu entrada a 6 de Setembro de 2011, tendo sido admitida e anunciada em sessão plenária no dia 08 de Setembro. Baixou na generalidade à 9ª Comissão — Comissão Parlamentar de Saúde.
Explicitando no artigo 45.º que ―o presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação‖, o presente Projecto de Lei aplica o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (lei formulário).
Objecto e motivações Com o presente projecto de lei, os oito Deputados do BE que o subscrevem têm como objectivo ver estabelecida ―a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogçneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento‖, conforme disposto no artigo 1.º do articulado.
Alega o BE na exposição de motivos que Portugal, ―no que respeita á prescrição de gençricos, contrasta claramente com o que se passa noutros países, nomeadamente em Inglaterra, país em que maioritariamente (95% dos casos) os médicos prescrevem um medicamento genérico mais barato, em alternativa ao medicamento de marca, sempre que tal ç possível‖.

De realçar os dados relativos a encargos, com os quais o BE fundamenta a presente iniciativa: — Redução de 20% da comparticipação do Estado em medicamentos, no período de Janeiro a Junho 2011, comparativamente ao mesmo período do ano anterior; — De Janeiro a Junho 2011 os utentes gastaram mais 80 milhões de euros em medicamentos, resultado da transferência de encargos do SNS para os cidadãos; — Se houvesse a possibilidade do utente escolher um medicamento genérico ou um de marca mais barato, famílias e Estado poupariam mais de 200 milhões de euros por ano.

Assim, entende o BE que ç ―urgente implementar medidas que dêem ao utente a possibilidade real de adquirir o medicamento mais barato, de entre os medicamentos incluídos no mesmo grupo homogéneo do medicamento prescrito‖.
Para esse efeito, propõe que se torne regra a substituição por um medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, tornando-se esta regra obrigatória e não só meramente indicativa, exceptuando-se ―apenas os casos em que o utente ou o mçdico não autorizarem a substituição, á semelhança do que já acontece em países como a Alemanha a Dinamarca, a Finlàndia ou a Suçcia.‖ Assim, estabelece-se através de alterações ao artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro ―o direito do utente á livre opção por medicamento genérico ou de marca (n.º1), podendo o médico, excepcionalmente, não autorizar a substituição daquele que prescreveu (n.º 2)‖.
As situações em que o médico pode não autorizar a substituição são as seguintes: ―a) O medicamento prescrito tenha margem terapêutica estreita; b) O medicamento prescrito se destine a assegurar a continuidade de um tratamento e esteja em causa a manutenção da adesão à terapêutica por parte do utente; c) Outras situações a definir por diploma do membro do Governo responsável pala área da saõde.‖ (n.º3)

O n.º 5 e o n.º 6 da redacção proposta para o artigo 3.º estabelecem: — Obrigatoriedade de informação ao utente da possibilidade ou não da substituição do medicamento prescrito e de informação ao utente sobre o medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo; — Obrigatoriedade de dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, sempre que o médico não impeça a sua substituição.


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Desta forma, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado deverão obrigatoriamente dispensar ao utente o medicamento mais barato, excepto: — Haja outra opção por parte do utente; — Não autorização de substituição por parte do médico, nos casos já referidos.

Refira-se que o Projecto de Lei n.º 55/XII não define as consequências em caso da prescrição médica não autorizar a substituição do medicamento, fora das situações de excepção. Também não prevê qualquer cominação legal para o caso de incumprimento, culposo ou não culposo, por parte do farmacêutico ou seu colaborador devidamente habilitado, das obrigações constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 3.º.
Para efeitos da aplicação da excepção prevista na alínea a) do n.º 3 da nova redacção do artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, o ―INFARMED — Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde, IP, define e publica a lista de medicamentos com margem terapêutica estreita.‖ No artigo 3.º da presente iniciativa, é feita uma alteração à legislação relativa ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro), em que se determina que ―quando o mçdico não autorizar a substituição do medicamento prescrito, a comparticipação é calculada sobre o PVP do medicamento prescrito‖.
Refere o Grupo Parlamentar do BE que, salvaguardadas as devidas diferenças, a presente iniciativa aprovaria um regime que já vigora na Região Autónoma da Madeira, desde Julho 2010.
O projecto de lei prevê, no artigo 4.º, um prazo máximo de 90 dias para a regulamentação pelo Governo e a entrada em vigor do diploma, no dia útil seguinte após a sua publicação (artigo 5.º).

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada Relatora reserva a sua opinião sobre a presente iniciativa legislativa para a discussão em sessão plenária.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 55/XII (1.ª) que ―estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento‖.
2. O Projecto de Lei n.º 55/XII (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Parte IV— Anexos

— Nota Técnica

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 2011.
A Deputada autora do Parecer, Teresa Caeiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

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Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 55/XII (1.ª) Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento (BE) Data de admissão: 8 de Setembro de 2011 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)

Data: 19 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa que visa estabelecer a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato, dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento, conforme dispõe no artigo 1.º.
No projecto de lei propõe-se uma alteração ao artigo 3.º — ―Dispensa de medicamento‖, da Lei n.º 14/2000, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, estabelecendo o direito do utente à livre opção por medicamento genérico ou de marca (n.º1), podendo o médico, excepcionalmente, não autorizar a substituição daquele que prescreveu (n.º 2). As situações excepcionais e justificações clínicas são as enunciadas no PJL, ou seja, quando o medicamento prescrito tenha margem terapêutica estreita, quando se destine a assegurar a continuidade de um tratamento e esteja em causa a manutenção da adesão à terapêutica e ainda as que venham a ser definidas por diploma do membro do Governo responsável pela saúde (n.º 3). Além disso, para efeitos da alínea a) do n.º 3, o INFARMED deverá definir e publicar a lista de medicamentos com margem terapêutica estreita (n.º 4), sendo obrigatória a informação ao utente, pelo farmacêutico ou seu colaborador, da possibilidade de substituição do medicamento, bem como a dispensa do medicamento de preço mais baixo (n.os 5, 6 e 7).
Quanto à alteração ao artigo 28.º ―Comparticipação dos medicamentos abrangidos por preço de referência‖, do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, modificado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, é aditada uma alínea c), em que se prevê que a comparticipação seja calculada sobre o PVP do medicamento prescrito, quando o médico não autorizar a substituição deste.
Este projecto de lei prevê um prazo de 90 dias para a sua regulamentação pelo Governo e a entrada em vigor no dia útil seguinte após a publicação da lei.
O BE fundamenta a apresentação do presente projecto de lei invocando a necessidade de reduzir a despesa das famílias e do Estado com medicamentos, através da promoção dos genéricos, sem pôr em causa a eficácia, qualidade e segurança da terapêutica medicamentosa. Com a atribuição ao utente do direito de livre opção por medicamento genérico ou de marca, é-lhe dada a possibilidade real de obter o medicamento mais barato, sendo fundamental, para que se garanta a adesão à terapêutica e uso correcto dos medicamentos, que os utentes sejam devidamente informados e esclarecidos.
Lembra o BE que a quota de genéricos em Portugal contrasta com a que existe em muitos países, citando Consultar Diário Original

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o caso do Reino Unido em que em 95% das situações os médicos prescrevem um genérico.
O grupo parlamentar, autor da iniciativa, realça que o regime agora proposto é basicamente o mesmo que foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de Julho de 2010, com publicação no Diário da República de 13 de Agosto e que está em vigor (conf. Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, que fixa a prescrição de medicamentos de acordo com a denominação comum internacional e aprova o modelo de receita médica).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 06/09/2011, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 08/09/2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] O projecto pretende introduzir alterações à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto (Medidas para a racionalização da politica do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde) e ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio (Aprova o regime das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao de Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, sofreram, até à presente data, uma alteração. Assim, em caso de aprovação deste projecto de lei sugere-se que tal alteração conste do título.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime geral de prescrição de medicamentos em Portugal, que o presente projecto de lei visa alterar, é o que decorre da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprovou medidas de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro.


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O projecto de lei em apreço visa ainda alterar o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, o qual se encontra regulado pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio. Este Decreto-Lei sofreu modificações pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, que alterando os DecretosLei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 30 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, bem como o supra mencionado Decreto-Lei n.º 48-A/2010, adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O Programa do XIX Governo Constitucional para a área da saúde afirma o objectivo de rever a legislação no sentido de consagrar como regra a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), conforme o estipulado no Memorando de Entendimento, na senda do preconizado pelo Plano Nacional de Saúde 2004/2010, que apontava como meta para 2010 uma quota de mercado de medicamentos genéricos na ordem dos 20%. Para além da menção no Programa, o Governo, na prossecução dos objectivos sobre a saúde, definidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo Monetário Internacional, comprometeu-se a: ▪ – Aumentar a eficiência e a eficácia do sistema nacional de saúde, induzindo uma utilização mais racional dos serviços e controlo de despesas; gerar poupanças adicionais na área dos medicamentos para reduzir a despesa pública com medicamentos para 1,25% do PIB até final de 2012 e para cerca de 1% do PIB em 2013 (em linha com a média da UE); gerar poupanças adicionais nos custos operacionais dos hospitais.
▪ – 3.53. Elaborar um plano estratégico para o sector da saúde, no contexto de, e consistente com, o enquadramento orçamental de médio prazo. [T4‐ 2011]

Definição de preços e comparticipação de medicamentos: ▪ – 3.54. Estabelecer o preço máximo do primeiro genérico introduzido no mercado em 60% do preço do medicamento de marca com uma substância activa similar. [T3‐ 2011] ▪ – 3.55. Rever o sistema actual de preços de referência baseado em preços internacionais, alterando os países de referência para os três países da UE com os níveis de preços mais baixos ou para países com níveis comparáveis em termos de PIB per capita. [T4‐ 2011]

Prescrição e monitorização da prescrição: ▪ – 3.56. Tornar obrigatória a prescrição electrónica de medicamentos e meios de diagnóstico, abrangidos por sistemas de comparticipação pública, para todos os médicos tanto no sector público como no sector privado. [T3‐ 2011] ▪ – 3.57. Melhorar o sistema de monitorização da prescrição de medicamentos e meios de diagnóstico e pôr em prática uma avaliação sistemática de cada médico em termos de volume e valor, em comparação com normas de orientação de prescrição e de outros profissionais da área de especialização (peers). Será prestada periodicamente informação a cada médico sobre o processo (por trimestre, por exemplo), em particular sobre a prescrição dos medicamentos mais caros e mais usados, com início no T4‐ 2011. A avaliação será efectuada através de uma unidade específica do Ministério da Saúde tal como o Centro de Conferência de Facturas.
Sanções e penalizações serão previstas e aplicadas no seguimento da avaliação. [T3‐ 2011] ▪ – 3.58. Incentivar os médicos, a todos os níveis do sistema, tanto público como privado, a prescrever genéricos e os medicamentos de marca que sejam menos dispendiosos. [T3‐ 2011] ▪ – 3.59. Estabelecer regras claras de prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (orientações de prescrição para os médicos), baseadas nas orientações internacionais de prescrição. [T4‐ 2011] ▪ – 3.60. Remover todas as barreiras à entrada de genéricos, especialmente através da redução de barreiras administrativas/legais, com vista a acelerar a comparticipação de genéricos. [T4‐ 2011]

Na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, de 13 de Agosto, estatui que a prescrição de medicamentos é feita pela denominação comum internacional da substância activa ou pelo nome genérico, forma farmacêutica, dosagem e posologia, atribuindo ao utente a faculdade de, no acto

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da dispensa, optar livremente por um medicamento genérico ou de marca, dentro do mesmo princípio activo, dose e forma farmacêutica prescritos.
Refere-se ainda o estudo levado a cabo por investigadores do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP, ―Uma observação sobre o consumo de genéricos‖, de Dezembro de 2009 e aponta-se a ligação para o sítio do INFARMED que disponibiliza informação permanentemente actualizada sobre a quota de mercado de medicamentos genéricos por concelho.
Enquadramento internacional Organização Mundial da Saúde A Organização Mundial da Saúde disponibiliza um sítio temático sobre a adopção de Denominações Comuns Internacionais (DCI) para as substâncias farmacêuticas, de acordo com o seu mandato, de ―desenvolver, estabelecer e promover padrões internacionais relativamente a produtos biológicos, farmacêuticos e similares‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, existem pendentes as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa:

Iniciativas legislativas — Projecto de Lei n.º 19/XII (1.ª) (BE) — Alargamento do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento, que altera o Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio; — Projecto de Lei n.º 30/XII (1.ª) (BE) — Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada, que altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª) (BE) — Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI) e altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª) — Cria um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e a 2.ª alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio.

Petições — Petição n.º 13/XII (1.ª), de João Miguel Fernandes Rebelo, que pretende alteração à actual legislação no que se refere à prescrição de medicamentos genéricos.

V. Consultas e contributos
Consultas facultativas Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e do INFARMED.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa, em termos de encargos com eventuais Consultar Diário Original

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repercussões orçamentais, ou seja, saber se o aumento de consumo de genéricos implica uma diminuição ou aumento de despesa para o Estado, só seria possível com um estudo de impacto financeiro.
Este estudo teria entrar em linha de conta com dois factores: — Em primeiro lugar com a política de comparticipação, pelo Estado, de medicamentos de marca e genéricos, uma vez que vigoram algumas medidas de protecção a grupos sociais carenciados, que determinam uma comparticipação de medicamentos genéricos bastante mais elevada do que aquela de que são objecto os medicamentos de referência. Por exemplo, no caso dos idosos e pensionistas a comparticipação é de 95%, quando o seu rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo em vigor garantido no ano civil transacto, ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.
— Em segundo lugar com um factor de ordem psicológica, que só poderia ser avaliado a posteriori, e que é o de saber em que medida aumenta o consumo de medicamentos genéricos quando tal dependa da vontade do utente.

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/XII (1.ª) (ELIMINA A TAXA REDUZIDA DE IVA SOBRE A ELECTRICIDADE E O GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE SUJEIÇÃO DESTES BENS À TAXA NORMAL)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 12 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a Proposta de Lei n.º 12/XII (1.a) que elimina a taxa deduzida de IVA sobre a electricidade е о gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa eliminar a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, sujeitando assim estes bens à taxa normal de IVA.
De acordo com a iniciativa, "o Estado português comprometeu-se a aumentar a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na electricidade e no gás natural".
Assim, "o Governo decidiu propor que se proceda de imediato ao aumento da taxa do IVA sobre a electricidade e o gás natural".
Nos termos do diploma, defende-se que ―Portugal passa acompanhar a tendência da esmagadora maioria dos países da União Europeia, que não tributam a electricidade e o gás à taxa reduzida de IVA‖.
Por fim, acrescentam ainda que "a opção pela tributação da energia a taxas reduzidas vem sendo questionada ao nível da União Europeia e da OCDE, sendo a aplicação de taxas reduzidas de IVA quanto ao gás e electricidade praticamente residual entre os Estados da União".
Neste contexto, o presente diploma, em termos concretos (cf. artigo 1.º), prevê a revogação de verbas da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

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O disposto na presente iniciativa, conforme estabelece o artigo 2.º, entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
Por último, no que concerne ao âmbito de aplicação do presente diploma, uma vez que este procede a uma alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tem a presente iniciativa aplicação directa nos Açores.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP manifestaram-se favoráveis ao presente diploma, pelo facto de este contemplar a execução de uma medida prevista no memorando de entendimento com as instituições internacionais. Os Deputados manifestaram ainda a necessidade da implementação imediata desta medida, devido à gravidade da situação das contas públicas portuguesas.
O Deputado do BE manifestou a oposição do seu partido a esta iniciativa, pelo facto de esta ser manifestamente injusta, penalizando, sobretudo, as famílias mais carenciadas.
Os Deputados do PS manifestaram discordância com a presente iniciativa, pois a mesma prevê a subida do IVA da taxa reduzida para a taxa máxima na electricidade e no gás. Os Deputados afirmaram, ainda, que o cumprimento do memorando de entendimento não obrigava a uma subida tão acentuada, podendo o Governo, caso tivesse vontade, passar o IVA na electricidade e gás da taxa reduzida para a taxa intermédia.
Por fim, os Deputados do PS referiram que o seu partido irá apresentar, na Assembleia da República, medidas específicas, que poderiam permitir evitar uma subida do IVA tão acentuada.
A Comissão Permanente de Economia deliberou, por maioria, com os a favor do PS e do BE e com os votos contra do PSD e CDS-PP, dar parecer desfavorável ao presente diploma.

