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16 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, conforme dispõe o artigo 1.º, alterar o n.º 1 do artigo 72.º-A («Sobretaxa extraordinária») do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro.
A Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
A alteração pretendida pelo presente projecto de lei traduz-se, assim, por um lado, na aplicação da denominada «sobretaxa extraordinária» também aos rendimentos sujeitos às taxas liberatórias constantes dos n.os 1, 2 e 12 do artigo 71.º (―Taxas liberatórias‖) e n.os 3, 4, 5, 6 e 10 do artigo 72.º («Taxas especiais») do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e, por outro, no facto de se incidir a referida «sobretaxa extraordinária» no sujeito passivo cujo rendimento exceda uma vez e meia o valor anual da retribuição mínima mensal garantida e não, como consta na lei em vigor, onde se estatuiu que a «sobretaxa» incide sobre o sujeitos passivo cujo rendimento exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
O projecto de diploma alega que «no momento difícil que o País atravessa importa assegurar que todos contribuam de forma equilibrada, para o esforço colectivo de levar Portugal a ultrapassar a grave crise económica e financeira que atravessa».
A presente iniciativa sustenta ainda que, «contraria o princípio básico da equidade fiscal (…) sobrecarregar apenas os rendimentos do trabalho e das pensões, deixando de fora sobre os rendimentos do capital, isto é, sobre os juros, os dividendos e as mais-valias (…) ».
Nestes termos, sustenta que «(…) o esforço deve ser repartido por todos os portugueses na justa medida dos seus rendimentos».
Assim, segundo o projecto de diploma, importa incluir no rendimento colectável, em sede de IRS, os rendimentos do capital, designadamente os juros, os dividendos e as mais-valias, bem como isentar do pagamento deste imposto extraordinário as pessoas que ganham abaixo de uma vez e meia do salário mínimo nacional, introduzindo-se, dessa forma, uma verdadeira medida de equidade e justiça fiscal.
Por fim, reitera o diploma que «os sacrifícios não podem recair sempre sobre os mesmos, ou seja, os que menos têm, a classe média e os reformados».
Na generalidade, a Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e BE e votos contra dos Deputados do PSD e CDS-PP, nada ter a opor ao presente diploma.
Para a especialidade importa salientar o seguinte: A presente iniciativa, à semelhança da proposta de lei n.º 1/XII (1.ª) — Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro —, que vigora como Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, implica uma alteração das regras das transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, com fundamento no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, que, sendo uma lei de valor reforçado, dispõe que sejam excepcionalmente alteradas as transferências decorrentes da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, caso se verifiquem circunstâncias especiais (cf. n.º 2 do artigo 88.º).
Assim, dispõe o n.º 4 do artigo 2.º («Disposições transitórias e finais») do presente projecto de lei o seguinte:

«Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Março, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado.»

Pelo que a presente iniciativa tem implicações directas na Região Autónoma dos Açores.
Nestes termos, cumpre-nos, dado o teor da norma acima transcrita, constatar que a mesma não é admissível à luz dos seguintes preceitos constitucionais e/ou legais:

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