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205 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) — COM(2011) 315.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos

1 — A presente proposta de regulamento, de acordo com o artigo 1.º que lhe define o objecto, vem estabelecer «regras no que respeita à cooperação entre os organismos de normalização europeus, os organismos nacionais e a Comissão, à elaboração de normas europeias e a produtos de normalização europeia relativos a produtos e serviços em apoio a legislação e políticas da União, ao reconhecimento das especificações técnicas no domínio das tecnologias da informação e da comunicação e ao financiamento da normalização europeia».
2 — Em face das inúmeras vantagens que se colocam em diversas áreas e sectores no que respeita à existência um sistema de normas europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho desencadearam o processo tendente à criação de um novo regulamento que potencia a competitividade da indústria, serviços e do comércio europeus. Ao harmonizar-se o sistema de normas que se pretende flexível e apto a dar resposta às dificuldades presentes e aos desafios do futuro estar-se-á ao mesmo tempo a reduzir encargos administrativos, a defender o consumidor e a promover a inovação e inclusão social.
3 — Pretende-se, por outro lado, ultrapassar as dificuldades existentes em virtude do desencontro e mesmo contradições entre normas nacionais dos diferentes Estados-membros, o que constitui de facto um entrave no acesso a certos mercados.
4 — Uma das áreas em que se sublinha o benefício emergente desta proposta de harmonização de normas europeias respeita, em particular, ao sector das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) em ordem a garantir a interoperabilidade das redes na sociedade digital, uma vez que elas estão presentes em todos os domínios da actividade económica, o que representaria um efectivo ganho.
5 — Também as Pequenas e Médias Empresas (PME) teriam vantagens práticas ao nível dos benefícios de funcionamento ao ultrapassarem-se os actuais obstáculos que enfrentam no que respeita às normas e à normalização, além de que o proposto vai também no sentido de chamar os agentes da sociedade civil e as PME à representação da formação na harmonização das normas europeias.
6 — A proposta de regulamento sub judice tem, ainda, como consequência prática poder baixar os custos que hoje ocorrem, em virtude da fragmentação do mercado interno ou dos procedimentos de avaliação da conformidade das normas, uma vez que normas nacionais contraditórias ou ausência de normas harmonizadas produzem custos de transacção e unitários mais elevados.
7 — Em síntese, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, torna a cooperação entre organismos de normalização nacionais mais transparente, permite no âmbito da contratação pública e dentro do quadro da Organização Mundial de Comércio a existência de normas elaboradas por outras organizações no domínio das TIC para processos de normalização internacional, estabelece a existência de um programa anual de prioridades de normalização a definir pela Comissão Europeia, consagra a representação das PME e de agentes da sociedade civil na formação da normalização europeia, e, finalmente, permite reduzir encargos administrativos impostos à Comissão e aos organismos europeus de normalização.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

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