Ponta Delgada, 14 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente, José de Sousa Rego.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 17/XII (1.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª), que ―Procede á sexta alteração á Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto‖.
A presente iniciativa legislativa do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 18 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão dos respectivos pareceres, sendo competente a última.
A discussão na generalidade da presente proposta de lei encontra-se agendada para o próximo dia 29 de Setembro de 2011.

b) Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa A Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª), aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 15 de

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Setembro, visa, de acordo com a exposição de motivos do diploma, ir de encontro ao preconizado no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF). Neste documento em que se verte o acordado entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, prescreve-se mais especificamente, na parte concernente á ―Concorrência, contratos põblicos e ambiente empresarial‖ o seguinte:

―(…) Contratação Pública O Governo irá modificar o enquadramento jurídico nacional da contratação pública e melhorar as práticas de adjudicação, no sentido de assegurar um ambiente de negócios mais transparente e competitivo e de melhorar a eficiência da despesa pública. Em particular irá:

(…) 7.22. Eliminar todas as isenções especiais, permanentes ou temporárias, que permitam a adjudicação directa de contratos de montante inferior aos limites estabelecidos nas Directivas Comunitárias em matéria de contratos públicos, a fim de assegurar o pleno cumprimento dos princípios do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) até ao final do T3 de 2011 sempre que tal não implique uma alteração do Código de Contratos Públicos; de outro modo será até ao final do T4 de 2011.
7.23. Implementar as medidas adequadas para resolver os problemas actualmente existentes que digam respeito à adjudicação directa de obras/serviços adicionais e garantir que tais adjudicações ocorrem exclusivamente ao abrigo das condições estritas previstas pelas Directivas. [T4‐ 2011] (…) 7.26. Adoptar medidas para tornar os administradores das entidades adjudicantes financeiramente responsáveis pela falta de cumprimento das regras de contratação pública, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas. [T4‐ 2011] 7.27. Assegurar auditorias/verificações ex-ante relativas a contratação pública por entidades nacionais competentes (principalmente o Tribunal de Contas), como uma ferramenta para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais de obras/serviços adicionais e de aumentar a transparência. [T3‐ 2011] 7.28. Modificar o artigo 42.º (7), (8), (9) do Código de Contratos Públicos, que estabelece um requisito para investimento em projectos de I&D em todos os contratos públicos com um valor superior 25 milhões de euros, para garantir o pleno cumprimento das Directivas comunitárias de contratos públicos, nomeadamente através: 7.29. i) da eliminação da condição para o projecto I&D a ser realizado em território nacional; ii) da exigência dos investimentos em I&D serem directamente relevantes para a execução do contrato; e iii) da garantia de que todos os montantes a ser despendidos em projectos de I&D estejam ligados e justificados pelo objecto do contrato. [T4‐ 2011] (…) ‖

Será de referir que o PAEF sofreu a sua primeira actualização através de documento, datado de 1 de Setembro, onde se mantêm estas prioridades alterando-se, porém, os prazos previstos para a sua completude. No caso específico do ponto 7.27. supra aludido existe uma simples renumeração, tendo passado o seu conteúdo para o ponto 7.26., alterando-se, ainda, a data de execução para o quarto trimestre de 2011 e já não o terceiro.
Em termos gerais, e de acordo com a exposição de motivos, as alterações pretendidas visam, em primeiro lugar estabelecer um regime especial para os actos, contratos e demais instrumentos de elevado valor que, sendo sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, passam a produzir efeitos apenas após o visto ou declaração de conformidade.
Em segundo lugar passam a estar sujeitos a visto prévio ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas, sempre que impliquem um agravamento significativo dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado português.
Finalmente procede-se à modificação do regime da responsabilidade financeira sancionatória, com o agravamento das multas e a extensão das situações sujeitas à sua aplicação.

Principais alterações da presente iniciativa legislativa: Para a consecução dos objectivos mencionados, a proposta de lei em análise procede à alteração dos

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artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

1. Na alínea c) do artigo 5.º adita-se uma referência às alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º e elimina-se a última parte desta alínea onde se dizia: ―e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas‖.
2. O artigo 45.º, que versa sobre os efeitos do visto, passa a prever, nos seus novos n.os 4 e 5, que os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade, com excepção dos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.
3. Relativamente à incidência da fiscalização prévia, são aditadas duas novas alíneas ao n.º 1 do artigo 46.º, sujeitando ao Tribunal de Contas os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras, sempre que, somados ao valor de anteriores modificações, excedam em 15% o valor do contrato visado.
4. Mais se passa a sujeitar à fiscalização prévia os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados, que, por si só ou somados ao valor de anteriores modificações, impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.
5. O aditamento das novas alíneas resulta na consequente modificação do n.º 2 do artigo 46.º, que passa a fazer-lhes menção.
6. No que concerne às isenções de fiscalização prévia, plasmadas no artigo 47.º, operam-se algumas alterações na alínea a) do n.º 1 que passa a ter a visar os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000.
7. Altera-se, ainda, a alínea d) do mesmo n.º 1, do artigo 47.º, isentando de fiscalização prévia os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 46.º.
8. Ainda ao actual artigo 47.º, é aditado um n.º 3 sujeitando a fiscalização prévia actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, independentemente do preceituado na alínea a) do n.º 1 deste artigo 47.º.
9. Finalmente, procede-se à alteração das responsabilidades financeiras sancionatórias, incluindo-se a contratação pública nas situações de multa previstas na alínea l), do n.º 1 do artigo 65.º, bem como, os casos de não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, e à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.
10. Os limites das multas, estabelecidos no n.º 2 do artigo 65.º são elevados para 25 UC no seu limite mínimo e 180 UC no limite máximo (anteriormente 15UC e 150 UC, respectivamente).

c) Antecedentes legais e actual enquadramento legislativo Tal como consta da Nota Técnica elaborada a propósito desta proposta de lei, o Tribunal de Contas, em termos constitucionais e da lei ordinária, é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras. Compete-lhe dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectivar a responsabilidade por infracções financeiras e exercer as demais competências.

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Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 36/XI, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª), que ―Procede á sexta alteração á Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto‖.
2. A presente iniciativa legislativa do Governo visa, em especial, dar cumprimento ao compromisso de assegurar auditorias ex-ante relativamente à contratação pública por entidades nacionais competentes, enquanto meio para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais e de aumentar a transparência.
3. As alterações pretendidas visam, em primeiro lugar estabelecer um regime especial para os actos, contratos e demais instrumentos de elevado valor que, sendo sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, passam a produzir efeitos apenas após o visto ou declaração de conformidade.
4. Em segundo lugar passam a sujeitar-se a visto prévio ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas, sempre que impliquem um agravamento significativo dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado português.
5. Finalmente procede-se à modificação do regime da responsabilidade financeira sancionatória, com o agravamento das multas e a extensão das situações sujeitas à sua aplicação.
6. Concorrem para este desígnio as alterações aos artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, foi sucessivamente alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
7. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
8. O presente parecer deve, após aprovação, ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, visto ser esta a comissão competente.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Procede à sexta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Data de admissão: 16 de Setembro de 2011 Consultar Diário Original

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Paula Granada (BIB)

Data: 26 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, visa proceder à sexta alteração da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Entrada a 15 de Setembro de 2011, a iniciativa foi admitida e distribuída, no dia seguinte, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG) e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP), com competência desta última.
As referidas Comissões, reunidas a 21 de Setembro, nomearam os Srs. Deputados Filipe Neto Brandão (1.ª CACDLG) e Jorge Paulo Oliveira (5.ª COFAP) como autores dos pareceres. A aprovação dos pareceres encontra-se agendada para as reuniões das Comissões de 28 de Setembro, devendo a iniciativa ser discutida na generalidade na sessão plenária do dia seguinte.
O Governo inicia a sua Exposição de Motivos aludindo aos memorandos de entendimento assinados no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrados por Portugal com a União Europeia (EU), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE). Refere, em especial, o compromisso de assegurar auditorias ex-ante relativamente à contratação pública por entidades nacionais competentes, enquanto meio para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais e de aumentar a transparência.
A iniciativa em análise vem, assim, proceder às seguintes alterações:

 Estabelece um regime especial para os actos, contratos e demais instrumentos de elevado valor que, sendo sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, passam a produzir efeitos apenas após o visto ou declaração de conformidade.  Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas passam a estar sujeitos a visto prévio ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas, sempre que impliquem um agravamento significativo dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado português;  Procede-se à modificação do regime da responsabilidade financeira sancionatória, com o agravamento das multas e a extensão das situações sujeitas à sua aplicação.

Para a consecução dos objectivos mencionados, a proposta de lei em análise procede à alteração dos artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, nos seguintes termos:

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Artigo 5.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Artigo 5.º Competência material essencial

1 — Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República; b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre as contas das respectivas Assembleias Legislativas; 11 c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas; d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação; e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei; f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno; g) Realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.º; h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo, neste domínio, actuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes; i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao Tribunal aprovar, através da comissão permanente, pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projectos legislativos em matéria financeira.
3 — As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n .º 1 d o artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º Artigo 5.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, nos termos da presente lei; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]. 2 — […]. 3 — […]. Artigo 45.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Artigo 45.º Efeitos do visto

1 — Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica Artigo 45.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
5 — O disposto no número anterior não é aplicável aos

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Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos interessados.
3 — Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respectivo valor não ultra-passe a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
4 — (Revogado.) contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.

Artigo 46.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Artigo 46.º Incidência da fiscalização prévia

1 — Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º: 35

a) Todos os actos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados; 36 b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.º, quando reduzidos a escrito por força da lei; 37 c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

2 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais. 3 — O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva. 40 4 — A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração d e conformidade, sendo devidos emolumentos e m ambos os casos. 41 5 — Para efeitos do n.º 1, são remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem o u dêem execução a os actos e contratos ali enumerados.
Artigo 46.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras, sempre que, somados ao valor de anteriores modificações, excedam em 15% o valor do contrato visado.
e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados, que, por si só ou somados ao valor de anteriores modificações, impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.

2 — Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. Artigo 47.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Artigo 47.º Fiscalização prévia: isenções

Artigo 47.º […]

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Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) 1 — Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas; c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica; d) Os contratos adicionais aos contratos visados; 44 e) Os contratos destinados a estabelecer condições d e recuperação de créditos do Estado; 45 f) Contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo II — B da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional; g) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.

2 — Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução 1 — […]: a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) […]; c) […]; d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 46.º, os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados; e) […]; f) […]; g) […]. 2 — […]. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, os quais ficam sujeitos ao regime geral de fiscalização prévia.

Artigo 65.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Artigo 65.º Responsabilidades financeiras sancionatórias

1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas; b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos; c) Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal; d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património; e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei; f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento; g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas; Artigo 65.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do

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Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) h) Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos; 66 i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista; 67 j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal; l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à admissão de pessoal.

2 — As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 UC e como limite máximo o correspondente a 150 UC.
3 — Se o responsável proceder ao pagamento da multa e m fase anterior à de julgamento, o montante a liquidar é o mínimo.
4 — Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
5 — Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
6 — A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
7 — O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.os 2 e 3.
8 — A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando:

a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência; b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal d e Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção da irregularidade do procedimento adoptado; c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.

2 — As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. a) […]; b) […]; c) […]; II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou Consultar Diário Original

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facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo na exposição de motivos desta sua iniciativa não faz qualquer alusão a consultas directas que tenha efectuado nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres. Refere apenas, a título de fundamentação, e conforme já exposto supra, na Parte I da presente Nota Técnica, que nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Estado português assumiu o compromisso de assegurar auditorias ex-ante relativamente à contratação pública por entidades nacionais competentes, enquanto meio para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais e de aumentar a transparência. E ainda que, nos mesmos termos, se comprometeu a adoptar medidas no sentido de efectivar a responsabilidade financeira pelo incumprimento de normas de contratação pública.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final. Esta iniciativa pretende alterar os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes: — Foram alterados os artigos 18.º, 23.º e 114.º pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro; — Foi alterado o artigo 46.º e determinado que os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da Função Pública, fiquem isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro; — Foram alterados os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 28.º, 29.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º e 101.º, revogadas as alíneas d) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 2.º, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º, o n.º 5 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 67.º e o n.º 3 do artigo 86.º, e republicada a lei, em anexo, com a actual redacção, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto; — Foi alterado o artigo 65.º pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto; — Foi alterado o artigo 47.º [aditada ao n.º 1 uma nova alínea f) passando a anterior alínea f) a alínea g)], pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efectivamente, a sexta alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. O título constante da proposta de lei já faz referência a este número de alterações, e traduz também, sinteticamente, o objecto da proposta de lei, pelo que respeita o previsto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, ou quando se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. No caso presente, uma vez que a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, foi republicada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e as alterações que lhe são agora propostas abrangem apenas cinco artigos, a republicação não parece necessária.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º da proposta de lei, no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, Consultar Diário Original

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que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Tribunal de Contas, em termos constitucionais e da lei ordinária, é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras. Compete-lhe dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectivar a responsabilidade por infracções financeiras e exercer as demais competências.
A organização e processo do Tribunal de Contas decorrem das normas constantes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção dada com as modificações introduzidas pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
O Código dos contratos públicos consagra a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Conforme referido supra, na Parte I da presente Nota Técnica, a proposta de lei em análise pretende pôr em execução o compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no que respeita à contratação pública, nomeadamente: O Governo irá modificar o enquadramento jurídico nacional da contratação pública e melhorar as práticas de adjudicação, no sentido de assegurar um ambiente de negócios mais transparente e competitivo e de melhorar a eficiência da despesa pública. Em particular irá:

7.27. Assegurar auditorias/verificações ex‐ ante relativas a contratação pública por entidades nacionais competentes (principalmente o Tribunal de Contas), como uma ferramenta para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais de obras/serviços adicionais e de aumentar a transparência. [T3‐ 2011]
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica Neste ponto, cumpre elencar a seguinte obra específica sobre o objecto da iniciativa em análise, e que se encontra disponível na biblioteca da Assembleia da República:

JORGE, Guida Coelho — Inconstitucionalidade e necessidade de harmonização legislativa do actual regime de fiscalização prévia de actos e contratos pelo Tribunal de Contas. In O direito. Lisboa. ISSN 08734372. A. 141, n.º 4 (2009), p. 853-886.RP— 270 Resumo: Parte da análise das normas constantes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, relativas à actividade de controlo prévio financeiro exercida pelo Tribunal de Contas, relativamente a certos actos e contratos.
Prossegue com a análise do regime legal da fiscalização prévia, exercida através da concessão e recusa de visto e emissão de declaração de conformidade, tendo sido feita uma recolha de jurisprudência administrativa dos tribunais superiores relativa à possibilidade e condições de acesso aos meios do contencioso administrativo pelos particulares, relativamente aos actos e contratos submetidos a visto.
São seleccionados e comentados alguns acórdãos sobre esta matéria, concluindo pela necessidade de redefinição das fronteiras das jurisdições administrativas e financeira e de interpretação das normas do artigo 45.º conjugado com o artigo 8.º, n.os 1 e 2 da LOPTC, no sentido de garantir o direito de acesso dos particulares, destinatários de actos aos quais foi recusado o visto, aos tribunais.
Foca-se também a necessidade de harmonização dos fundamentos e critérios de decisão de recusa de Consultar Diário Original

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visto com as normas imperativas contidas nos artigos 2.º-D e 2.º-E da Directiva 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
Finalmente, apresentam-se as conclusões e a proposta de formulação de um pedido conjunto de fiscalização abstracta da constitucionalidade do regime de fiscalização prévia, bem como de fiscalização da constitucionalidade por omissão, que poderá surgir na sequência de apresentação de uma petição às entidades competentes.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Itália

Bélgica O Tribunal de Contas é a instituição responsável pelo controlo das finanças públicas federais, comunitárias, regionais e provinciais. Garante que as despesas previstas no orçamento não sejam ultrapassadas e que todas transferências financeiras sejam efectuadas. Exerce, igualmente, um controlo geral sobre todas as receitas do Estado, designadamente as receitas fiscais.
O exercício do poder de fiscalização pelo Tribunal contribui para que haja uma melhor gestão dos bens públicos, através do envio às assembleias parlamentares, aos gestores e aos serviços controlados, de informações úteis e fiáveis resultantes de uma análise contraditória e formulada sob a forma de observações, pareceres e recomendações.
Para a organização e planeamento das suas auditorias e a comunicação dos seus resultados, o Tribunal de Contas segue as normas internacionais de auditoria contantes da Organisation internationale des institutions supérieures de contrôle des finances publiques (INTOSAI).
A Conta Geral do Estado está sujeita à apreciação da Câmara dos Deputados, acompanhada das observações formuladas pelo Tribunal de Contas. A organização e funcionamento do Tribunal são regulados pela Lei de 29 Outubro de 1846, actualizada, e pelo Regulamento interno. Mais informação útil sobre este órgão encontra-se disponível no seu portal. Itália O Tribunal de Contas (TC) [Corte dei Conti, no original] é um órgão de relevo constitucional, colocado numa posição de autonomia e independência em relação ao Governo e ao Parlamento, que vigia a correcta gestão dos recursos públicos, com respeito pelo equilíbrio financeiro, a regularidade e eficácia da acção administrativa.
É definido na Constituição como um ―órgão auxiliar‖ no sentido que coadjuva os órgãos titulares de funções legislativas, de controlo e orientação política, executivas e de ―administração activa‖.
Nos termos do artigo 100.º (n.º 2) da Constituição da República Italiana, o TC exercita o controlo preventivo de legitimidade sobre os actos do Governo e um controlo sucessivo sobre a gestão do Orçamento do Estado.
Para além disso, participa no controlo da gestão das entidades públicas. A Constituição, que assegura a independência do Tribunal e dos seus membros perante o Governo, prevê uma ligação directa entre o Tribunal e o Parlamento, ao qual aquele tem a obrigação de reportar o resultado do controlo exercido.
Nos últimos 30 anos, foram apresentados diversos projectos de lei, visando uma reforma geral das funções jurisdicionais e de controlo do Tribunal, nenhum dos quais tinha conseguido a aprovação por parte do Parlamento. A reforma, há muito esperada, foi finalmente efectuada entre 1993 e os primeiros meses de 1994 com uma série de decretos-lei e, depois, com as leis n.os 19 e 20 de 14 de Janeiro de 1994.
A Lei n.º 19/1994, de 14 de Janeiro, instituiu as ―Secções Jurisdicionais Regionais‖ com competência geral em matéria de contabilidade pública e de pensões. Junto de cada secção foi criado um gabinete do Ministério Público (Procuradoria Geral da República / Procura della Repubblica). Estendeu-se assim a todo o território nacional o modelo já utilizado pelo legislador para as ―secções jurisdicionais‖ a funcionar há algum tempo na Sicilia e na Sardenha (as ―secções jurisdicionais‖ para as regiões de Campania, da Puglia e da Calábria, instituídas com a Lei n.º 203/1991, de 12 de Julho, tinham por sua vez competência limitada para as matérias Consultar Diário Original

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de contabilidade pública).
Em segundo lugar, a mesma lei, instituiu duas ―secções jurisdicionais‖ centrais com funções de ―juiz de apelo‖ (da relação / de recurso) contra as sentenças emitidas pelas secções jurisdicionais regionais.
Em terceiro lugar, as ―Secções Reunidas‖ do Tribunal de Contas foram transformadas num órgão de encerramento do sistema de jurisdição administrativa contabilística, sendo-lhes atribuída a competência de decidir as questões de maior importância e de conflitos de competência.
A Lei n.º 20/1994, de 14 de Janeiro, teve por objectivo a reforma das funções de controlo. Os traços fundamentais do modelo de controlo prefigurado pela ―lei de reforma‖ são três. Em primeiro lugar, o controlo preventivo de legitimidade é limitado e concentrado sobre os actos fundamentais do Governo (e não mais sobre o universo dos actos produzidos pela administração: cinco milhões antes da reforma); em segundo lugar, é potenciado e generalizado a todas as administrações o controlo sucessivo sobre a gestão, para levar a cabo com base em programas especiais elaborados pelo Tribunal de Contas, que informa o Parlamento nacional e os Conselhos regionais sobre o resultado dos testes efectuados; em terceiro lugar, é atribuído ao Tribunal a tarefa de verificar a funcionalidade dos controlos internos à administração que tinham praticamente desaparecido e que outras normas recentes reintroduziram.
As funções de controlo estendem-se pelos seguintes campos: Ambiente e Território; Assistência, Previdência e Saúde; Cultura, Educação e Investigação; Finanças Publicas; Trabalho e Desenvolvimento Económico; Obras Públicas; Administração Pública e Entidades (Institutos/Empresas) Públicas; Politicas Comunitárias e Internacionais; Regiões e Autarquias Locais.
O Tribunal apresenta regularmente relatórios ao Parlamento. A relação do Tribunal com o Parlamento tem vindo a consolidar-se progressivamente tornando, com a finalidade do exercício das funções legislativas e de orientação e controlo político sobre o executivo, as Câmaras electivas as principais e naturais destinatárias dos resultados dos controlos do Tribunal de Contas. A progressiva expansão das funções de controlo a fim de informar os órgãos eleitos, tem vindo a acentuar a denominada função ―auxiliar‖ do Tribunal perante a Càmara e o Senado.
Informação adicional sobre este órgão encontra-se disponível no seu portal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos Tendo em atenção o estabelecido no artigo 2.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, que sujeita à jurisdição e poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, entre outras, as administrações regionais e autárquicas, sugere-se que seja promovida a audição da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias.
No que concerne aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, não constando do processo da iniciativa que a respectiva audição tenha sido accionada, sugere-se que, caso a Comissão assim o delibere, possa ser solicitado à Presidente da Assembleia da República que promova a referida consulta.
Propõe-se, ainda, que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública proceda à audição do Tribunal de Contas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Dos elementos disponíveis não é possível calcular previsíveis encargos, nomeadamente administrativos, com a aplicação da presente iniciativa.

