O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

206 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

a) Da base jurídica: O enquadramento legal da presente proposta decorre do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: Não sendo a matéria em causa da competência exclusiva da União Europeia, a proposta observa o princípio da subsidiariedade, uma vez que os seus os objectivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, dado que a normalização europeia apoia a legislação europeia que estabelece o Mercado Único e contribui para aumentar a competitividade da indústria europeia. A harmonização a nível europeu das normas relativas aos produtos tem como principal objectivo superar obstáculos técnicos ao comércio, justificando-se assim uma solução a nível europeu. Importa ainda referir que a aplicação das normas harmonizadas continua a ser voluntária por parte do fabricante, podendo utilizar outra solução técnica que demonstre que o seu produto satisfaz as exigências.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficaz e plenamente atingido através de uma acção comunitária.
2 — A Comissão de Assuntos Europeus dá por concluído este processo de escrutínio, sem prejuízo de posterior acompanhamento desta matéria.

Palácio de São Bento, 2 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos Zorrinho — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendes.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do relatório Parte IV — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, no que concerne à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 necessário, parar para deixar passar o
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 No que se refere à Lei Orgânica n.º 1/
Pág.Página 33