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203 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Implicações para Portugal: Em Portugal existem em muitos acervos de obras de bibliotecas, arquivos, museus e centros de investigação quantidades apreciáveis de livros, filmes, documentários, artigos de jornal, fotografias e outras obras cujos autor ou a sua localização é desconhecida, sendo por isso consideradas obras «órfãs».
Uma vez que à luz das regras aplicáveis no direito de autor as utilizações de obras legalmente protegidas carecem da prévia autorização do respectivo autor, corre-se o risco destas obras não poderem ser objecto de utilização por parte de qualquer pessoa nelas interessada. O problema adensa-se no momento em que existem vários projectos de constituição de bibliotecas digitais, entre elas a Europeana.
A expressão «obras órfãs» designa habitualmente a situação do titular de uma obra protegida pelo direito de autor ou direitos conexos que não é identificado ou localizado por pessoas interessadas na obtenção de uma autorização de exploração dessa obra.
O problema é especialmente candente nos projectos de constituição de bibliotecas digitais, em curso de realização na Europa e no mundo, uma vez que pode impedir ou dificultar a disponibilização lícita ao público de muitas obras do património cultural europeu.
A legislação da larga maioria dos Estados-membros da União Europeia é omissa relativamente a esta matéria, inclusive em Portugal. Por esta razão a Comissão Europeia incentiva os legisladores nacionais a procurarem soluções apropriadas à resolução do problema.
A presente proposta visa encontrar soluções jurídicas que permitam em todo o espaço da União que as obras órfãs possam ser disponibilizadas a qualquer utilizador, no respeito pelas condições enunciadas no texto.

Princípio da subsidiariedade: É necessária uma proposta legislativa sob a forma de uma directiva-quadro, uma vez que as abordagens voluntárias, nomeadamente a Recomendação 2006/585/CE, da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, não produziram o resultado pretendido (subsidiariedade).
Além disso, a coexistência entre abordagens nacionais descoordenadas que regem as obras órfãs em bibliotecas em linha dificulta a disponibilização em todos os Estados-membros da União Europeia de obras órfãs por uma biblioteca. Uma vez que o problema das obras órfãs constitui um grande entrave à criação de bibliotecas digitais, um enquadramento coerente da União Europeia para o acesso em linha a obras órfãs é a opção menos intrusiva para atingir o resultado pretendido (proporcionalidade). Todas as outras abordagens exigiriam despesas administrativas gerais significativamente mais elevadas e infra-estruturas de concessão de licenças apenas para as obras órfãs.

Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer

A União Europeia necessita de encontrar uma solução para as obras órfãs, que, muitas vezes, não podem ser digitalizadas devido à sua situação incerta em termos de direito de autor.
Na realidade, dado o vasto património existente nas bibliotecas europeias (as obras órfãs representam uma parte substancial das colecções das instituições culturais europeias — por exemplo, a British Library calcula que 40% das suas colecções protegidas pelo direito de autor são órfãs e obras órfãs representam 40 por cento do que está contido na Biblioteca Britânica.) há a necessidade de impulsionar o desenvolvimento da Europa como centro de criatividade e inovação.
A digitalização e difusão de obras órfãs levantam um problema cultural e económico específico: a ausência de um titular dos direitos conhecido implica que os utilizadores não podem obter a necessária autorização para, por exemplo, digitalizar um livro.
Com o objectivo de encontrar uma solução à escala da União Europeia que facilite a digitalização e difusão de obras órfãs e o estabelecimento de normas comuns para o conceito de «diligência adequada», de modo que o estatuto de obra órfã seja reconhecido em toda a União Europeia, a Comissão Europeia adoptou uma proposta de directiva relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, com o objectivo de assegurar o acesso em linha a obras cujo titular de direitos de autor não possa ser Identificado ou localizado.
Por outro lado, a legislação portuguesa, quer no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos quer o

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