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Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I Considerandos 1. Nota Preliminar 2. Objecto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa 3. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais 4. Iniciativas Legislativas Pendentes sobre a mesma matéria Parte II Opinião do Deputado autor do parecer Parte III Conclusões Parte IV Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota Preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª), que procede à sexta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
A presente proposta é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A Proposta de Lei deu entrada nos serviços da Assembleia da República em a 15 de Setembro de 2011, foi admitida e distribuída, no dia seguinte, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG) e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP), com competência desta última. As referidas Comissões, reunidas a 21 de Setembro, nomearam os Senhores Deputados Filipe Neto Brandão (1.ª CACDLG) e Jorge Paulo Oliveira (5.ª COFAP) como autores dos Pareceres. A aprovação dos pareceres encontra-se agendada para as reuniões das Comissões de 28 de Setembro, devendo a iniciativa ser discutida na generalidade na sessão plenária do dia seguinte.
A competente Nota Técnica (NT), de 26 de Setembro de 2011, em anexo e que por economia processual se dá por integralmente reproduzida, foi elaborada com celeridade dado o curto espaço de tempo, entre a entrada da iniciativa em causa e a sua discussão, tendo sido realizada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e aí se encontram.

2. Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa De acordo com a Exposição de Motivos, o Governo fundamenta a iniciativa com a necessidade de corporizar compromissos assumidos pelo Estado português no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu: ―assegurar auditorias ex-ante relativamente à contratação pública por entidades nacionais competentes, enquanto meio para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais e de aumentar a transparência‖ e ― adoptar medidas no sentido de efectivar a responsabilidade financeira pelo incumprimento de normas de contratação põblica‖.
A iniciativa em análise, propõe-se proceder às seguintes alterações: Estabelecer um regime especial para os actos, contratos e demais instrumentos de elevado valor que, sendo sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, passam a produzir efeitos apenas após o visto ou declaração de conformidade; Sujeitar a visto prévio ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas, sempre que impliquem um agravamento significativo dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado português; Consultar Diário Original

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Modificar o regime de responsabilidade financeira sancionatória, com o agravamento das multas e alargamento de casos em que o Tribunal de Contas tem competência para as aplicar.

Para a consecução dos objectivos mencionados, a Proposta de Lei em análise procede à alteração dos artigos 5.º, n.º 1, al. c), 45.º, n.os 4 e 5, 46.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, 47.º, n.º 1, alíneas a) e d) e n.º 3, 65.º, n.º 1, alíneas l) e m) e n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, nos seguintes termos.

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª)

Artigo 5.º

1 — […]: c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, nos termos da presente lei; (Nova redacção)

Em vigor Artigo 5.º

1 - […]: c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª)

Artigo 45.º

4 — Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade. (Aditado) 5 — O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei. (Aditado).

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª)

Artigo 46.º

1 — […]: d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras, sempre que, somados ao valor de anteriores modificações, excedam em 15% o valor do contrato visado.
(aditado) e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados, que, por si só ou somados ao valor de anteriores modificações, impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.
(Aditado)

Consultar Diário Original

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2 — Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais. (Nova Redacção)

Em vigor Artigo 46.º

2 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª)

Artigo 47.º

1 — […]: a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; (Nova redacção) d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 46.º, os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados; (Nova redacção)

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, os quais ficam sujeitos ao regime geral de fiscalização prévia. (Aditado)

Em vigor Artigo 47.º

1 — […]: a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; d) Os contratos adicionais aos contratos visados.

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª)

Artigo 65.º

1 — […]: l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; (Nova redacção).
m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público. (Aditado).

2 — As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC. (Nova redacção)

Em vigor Artigo 65.º

1 — […]: l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à admissão de pessoal;

2 — As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 UC e como limite máximo o correspondente a 150 UC.

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3. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖.
No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo na exposição de motivos desta sua iniciativa não faz qualquer alusão a consultas directas que tenha efectuado nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Refere apenas que as alterações propostas se fundamentam no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

4. Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes: Foram alterados os artigos 18.º, 23.º e 114.º pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro; Foi alterado o artigo 46.º e determinado que os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da Função Pública, fiquem isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro; Foram alterados os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 28.º, 29.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º e 101.º, revogadas as alíneas d) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 2.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º, o n.º 5 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 67.º e o n.º 3 do artigo 86.º, e republicada a lei, em anexo, com a actual redacção, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto; Foi alterado o artigo 65.º pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto; Foi alterado o artigo 47.º [aditada ao n.º 1 uma nova alínea f) passando a anterior alínea f) a alínea g)], pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

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O título constante da proposta de lei já faz referência a este número de alterações, e traduz também, sinteticamente, o objecto da proposta de lei, pelo que respeita o previsto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, ou quando se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. No caso presente, uma vez que a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, foi republicada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto e, considerando que são propostas alterações a apenas cinco artigos, a republicação não é necessária.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º da proposta de lei, no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.
À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República

Parte III — Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emite o seguinte parecer:

A presente iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 17/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª).

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2011.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, com a abstenção do BE, e votos a favor dos restantes grupos parlamentares, registando-se a ausência do PCP.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Procede à sexta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Consultar Diário Original

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Data de admissão: 16 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Paula Granada (BIB)

Data: 26 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, visa proceder à sexta alteração da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Entrada a 15 de Setembro de 2011, a iniciativa foi admitida e distribuída, no dia seguinte, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG) e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP), com competência desta última. As referidas Comissões, reunidas a 21 de Setembro, nomearam os Senhores Deputados Filipe Neto Brandão (1.ª CACDLG) e Jorge Paulo Oliveira (5.ª COFAP) como autores dos Pareceres. A aprovação dos pareceres encontra-se agendada para as reuniões das Comissões de 28 de Setembro, devendo a iniciativa ser discutida na generalidade na sessão plenária do dia seguinte.
O Governo inicia a sua Exposição de Motivos aludindo aos memorandos de entendimento assinados no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrados por Portugal com a União Europeia (EU), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE). Refere, em especial, o compromisso de assegurar auditorias ex-ante relativamente à contratação pública por entidades nacionais competentes, enquanto meio para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais e de aumentar a transparência.
A iniciativa em análise vem, assim, proceder às seguintes alterações:  Estabelece um regime especial para os actos, contratos e demais instrumentos de elevado valor que, sendo sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, passam a produzir efeitos apenas após o visto ou declaração de conformidade.  Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas passam a estar sujeitos a visto prévio ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas, sempre que impliquem um agravamento significativo dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado português;  Procede-se à modificação do regime da responsabilidade financeira sancionatória, com o agravamento das multas e a extensão das situações sujeitas à sua aplicação.

Para a consecução dos objectivos mencionados, a proposta de lei em análise procede à alteração dos artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, nos seguintes termos:

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Artigo 5.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Artigo 5.º Competência material essencial

1 — Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República; b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre as contas das respectivas Assembleias Legislativas; 11 c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas; d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação; e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei; f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno; g) Realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.º; h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo, neste domínio, actuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes; i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao Tribunal aprovar, através da comissão permanente, pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projectos legislativos em matéria financeira.
3 — As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 d o artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º Artigo 5.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, nos termos da presente lei; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]. 2 — […]. 3 — […]. Artigo 45.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Artigo 45.º Efeitos do visto

1 — Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica Artigo 45.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
5 — O disposto no número anterior não é aplicável aos

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Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos interessados.
3 — Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respectivo valor não ultra-passe a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
4 — (Revogado.) contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.

Artigo 46.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Artigo 46.º Incidência da fiscalização prévia

1 — Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º: 35

a) Todos os actos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados; 36 b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.º, quando reduzidos a escrito por força da lei; 37 c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

2 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais. 3 — O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva. 40 4 — A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração d e conformidade, sendo devidos emolumentos e m ambos os casos. 41 5 — Para efeitos do n.º 1, são remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem o u dêem execução a os actos e contratos ali enumerados.
Artigo 46.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras, sempre que, somados ao valor de anteriores modificações, excedam em 15% o valor do contrato visado.
e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados, que, por si só ou somados ao valor de anteriores modificações, impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.

2 — Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. Artigo 47.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Artigo 47.º Fiscalização prévia: isenções

1 — Excluem-se do disposto no artigo anterior: Artigo 47.º […] 1 — […]:

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Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª)

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas; c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica; d) Os contratos adicionais aos contratos visados; 44 e) Os contratos destinados a estabelecer condições d e recuperação de créditos do Estado; 45 f) Contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo II — B da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional; g) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.

2 — Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução.

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) […]; c) […]; d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 46.º, os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados; e) […]; f) […]; g) […]. 2 — […]. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, os quais ficam sujeitos ao regime geral de fiscalização prévia.

Artigo 65.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII Artigo 65.º Responsabilidades financeiras sancionatórias

1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas; b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos; c) Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal; d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património; e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei; f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento; g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas; h) Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos; 66 i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista; 67 Artigo 65.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.

2 — As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante

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Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal; l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à admissão de pessoal.

2 — As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 UC e como limite máximo o correspondente a 150 UC.
3 — Se o responsável proceder ao pagamento da multa e m fase anterior à de julgamento, o montante a liquidar é o mínimo.
4 — Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
5 — Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
6 — A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
7 — O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.os 2 e 3.
8 — A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando:

a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência; b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal d e Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção da irregularidade do procedimento adoptado; c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. a) […]; b) […]; c) […]. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo na exposição de motivos desta sua iniciativa não faz qualquer alusão a consultas directas que tenha efectuado nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres. Refere apenas, a título de fundamentação, e conforme já exposto supra, na Parte I da presente Nota Técnica, que nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Consultar Diário Original

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Estado português assumiu o compromisso de assegurar auditorias ex-ante relativamente à contratação pública por entidades nacionais competentes, enquanto meio para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais e de aumentar a transparência. E ainda que, nos mesmos termos, se comprometeu a adoptar medidas no sentido de efectivar a responsabilidade financeira pelo incumprimento de normas de contratação pública.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes: — Foram alterados os artigos 18.º, 23.º e 114.º pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro; — Foi alterado o artigo 46.º e determinado que os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da Função Pública, fiquem isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro; — Foram alterados os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 28.º, 29.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º e 101.º, revogadas as alíneas d) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 2.º, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º, o n.º 5 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 67.º e o n.º 3 do artigo 86.º, e republicada a lei, em anexo, com a actual redacção, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto; — Foi alterado o artigo 65.º pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto; — Foi alterado o artigo 47.º [aditada ao n.º 1 uma nova alínea f) passando a anterior alínea f) a alínea g)], pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efectivamente, a sexta alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. O título constante da proposta de lei já faz referência a este número de alterações, e traduz também, sinteticamente, o objecto da proposta de lei, pelo que respeita o previsto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, ou quando se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. No caso presente, uma vez que a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, foi republicada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e as alterações que lhe são agora propostas abrangem apenas cinco artigos, a republicação não parece necessária.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º da proposta de lei, no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Tribunal de Contas, em termos constitucionais e da lei ordinária, é o órgão supremo de fiscalização da Consultar Diário Original

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legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras. Compete-lhe dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectivar a responsabilidade por infracções financeiras e exercer as demais competências.
A organização e processo do Tribunal de Contas decorrem das normas constantes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção dada com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
O Código dos contratos públicos consagra a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
Conforme referido supra, na Parte I da presente Nota Técnica, a proposta de lei em análise pretende pôr em execução o compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no que respeita à contratação pública, nomeadamente: O Governo irá modificar o enquadramento jurídico nacional da contratação pública e melhorar as práticas de adjudicação, no sentido de assegurar um ambiente de negócios mais transparente e competitivo e de melhorar a eficiência da despesa pública. Em particular irá:

7.27. Assegurar auditorias/verificações ex‐ ante relativas a contratação pública por entidades nacionais competentes (principalmente o Tribunal de Contas), como uma ferramenta para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais de obras/serviços adicionais e de aumentar a transparência. [T3‐ 2011]
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica Neste ponto, cumpre elencar a seguinte obra específica sobre o objecto da iniciativa em análise, e que se encontra disponível na biblioteca da Assembleia da República:

JORGE, Guida Coelho — Inconstitucionalidade e necessidade de harmonização legislativa do actual regime de fiscalização prévia de actos e contratos pelo Tribunal de Contas. In O direito. Lisboa. ISSN 08734372. A. 141, n.º 4 (2009), p. 853-886.RP— 270 Resumo: Parte da análise das normas constantes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, relativas à actividade de controlo prévio financeiro exercida pelo Tribunal de Contas, relativamente a certos actos e contratos.
Prossegue com a análise do regime legal da fiscalização prévia, exercida através da concessão e recusa de visto e emissão de declaração de conformidade, tendo sido feita uma recolha de jurisprudência administrativa dos tribunais superiores relativa à possibilidade e condições de acesso aos meios do contencioso administrativo pelos particulares, relativamente aos actos e contratos submetidos a visto. São seleccionados e comentados alguns acórdãos sobre esta matéria, concluindo pela necessidade de redefinição das fronteiras das jurisdições administrativas e financeira e de interpretação das normas do artigo 45.º conjugado com o artigo 8.º, n.os 1 e 2 da LOPTC, no sentido de garantir o direito de acesso dos particulares, destinatários de actos aos quais foi recusado o visto, aos tribunais.
Foca-se também a necessidade de harmonização dos fundamentos e critérios de decisão de recusa de visto com as normas imperativas contidas nos artigos 2.º-D e 2.º-E da Directiva 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
Finalmente, apresentam-se as conclusões e a proposta de formulação de um pedido conjunto de fiscalização abstracta da constitucionalidade do regime de fiscalização prévia, bem como de fiscalização da constitucionalidade por omissão, que poderá surgir na sequência de apresentação de uma petição às entidades competentes.

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Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Itália

Bélgica O Tribunal de Contas é a instituição responsável pelo controlo das finanças públicas federais, comunitárias, regionais e provinciais. Garante que as despesas previstas no orçamento não sejam ultrapassadas e que todas transferências financeiras sejam efectuadas. Exerce, igualmente, um controlo geral sobre todas as receitas do Estado, designadamente as receitas fiscais.
O exercício do poder de fiscalização pelo Tribunal contribui para que haja uma melhor gestão dos bens públicos, através do envio às assembleias parlamentares, aos gestores e aos serviços controlados, de informações úteis e fiáveis resultantes de uma análise contraditória e formulada sob a forma de observações, pareceres e recomendações.
Para a organização e planeamento das suas auditorias e a comunicação dos seus resultados, o Tribunal de Contas segue as normas internacionais de auditoria contantes da Organisation internationale des institutions supérieures de contrôle des finances publiques (INTOSAI).
A Conta Geral do Estado está sujeita à apreciação da Câmara dos Deputados, acompanhada das observações formuladas pelo Tribunal de Contas.
A organização e funcionamento do Tribunal são regulados pela Lei de 29 Outubro de 1846, actualizada, e pelo Regulamento interno. Mais informação útil sobre este órgão encontra-se disponível no seu portal.

