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17 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

1 — A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º, que as regiões autónomas têm o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas»; 2 — O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, estabelece, no artigo 19.º, n.º 1, que «A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas»; 3 — Acresce que o n.º 2, alínea b), do mesmo artigo refere que «Constituem, em especial, receitas da Região:

— Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;»

4 — A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, na redacção actualmente em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, dispõe, no artigo 15.º, n.º 1, que «De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei».
5 — Ainda em sede da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, destaca-se o disposto no artigo 19.º, alínea a), que estabelece que «Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

— Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;»

6 — Refira-se, por último, o artigo 25.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o qual tem como epígrafe «Impostos extraordinários», e que estatui que «Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram».
7 — Assim, a norma vertida no n.º 4 do artigo 2.º da presente iniciativa consubstancia uma inconstitucionalidade material por violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como uma ilegalidade, por violação do n.º 1 e n.º 2, aliena b), do artigo 19.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 15.º, da aliena a) do artigo 19.º e do artigo 25.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Assim, a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia decidiu por unanimidade apresentar para a especialidade, a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 2.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (eliminado) 5 — (… )»

Ponta Delgada, 30 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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