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26 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à eficiência energética e que revoga as Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE [COM (2011) 370].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — A presente proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho pretende estabelecer um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União, com o intuito de assegurar que se atinja o objectivo de 20% de poupança de energia primária até 2020, bem como de preparar o caminho para uma maior eficiência energética após essa data.
2 — A Comissão Europeia recorda que a proposta de Directiva em apreço faz parte da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que contribui ―para a realização de um dos cinco objectivos principais estabelecidos na estratégia, designadamente a concretização do objectivo de eficiência energçtica de 20% em 2020‖, sendo, adicionalmente, uma das propostas previstas para 2011 com vista à realização da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos».
3 — A Comissão Europeia considera tratar-se de uma iniciativa coerente e complementar com a política da União em matéria climática.
4 — A iniciativa contém diversas disposições de aplicação obrigatória pelos Estados-membros, bem como objectivos e requisitos nacionais em diversas áreas nesta matéria, nomeadamente quanto aos sectores fornecedores de energia, o que poderá suscitar questões em matéria de aplicação do princípio da subsidiariedade.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta de Directiva apresentada pela Comissão Europeia tem por base o disposto no n.º 2 do artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A proposta de Directiva recorda que o n.º 1 deste artigo refere que «no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objectivos, num espírito de solidariedade entre os Estadosmembros (...), c) promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis», considerando a Comissão Europeia que o objectivo da presente proposta é precisamente a criação de um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União.

b) Do Princípio da Subsidiariedade 1 — De acordo com as disposições constantes do n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a aplicação do princípio da subsidiariedade exige que a UE não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que "os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União".
2 — Adicionalmente, e nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, conjugado com o disposto no artigo 194.º, ambos constantes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no que concerne ao domínio da energia.
3 — Assim, considera a Comissão Europeia que ―o princípio da subsidiariedade ç aplicável á presente proposta, na medida em que a política energçtica não ç da competência exclusiva da União Europeia‖.
4 — A Comissão Europeia considera que o enquadramento actual em matéria de eficiência energética, em especial as Directivas Serviços Energéticos e Cogeração, ―não conseguiram explorar o potencial de poupança de energia‖, acrescentando que ―As medidas actualmente adoptadas a nível dos Estados-membros são tambçm insuficientes para superar os obstáculos regulamentares e de mercado que ainda subsistem‖. A