Itália O Tribunal de Contas (TC) [Corte dei Conti, no original] é um órgão de relevo constitucional, colocado numa posição de autonomia e independência em relação ao Governo e ao Parlamento, que vigia a correcta gestão dos recursos públicos, com respeito pelo equilíbrio financeiro, a regularidade e eficácia da acção administrativa.
É definido na Constituição como um ―órgão auxiliar‖ no sentido que coadjuva os órgãos titulares de funções legislativas, de controlo e orientação política, executivas e de ―administração activa‖.
Nos termos do artigo 100.º (n.º 2) da Constituição da República Italiana, o TC exercita o controlo preventivo de legitimidade sobre os actos do Governo e um controlo sucessivo sobre a gestão do Orçamento do Estado.
Para além disso, participa no controlo da gestão das entidades públicas. A Constituição, que assegura a independência do Tribunal e dos seus membros perante o Governo, prevê uma ligação directa entre o Tribunal e o Parlamento, ao qual aquele tem a obrigação de reportar o resultado do controlo exercido.
Nos últimos 30 anos, foram apresentados diversos projectos de lei, visando uma reforma geral das funções jurisdicionais e de controlo do Tribunal, nenhum dos quais tinha conseguido a aprovação por parte do Parlamento. A reforma, há muito esperada, foi finalmente efectuada entre 1993 e os primeiros meses de 1994 com uma série de decretos-lei e, depois, com as leis n.os 19 e 20 de 14 de Janeiro de 1994.
A Lei n.º 19/1994, de 14 de Janeiro, instituiu as ―Secções Jurisdicionais Regionais‖ com competência geral em matéria de contabilidade pública e de pensões. Junto de cada secção foi criado um gabinete do Ministério Público (Procuradoria Geral da República / Procura della Repubblica). Estendeu-se assim a todo o território nacional o modelo já utilizado pelo legislador para as ―secções jurisdicionais‖ a funcionar há algum tempo na Sicilia e na Sardenha (as ―secções jurisdicionais‖ para as regiões de Campania, da Puglia e da Calábria, instituídas com a Lei n.º 203/1991, de 12 de Julho, tinham por sua vez competência limitada para as matérias de contabilidade pública).
Em segundo lugar, a mesma lei, instituiu duas ―secções jurisdicionais‖ centrais com funções de ―juiz de apelo‖ (da relação / de recurso) contra as sentenças emitidas pelas secções jurisdicionais regionais.
Em terceiro lugar, as ―Secções Reunidas‖ do Tribunal de Contas foram transformadas num órgão de encerramento do sistema de jurisdição administrativa contabilística, sendo-lhes atribuída a competência de decidir as questões de maior importância e de conflitos de competência.


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A Lei n.º 20/1994, de 14 de Janeiro, teve por objectivo a reforma das funções de controlo. Os traços fundamentais do modelo de controlo prefigurado pela ―lei de reforma‖ são três. Em primeiro lugar, o controlo preventivo de legitimidade é limitado e concentrado sobre os actos fundamentais do Governo (e não mais sobre o universo dos actos produzidos pela administração: cinco milhões antes da reforma); em segundo lugar, é potenciado e generalizado a todas as administrações o controlo sucessivo sobre a gestão, para levar a cabo com base em programas especiais elaborados pelo Tribunal de Contas, que informa o Parlamento nacional e os Conselhos regionais sobre o resultado dos testes efectuados; em terceiro lugar, é atribuído ao Tribunal a tarefa de verificar a funcionalidade dos controlos internos à administração que tinham praticamente desaparecido e que outras normas recentes reintroduziram.
As funções de controlo estendem-se pelos seguintes campos: Ambiente e Território; Assistência, Previdência e Saúde; Cultura, Educação e Investigação; Finanças Publicas; Trabalho e Desenvolvimento Económico; Obras Públicas; Administração Pública e Entidades (Institutos/Empresas) Públicas; Politicas Comunitárias e Internacionais; Regiões e Autarquias Locais.
O Tribunal apresenta regularmente relatórios ao Parlamento. A relação do Tribunal com o Parlamento tem vindo a consolidar-se progressivamente tornando, com a finalidade do exercício das funções legislativas e de orientação e controlo político sobre o executivo, as Câmaras electivas as principais e naturais destinatárias dos resultados dos controlos do Tribunal de Contas. A progressiva expansão das funções de controlo a fim de informar os órgãos eleitos, tem vindo a acentuar a denominada função ―auxiliar‖ do Tribunal perante a Càmara e o Senado.

Informação adicional sobre este órgão encontra-se disponível no seu portal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Tendo em atenção o estabelecido no artigo 2.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, que sujeita à jurisdição e poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, entre outras, as administrações regionais e autárquicas, sugere-se que seja promovida a audição da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias.
No que concerne aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, não constando do processo da iniciativa que a respectiva audição tenha sido accionada, sugere-se que, caso a Comissão assim o delibere, possa ser solicitado à Presidente da Assembleia da República que promova a referida consulta.
Propõe-se, ainda, que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública proceda à audição do Tribunal de Contas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Dos elementos disponíveis não é possível calcular previsíveis encargos, nomeadamente administrativos, com a aplicação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XII (1.ª) (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 18/XII (1.ª), que determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.
Esta iniciativa visa a realização de um censo cujo objecto é a avaliação do custo/benefício e viabilidade financeira, das fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, tendo por base respostas a um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações, bem como a prestação de informações pelas entidades públicas.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, particularmente, no momento da respectiva redacção final.
A presente Proposta de Lei deu entrada nos serviços da AR em 15 de Setembro p.p., sendo admitida em 16 de Setembro p.p. e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação e emissão do respectivo parecer. A competente Nota Técnica (NT), de 26 de Setembro de 2011, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa visa a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, tendo por base respostas a um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações públicas de direito público ou de direito privado e pelas fundações privadas, bem como a prestação de informações pelas entidades públicas.
A partir da informação e documentação recolhidas proceder-se-á a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira, que permitirá, em conjunto com a tutela respectiva decidir sobre a respectiva manutenção ou extinção.
A iniciativa em consideração, determina ainda a aplicação de medidas preventivas que visam assegurar o cumprimento efectivo e tempestivo do dever de resposta ao questionário e de disponibilização de documentação.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II — Opinião do Relator

A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e administração Pública emite o seguinte parecer:

A presente iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 18/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2011.
A Deputada Relatora, Isabel Santos — O Presidente da Comissão Eduardo Cabrita

Nota: As partes I e III foram aprovadas, com a abstenção do BE e votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 18/XII (1.ª) — Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção (GOV).
Data de admissão: 16 de Setembro de 2011.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5ª).

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP)

Data: 26 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, determina a realização de um censo, bem como a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e da viabilidade financeira, que permita decidir sobre a sua manutenção ou extinção Entrada a 15 de Setembro de 2011, a iniciativa foi admitida e distribuída, no dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª CAOTPL) com competência da primeira. As referidas Comissões, reunidas a 20 e 21 de Setembro, nomearam os Senhores Deputados Isabel Santos (5.ª COFAP) e Fernando Marques (11.ª CAOTPL) como autores dos Pareceres. A aprovação do parecer encontra-se agendada para a reunião da 5.ª COFAP de 28 de Setembro, devendo a iniciativa ser discutida na generalidade na sessão plenária do dia seguinte.
O Governo inicia a sua Exposição de Motivos recordando que, nos últimos anos, os serviços e órgãos da administração directa e indirecta do Estado, bem como as Regiões Autónomas e as autarquias locais, têm, no âmbito da prossecução das suas atribuições e competências, vindo, com crescente frequência, a criar, a alocar património e a conceder apoios financeiros a fundações públicas de direito público, a fundações públicas de direito privado e a fundações privadas, com o objectivo de apoiar e fomentar actividades económicas, culturais e sociais, com relevância para o bem-estar social e o desenvolvimento económico.
A partir da observação deste facto, o Governo refere que, no Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, da União Europeia (UE), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE), se prevê a realização de um levantamento e posterior avaliação de todas as entidades públicas e outras em que participem pessoas colectivas públicas, designadamente fundações, nos sectores da administração central, regional e local, até ao final do quarto trimestre de 2011. A preocupação de identificação e redução do ―Estado paralelo‖ ç, aliás, reiterada no próprio Programa do XIX Governo Constitucional.
Pretende-se que o resultado do censo contribua para a aferição da necessidade da manutenção ou de extinção das entidades identificadas, a partir de uma análise custo/benefício. O censo possibilitará, ainda, o conhecimento integrado das áreas de intervenção e actividades desenvolvidas por aquelas entidades, o que, de acordo com o Governo, será um importante instrumento de gestão do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), permitindo uma melhor alocação de recursos, com ganhos de eficiência e eficácia na prestação de serviços aos cidadãos.
Os 11 artigos da proposta de lei determinam a realização de um questionário, de resposta obrigatória no prazo de 30 dias (seguidos) a partir da publicação da lei, a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional (obrigação extensível às Instituições Particulares de Solidariedade Social e instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), bem como a disponibilização de documentação das referidas fundações, e a prestação de informação pelas entidades públicas (incluindo as regionais e locais), para as quais o artigo 7.º estabelece uma dever de cooperação com o Ministério das Finanças. Tanto as respostas ao questionário, como o envio

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da documentação solicitada, deverão processar-se electronicamente, através do Portal do Governo. A informação solicitada, constante do n.º 3 do artigo 3.º é bastante vasta (desde os relatórios de actividades de gestão e de contas dos três últimos anos, passando pelo acto de instituição e de reconhecimento da fundação, os respectivos estatutos, diversa informação respeitante à actividade, órgãos sociais e recursos humanos, e o montante discriminado dos apoios financeiros públicos recebidos nos três últimos anos). De salientar, que o artigo 4.º estabelece ―medidas preventivas‖, que determinam a imediata extinção de todas as fundações (públicas, de direito público, públicas de direito privado, criadas e detidas maioritariamente por pessoas colectivas públicas), bem como a cessação dos apoios financeiros das entidades públicas às fundações e, por fim, o cancelamento do respectivo estatuto de utilidade pública. A falta de resposta ou a sua incompletude é, igualmente, sancionada, nomeadamente com cortes nas verbas a transferir por parte das entidades públicas. Também para estas, e respectivos dirigentes, se determinam sanções, nos termos do artigo 6.º da iniciativa, caso lhes sejam imputáveis atrasos nas diligências conducentes à conclusão dos processos de avaliação das fundações. As referidas consequências podem implicar cortes nas dotações orçamentais, até que a obrigação seja cumprida, ou a responsabilização dos dirigentes pelos encargos contraídos em consequência do incumprimento da obrigação.
As supracitadas ―medidas preventivas‖, são de aplicação imediata e com efeito suspensivo, atç que haja decisão que determine o seu levantamento ou as torne definitivas. Na prática, são extintas automaticamente todas as fundações. Só após a avaliação do seu custo/benefício, efectuada com base nas respostas ao questionário, documentação e informação disponibilizada pelas fundações e pelas entidades públicas, se determinará o levantamento da medida preventiva ou sua conversão em definitiva. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em conformidade, o Governo informa na exposição de motivos que promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Porém, não junta à sua proposta quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, nem os pareceres ou contributos que, eventualmente tenha recebido das entidades ouvidas ou de quaisquer outras.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas Consultar Diário Original

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e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final. Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
A entrada em vigor, em caso de aprovação, prevista nos termos do artigo 11.º da proposta de lei, para o dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico das Fundações, bem assim como a competência para reconhecimento do seu interesse público encontra-se disperso por alguns diplomas, dificultando assim a sua identificação e tratamento em conjunto.
De acordo com o artigo 157.º do Código Civil, as fundações enquadram-se dentro da categoria jurídica das pessoas colectivas, distinguindo-se de outros tipos de instituições congéneres como associações e sociedades. Por sua vez o n.º 2 do artigo 12.º da Constituição, confere expressamente capacidade de gozo de direitos às pessoas colectivas.
As Fundações dividem-se em públicas ou privadas1, sendo as primeiras constituídas por iniciativa e acto do poder administrativo, por via legislativa, com meios públicos, para a prossecução de fins altruístas e sempre no interesse público. Já as segundas são constituídas por iniciativa privada, através de acto formal de escritura pública para reconhecimento pelo Estado, para a prossecução dos mais variados fins de interesse colectivo, seja no âmbito cultural, educacional, recreativo, científico ou mesmo de solidariedade social.
A alteração do regime jurídico das Fundações tem sido objecto de estudos, tendo sido criados dois grupos de trabalho, em 1999, com o objectivo de apresentarem propostas legislativas. Daí resultou a aprovação da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, Lei-Quadro dos Institutos Públicos, onde se incluem as Fundações Privadas e as Fundações de Direito Privado, nomeadamente as criadas por entidades públicas.
No âmbito da Comissão de Reforma do Regime Jurídico das Fundações, criada pelo Despacho n.º 9457/99 do Ministro da Administração Interna2 com o objectivo de elaborar a proposta de lei de bases das fundações públicas e a proposta de revisão do regime jurídico das fundações privadas, foram elaborados três anteprojectos, compilados em 200‘2 pelo Secretário de Estado da Administração Interna, num relatório intitulado Novo Regime jurídico das fundações de direito privado — projectos3. Posteriormente foram apresentados novos projectos legislativos, a saber, de Rui Machete e Henrique Sousa Antunes, em 2004, disponível aqui e de Freitas do Amaral em 20094.
Quanto à sua constituição e existência legal é necessária a coexistência de três actos ou momentos distintos, quais sejam: a instituição ou acto constitutivo, o reconhecimento e o registo.
Quanto ao seu registo, é o mesmo feito no Instituto dos Registos e do Notariado, IP, como conservatória do registo comercial. A Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC), bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, e efectuar a sua certificação (Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio).
No que diz respeito ao seu reconhecimento como fundações de interesse público, encontra-se no âmbito das competências da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto. Apesar disso, e por lei especial, existem outras entidades com competência para esse 1 Para uma análise do regime jurídico e fiscal bem como do respectivo enquadramento nacional veja-se o artigo de António Joaquim Marques (jurista da Direcção-Geral dos Impostos) – Fundações Públicas e Privadas em Portugal publicado na Revista de Doutrina Tributária (4.º Trimestre de 2002, disponível aqui.
2 Publicado no DR II Série n.º 111 de 13 de Maio de 1999.
3 Não foi encontrado uma versão do documento on line.
4 Não foi encontrado uma versão do documento on line.


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reconhecimento, caso das fundações de solidariedade social, fundações de ensino e fundações de cooperação para o desenvolvimento.
Esta dispersão legislativa, a que se juntam as competências das administrações regionais e municipais, sobre a constituição de fundações a esse nível, tem conduzido a dificuldades sobre o reconhecimento do seu universo, como é reconhecido pelo próprio Centro Português de Fundações, em artigo intitulado Fundações Portuguesas: quantos são? Como são? Disponível aqui.
Note-se ainda que o Tribunal de Contas, em auditoria realizada em 2010 ao serviço de reconhecimento de fundações no âmbito da Secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros — a quem compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto o reconhecimento das fundações de interesse público — reconheceu a dificuldade na obtenção de informação exaustiva relativamente a estas instituições, que se encontra repartida pelas seguintes entidades: — O Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, onde estavam inscritas 817 entidades à data de realização da auditoria; — A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que tinha registo de 162 fundações privadas; — A Direcção-Geral de Solidariedade Social com 200 fundações de solidariedade social registadas; — O IPAD com 19 fundações de cooperação registadas; e — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com 3 fundações de educação registadas.

Por sua vez, a Direcção-Geral de Contribuições e Impostos comunicou a existência de mais de 40 mil registos, respeitantes não só a fundações, mas também a associações, não tendo possibilidade de as diferenciar.
É neste contexto de dispersão, que se pretende, assim, realizar um censo a estas entidades com o objectivo de proceder à avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira, preparatório de um futuro regime jurídico das fundações portuguesas e das fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Conforme já mencionado na Parte II da presente Nota Técnica, o Governo menciona ter promovido a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. No entanto, não anexa qualquer parecer eventualmente recebido. Neste contexto, a Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 26 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Tal como no caso anterior, o Governo refere, igualmente, já ter promovido a audição da Associação Nacional de Município Portugueses e da Comissão Nacional de Protecção de Dados. No entanto, não se encontrando qualquer parecer anexo ao processo da iniciativa, foi solicitado às referidas entidades que pudessem enviar os seus pareceres à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, até ao próximo dia 6 de Outubro, para que os mesmos possam ser considerados em fase de apreciação na especialidade da iniciativa.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa acarretará, previsivelmente, encargos que, no entanto, não são passíveis de quantificação face aos elementos disponíveis.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 19/XII (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos, contendo pareceres do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) — ―Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 16 de Setembro de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Na reunião de 21 de Setembro de 2011, foi nomeado relator o Senhor Deputado João Oliveira (PCP), cujo parecer1 foi, porém, rejeitado, na reunião de 28 de Setembro de 2011, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, a abstenção do BE e a favor do PCP, razão pela qual foi nomeado um novo relator: o signatário do presente parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 21 de Setembro de 2011, a consulta escrita dos Conselhos Superiores da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSM, CSMP e CSTAF, respectivamente), da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, tendo recebido até ao momento os pareceres do CSM, do CSTAF e da APJP.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se já agendada para o próximo dia 29 de Setembro de 2011.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, visa possibilitar a redução da duração do período de formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos. 1 O parecer era no sentido de que ―a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) não reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário‖. Refira-se que o Senhor Deputado João Oliveira partiu do pressuposto errado que a matéria do ingresso nas magistraturas, da formação dos magistrados e da natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários se incluía, o que não é verdade, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Com efeito, tal matéria não se enquadra na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, que apenas prevê ―Organização e competência dos tribunais e do Ministçrio Põblico e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição dos conflitos‖.

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Nesse sentido, é aditado um novo n.º 4 ao artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro (Lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), prevendo-se a possibilidade de ser reduzida, sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos e por diploma legal do Governo, a duração do período de formação inicial dos magistrados.
Segundo o Governo, esta iniciativa enquadra-se nos objectivos acordados no âmbito do programa de auxílio financeiro á Repõblica Portuguesa, nomeadamente em matçria de ―redução de processos pendentes em atraso nos tribunais no prazo de 24 meses e o cumprimento da reestruturação do sistema judicial no sentido de melhorar a eficiência na sua gestão‖ — cfr. exposição de motivos.
Esta proposta de lei visa igualmente colmatar o problema de falta de magistrados gerado por ―um inesperado aumento de pedidos de jubilação e aposentação por parte de magistrados‖2 — cfr. exposição de motivos.

