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34 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

1 — A proposta de lei em apreço procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal Dirigente e visa, fundamentalmente, estabelecer um conjunto de regras relativas ao recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção superior da administração central, regional e local.
2 — Assim, os cargos de direcção superior passam a ser recrutados, mediante procedimento concursal, de entre indivíduos «(...) com licenciatura concluída à data de abertura do concurso, há pelo menos 12 e 18 anos, consoante se trate de cargos de direcção superior do 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções» (cfr. n.º 1 do artigo 18.º). Essas comissões de serviço passam a ter cinco anos de duração.
3 — Com efeito, essas regras estabelecem que o recrutamento para aqueles cargos se faça obrigatoriamente através de um procedimento concursal, a realizar por uma entidade independente, ou seja, a Comissão de Recrutamento para a Administração Pública, «(...) que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respectivos estatutos» (cfr. n.º 3 do artigo 19.º).
4 — Essa comissão tem sede em Lisboa, sendo composta por um presidente, três a cinco vogais permanentes e um vogal não permanente por cada Ministério e respectivo suplente, sendo designados de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja área tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da Administração Pública (cfr. artigos 3.º e 4.º do Anexo I — Estatutos da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública).
5 — O presidente dessa comissão e os vogais permanentes são providos, após audição da Assembleia da República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por período de cinco e quatro anos, respectivamente, e exercem os seus cargos em regime de exclusividade (cfr. artigo 6.º do Anexo I). Junto a essa comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados entre trabalhadores da Administração Pública com reconhecido mérito, credibilidade e integridade pessoal, «(...) que apoiam a comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris concursáis para cargos de direcção superior na Administração Pública» (cfr. n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Anexo I).
6 — Além disso, prevê-se a criação de uma comissão de fiscalização, a funcionar junto da Assembleia da República e que tem por missão «(..) o controlo da actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e a defesa e promoção dos princípios dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento e selecção para os cargos de direcção superior da Administração Pública» (cfr. n.º 17.º do artigo 19.º).
7 — A proposta de lei estabelece, no seu artigo 7.º, um regime transitório relativo às comissões de serviço dos titulares de direcção superior em secretarias-gerais, inspecções-gerais ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, ou cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, e ainda as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior que, após 21 de Junho de 2011, foram objecto de renovação nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, ou iniciadas ao abrigo do artigo 19.º. Em todos essas situações os cargos devem ser alvo de procedimento concursal a realizar até 31 de Dezembro de 2013 (cfr. n.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, por remissão do n.º 1 do artigo 7.º da proposta de lei).
8 — A proposta de lei em apreço, cujas bases essenciais foram acima descritas, prevê a sua aplicação directa à administração central, regional e local.
Porém: 9 — No que à Região Autônoma dos Açores diz respeito, a proposta de lei não tem em conta que já existe uma adaptação regional ao Estatuto do Pessoal Dirigente, concretizada através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que consagrou regras tendo em conta a realidade da administração regional, nele se estabelecendo, designadamente, que os cargos de direcção superior são exercidos pelo período do mandato dos respectivos

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