O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

que originou a regulação europeia de diversas matérias, as quais se encontram transpostas para a legislação interna através da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho7.
Em especial, relativamente ao escopo do presente projecto de lei cumpre referir o Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras8 (também designado Código das Fronteiras Schengen). De acordo com o artigo 5.º9 deste Regulamento, os nacionais de países terceiros, para uma estada que não pode ser superior a três meses num período de seis meses, devem possuir um documento de viagem válido, ser titulares de um visto se este for exigido10, justificar a finalidade da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, não estar indicados no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de não admissão e não serem considerados como uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais dos Estados-membros.
Nas situações em que estas condições não estiverem preenchidas pode, sob reserva de disposições específicas (por exemplo, por motivos humanitários), ser recusada a entrada. Nestes casos, o artigo 13.º do Regulamento prevê que a decisão deva ser devidamente fundamentada e tomada por autoridade competente nos termos do direito nacional, tendo efeitos imediatos. A decisão de recusa é notificada ao nacional de país terceiro, que acusa a sua recepção. Nos termos da mesma disposição do Regulamento, as pessoas a quem tenha sido recusada a entrada têm direito de recurso, nos termos do direito nacional, sendo-lhes facultada uma nota escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre os representantes habilitados a actuar em nome do nacional de país terceiro em conformidade com o direito nacional. Contudo, o Regulamento expressamente prevê que este recurso não tem efeito suspensivo.

Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha a Ley Orgánica 4/2000, de 11 Enero, veio estabelecer los Derechos y Libertades de los Extranjeros en España y su Integración Social, tendo sido regulamentada pelo Real Decreto 2393/2004, de 30 Diciembre que Aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, de 11-1-2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, em vigor até 30 de Junho de 2011 e hoje pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de Abril, que aprovou o Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social.
Nos termos do n.º 2 do artigo 26 da Ley Orgánica 4/2000, de 11 Enero, referente à Prohibición de entrada en España estipula-se que aos estrangeiros que não cumpram os requisitos estabelecidos para a entrada serlhes-á recusada a entrada de forma fundamentada, sendo fornecida informação sobre os recursos que podem interpor, respectivo prazo e autoridade competente. O estrangeiro que se encontre nesta situação terá direito a um advogado que poderá ser oficioso e a um intérprete.
O n.º 1 do artigo 13.º do Real Decreto 2393/2004, de 30 Diciembre, agora revogado, regulamentava o supracitado artigo 26.º, acrescentava que poderia ser disponibilizado um advogado ao estrangeiro a quem fosse recusada a entrada e que, caso o mesmo carecesse de recursos económicos suficientes, deveria ser nomeado um advogado oficioso. 7 Nesse âmbito cumpre destacar a Directiva 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração; a Directiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; a Directiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea; a Directiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; a Directiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras; a Directiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; e a Directiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Do mesmo modo, refiram-se a Decisão-Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; a Directiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985; e a Directiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32006R0562:PT:HTML 9 Este número foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 265/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010.
10 Cfr. Regulamento (CE) n.º 539/2001, do Conselho, de 15 de Março de 2001

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 Após análise e discussão a Comissão de
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 determinada pela marca mas, sim, pelo
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 Artigo 5.º Aplicação no tempo O
Pág.Página 21