I c) Enquadramento legal A Lei n.º 2/2008, de 14/013, regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Em matéria de formação inicial, importa referir que esta compreende um curso de formação teórico-prática, organizada em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso — cfr. artigo 30.º, n.º 1.
O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de Setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte — cfr. artigo 35.º, n.º 1.
O 2.º ciclo tem início no dia 1 de Setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte. Todavia, para os candidatos da via da experiência profissional, o 2.º ciclo termina no último dia útil de Fevereiro do ano seguinte, podendo ser prorrogado excepcionalmente, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director, em função do aproveitamento do auditor de justiça, até à data limite de 15 de Julho — cfr. artigo 35.º, n.os 2 e 3.
Por último, a fase de estágio tem a duração de 18 meses, com início no dia 1 de Setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, excepto para os magistrados admitidos neste curso pela via da experiência profissional, cuja fase de estágio tem a duração de 12 meses, a contar da data da nomeação como magistrados — cfr. artigo 70.º, n.º 1. Porém, o Conselho Superior respectivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar a duração dos estágios por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado — cfr. artigo 70.º, n.º 2.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) (Governo), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) — ―Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários‖.
2. Esta proposta de lei visa possibilitar a redução da duração do período de formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos. 2 Recorde-se que só entre Dezembro de 2010 e Setembro de 2011 aposentaram-se 102 magistrados, dos quais 40 da magistratura do Ministério Público e 62 da magistratura judicial – cfr. Avisos n.º 22623/2010, n.º 25586/2010 e n.º 609/2011, n.º 3892/2011, n.º 6324/2011, n.º 8632/2011, n.º 10381/2011, n.º 12384/2011, n.º 13835/2011 e n.º 15550/2011, da Caixa Geral das Aposentações IP, publicados no DR II Série n.º 216, de 08/11/2010, n.º 237, de 09/12/2010, n.º 5, de 07/01/2011, n.º 26, de 07/02/2011, n.º 46, de 07/03/2011, n.º 70, de 08/04/2011, n.º 89, de 09/05/2011, n.º 111, de 08/06/2011, n.º 129, de 07/07/2011 e n.º 151, de 08/08/2011, respectivamente. Sublinhe-se que a maioria destas aposentações/jubilações ocorreram no decurso do processo legislativo que culminou com a aprovação da Lei n.º 9/2011, de 12/04, que alterou os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação.
3 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 156/X (2.ª) e o Projecto de Lei n.º 241/X (1.ª) (PSD). O texto final da 1.ª Comissão, relativo a estas duas iniciativas, foi aprovado em votação final global em 30/11/2007, com os votos a favor do PS e PSD, e os votos contra do PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita — cfr. DAR I Série n.º 20 X/3 2007-12-03, p. 44.

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Parte IV — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) (Governo) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte V— Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como os pareceres entretanto recebidos do CSM, do CSTAF e da ASJP.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Hugo Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) (GOV) Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários Data de admissão: 16 de Setembro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Maria João Costa (DAC), Maria Ribeiro Leitão (DILP)

Data: 27 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, adita um n.º 4 ao artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, que ―Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais‖, no sentido de o período de formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais poder ser reduzido por acto legislativo do Governo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Consultar Diário Original

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Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
Invoca o proponente que os compromissos assumidos na área da justiça no âmbito do programa de auxílio financeiro á Repõblica Portuguesa reclamam ―a redução de processos pendentes em atraso nos tribunais no prazo de 24 meses‖ e a ―reestruturação do sistema judicial‖, objectivos mais dificilmente atingíveis em face do recente e ―inesperado aumento de pedidos de jubilação e aposentação por parte dos magistrados‖.
A proposta de lei em apreço visa pois introduzir no regime de ingresso nas magistraturas a possibilidade excepcional de redução do prazo inicial de formação dos futuros magistrados, sob proposta dos respectivos Conselhos, uma vez que estes, para além das suas competências específicas (previstas nos respectivos Estatutos) de prática de todos os actos respeitantes a magistrados, detêm ainda uma atribuição específica de informação fundamentada ao Ministçrio da Justiça, atç ao dia 15 de Julho de cada ano, quanto ao ―nõmero previsível de magistrados necessários na respectiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial‖ (vd. artigo 7.º da referida Lei n.º 2/2008).
Cumpre recordar que a formação de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende um período inicial de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos (em regra1 tendo o primeiro dos quais início no dia 1 de Setembro subsequente ao ingresso e termo no dia 15 de Julho do ano seguinte e o segundo no dia 1 de Setembro subsquente e termo no dia 15 de Julho do ano seguinte) e um estágio de ingresso.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento), o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares e contem a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, como impõe o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―… devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖), apesar de mencionar na exposição de motivos que ―Foram promovidas as audições do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministçrio Põblico‖.
Por outro lado, importa salientar que o Governo comprometeu-se a enviar à Assembleia da República cópia (―… dos pareceres ou cont ributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo este órgão de soberania Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei 1 Para os candidatos da via académica, uma vez que para os da via de recrutamento profissional a duração é legalmente encurtada, com possibilidade de prorrogação do respectivo prazo (vd. artigo 35.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro).


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formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (―Na falta de fixação do dia, os diplomas … entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, mas não indica o número de ordem da alteração introduzida na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro. Por essa razão, e em conformidade com o n.º 1 do seu artigo 6.º da ―lei formulário‖ deve acrescentar no inicio do título ―Primeira alteração á Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, …‖ 2.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, veio regular o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e proceder à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Na origem deste diploma podemos encontrar a Proposta de Lei n.º 156/X/2 — Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, apresentada pelo Governo, e que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 17 de Julho de 2007. Esta iniciativa foi discutida em conjunto com o Projecto de Lei n.º 241/X (1.ª), do Partido Social Democrata. Em 30 de Novembro de 2007, o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à Proposta de Lei n.º 156/X (2.ª) e ao Projecto de Lei n.º 241/X (1.ª), foi objecto de votação final global, tendo sido aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e Partido Social Democrata e os votos contra do Partido Comunista Português, CDS-Partido Popular, Bloco de Esquerda, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Na exposição de motivos da referida proposta de lei pode ler-se que é consensualmente reconhecida a necessidade de reforma da legislação relativa ao ingresso nas magistraturas e à formação de magistrados. De facto, designadamente no que diz respeito à exigência de um período de espera de dois anos a partir da data de licenciatura para ingressar no Centro de Estudos Judiciários e ao momento em que os auditores de justiça devem optar por uma das magistraturas, o actual regime vem sendo objecto de crítica, sendo chegado o momento de o rever. A reforma proposta é abrangente. Mantendo o modelo institucional, são revistos, nomeadamente, o regime de recrutamento e de selecção, a formação — inicial e contínua — dos magistrados e a própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Foram, assim, introduzidas alterações à formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais, compreendendo, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso (artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro). Nos termos do n.º 2 e 3 do mesmo artigo 30.º, o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais, enquanto o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.
Compete ao Centro de Estudos Judiciários, que tem como principal missão a formação de magistrados, assegurar a formação, inicial e contínua, de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.
Em matéria de formação de magistrados ou de candidatos à magistratura de países estrangeiros, compete ao CEJ assegurar a execução de actividades formativas, no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação de que faz parte, e de protocolos de cooperação estabelecidos com entidades congéneres estrangeiras, em especial, de países de língua portuguesa. Compete-lhe ainda assegurar a 2 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, não sofreu, até ao momento, alterações de redacção. Esta base regista, no entanto, que o artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), na redacção dada pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, foi alterado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.


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execução de projectos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados e acordos de cooperação técnica em matéria judiciária, celebrados pelo Estado português.
Constitui também missão do Centro de Estudos Judiciários desenvolver actividades de investigação e estudo no âmbito judiciário e assegurar acções de formação jurídica e judiciária, dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em acções organizadas por outras instituições.
Na exposição de motivos da presente iniciativa o Governo afirma que ocorreu um inesperado aumento de pedidos de jubilação e aposentação por parte dos magistrados. Na verdade, já na Revista Digital de Justiça e Sociedade, num artigo divulgado em 16 de Novembro de 2010, se pode ler que por cada cinco magistrados judiciais que se jubilarem até ao final do ano, apenas um novo juiz sairá em 2011 do Centro de Estudo Judiciários para colmatar as falhas. Ao todo, deverão aposentar-se mais de meia centena de magistrados, sendo que 26 já saíram e outros 27 esperam apenas que a Caixa Geral de Aposentações dê seguimento aos seus pedidos. Em contrapartida, o actual curso do CEJ é excepcionalmente parco em novos magistrados e só dez concluirão a formação e entrarão no activo. Os dados são do Conselho Superior da Magistratura (CSM), segundo o qual a partir da segunda metade do ano começaram a acelerar os pedidos de aposentação ou jubilação antecipada Nas õltimas semanas o nõmero tem vindo a acelerar. ―Esta situação vai causar problemas muito grandes de gestão de recursos humanos‖, admite Duro Mateus Cardoso, chefe de gabinete do vice-presidente do CSM. Porque, afinal, os novos magistrados ―não serão suficientes, nem de perto, nem de longe, para colmatar as saídas‖. (…) Num universo de 1.920 magistrados, 53 saídas representam cerca de 3% do total. Entre os pedidos pendentes, uma dezena são de juízes conselheiros, ou seja, do Supremo Tribunal de Justiça, e mais 14 vêm dos tribunais da Relação. Os restantes são de magistrados da primeira instância, revela o CSM.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Os sistemas de formação judiciária estão muito ligados à organização judiciária dos Estados-Membros, bem como reflectem as suas tradições jurídicas e judiciárias. No entanto, a União Europeia no Programa de Haia de 2005, bem como no Programa de Estocolmo de 2010 abordou esta temática no àmbito da ―garantia de um verdadeiro espaço europeu de justiça‖. Consequentemente, a Comissão europeia apresentou uma comunicação sobre a formação judiciária na UE, o que foi concretizado em 29 de Junho de 2006 através da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a formação judiciária na União Europeia. Esta Comunicação analisa o funcionamento da formação judiciária nos Estados-Membros e a forma como a União Europeia, em especial através dos programas de financiamento, contribuiu para a desenvolver e apresenta os elementos constitutivos de uma futura estratégia europeia de formação judiciária. Neste contexto, salienta que os sistemas de formação judiciária estão muito ligados à organização judiciária dos Estados-Membros e apresentam uma grande diversidade e conclui, relativamente á formação inicial, que ―o reforço da confiança mútua implica o suficiente desenvolvimento da formação e a consagração de meios suficientes. Os juízes, advogados e magistrados do Ministério Público devem beneficiar de formação de nível e qualidade equivalentes. O tempo consagrado deve ser suficiente tanto para assegurar um elevado nível de qualidade do sistema judiciário como para permitir que nos programas seja desenvolvida uma componente europeia significativa.‖.
Em 2008 e 2010, o Parlamento Europeu aprova duas resoluções: sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu3 e sobre a formação judiciária4, mas em nenhuma delas se refere a questão da duração do período de formação inicial. Do mesmo modo, a Comissão Europeia apresentou recentemente a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Gerar confiança numa justiça à escala da UE uma nova dimensão para a formação judiciária europeia5, a qual aborda a formação judiciária no prisma da adequação das respostas das entidades judiciárias dos Estados-membros às questões colocadas no âmbito do Direito Europeu, preconizando formação adequada para tal.
Enquadramento internacional 3 Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu 4 Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre Formação Judiciária – Programa de Estocolmo 5 COM(2011)551 Esta iniciativa encontra-se em análise na 1.ª Comissão.


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Países europeus Sobre o recrutamento e a formação de magistrados cumpre destacar dois documentos.
Em 2006 foi divulgado o estudo O recrutamento e a formação de magistrados: análise comparada de sistemas em países da União Europeia, coordenado por Boaventura de Sousa Santos. O Centro de Estudos Judiciários, juntamente com o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, procedeu, a solicitação do Senhor Ministro da Justiça, Dr. Alberto Costa, à elaboração deste estudo, centrado na análise comparativa dos sistemas de recrutamento e formação de magistrados, vigentes em quinze países da União Europeia. De realçar o Capítulo IV, sobre a formação inicial em acção: análise comparativa dos planos de actividades e dos currículos formativos dos cursos de formação em Portugal, França e Espanha.
Mais recentemente, em Maio de 2011, foi publicado o documento O sistema judicial e os desafios da complexidade social: novos caminhos para o recrutamento e a formação de magistrados, coordenado por Conceição Gomes e com a direcção científica de Boaventura de Sousa Santos. O referido estudo foi realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, a pedido do Ministério da Justiça. Apresenta como objectivo central a avaliação das políticas e do modelo de recrutamento e de formação de magistrados em Portugal e assenta, quer na reflexão teórica, quer na análise empírica. De salientar o Capítulo III que se debruça sobre a formação inicial de magistrados e o estágio de ingresso. Neste capítulo, depois de uma breve referência à formação inicial de magistrados no contexto europeu, com especial incidência em Espanha e em França, realiza-se uma análise crítica do diagnóstico sobre esta questão, tendo como base analítica o discurso dos operadores judiciários.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a audição dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. A terem já sido emitidos, tais contributos não acompanham, porém, a iniciativa, ao contrário do que prevê o n.º 3 do artigo 124.º do RAR e o n.º 2 do artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que ―Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo‖, passando a impender sobre o Governo, ―no caso de propostas de lei‖, o dever de envio á Assembleia da Repõblica de ―cópia (…) dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojecto de Proposta de Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 21 de Setembro de 2011, a consulta escrita das mesmas entidades, obrigatória nos casos dos Conselhos representativos das diversas magistraturas.
Encontram-se já disponíveis quer o Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre esta iniciativa [e que também se pronuncia sobre a Proposta de Lei n.º 20/XII (1.ª)], quer o Parecer do Conselho Superior da Magistratura.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível e, em concreto, a alteração proposta, não parece que seja possível aferir custos (directos ou indirectos) envolvidos.
Mais se informa que as iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.6

Anexos

Declaração de voto do PCP (Relatório e Parecer da Proposta de Lei N.º 19/XII (1.ª) – Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários)

A Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, visa dar cumprimento a compromissos que, na área da justiça, foram assumidos pelo Estado português no quadro do Acordo subscrito entre PS, PSD e CDS-PP e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional.
Segundo a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, "é necessário garantir o cumprimento dos objectivos acordados em matéria de redução de processos pendentes em atraso nos tribunais no prazo de vinte e quatro meses e o cumprimento da reestruturação do sistema judicial no sentido de melhorar a eficiência da sua gestão".
Considera ainda o Governo que, face ao "inesperado aumento de pedidos de jubilação e aposentação por parte dos magistrados" ocorrido recentemente, torna-se necessário "criar a possibilidade de, excepcionalmente, sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, poder ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período deformação inicial dos magistrados".
Assim sendo, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª), cuja única determinação normativa consiste no aditamento de um n.º 4 ao artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A norma cujo aditamento é proposto tem a seguinte redacção: "Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, pode ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial referido no n.º 1." A Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) visa alterar, regula matéria que constitui reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, subsumindo-se ao âmbito das matérias previstas pela norma da alínea p) do n.º l do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, as matérias relativas ao ingresso nas magistraturas, à formação de magistrados e à natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários são matérias que cabem na previsão da referida norma constitucional que estabelece como competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre "organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos".
Tal entendimento é, aliás, confirmado pelos antecedentes legislativos da Lei n.º 2/2008 e pelo enquadramento jurídico-constitucional correspondente, bem como pela própria proposta de lei em apreço. 6 Não obstante, o Governo sempre terá de fazer depender eventuais aumentos de despesas ou diminuição de receitas da alteração do Orçamento em vigor, para a qual tem iniciativa exclusiva.

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No quadro político-jurídico-constitucional resultante da Revolução de 25 de Abril de 1974, a matéria objecto da Lei n.º 2/2008 encontra os seus antecedentes legislativos nos Decretos-Lei n.os 714/75, de 20 de Dezembro, 374-A/79, de 10 de Setembro, e na Lei n.º 16/98, de 8 de Abril.
O Decreto-Lei n.º 714/75, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, inaugurou a regulação no regime democrático das matérias referentes ao ingresso nas magistraturas e à formação de magistrados.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 374-A/79 veio introduzir alterações significativas em matéria de ingresso nas magistraturas e formação de magistrados, criando o Centro de Estudos Judiciários e definindo as regras relativas à sua natureza, estrutura e funcionamento.
Este diploma legal, aprovado já no quadro político-jurídico estabelecido pela Constituição da República Portuguesa de 1976, foi aprovado pelo Governo no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/79, de 7 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 374-A/79 viria a ser revogado pela Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que por sua vez foi revogada pela Lei n.º 2/2008.
Considerando os antecedentes legislativos referidos verificamos que, no quadro constitucional vigente a partir de 1976, os diplomas legais reguladores da matéria em apreço são duas leis aprovadas pela Assembleia da República na sequência de propostas de lei apresentadas pelo Governo e um decreto-lei aprovado no âmbito de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo precisamente por se tratar de matéria de reserva relativa de competência legislativa.
Além deste elemento referente à evolução legislativa verificada, o próprio conteúdo da Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) confirma o entendimento de que se trata de matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Não coubesse esta matéria naquela reserva relativa de competência legislativa e o Governo limitar-se-ia a promover a alteração da Lei n.º 2/2008 nos termos ora propostos, sem necessidade de diploma legal da Assembleia da República que lhe concedesse a referida autorização.
A verdade é que o que está em causa com a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) é a aprovação pela Assembleia da República de uma autorização legislativa ao Governo, estabelecendo que "sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, pode ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial referido no n.º 1".
Ora, sendo certo que nada impede a Assembleia da República de conceder ao Governo autorizações legislativas em matéria de reserva relativa de competência legislativa, a verdade é que tais autorizações legislativas têm obrigatoriamente que respeitar os limites constitucionais estabelecidos para o efeito.
As autorizações legislativas concedidas pela Assembleia da República ao Governo em matéria de reserva relativa de competência legislativa têm que respeitar os limites estabelecidos pelos n.os 2 a 5 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e pelos artigos 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Será útil neste plano da definição dos limites constitucionais impostos à concessão de autorizações legislativas da Assembleia da República ao Governo, mobilizar alguma da doutrina constitucional existente.
Das posições assumidas sobre a matéria por Jorge Miranda/Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006) e Gomes Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, 2010), relevam as seguintes considerações: a) Na autorização legislativa não há transferência ou alienação de poderes. A Assembleia da República não cede faculdades atribuídas pela Constituição nem renuncia ao seu exercício; b) A lei de autorização tem de definir tanto o objecto como a extensão da autorização; autorizações em branco ou globais subverteriam a distribuição constitucional de competências; c) A cada matéria ou segmento de matéria objecto de autorização não pode corresponder mais que um acto legislativo do Governo; d) A lei de autorização tem de definir o sentido da autorização, isto é, o objectivo e a orientação fundamental a seguir pelo decreto-lei ou pelo decreto autorizado; e) A autorização legislativa não só cessa com o termo da legislatura, a dissolução e a demissão como não se transmite ou renova automaticamente com a nomeação de um novo Governo ou a eleição de uma nova Assembleia da República; f) A autorização legislativa não pode ser para todo o tempo ou por tempo indeterminado, sob pena de se destruir a regra da reserva de competência;

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g) A autorização tem de ser, pelo mesmo motivo, por um tempo relativamente curto, pelo tempo adequado e necessário e se esse tempo não for suficiente poderá ser prorrogada; h) É questão duvidosa a de saber se a autorização legislativa exige lei autónoma ou se pode ser incluída em leis materiais. Com excepção do teor literal do n.º 2 do artigo 165.º nada parece impedir a segunda hipótese, desde que as normas autorizantes preencham os requisitos constitucionais de autorização (delimitação material e temporal); i) Não é obrigatório que a autorização seja acompanhada de um projecto do futuro decreto-lei mas ela não pode ser um cheque em branco.

