O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

208 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

1 — Tornar a cooperação entre organismos de normalização nacionais mais transparentes; 2 — Permitir utilizar no âmbito da contratação pública normas elaboradas por outras organizações no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, desde que respeitem um conjunto de critérios com base nos princípios da OMC para os processos de normalização internacional (quando não existam normas europeias que não tenham sido adoptadas pelo mercado ou se encontrem obsoletas); 3 — Definir que a Comissão estabeleça um programa de trabalho anual que definirá as prioridades da normalização europeia; 4 — Definir que as PME e os agentes da sociedade civil tenham uma representação mais adequada na normalização europeia, sendo garantido apoio financeiro às organizações que os representem; 5 — Prever uma redução dos encargos administrativos impostos à Comissão e aos organismos de normalização europeus.
4 — Princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estadosmembros, uma vez que a normalização europeia apoia a legislação europeia que estabelece o Mercado Único e contribui para aumentar a competitividade da indústria europeia. A harmonização a nível europeu das normas relativas aos produtos tem como principal objectivo superar obstáculos técnicos ao comércio, justificando-se assim uma solução a nível europeu. Importa ainda referir que a aplicação das normas harmonizadas continua a ser voluntária por parte do fabricante, podendo utilizar outra solução técnica que demonstre que o seu produto satisfaz as exigências.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório

O Relator reserva a sua opinião para debate.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção concertada ao nível da União Europeia.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 31 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, Duarte Cordeiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 necessário, parar para deixar passar o
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 No que se refere à Lei Orgânica n.º 1/
Pág.Página 33