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14 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

O artigo 15.º do Regulamento em vigor, Real Decreto 557/2011, de 20 de Abril, além do que já afirmava o diploma revogado, identifica o conteúdo da resolução de não autorização de entrada em território espanhol, onde se especifica, entre outras, a informação ao interessado do seu direito de assistência jurídica, assim como de assistência de intérprete, se necessário, reiterando que essas assistências são gratuitas, no caso de o interessado carecer de recursos humanos suficientes de acordo com o previsto na norma reguladora do direito de assistência jurídica gratuita.
Assim sendo, pode concluir-se que na legislação espanhola se determina que ao estrangeiro a quem seja negada a entrada é disponibilizado apoio por parte de um advogado, que poderá ser oficioso, caso este não disponha de recursos financeiros para o efeito.

França: Em França o Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile (Código da Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo) prevê, no seu Livro II, Título II, a regulamentação da Permanência em zona de espera: artigos L 221-1 a L 224-4.
O estrangeiro retido em zona de espera é informado, com a maior brevidade possível, que pode pedir o apoio de um intérprete e de um médico, comunicar com um advogado ou pessoa de sua confiança e deixar em qualquer altura a zona de espera para sair para fora da França. Estas informações são-lhe comunicadas numa língua que ele compreenda.
No site da Agência Nacional de Acolhimento dos Estrangeiros e das Migrações podem ser consultadas informações gerais sobre a entrada e permanência de estrangeiros em França.

Itália: O regime de entrada de estrangeiros e as suas condições de permanência, saída e afastamento do território tem sido alvo de diversas iniciativas e tem sido objecto de algumas divergências de opinião quanto à sua regulamentação, dividindo o espectro político.
O essencial da sua regulamentação remonta a uma lei de 2002, conhecida pela legge Bossi-Fini, adoptada no anterior Governo de Berlusconi, quando o actual presidente da Camera dei Deputati, Gianfranco Fini, era Ministro do Governo de centro-direita. A Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho, que altera a legislação vigente em matéria de imigração e asilo (Legge 30 Luglio 2002, n.189 Modifica alla normativa in materia di immigrazione e di asilo), foi alvo de regulamentação e/ou alteração pelo anterior Governo de Romano Prodi, e pela actual maioria de Governo, onde tem pesado o poder de decisão e argumentação do Ministro do Interior, Roberto Maroni.
A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, portanto deve ser afastado ou expulso (artigos 10.º e 13.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho (Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero).
Quando não é possível executar imediatamente o afastamento de Itália, o estrangeiro pode ficar retido num Centro di permanência temporária e assistência (artigo 14.º). A permanência no centro é decidida pelo Questore que deve, nas 48 horas posteriores à notificação do acto, transmitir o procedimento ao «juiz de paz» competente em razão do território do centro, para a sua validação.
O juiz, ouvido o interessado — caso se apresente — e com a participação necessária do advogado de defesa, adopta o procedimento nas 48 horas sucessivas com decreto motivado. Em caso de validação, o estrangeiro pode ficar retido por um período conjunto no máximo de 60 dias; no caso de falta de validação, o estrangeiro deve deixar o centro.
Veja-se, por último, a ligação para os centros de imigração, disponível no sítio do Ministério do Interior e inserida na ligação sobre Imigração.

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