Atento o conteúdo da Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) estamos, de facto, perante uma autorização legislativa que desrespeita vários dos limites impostos pelas normas constitucionais.
A ser aprovada a proposta de lei, tal significaria que o Governo – o actual ou outro que lhe venha a suceder – ficaria autorizado por tempo indeterminado a alterar, tantas vezes quantas as propostas dos Conselhos Superiores o permitissem, regras referentes a matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, o que não poderá pois significar menos que uma proposta de autorização que subverte a distribuição constitucional de competências.
Além disso, a prática parlamentar de fazer acompanhar a proposta de autorização legislativa do projecto de decreto autorizado não é cumprida, e compreende-se porquê.
Considerando que se trata de uma proposta de autorização legislativa em branco, cujos exactos termos apenas seriam definidos por decisão do Governo a partir de proposta fundamentada dos Conselhos Superiores, torna-se impossível o Governo apresentar à Assembleia da República o projecto de decreto que pretende ter autorização para publicar mas cujo conteúdo ainda desconhece.
Assim sendo, não podemos deixar de considerar que a Proposta de Lei n.º 19/XII (1.ª) não reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
A presente proposta de lei, a ser aprovada, constituiria uma subversão da distribuição constitucional de competências entre o Governo e a Assembleia da República, violando os limites impostos pelas normas constitucionais referentes à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecidos no artigo 165.º da Constituição.
A este facto, por si só suficientemente grave para justificar a oposição à proposta de lei, acresce outra consideração não menos gravosa e que se reporta às opções políticas que a proposta em si encerra.
Num quadro de grande exposição mediática da Justiça e dos magistrados e até de alguma pressão pública no sentido de expor e/ou empolar fragilidades no funcionamento da Justiça e dos tribunais e no sistema de formação dos magistrados, a opção que o Governo toma de possibilitar o "aligeiramento" da formação dos magistrados afigura-se potencialmente prejudicial para o sistema de justiça e para o próprio Estado de Direito Democrático.
Um sistema de justiça em que os cidadãos não se revejam e que não recolha a sua confiança enquanto instrumento indispensável ao exercício dos seus direitos é um factor de degradação da própria Democracia.
Fragilizar a imagem dos magistrados perante os cidadãos por via do "aligeiramento" da sua formação aprofunda problemas que, pelo contrário, devem ser combatidos.
Opções como a que o Governo toma nesta proposta de lei não só não contribuem para resolver aqueles que são os principais desafios e constrangimentos do sistema judicial – porque magistrados menos preparados não darão melhor contributo para combater problemas como a morosidade ou a ineficácia perante a criminalidade mais grave e organizada, particularmente a criminalidade económica e financeira e a corrupção – como não contribuem para melhorar a imagem do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2011.

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/XII (1.ª) (CRIA EQUIPAS EXTRAORDINÁRIAS DE JUÍZES TRIBUTÁRIOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1.1 — Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 20/XII (GOV) — Cria Equipas Extraordinárias de Juízes Tributários.
A iniciativa foi admitida em 16 de Setembro de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
A presente proposta de lei cria um regime extraordinário e temporário de constituição de duas equipas de juízes tributários, a colocar no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para tramitação dos processos fiscais de valor superior a um milhão de euros que estejam pendentes nesses Tribunais.
O proponente recorda os compromissos assumidos na área da justiça no âmbito do programa de auxílio financeiro á Repõblica Portuguesa, que impõem ―a necessidade de eliminação de pendências nos tribunais tributários‖, em especial dos processos judiciais da área tributária de valor superior a um milhão de euros.
A proposta de lei em apreço defere ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a designação dos magistrados que, por destacamento, integrarão as equipas a criar e cuja missão tem duração prevista de um ano, extinguindo-se no termo de tal período ou mesmo antes, se cumprida a finalidade da sua criação, e prorrogável em caso de falta de cumprimento pleno dos objectivos traçados.

1.2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Antecedentes A proposta de lei em análise é apresentada pelo Governo como integrando o pacote de iniciativas legislativas necessárias à execução de algumas das medidas na área da justiça e administração fiscal previstas no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidade de Política Económica, celebrado entre o Estado português, a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal.
A medida cuja execução se pretende desencadear através da presente iniciativa legislativa reporta-se ao ponto 3.35 do referido Memorando de Entendimento, no qual se prevê que, até ao final do segundo trimestre de 2011, o Governo deverá abordar os estrangulamentos no sistema de impugnações fiscais, através da criação de um grupo de trabalho temporário para resolver as pendências de valores superiores a 1 milhão de euros até ao final do quarto trimestre de 2012.
A referida medida reveste-se, pois, de carácter de urgência, visando, em primeira linha, uma redução imediata das pendências com maior impacto económico, e abrindo caminho a um conjunto adicional de medidas, de cariz estrutural, visando debelar futuros estrangulamentos dos processos tributários. Neste contexto, refiram-se, a título meramente exemplificativo, algumas das medidas a estudar e apresentar posteriormente pelo Governo no contexto das reformas estruturais: A previsão do estabelecimento de secções especializadas no âmbito dos tribunais fiscais para o julgamento de casos de maior dimensão, com assistência de pessoal técnico especializado (prevista no ponto 3.34 do Memorando de Entendimento, com calendário de execução até ao final do primeiro trimestre de 2012); A avaliação de medidas para acelerar a resolução de processos judiciais nos tribunais tributários, tais como a existência de procedimentos especiais para processos de montantes elevados, o estabelecimento de critérios de prioridade, o alargamento do período de cobrança de juros relativo a dívidas fiscais a todo o tempo em que decorra o processo judicial ou a criação de um regime especial de juros legais por cumprimento em Consultar Diário Original

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atraso de decisão de tribunais tributários (previstas no ponto 7.14 do Memorando de Entendimento, com calendário de execução até ao final do quarto trimestre de 2011).

Face ao exposto, é inequívoca a urgência da adopção das medidas de diluição do estrangulamento processual existente, não só face ao calendário de execução previsto no memorando de entendimento, mas igualmente devido à necessidade de abrir caminho às demais medidas a estudar e implementar a muito breve trecho. Enquadramento da proposta de lei A exposição de motivos oferece algum enquadramento quanto às opções tomadas no quadro da elaboração da proposta de lei sob análise, identificando no levantamento realizado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) o fundamento para a selecção dos Tribunais que devem ser objecto de medidas de redução das pendências.
Efectivamente, nos termos do referido estudo elaborado pelo CSTAF (que não foi, contudo, remetido pelo proponente para a Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento) identificam-se o Tribunal Tributário de Lisboa e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto como carecendo de uma intervenção urgente para eliminação de estrangulamentos processuais, atento o facto de serem aqueles em que o número de processos fiscais pendentes superiores a 1 milhão de euros assume maior expressão (numérica e económica).
No entanto, a iniciativa em análise admite ainda a possibilidade das equipas extraordinárias poderem vir a ser chamadas a tramitar, para além dos já referidos processos de valor superior a 1 milhão de euros pendentes nos tribunais de Lisboa e Porto identificados pelo CSTAF, outros processos de valor superior aquele montante pendentes em qualquer outro tribunal tributário (afectando-se estes, por iniciativa do CSTAF, às equipas extraordinárias junto do Tribunal Tributário de Lisboa ou TAF do Porto, em função da inserção do tribunal onde o processo se encontrar pendente se reconduzir à área de jurisdição dos Tribunais Centrais Administrativos Sul ou Norte, respectivamente).

Conteúdo da iniciativa A proposta de lei determina, no essencial, a criação de duas Equipas Extraordinárias de Juízes Tributários e fixa os termos em que se deve proceder à sua instalação e reafectação de processos. Em termos um pouco mais detalhados destacam-se os seguintes traços estruturantes da proposta: Em primeiro lugar, procede-se à criação das duas equipas extraordinárias de juízes tributários, uma junto do Tribunal Tributário de Lisboa e composta por quatro juízes, e a outra junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, composta por três juízes (artigo 1.º da proposta de lei); Em segundo lugar, determina-se a afectação exclusiva daquelas equipas à área tributária, com a missão de movimentarem os processos fiscais pendentes de valor superior a um milhão de euros (n.º 1 do artigo 2.º); Para além da referida medida de reforço dos dois tribunais supracitados (Tribunal Tributário de Lisboa e TAF do Porto) através das equipas extraordinárias, a proposta de lei introduz ainda a possibilidade de, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, lhes serem redistribuídos processos com aquele valor pendentes nos Tribunais integrados, respectivamente, nas áreas de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul e do Tribunal Central Administrativo Sul (n.º 2 do artigo 2.º); Complementarmente, a iniciativa em análise determina ainda que designação dos juízes das equipas extraordinárias seja realizada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, após manifestação de disponibilidade para o efeito e integração, por destacamento, nas respectivas equipas (artigo 3.º) e que o início de funções das mesmas tenha lugar em data a determinar por deliberação do CSTAF (artigo 4.º); A proposta do Governo determina ainda uma duração máxima de um ano para a medida em análise, podendo esta ser prorrogada pelo período necessário ao cumprimento dos objectivos traçados, por deliberação do CSTAF, se os fins para os quais as equipas forem criadas não tiverem sido plenamente alcançados no final do período legal (artigo 5.º); Finalmente, a proposta de lei apresentada pelo Governo preceitua ainda que os processos fiscais abrangidos pela medida excepcional (aqueles de valor superior a um milhão de euros), sejam redistribuídos Consultar Diário Original

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pelos juízes que integram as equipas extraordinárias, nos termos da lei (artigo 6.º).

Pareceres e audições de outras entidades O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior da Magistratura já emitiram pareceres concordantes com a presente iniciativa.

1.3 — Antecedentes Nos termos referidos na nota técnica, não se detectam antecedentes de propostas legislativas semelhantes apresentados na Assembleia da República.

Parte II — Opinião do Relator

Da leitura da presente iniciativa legislativa ressaltam duas questões que são merecedoras de uma análise mais detalhada em sede de especialidade, atenta a necessidade de assegurar a plena conformidade da proposta ao princípio do juiz natural, por um lado, e a eficácia de cumprimento pleno dos objectivos de redução de pendências prosseguidos pela proposta de lei, por outro.

Conformidade ao princípio do juiz natural Considerando que a proposta de lei em análise estabelece um regime de redistribuição de processos pendentes de valor superior a um milhão de euros nos tribunais que beneficiarão da instalação das equipas excepcionais de juízes (quer no âmbito daqueles Tribunais nos quais as equipas serão constituídas e que vêm expressamente identificados na lei — Tribunal Tributário de Lisboa e TAF do Porto —, quer no âmbito de quaisquer outros tribunais tributários, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da proposta) importa ponderar se está assegurado plenamente o respeito pelo princípio do juiz natural ou legal.
Não obstante a previsão constitucional expressa do princípio do juiz natural no nosso texto constitucional se cingir ao domínio do processo penal, é pacífica a sua identificação como corolário fundamental quer do princípio do Estado de Direito Democrático, quer da garantia da independência e imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º CRP), quer da garantia da tutela jurisdicional efectiva, na sua dimensão de garantia de um processo justo e equitativo (n.º 4 do artigo 20.º CRP).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional oferece algumas pistas seguras (igualmente sustentadas pela leitura de jurisprudência constitucional de outros países europeus) quanto ao alcance dos limites impostos pelo princípio do juiz natural na reconfiguração excepcional da competência dos tribunais.
Num extenso e amplamente fundamentado aresto de 2003, o Tribunal Constitucional entendeu já que ―a alteração, quer de regras legais, quer de regras de procedimento para a divisão interna de processos, pode impor-se mesmo para processos já pendentes, desde que cumpra os requisitos da generalidade e da imparcialidade, ou seja, que tenha aplicação geral, abrangendo um número indeterminado de processos, e que não consubstancie uma discriminação ou um arbítrio, ou seja, que tenha como pressuposto a concretização de princípio jurídico e não de uma voluntas política ou individual‖ (Acórdão n.º 614/2003) Efectivamente, é esta a matéria que focamos ao analisar o essencial da presente iniciativa legislativa. É certo que a proposta de lei em análise irá proceder a uma alteração da competência para julgar os processos que estão pendentes e que já se encontram adstritos a outros juízes. Contudo, a criação legal das bolsas extraordinárias de juízes junto dos dois tribunais tributários identificados na proposta (Lisboa e Porto) determinará apenas um reforço do quadro dos magistrados e, uma vez instituídas as equipas excepcionais de juízes, uma redistribuição de processos, nos termos da lei geral (para a qual a proposta de diploma, aliás, expressamente remete no seu artigo 6.º).
Esta solução, quanto ao reforço do quadro dos tribunais de Lisboa e Porto, afigura-se plenamente conforme às exigências ditadas pelo Tribunal Constitucional na sua leitura do princípio do juiz natural, representando a occasio legis da proposta igualmente um respaldo adicional de objectividade quanto aos fins a prosseguir através da redistribuição de processos.
No entanto, se no que concerne aos tribunais tributários de Lisboa e Porto aquilo que a presente proposta de lei vem oferecer como solução para a redução das pendências passa por um mero reforço do quadro de magistrados, acompanhado por uma redistribuição interna dos processos pendentes naqueles tribunais, na

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linha de critérios objectivos, já a faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 2.º da iniciativa em análise pode ser merecedora de uma leitura distinta.
O estudo prévio do CSTAF, que permitiu identificar os tribunais cujo volume de pendências justificariam a edificação de um regime excepcional, permitiu preencher as exigências de objectividade e determinabilidade fixadas na jurisprudência constitucional para garantir a conformidade com a Lei Fundamental de quaisquer modificações pontuais de competência. Ainda assim, a proposta de lei do Governo não dispensou a identificação expressa na lei de quais seriam os tribunais (Lisboa e Porto) em que se justifica uma redistribuição de processos.
No que concerne o regime do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei, contudo, remete-se de forma totalmente aberta para o CSTAF a possibilidade de identificação futura de outros tribunais que poderão ser também objecto de inclusão no presente regime, habilitando aquele órgão a transferir os processos, sem qualquer densificação de critérios adicionais para o efeito na lei. Consequentemente, ficaria o CSTAF autorizado a proceder ao desaforamento dos processos pendentes em qualquer tribunal tributário, desde que por si tidos por relevantes para o cumprimento dos objectivos traçados no diploma.
A esta dificuldade decorrente da ausência de critérios complementares para tomar a decisão de alargamento do regime, acresce ainda a agravante de não se tratar já de uma mera questão de redistribuição interna de processos no quadro da competência do mesmo tribunal. Em relação ao Tribunal Tributário de Lisboa e ao TAF do Porto, de facto, a lei vem apenas transitoriamente reforçar o seu quadro de magistrados e determinar que sejam redistribuídos às equipas excepcionais os processos acima de um milhão de euros. Já no que respeita ao n.º 2 do artigo 2.º depararíamos com uma verdadeira transferência de competência entre tribunais tributários de primeira instância, ao arrepio das regras de fixação de competência territorial estabelecidas no ETAF, CPPT e demais legislação e normativos complementares.
Corre-se, pois o risco de admitir alterar, por via de uma decisão do CSTAF, a competência territorial de todos os ―tribunais integrados na área de jurisdição do TCA Sul e Norte‖ (a totalidade da jurisdição tributária, portanto), transferindo processos de valor superior a um milhão de euros para Lisboa ou Porto, em termos insuficientemente vinculados às exigências de objectividade e legalidade fixados pelo Tribunal Constitucional ou à proibição de desaforamento associada ao princípio do juiz natural.
A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais dispõe com um alcance geral, no seu artigo 23.º, a referida proibição de desaforamento, ou seja, que nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. Apesar de não nos deparamos com idêntico preceito no ETAF, tal resulta como inequívoca consequência do preceito relativo à fixação da competência do n.º 1 do seu artigo 5.º, bem como do alcance do supracitado princípio do juiz natural, aplicável a todos os processos nos termos supra referidos. A mera remissão da decisão para o CSTAF, no n.º 2 do artigo 2.º da proposta, pode afigurar-se, por isso mesmo, violadora da necessidade de intervenção legislativa expressa.
Consequentemente, a análise da presente iniciativa legislativa em sede de especialidade não deverá alhear-se da preocupação em assegurar uma formulação que garanta o cumprimento inequívoco do princípio do juiz natural, no que respeita em particular ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º (que habilita o CSTAF a alargar o regime excepcional a quaisquer outros processos pendentes noutros tribunais tributários para além de Lisboa ou Porto).

Redistribuição de processos prevista no artigo 6.º Um outro aspecto que pode ser merecedor de posterior atenção em sede de especialidade respeita não já à conformidade constitucional da proposta de lei, mas aos efeitos de um dos preceitos do diploma em análise no que respeita aos objectivos de diminuição de pendências a alcançar.
Efectivamente, o artigo 6.º da proposta de lei determina a redistribuição necessária de todos os processos pendentes com valor superior a um milhão de euros pelas equipas excepcionais de juízes tributários junto dos dois tribunais tributários de Lisboa e Porto. Contudo, a tarefa de redistribuição a empreender em cada um dos tribunais deveria ponderar o estado do processo, de forma a assegurar que as causas cuja tramitação já esteja em fase avançada, próxima de decisão, possam ser dispensadas de uma medida de redistribuição que poderia ter um efeito contrário ao pretendido.
Sendo certo que não é impossível uma interpretação dos preceitos da presente iniciativa que, dentro da

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margem de actuação conferida pelo ETAF aos presidentes dos tribunais tributários, permita a ponderação, em sede de redistribuição dos processos, do estado do processo e da respectiva tramitação, evitando uma redistribuição sempre que a manutenção da distribuição inicial se revelar mais favorável ao desfecho célere do litígio, ainda assim poderia configurar-se desejável, em sede de discussão na especialidade, a introdução de uma redacção clarificadora da matéria.

