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202 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

sociedade da informação, exigem o consentimento do autor antes da digitalização e colocação à disposição de uma obra.
Quando não é possível identificar ou localizar o titular relevante dos direitos de autor, as obras em questão são obras órfãs. Em consequência, não é possível obter as autorizações necessárias para disponibilizar essas obras em linha. As bibliotecas, arquivos ou outras instituições de serviço público que colocam obras à disposição em linha sem autorização prévia arriscam-se a infringir os direitos de autor.
Destaca-se assim a importância da criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras cujo autor não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado — as chamadas obras órfãs.
A criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras órfãs transfronteiras no mercado único constitui também uma das acções-chave identificadas na Agenda Digital para a Europa3, a qual faz parte integrante da Estratégia Europa 2020.
Trata-se de uma directiva aplicável a obras publicadas ou difundidas pela primeira vez num Estadomembro e que sejam:

— Obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos e que estejam contidas nas colecções de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos acessíveis ao público, ou — Obras cinematográficas ou audiovisuais contidas nas colecções de instituições responsáveis pelo património cinematográfico, ou — Obras cinematográficas, áudio ou audiovisuais produzidas por organismos de radiodifusão de serviço público antes de 31 de Dezembro de 2002 e contidas nos seus arquivos.

2 — Aspectos relevantes: A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho visa a pesquisa diligente necessária para identificar se uma determinada obra é uma obra órfã e, uma vez essa situação estabelecida, para legalizar a disponibilização dessa obra ao público em linha, sob determinadas condições e para fins específicos. A proposta clarifica também a aplicação de licenças colectivas alargadas a obras que são potencialmente obras órfãs.
A aplicação da proposta deve processar-se em conformidade com os objectivos políticos e a legislação nacional em matéria de direitos de autor.
A Comissão irá acompanhar os seus impactos a curto, médio e longo prazos:

— A curto prazo, a Comissão assegurará que seja adoptada legislação em matéria de obras órfãs em todos os Estados-membros; — A médio prazo, a Comissão avaliará se o sistema de reconhecimento mútuo permitirá o acesso paneuropeu às bibliotecas digitais a partir de qualquer ponto na União Europeia; — A longo prazo, a Comissão avaliará em que medida a legislação em matéria de obras órfãs contribuiu para o desenvolvimento geral das bibliotecas digitais pan-europeias.

A directiva será aplicável apenas a determinadas utilizações deste tipo de obras por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e de radiodifusão de serviço público, que efectuem uma pesquisa diligente relativamente à titularidade ou localização do detentor dos direitos de autor das obras em questão. Para assegurar o acesso transfronteiriço, é estabelecido o reconhecimento mútuo do estatuto de obra órfã entre os Estados-membros.
Conjuntamente com a proposta de directiva, foi também publicada uma análise do impacto do acesso em linha e transfronteiras às obras órfãs, que anexa documentos importantes como os resultados do processo público de consulta, identificação da legislação em vigor em cada Estado-membro, revisão da literatura sobre obras órfãs, estimativas de custos de digitalização e do trabalho de pesquisa diligente.

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