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28 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Artigo 8.º (…) 1 — A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito de peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 — No caso da realização de obras que coloquem restrições ao trânsito de peões nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio e garantir a segurança da circulação dos peões.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 11.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores mais vulneráveis, nomeadamente os velocípedes e os peões, e em particular as crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 13.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — No caso dos veículos de duas rodas, o trânsito deve fazer-se pela via de trânsito da direita, salvo quando exista para ultrapassar ou mudar de direcção uma via de trânsito à esquerda com estas funções.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 17.º (…) 1 — (…) 2 — É autorizada a utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças menores de 10 anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 18.º (…) 1 — O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo especial prudência em presença dos utilizadores mais vulneráveis, como sejam os velocípedes, ciclomotores e motociclos.
2 — (…) 3 — O condutor deve deixar uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros entre o seu veículo e o velocípede ou o ciclomotor ou o motociclo que transitem na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

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