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24 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AOS ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS JOVENS E ALIMENTOS DESTINADOS A FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS – COM(2011) 353 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte IV — Parecer

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos alimentos para lactentes e crianças jovens e alimentos destinados a fins medicinais específicos [COM(2011) 353].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, não se tendo esta pronunciado sobre a mesma.

Parte II — Considerandos A proposta revê a legislação em matéria de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial abrangidos pela Directiva 2009/39/CE, a chamada directiva-quadro relativa a alimentos dietéticos. É, hoje, considerado que face à evolução do mercado alimentar e da legislação em matéria de alimentos se torna necessária uma revisão global.
A tónica deverá ser colocada na simplificação do processo regulatório com vista à redução dos encargos administrativos e melhorando a competitividade da indústria alimentar europeia garantindo em simultâneo a segurança dos alimentos, a protecção da saúde pública e tendo em conta vários aspectos globais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta encontra justificação legal, quer pelo conteúdo quer pelo seu objectivo, no artigo 114.º do TFUE segundo o qual as medidas adoptadas têm como objecto o funcionamento do mercado interno.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Cumpre os requisitos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, na medida em que os objectivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer O tema da Segurança Alimentar tem ganho particular relevância nos últimos anos. Desde há trinta anos que nos Estados-membros se discutem normas, fiscalização, comercialização e rotulagem de alimentos com vista a uma maior protecção do consumidor. De resto, não pode dissociar-se a segurança alimentar da defesa do consumidor. Numa procura de equilíbrios entre produtor, intermediário e consumidor a legislação surge, em abundância, na União Europeia de forma frágil tendo permitido alguma discricionariedade aos Estadosmembros que com livres interpretações colocam, por vezes em causa a política de concorrência.