O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. O n.º 2 acrescenta que todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade4.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito5.
Este direito não está, contudo, delimitado na Constituição, sendo a respectiva concretização remetida para a lei ordinária.
Em 6 de Setembro de 2006 deu entrada na Mesa da Assembleia da República, a Proposta de lei n.º 93/X, apresentada pelo XVII Governo Constitucional, que, segundo a exposição de motivos, visava, designadamente, o cumprimento dos objectivos do Programa do Governo e a necessidade de se dotar o Estado de uma abordagem mais pró-activa em matéria de imigração, tanto no que diz respeito à admissão como ao afastamento. Mais: o imperativo da igualdade exige uma intervenção legislativa nesta área, de forma a criar mecanismos de admissão e afastamento mais flexíveis e a garantir aos estrangeiros legalmente admitidos um estatuto jurídico uniforme.
António Ferreira Ramos procedeu a uma análise desta proposta de lei, em especial sobre a assistência jurídica e o regime jurídico da expulsão de estrangeiros. Nesse artigo afirma que, segundo o disposto no artigo 20.º/2 da Constituição da República Portuguesa, é um direito de todas as pessoas (nacionais e estrangeiros) a informação, a consulta jurídica e o patrocínio judiciário. Trata-se, pois, de um direito fundamental da pessoa humana que, em caso algum, poderá ser restringido ou negado. No entanto, parece que o legislador ordinário se esqueceu do disposto no referido artigo do diploma fundamental, negando o apoio judiciário ao estrangeiros que pretendam entrar em território nacional e que vejam essa pretensão recusada pela entidade competente.
Paralelamente, o Projecto de lei n.º 248/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista, também visava dar cumprimento a um compromisso assumido no seu programa eleitoral, afirmando-se, no preâmbulo da iniciativa, que o PCP sempre defendeu que a dupla condição de Portugal como país de emigração e de imigração, que constitui também um sinal da sua especificidade na União Europeia, deveria justificar de modo reforçado uma orientação política de acolhimento e integração dos imigrantes na sociedade portuguesa marcada pelo respeito pelos seus direitos cívicos, sociais e culturais, de apoio à sua integração harmoniosa, e de valorização do seu contributo para o desenvolvimento do País.
Após a respectiva tramitação estas duas iniciativas deram origem à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que consagrou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
O n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, dispõe que, durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
O n.º 2 do mesmo artigo e diploma estabelece que ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio, acrescentando o n.º 3 que, para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados. 4 A redacção do n.os 1 e 2 do artigo 20.º foi alterada pela Lei Constitucional n.º 1/97, que procedeu à quarta revisão constitucional, tendo também sido introduzidos os n.os 3, 4 e 5.
5 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 408.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 Após análise e discussão a Comissão de
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 determinada pela marca mas, sim, pelo
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 Artigo 5.º Aplicação no tempo O
Pág.Página 21