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33 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

No que se refere à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais —, observamos o seguinte: A matéria relativa a eleições intercalares nos órgãos autárquicos está actualmente regulada quer na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, quer na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Uma e outra fixam o seu regime, não coincidente em importantes aspectos como os da competência para a marcação das eleições intercalares, o prazo para a sua realização e da entidade a quem cabe a designação da comissão administrativa.
Vários têm sido os problemas interpretativos que tal circunstancialismo tem acarretado.
Na proposta de lei em referência a competência para a marcação das eleições intercalares é exercida pelo membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais. Já quanto à designação da comissão administrativa, a mesma compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Se quanto à marcação das eleições intercalares nada se estabelece em especial para as regiões autónomas, pressupondo-se que seja para tanto competente o membro do Governo Regional responsável pela tutela das autarquias locais, suscitam-se algumas dúvidas quanto à designação da comissão administrativa, na medida em que na orgânica governativa regional não há membro responsável pela administração interna. Assim sendo, deveria ser o membro do Governo competente na área das autarquias locais a designá-la ou, então, por entidade designada pelo Governo Regional.
Neste contexto, deverão ser clarificados os normativos respeitantes quer à marcação de eleições intercalares quer quanto à designação da comissão administrativa.
Sugere-se seja alterado o n.º 4 do artigo 93.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, por forma a, por um lado, retirar a competencia dos governos civis, e, por outro, a atribuir tal competência a outra entidade e nas regiões autónomas atribuí-la ao membro do Governo com competência na área das autarquias locais.
Quanto às Leis n.os 64/93, de 26 de Agosto, e 20/95, de 13 de Julho, cumpre-nos alertar para dois aspectos:

— A necessidade de ser revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, à semelhança do que sucedeu com a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho; — A necessidade de ser reposta parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, por forma a contemplar também os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

Face ao supra exposto, concluímos que, em termos jurídicos, nada há a obstar à proposta de lei, ressalvando-se apenas as clarificações que se mostram necessárias relativamente às competências nas regiões autónomas.

Ponta Delgada, 29 de Setembro de 2011 O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XII (1.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, MODIFICANDO OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E PROVIMENTO NOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que, em relação à proposta de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo pròprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é do seguinte parecer:

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