Parte III — Conclusões

1. Em 15 de Setembro de 2011, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 20/XII (GOV) que visa criar equipas extraordinárias de Juízes Tributários.
2. Esta proposta de lei insere-se no quadro das medidas previstas acordo de auxílio financeiro celebrado entre o Estado Português, o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI) que visam eliminar as pendências nos tribunais tributários, em especial para os processos de valor superior a um milhão de euros.
3. Prevê-se a criação de equipas extraordinárias de juízes tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, composta por quatro juízes, e do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, composta por três juízes, com a duração máxima de um ano, cujo prazo pode ser prorrogado pelo período necessário, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se os fins para os quais as equipas foram criadas não tiverem sido plenamente alcançados.
4. Os juízes que compõem as equipas extraordinárias serão exclusivamente afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais pendentes de valor superior a um milhão de euros, sem prejuízo de, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, lhes serem redistribuídos processos com aquele valor pendentes nos Tribunais integrados, respectivamente, nas áreas de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul e do Tribunal Central Administrativo Sul.
5. A designação dos juízes é feita pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, após manifestação de disponibilidade para o efeito.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 20/XII/1 (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário. Parte IV — Anexos

Segue, em anexo, ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 20/XII (1.ª) (GOV) Cria equipas extraordinárias de Juízes Tributários Data de admissão: 16 de Setembro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 27 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, cria um regime extraordinário e temporário de constituição de duas equipas de juízes tributários, a colocar no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para tramitação dos processos fiscais de valor superior a um milhão de euros que estejam pendentes nesses Tribunais.
O proponente recorda os compromissos assumidos na área da justiça no âmbito do programa de auxílio financeiro á Repõblica Portuguesa, que impõem ―a necessidade de eliminação de pendências nos tribunais tributários‖, em especial dos processos judiciais da área tributária de valor superior a um milhão de euros.
Explica que, de acordo com levantamento levado a cabo pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os referidos Tribunais de Lisboa e Porto são os mais afectados em número e expressão económica de pendências, reclamando, pois, uma intervenção mais urgente. Não obstante, a iniciativa admite a possibilidade de estas equipas, poderem vir a ser chamadas a tramitar, para além daqueles, outros processos de valor superior a um milhão de euros que estejam pendentes, respectivamente, noutros Tribunais das áreas de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul e do Tribunal Central Administrativo Norte.
A proposta de lei em apreço defere ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a designação dos magistrados que, por destacamento, integrarão as equipas a criar e cuja missão tem duração prevista de um ano, extinguindo-se no termo de tal período ou mesmo antes, se cumprida a finalidade da sua criação, e prorrogável em caso de falta de cumprimento pleno dos objectivos traçados.
Recorde-se, a propósito desta iniciativa, a Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, que ―Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais‖. Este diploma legal teve origem na Proposta de Lei n.º 155/X, cuja exposição de motivos esclarecia que, sem embargo da reforma dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ―o Ministçrio da Justiça não pode ignorar a necessidade premente de um recrutamento urgente de magistrados, para que se possa avançar com a criação dos seis novos Tribunais Liquidatários Fiscais — a qual se insere no programa de acção para a modernização da justiça tributária e num conjunto de medidas que têm sido levadas a cabo pelo Governo para melhorar a eficácia da justiça fiscal‖, impondo-se, ―como medida intercalar, a regulamentação provisória de um concurso excepcional para o recrutamento de 30 magistrados afectos aos Tribunais Tributários‖, uma vez que o recrutamento não se mostrava ―compatível com um recrutamento aberto a um universo potencialmente infinito de candidatos‖, com ―várias provas de selecção, com fases escritas e orais, ante cuja morosidade não se podem compadecer as reais necessidades do nosso sistema judicial‖. Ora, tal recrutamento foi limitado a ―magistrados judiciais e do Ministçrio Põblico seleccionados apenas com base numa avaliação curricular e que deveriam frequentar um curso de formação específica, composto por 12 módulos de especialização nas áreas administrativa e fiscal.‖ Na proposta de Lei vertente não está em causa um recrutamento excepcional de magistrados, mas a constituição de equipas de ―juízes exclusivamente afectos á área tributária‖ (artigo 2.º, n.º 1), portanto já a exercerem funções nos tribunais administrativos e fiscais, mas agora para afectação a tribunais determinados, temporariamente (pelo período renovável de um ano) e com a missão específica de tramitação de processos

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fiscais de valor superior a um milhão de euros.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento), o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares e contém a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, como impõe o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―… devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖), apesar de mencionar na exposição de motivos que ―Foram promovidas as audições do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministçrio Põblico‖.
Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, este órgão de soberania comprometeu-se a enviar á Assembleia da Repõblica cópia (―… dos parec eres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖).
Face ao exposto, apesar do carácter excepcional das medidas propostas, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A jurisdição administrativa e fiscal é exercida por tribunais administrativos e fiscais aos quais incumbe o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) é o órgão de gestão e disciplina dos Consultar Diário Original

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juízes da jurisdição administrativa e fiscal. As suas competências encontram-se previstas no n.º 2 do artigo 74.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (com alterações), que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Compete ao Conselho, entre outras funções, nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a acção disciplinar relativamente a eles; ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; elaborar o plano anual de inspecções; suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adopção dessas medidas; propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal; fixar, anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respectivos actos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei.
No que respeita a matérias não previstas no Estatuto, o funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais rege-se pelo disposto no Regulamento aprovado pela Deliberação do Conselho n.º 1165/2007, de 22 de Junho.
Para o artigo 5.º da Deliberação constituem poderes dos vogais do Conselho propor prioridade no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo.
Refira-se que o Governo, com a presente iniciativa legislativa, visa pôr em execução as medidas a que se comprometeu, no âmbito dos tribunais fiscais, contempladas nas respectivas secções do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo Monetário Internacional, nomeadamente:

Administração Fiscal e Segurança Social 3.34. Serão elaborados planos adicionais de reformas abrangentes até Outubro de 2011, incluindo os seguintes pontos: [T4‐ 2011] ▪ — i. estabelecimento de secções especializadas no âmbito dos tribunais fiscais, direccionados para o julgamento de casos de maior dimensão com a assistência de pessoal técnico especializado; [T1‐ 2012] 3.35. O Governo abordará os estrangulamentos no sistema de impugnações fiscais através de: ▪ — v. criar um grupo de trabalho temporário constituído por juízes até ao T2‐ 2011 para resolver casos com valores superiores a 1 milhão de euros até ao T4‐ 2012;

Pendências em tribunal 7.2. Com base na auditoria, definir melhor as medidas existentes e avaliar a necessidade de medidas adicionais para acelerar a resolução das pendências [T2‐ 2011]. As medidas adicionais a ser consideradas incluem, entre outras: (i) estabelecer secções ou equipas separadas vocacionadas para resolver processos em atraso.

Acções civis nos tribunais 7.14. Adoptar medidas específicas para uma resolução metódica e eficiente dos processos judiciais pendentes em matéria fiscal, incluindo (abrangidas também no âmbito da administração fiscal): ▪ — ii. Avaliar as medidas para acelerar a resolução de processos judiciais nos tribunais tributários, tais como: i) criando um procedimento especial para processos de montante elevado; ii) estabelecendo os critérios de prioridade; iii) alargando a cobrança de juros relativos às dívidas fiscais a todo o tempo em que decorra o processo judicial; iv) impondo um pagamento especial de juros legais por cumprimento em atraso da decisão de um tribunal tributário. [T4‐ 2011].
Enquadramento internacional Consultar Diário Original

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Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França O Code de la Justice Administrative consagra não só as normas aplicadas ao Conselho de Estado, mas igualmente as normas respeitantes aos tribunais administrativos de recurso e os tribunais administrativos. Os artigos L232-1, L232-2, L233-3, L233-4 L232-4-1, L232-5 e seguintes e L233-5 definem o funcionamento do Conselho superior dos tribunais administrativos de recurso e os tribunais administrativos, como órgão de disciplina da jurisdição administrativa.
O direito fiscal e respectivo contencioso constam do Code général des impôts e do Livre des procédures fiscales.
Da pesquisa efectuada nas disposições constantes dos Códigos mencionados não foi possível identificar normas semelhantes às da proposta de lei em apreço, no sentido de eliminação de pendências nos tribunais tributários e de aceleração da resolução dos processos judiciais, em especial na área tributária, com vista à sustentabilidade financeira do país.

Itália Com a reforma do processo tributário, por intermédio da Lei n.º 413/1991, de 30 de Dezembro e dos Decretos Legislativos n.os 545 e 546/1992, de 31 de Dezembro, o processo tributário assume uma sua autónoma jurisdição, com um órgão de auto governo próprio; o Conselho da Presidência da Justiça Tributária, e com três graus de juízo bem distintos: A Comissão tributária provincial (primeira instância), A Comissão tributária regional (segunda instância [de recurso]), A Cassação (Supremo Tribunal), com as suas secções tributárias.

As suas competências e modo de funcionamento podem ser consultados no sítio da Confederazione Unitaria dei Giudici Italiani Tributari (CUGIT) Recorre-se á ―Justiça Tributária‖ quando nasce um contencioso entre o ―fisco‖ e o contribuinte; ou seja, quando na sequência de um controlo, inspecção, vistoria ou infracção fiscal sejam imputadas ao contribuinte disparidades em relação ao que este declarou na ―declaração de rendimentos‖. Os órgãos competentes para a análise desta disparidade, presumida ou efectiva, são a ―Agência das Entradas‖ (correspondente da DGCI) e a ―Guarda de Finanças‖ (corpo paramilitar com competências de inspecção tributária).
Da análise das leis e do sítio institucional dos juízes tributários não foi possível identificar normas semelhantes às da proposta de lei em apreço.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a audição dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Consultar Diário Original

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Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. A terem já sido emitidos, tais contributos não acompanham, porém, a iniciativa, ao contrário do que prevê o n.º 3 do artigo 124.º do RAR e o n.º 2 do artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que ―Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo‖, passando a impender sobre o Governo, ―no caso de propostas de lei‖, o dever de envio á Assembleia da Repõblica de ―cópia (…) dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojecto de Proposta de Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 21 de Setembro de 2011, a consulta escrita das mesmas entidades, obrigatória nos casos dos Conselhos representativos das diversas magistraturas.
Encontram-se já disponíveis quer o Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre esta iniciativa (e que também se pronuncia sobre a PPL n.º 19/XII), quer o Parecer do Conselho Superior da Magistratura.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta a informação disponível, não parece possível quantificar os custos inerentes à aplicação da presente iniciativa.
Mais se informa que as iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.1

———

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 21/XII (1.ª), que ―institui e regula o funcionamento do sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)‖.
A Proposta de Lei n.º 21/XII (1.ª) foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. 1 Não obstante, o Governo sempre terá de fazer depender eventuais aumentos de despesas ou diminuição de receitas da alteração do Orçamento em vigor, para a qual tem iniciativa exclusiva.

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A presente iniciativa legislativa deu entrada e foi admitida a 20 de Setembro de 2011, tendo sido anunciada na sessão plenária de 21 de Setembro de 2011.
Baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a 20 de Setembro de 2011, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a sessão plenária do dia 29 de Setembro de 2011.
Em anexo ao presente parecer junta-se a Nota Técnica, elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, nos termos do previsto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como os pareceres externos recebidos.

2 — Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e é subscrita pelo Sr. Primeiro-Ministro e pelo Sr. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, tendo a sua aprovação ocorrido no Conselho de Ministros do dia 15 de Setembro de 2011, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do referido Regimento da Assembleia da República.
No entanto, a proposta de lei não é acompanhada de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, pelo que não cumpre o requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A matéria subjacente insere-se, no todo ou em parte, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

3 — Verificação do cumprimento da Lei Formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, doravante designada como Lei Formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes quer no decurso da especialidade em Comissão quer no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei Formulário.
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da citada lei formulário].
Pretende ainda revogar o artigo 49.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, o artigo 29.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e a Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio, que cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo; Finalmente, constando da iniciativa uma disposição que regula a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, ―os actos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado…‖. Face ao exposto, na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da Lei Formulário.

4 — Consultas obrigatórias A Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento.
Nos termos enunciados na iniciativa foi igualmente promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Superior de Estatística.
Note-se que relativamente à audição da Associação Nacional de Freguesias e à Comissão Nacional de Protecção de Dados, e ao Conselho Superior de Estatística, não se encontrando qualquer parecer anexo ao processo da iniciativa, foi solicitado às referidas entidades que pudessem enviar os seus pareceres à

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, até ao próximo dia 6 de Outubro, para que os mesmos possam ser considerados em fase de apreciação na especialidade da iniciativa.
A Associação Nacional de Município Portugueses foi convidada a reiterar ou a complementar o seu parecer, recepcionado através do Governo.

5 — Iniciativas legislativas pendentes A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou iniciativas pendentes na 5ª Comissão sobre matéria conexa, cuja discussão na generalidade se encontre agendada, com a presente iniciativa, para a sessão plenária de dia 29 de Setembro de 2011.

6 — Objecto e motivação A Proposta de Lei n.º 21/XII (1.ª) visa instituir e regular o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
Enquanto base de dados de caracterização de entidades públicas, o SIOE existe desde 2007, com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, entre outros diplomas regulamentares, e contém a caracterização de entidades da administração central do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica.
Refere-se na Exposição de Motivos do diploma que o SIOPE, «em resultado da evolução para o controlo dos efectivos na Administração Pública, assegura, em base semestral, a monitorização dos recursos humanos da administração central do Estado, designadamente o número de trabalhadores de cada entidade pública, das relações jurídicas de emprego, cargo, carreira ou grupo profissional, escalão etário, nível de escolaridade, prestadores de serviço, por género e efectivos portadores de deficiência».
Sucede que no Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, prevê-se a publicação, em base trimestral, de informação relativa aos recursos humanos do universo de entidades que integram a administração central, local e regional do Estado e define parâmetros aplicáveis ao reporte dessa informação, como fluxos e causas de entradas e saídas de trabalhadores e salários médios praticados.
Por conseguinte, atendendo aos objectivos definidos pelo Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, nos termos enunciados pelo Governo «existindo e encontrando-se em funcionamento um sistema de informação estabilizado e com capacidades comprovadas na caracterização da administração central e dos respectivos recursos humanos», pretende-se deste modo proceder à sua instituição e regular o respectivo funcionamento.
Assim, preconiza-se com o presente diploma, «por um lado, estabelecer que a obrigação de reporte é aplicável a todas as entidades públicas classificadas, na óptica das contas nacionais, no perímetro das administrações públicas, passando a incluir informação, além do mais, sobre as causas das variações do número de trabalhadores de entidades públicas e as remunerações praticadas, e, por outro lado, alterar a periodicidade de reporte de dados, de semestral para trimestral».
Por fim, o Governo sublinha importância da «disponibilidade de dados actualizados e fidedignos, sobre as diversas realidades organizativas existentes no perímetro do Estado e dos respectivos recursos humanos, como factor essencial para a tomada de decisões fundamentadas, céleres, eficazes e eficientes». Também refere que, «em respeito ao princípio da publicidade, transparência e aproximação ao cidadão, é previsto o livre e gratuito acesso à informação do SIOE, através da página electrónica do Portal do Cidadão ou da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, permitindo assim que os cidadãos e as empresas disponham de informação completa e actualizada sobre as entidades públicas».
Quanto ao articulado, a Proposta de Lei é constituída por catorze artigos onde são definidos o objecto da mesma, demais disposições e por fim, a entrada em vigor. O teor dos mesmos será sucintamente abordado nos parágrafos seguintes.
De acordo com o artigo 2.º (âmbito de aplicação) o presente diploma aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.

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São objectivos do SIOE (artigo 3.º) a constituição de uma base de dados relativos à caracterização de entidades públicas e dos respectivos recursos humanos com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição das políticas de organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos.
A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público é a entidade gestora e detentora do Sistema de Informação da Organização do Estado, que assegura a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do SIOE, competindo-lhe designadamente: Organizar e tratar a informação recolhida para os objectivos previstos na presente lei; Disponibilizar, na sua página electrónica [www.dgaep.gov.pt], os dados de caracterização das entidades públicas e o respectivo número global de efectivos de pessoal; Promover a divulgação da periodicidade e prazos de carregamento de dados a que se refere a presente lei; Prestar as informações necessárias às entidades públicas para o integral cumprimento do disposto na presente lei; Preparar e divulgar manuais de operação e de consulta do SIOE; Integrar informação do SIOE e proveniente de outras fontes relevantes para a produção de indicadores estatísticos sobre a organização e o emprego na Administração Pública.

A caracterização das entidades públicas no SIOE inclui, designadamente, os seguintes dados relativos a cada entidade (artigo 5.º): A designação; O diploma ou ato de criação e o diploma regulador; A data de criação e de eventual reorganização ou alteração; A missão; A caracterização dos órgãos de direcção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus titulares; A morada; O endereço electrónico; A página electrónica; O número de identificação de pessoa colectiva (NIPC); A classificação da actividade económica (CAE); O código SIOE; O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado; A informação sobre os respectivos recursos humanos a que se refere o artigo seguinte.

Também, a caracterização dos recursos humanos no SIOE, inclui sem identificação de elementos de natureza pessoal, designadamente, os seguintes dados: Número de trabalhadores em exercício efetivo de funções nas entidades públicas, tendo em conta:

i) O tipo de relação jurídica de emprego; ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo; iii) O género; iv) O nível de escolaridade e área de formação académica, se for o caso; v) O escalão etário;
Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência; Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos em numerário ou espécie no período de referência; Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica; Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual e por género e respectivo encargo.

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Neste particular, o carregamento e a actualização dos dados previstos para os recursos humanos é efectuado trimestralmente pelas entidades públicas a que respeitam, nos seguintes prazos: De 1 a 15 de Janeiro, os dados reportados a 31 de Dezembro do ano anterior; De 1 a 15 de Abril, os dados reportados a 31 de Março; De 1 a 15 de Julho, os dados reportados a 30 de Junho; De 1 a 15 de Outubro, os dados reportados a 30 de Setembro.

