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204 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro, não tratam especificamente desta temática inibindo a difusão de muitas obras cujo autor não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado.
Portugal possui uma vasta rede de bibliotecas, museus e arquivos que actuam em linha e que permitem um vasto trabalho de pesquisa e investigação a académicos e investigadores e ao público em geral.
O alargamento e a criação de grandes bibliotecas em linha alargam, certamente, as ferramentas de pesquisa que, de outra forma, ficariam limitados.
A harmonização legislativa nos Estados-membros dará, certamente, uma segurança aos próprios autores e permite um reconhecimento do estatuto de obra órfã que facilitará a circulação de bens e serviços que integrem conteúdos culturais.
Assim, consideramos do maior interesse transpor para a ordem jurídica portuguesa a presente directiva comunitária a fim de determinar a utilização de obras órfãs por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, bem como arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Educação e Ciência conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Educação e Ciência dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 29 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Maria da Conceição Pereira — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À NORMALIZAÇÃO EUROPEIA E QUE ALTERA AS DIRECTIVAS 89/686/CEE E 93/15/CEE E AS DIRECTIVAS 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE E 2009/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (TEXTO RELEVANTE PARA EFEITOS DO EEE) — COM(2011) 315

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

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