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210 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Globalização — COM(2011) 336 — para efeitos de análise e elaboração do presente relatório (conforme disposto na lei supra citada e no artigo 261.º do Regimento da Assembleia da República Portuguesa).
Não obstante o escasso tempo que medeia o recebimento desta iniciativa por parte da 10.ª Comissão Parlamentar e o prazo legal para que esta se pronuncie sobre a mesma, a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho deliberou, na sua reunião de dia 30 de Agosto de 2011, proceder ao escrutínio da iniciativa referida acima, nos termos do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, devido à importância que a matéria reveste para os trabalhadores portugueses.

Parte II — Considerandos

1 — Em geral: Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG): O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 com o principal objectivo de apoiar e dar provas de solidariedade para com trabalhadores vítimas de despedimentos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial.
Segundo o referido Regulamento, «O FEG deverá providenciar apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. O FEG deverá promover o espírito empresarial, por exemplo, através de micro-créditos ou da criação de projectos cooperativos».
«As acções realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser definidas segundo rigorosos critérios de intervenção em função da escala da deslocalização económica e respectivo impacto num determinado sector ou área geográfica, de forma a assegurar que a contribuição financeira do FEG se concentra nos trabalhadores das regiões e dos sectores económicos da Comunidade mais seriamente afectados. Essa deslocalização não se concentra necessariamente num único Estado-membro. Nestas circunstâncias excepcionais, os Estados-membros poderão, por isso, apresentar conjuntamente pedidos de assistência ao abrigo do FEG.» «As actividades do FEG deverão ser coerentes e compatíveis com as outras políticas da Comunidade e conformes com o seu acervo, sobretudo no que respeita às intervenções dos fundos estruturais, constituindo, simultaneamente, um verdadeiro contributo para as políticas sociais da Comunidade.» O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) deverá intervir sempre que se verifiquem importantes mudanças na estrutura do comércio mundial que provoquem graves alterações económicas, designadamente o aumento significativo de importações para a União Europeia, a perda de mercado de um determinado sector ou a ocorrência de uma deslocalização de uma empresa para países extracomunitários.
Ao co-financiar medidas activas do mercado de trabalho o FEG visa facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Os critérios de elegibilidade para o apoio do FEG previam um mínimo de 1000 despedimentos num período de quatro meses numa empresa e respectivos fornecedores e produtores a jusante ou num período de nove meses num sector económico definido como divisão da NACE Rev. 2 numa região ou em duas regiões contíguas de nível NUTS II. A contribuição máxima do FEG foi fixada em 50% do total dos custos das medidas activas do mercado de trabalho e as medidas apoiadas pelo Fundo tinham de ser aplicadas nos 12 meses seguintes a contar da data do pedido de intervenção.

A alteração de 2009: Perante a amplitude da crise económica e financeira e o ritmo a que se desenvolveu em 2008, a Comissão previu, no Plano de Relançamento da Economia Europeia, uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
O objectivo da revisão em causa, consubstanciada no Regulamento n.º 546/2009, consistia em alargar o âmbito de aplicação do FEG no quadro da resposta da Europa à crise, tornando-o um instrumento mais eficaz de intervenção rápida, em linha com os princípios fundamentais da solidariedade e da justiça social. A revisão introduziu alterações permanentes ao Regulamento (CE) n.º 1927/2006, como a redução de 1000 para 500 do número de despedimentos que viabilizam um pedido de intervenção do FEG e um alargamento de 12 para 24 meses do período de execução das medidas apoiadas.
Foi introduzida, além disso, uma excepção temporária a fim de:

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