O carregamento de dados da administração regional e da administração autárquica é realizado, respectivamente, aplicando as regras técnicas de operacionalização definidas pela competente entidade pública regional e mediante protocolo a celebrar entre o respectivo membro do Governo Regional e o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, e, no caso das entidades públicas que integram a administração autárquica, procedem ao carregamento e actualização dos dados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado junto da Direção-Geral das Autarquias Locais.
Nos termos do presente diploma, todas as entidades públicas têm o dever de proceder ao carregamento e actualização dos dados no SIOE e de prestar as informações solicitadas pela entidade gestora do SIOE, estando as referidas entidades, em caso de incumprimento, sujeitas, entre outras, às seguintes penalidades: A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública incumpridora, no mês ou meses seguintes ao incumprimento; e A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade pública incumpridora. Por fim, dispõe-se na presente iniciativa (artigo 11.º) que a informação referente à caracterização das entidades públicas e ao número global dos respectivos recursos humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e actualizada, na página electrónica da entidade gestora do SIOE e no Portal do Cidadão relativamente a cada entidade pública e incluindo, quando existam, conexões para as respectivas páginas electrónicas. O acesso à informação deve ser livre e gratuito.

7 — Enquadramento e antecedentes (Nota Técnica) A Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro e 105/2007, de 3 de Abril, e Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado), determina que o ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o Portal do Cidadão.
Esta lei e outras iniciativas relativas à informação e organização do Estado espelham a necessidade de investir na informatização e na utilização sistemática das tecnologias de informação e comunicação como meio privilegiado de potenciar a prestação de serviços, economizando recursos e aprofundando fortemente a relação com os destinatários, criando uma cultura de serviço público próximo das pessoas singulares, das famílias e das pessoas colectivas.
Também a Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio que cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direção-Geral do Orçamento, tem por função organizar e gerir o registo central dos serviços públicos do sector público administrativo, bem como divulgar publicamente todas as informações através de um sítio na Internet (sítio dos serviços do Estado) a criar pela Direcção-Geral do Orçamento.
O sítio da Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) refere que, o Sistema de Informação de Organização do Estado (SIOE) é um sistema de informação único e transversal, de caracterização organizacional de todos os serviços e entidades públicas, nas suas diferentes tipologias, desde os serviços de apoio a Órgãos de Soberania, a Administração directa e indirecta do Estado, a Administração Regional e a Administração Autárquica.
O SIOE é gerido pela Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP).

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8 — Contributos de entidades que se pronunciaram (Nota Técnica) No que concerne ao Parecer da ANMP, este sublinha o carácter não inovador da iniciativa, na medida em que vem institucionalizar o sistema já existente.
Alerta, no entanto, quanto ao facto de ser necessário não duplicar as obrigações de informação que, actualmente, impendem já sobre os municípios. Esta situação, a verificar-se, seria gravosa num cenário de constrangimentos de recursos humanos.
Exemplificam o ―perigo de duplicação‖ com o facto de os dados do Balanço Social, que enviam á DireçãoGeral das Autarquias Locais ser, em grande medida, coincidente com a exigida no SIOE.
A este propósito, refere-se na Nota Técnica que «não cabendo, aqui, a emissão de opinião sobre a iniciativa ou os pareceres das entidades que sobre ela se pronunciam, não podemos deixar de chamar a atenção para o artigo 8.º da proposta de lei, que refere que as autarquias locais deverão carregar os seus dados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), cabendo à Direção-Geral das Autarquias Locais a integração dos referidos dados no SIOE».

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Deputado Autor do Parecer reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões

1) O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 21/XI (1.ª) que ―institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)‖.
2) A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública considera que a Proposta de Lei n.º 21/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Parte IV— Anexos
Anexo I — Nota Técnica Parecer da ANMP

Nota: As partes I e III foram aprovadas, com a abstenção do BE, e votos a favor dos restantes grupos parlamentares, registando-se a ausência do PCP.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 21/XII (1.ª) Institui e regula o funcionamento do sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) (Governo).
Data de admissão: 20 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 26 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, institui e regula o funcionamento do sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
Entrada a 16 de Setembro de 2011, a iniciativa foi admitida e distribuída, a 20 de Setembro, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) que, reunida a 21 de Setembro, nomeou o Senhor Deputado Paulo Batista Santos (PSD) para elaboração do Parecer, cuja apreciação se encontra agendada para a reunião da 5.ª COFAP de 28 de Setembro, devendo a iniciativa ser discutida na generalidade na sessão plenária do dia seguinte.
O Governo inicia a sua Exposição de Motivos, alegando que, nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, se prevê a publicação, em base trimestral, de informação relativa aos recursos humanos do universo de entidades que integram a administração central, local e regional do Estado e define parâmetros aplicáveis ao reporte dessa informação, como fluxos e causas de entradas e saídas de trabalhadores e salários médios praticados.
Para o cumprimento da referida obrigação, o Governo vem instituir o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), a partir da base de dados com a mesma designação que, encontrando-se em funcionamento desde 2007, se destina à caracterização das entidades públicas, e cujos contornos se encontram explicitados infra, na Parte III da presente Nota Técnica.
Ao longo dos catorze artigos que compõem a iniciativa, o Governo institui o SIOE, enquanto sistema caracterizador das entidades públicas (incluindo as regionais e autárquicas) e respectivos recursos humanos.
Prevê-se que a entidade gestora do SIOE seja a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, sendo a responsabilidade de carregamento da base das próprias entidades, aliás numa linha de continuidade com o que já acontece actualmente.
No que concerne à caracterização das entidades públicas, a proposta, no seu artigo 5.º. estabelece diversa informação a prestar: a designação; o diploma ou acto de criação e o diploma regulador; a data de criação e de eventual reorganização ou alteração; a missão; a caracterização dos órgãos de direcção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus titulares; a morada e o endereço e página electrónicos; o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC);a classificação da actividade económica (CAE); o código SIOE; o código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado; a informação sobre os respectivos recursos humanos (número de trabalhadores, com informação sobre o tipo de relação jurídica de emprego, de cargo, carreira ou grupo e de género; nível de escolaridade e área de formação académica, se for o caso; escalão etário; dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência; dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos em numerário ou espécie no período de referência; número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica; número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual e por género e respectivo encargo.

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A informação deverá ser disponibilizada na página electrónica da entidade gestora do SIOE e no Portal do Cidadão.
A prestação da informação, de forma correcta e atempada, constitui um dever das entidades públicas, em conjunto com a obrigação de cooperação com a entidade gestora do SIOE. O artigo 10.º da Proposta de Lei determina sanções para as entidades que não cumpram o dever de informação, como a retenção de 10% na dotação ou transferência orçamental, até ao cumprimento da obrigação, ou a não tramitação de processos de recursos humanos ou aquisições da entidade faltosa, pendentes no Ministério das Finanças. Com a institucionalização do funcionamento do SIOE, o Governo pretende a obtenção de informação, fidedigna e em tempo útil, enquanto instrumento essencial na definição de políticas de organização do Estado e de uma boa gestão dos recursos humanos das entidades públicas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A proposta de lei é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e Ministro-adjunto dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa na exposição de motivos, que promoveu a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (anexa cópia dos pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores), da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (anexa parecer) e do Conselho Superior de Estatística. No entanto, o único contributo que, já após a entrada da iniciativa na Assembleia da República, foi recepcionado, foi o da Associação Nacional de Municípios.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário; Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ºda citada lei formulário]; Pretende revogar o artigo 49.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, o artigo 29.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e a Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio, que cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo; Finalmente, constando da iniciativa uma disposição que regula a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, ― os actos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado…‖. Consultar Diário Original

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Dispõe a Constituição da República Portuguesa que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços da população e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva. Determina, ainda, o artigo 267.º da Constituição que a lei estabelecerá formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.
Nesta lógica, o Programa do XVII Governo Constitucional estabeleceu os princípios a que se deve subordinar a modernização da Administração Pública. Nesta sequência foram desenvolvidas algumas medidas de política visando a utilização mais eficiente dos recursos públicos disponíveis. Uma dessas medidas respeita à racionalização da estrutura da administração pública, tendo sido criado o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) de cuja actividade resultou a aprovação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, contendo as orientações gerais e especiais para a reestruturação de todos os ministérios.
Um dos objectivos expressos no referido Programa do Governo era a criação de um sistema de informação da organização do Estado que seria um instrumento que permitiria uma melhor gestão da informação com utilidade nomeadamente para o cidadão e as empresas que assim poderiam encontrar informação permanentemente actualizada, organizada e fidedigna. Através da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março1 (Aprova a lei quadro dos institutos público), foi criada junto da Administração Pública uma base de dados informatizada sobre os institutos públicos, que contém para cada um deles, entre outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual reestruturação e composição dos corpos gerentes, conforme já mencionado supra. Esta base de dados é disponibilizada em linha na página electrónica da Direcção-Geral da Administração Pública, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto.
Por sua vez, a Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro e 105/2007, de 3 de Abril, e Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado), determina que o ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o Portal do Cidadão.
Esta lei espelha a necessidade de investir na informatização e na utilização sistemática das tecnologias de informação e comunicação como meio privilegiado de potenciar a prestação de serviços, economizando recursos e aprofundando fortemente a relação com os destinatários, criando uma cultura de serviço público próximo das pessoas singulares, das famílias e das pessoas colectivas.
Também a Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio que cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direcção-Geral do Orçamento, tem por função organizar e gerir o registo central dos serviços públicos do sector público administrativo, bem como divulgar publicamente todas as informações através de um sítio na Internet (sítio dos serviços do Estado) a criar pela Direcção-Geral do Orçamento.
O sítio da Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) refere que, o Sistema de Informação de Organização do Estado (SIOE) é um sistema de informação único e transversal, de caracterização organizacional de todos os serviços e entidades públicas, nas suas diferentes tipologias, desde os serviços de apoio a Órgãos de Soberania, a Administração directa e indirecta do Estado, a Administração Regional e a Administração Autárquica.
Essa caracterização comporta os mais diversos aspectos, desde os dados de identificação dos serviços até aos regimes jurídicos aplicáveis, podendo aqui encontrar-se informação actualizada, organizada e fidedigna, da responsabilidade dos serviços a que respeita. 1 A Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, resolve fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que «[e]estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas, e repristinar as normas por este revogadas».


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O SIOE funciona também como um directório onde se pode encontrar o contacto de todas as entidades da Administração Pública. Poderão ser feitos diversos tipos de pesquisa, apenas por um critério ou por critérios conjugados.
O SIOE é gerido pela Direcção Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP).

O Memorando de Entendimento que o Governo celebrou com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, prevê publicar informações sobre: o número de funcionários públicos numa base trimestral (o mais tardar 30 dias após o final de cada trimestre); stock e fluxos ao longo do período em causa por Ministério ou entidade empregadora (isto é, novos contratações, fluxos de saídas por reforma, e saídas para outros serviços públicos, sector privado ou desemprego); salários médios, benefícios e gratificações.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da Europa: Itália.

Itália A Administração Pública é o conjunto das entidades e dos órgãos que desenvolvem a função administrativa, ou seja aquele conjunto de actividades com as quais se provê à satisfação dos interesses públicos.
A actividade administrativa pode ser exercitada seja pelo Estado, seja por outras entidades públicas, como as Regiões, as Províncias, os Municípios e os entes previdenciais, culturais, desportivos, etc.
No vértice da Administração Pública encontra-se o Governo, composto pelo Conselho de Ministros, pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros. O Conselho de Ministros define as orientações que cada ministro e todos os outros órgãos da Administração Pública devem depois seguir. O Presidente do Conselho promove e coordena a actividade dos ministros, mantendo a unidade de orientação política e administrativa. Os ministros estão à frente dos ministérios, que são os aparelhos que gerem cada um dos sectores da Administração Pública (AP).
As relações entre o Governo e AP são regulados por importantes princípios constitucionais. Em primeiro lugar, o princípio da legalidade obriga a AP a agir com respeito pela lei. Em segundo lugar, pelo princípio da reserva de lei a administração não pode impor prestações patrimoniais ou pessoais se não com base na lei, come dispõe o artigo 23.º da Constituição, nem pode limitar a liberdade pessoal do cidadão se não com base em normas legais, como previsto pelo artigo 13.º da Constituição.
O artigo 97.º da Constituição, em terceiro lugar, estabelece os princípios de imparcialidade e ―bom andamento‖ que a AP deve observar no desenvolvimento da sua actividade. A imparcialidade significa justiça, ou seja que todos os vários interesses da colectividade e todos os direitos dos cidadãos devem ser considerados. O ―bom andamento‖, por sua vez, significa eficiência em satisfazê-los, pelo que requer uma organização funcional para alcançar os objectivos.
Pela mesma razão são previstos pelo artigo 97.º da Constituição o concurso para o acesso à Administração Pública de modo a que sejam escolhidos os de maior mérito segundo regras pré-determinadas; garantindo-se a imparcialidade dos funcionários como previsto no artigo 98.º e a sua responsabilidade, em conformidade com o artigo 28.º.
O artigo 5.º da Constituição prevê a mais ampla descentralização administrativa. A descentralização é um critério organizativo com base no qual o centro distribui à periferia algumas competências. Os gabinetes da administração estatal encontram-se, portanto, para além dos ministérios, também nas repartições presentes nas sedes descentralizadas, de modo a assegurar maior eficácia à acção ministerial e melhor satisfação dos interesses dos cidadãos.
O actual governo italiano tem pretendido ―reformar‖ a Administração Põblica, descentralizando serviços e funções e travando uma batalha pela simplificação administrativa. No sítio do ―Ministério para a Administração Pública e a Inovação‖podem consultar-se muitas dessas acções.


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Um exemplo ç a ―Operação Transparência‖, muito desejada pelo Ministro Renato Brunetta. A mesma já tinha sido implementada em Junho de 2008, através da publicação dos dados dos dirigentes e dos cargos em exercício dentro do ‗Ministçrio da Administração Põblica e Inovação‘. A obrigação foi depois estendida a todas as administrações públicas do território nacional. Especificamente, cada administração deve comunicar e publicar on line: os cargos/tarefas entregues a consultores e colaboradores externos; cargos retribuídos aos funcionários públicos; consórcios e as sociedades com total ou parcial participação pública; destacamentos, licenças e ―autorizações‖ sindicais, bem como licenças e autorizações para funcionários põblicos eleitos; elenco dos dirigentes (curriculum vitae, salários e endereço institucional) e taxas de assiduidade do pessoal, reportadas a cada unidade funcional (artigo 21.º da Lei n.º 69/2009, de 18 de Junho).
Veja-se nesta ligação, toda uma sçrie de medidas que conformam a designada ―Reforma Brunetta da Administração Põblica‖. Veja-se, sobretudo, o Decreto Legislativo n.º 150/2009, de 27 de Outubro, relativo à "Aplicação da Lei n.º 15/2009, de 4 de Março, em matéria de optimização da produtividade do trabalho público e de eficiência e transparência das administrações põblicas.‖ (documentação relativa ao Decreto).
Especial atenção para a documentação disponível no portal do Ministério.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas pendentes sobre matéria conexa.
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Conforme já mencionado na Parte II da presente Nota Técnica, o Governo menciona ter promovido a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Associação Nacional de Freguesias, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Superior de Estatística.
Conforme igualmente já mencionado, apenas foi recepcionado o Parecer da ANMP. Neste contexto, a Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 26 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Quanto à audição da Associação Nacional de Freguesias e à Comissão Nacional de Protecção de Dados, e ao Conselho Superior de Estatística, não se encontrando qualquer parecer anexo ao processo da iniciativa, foi solicitado às referidas entidades que pudessem enviar os seus pareceres à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, até ao próximo dia 6 de Outubro, para que os mesmos possam ser considerados em fase de apreciação na especialidade da iniciativa. A Associação Nacional de Município Portugueses foi convidada a reiterar ou a complementar o seu parecer, recepcionado através do Governo.
Contributos de entidades que se pronunciaram No que respeita ao Parecer da ANMP, este sublinha o carácter não inovador da iniciativa, na medida em que vem institucionalizar o sistema já existente.
Alerta, no entanto, quanto ao facto de ser necessário não duplicar as obrigações de informação que, actualmente, impendem já sobre os municípios. Esta situação, a verificar-se, seria gravosa num cenário de constrangimentos de recursos humanos. Exemplificam o ―perigo de duplicação‖ com o facto de os dados do Balanço Social, que enviam à Direcção-Geral das Autarquias Locais ser, em grande medida, coincidente com a exigida no SIOE.


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Não cabendo, aqui, a emissão de opinião sobre a iniciativa ou os pareceres das entidades que sobre ela se pronunciam, não podemos deixar de chamar a atenção para o artigo 8.º da Proposta de Lei, que refere que as autarquias locais deverão carregar os seus dados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), cabendo à Direcção Geral das Autarquias Locais a integração dos referidos dados no SIOE.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, não é possível prever os eventuais encargos decorrentes da aplicação da presente iniciativa.

Anexo

Parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 89/XII (1.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de carácter oficial a Itália, a fim de proferir uma intervenção no Instituto Universitário Europeu de Florença e participar, em Génova, a convite do seu homólogo italiano, na VII Reunião da COTEC Europa, nos dias 12 e 13 do próximo mês de Outubro.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação em visita de carácter oficial de Sua Excelência o Presidente da República a Itália, nos dias 12 e 13 do próximo mês de Outubro."

Palácio de S. Bento, 28 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

Mensagem do Presidente da República Estando prevista a minha deslocação a Itália nos dias 12 e 13 do próximo mês de Outubro, a fim de proferir uma intervenção no Instituto Universitário Europeu de Florença e participar, em Génova, a convite do meu homólogo italiano, na VII Reunião da COTEC Europa, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 26 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua visita a Itália nos dias 12 e 13 do próximo mês de Outubro, a fim de proferir uma intervenção no Instituto Universitário Europeu de Florença e participar, em Génova, a convite do seu homólogo italiano, na VII Reunião da COTEC Europa dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Alberto Martins.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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