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214 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Em síntese:

a) O Regulamento (CE) n.º 1927/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, instituiu o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a fim de permitir à União oferecer solidariedade e apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência de mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização; b) No quadro da resposta à crise económica e financeira, o Regulamento (CE) n.º 546/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, alterou o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, prevendo, em especial, uma excepção temporária destinada a alargar o seu âmbito de aplicação a despedimentos relacionados com a crise e um aumento temporário da taxa de co-financiamento do FEG; c) Ao apresentar a presente proposta, a Comissão baseou-se nas necessidades decorrentes da actual avaliação da situação económica e financeira dos Estados-membros e das previsões económicas para o período 2012-2013, as quais diferem significativamente dos dados e das previsões de finais de 2008 e início de 2009, quando foram introduzidas no regulamento; d) Entende o Parlamento Europeu e o Conselho, atendendo à situação económica e financeira actual da União Europeia e à persistência dos pressupostos citados, ser oportuno prolongar esta derrogação antes do termo da mesma em 31 de Dezembro de 2011.

4 — Princípios democráticos aplicáveis à luz do Tratado de Lisboa: De acordo com o disposto nos Tratados da União Europeia (TUE e TFUE), verificamos que os mesmos determinam sobre a matéria a que respeita o regulamento em análise, conforme se transcreve:

«Artigo 147.º (Tratado de Funcionamento da União Europeia) (ex-artigo 127.º TCE)

1 — A União contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-membros.
2 — O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções da União.»

Dispõem igualmente sobre a possibilidade de criação de acções específicas extra, não inseridas no âmbito dos fundos com finalidade estrutural de que já dispõe a União Europeia:

«Artigo 175.º (TFUE) (ex-artigo 159.º TCE)

Os Estados-membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 174.º (desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial). A formulação e a concretização das políticas e acções da União, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 174.º e contribuirão para a sua realização. A União apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Orientação»; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

(…) Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas acções podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.)»

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