O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

membros do Governo e são designados mediante despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente, para os casos dos dirigentes do 1.º grau ou, por despacho do respectivo membro do Governo para os casos dos dirigentes do 2.º grau.
10 — Ora, a ser aprovado esta proposta de lei, sem que seja incluída uma norma que expressamente refira que a sua aplicabilidade à região autónoma se faz mediante diploma emanado pelo respectivo parlamento regional, as regras regionais acima referidas consideram-se tacitamente revogadas.
Assim sendo: 11 — Em nosso entender, aquela proposta de lei, a ser aprovado, vai carecer necessariamente de uma adaptação regional, pela seguinte ordem de razões: 12 — Apesar do diploma pretender ter uma aplicação directa à Região, o mesmo torna-se, nesta, inexequível, por absurdo que pareça, na medida em que a nova estrutura de recrutamento do pessoal dirigente acima referida (Comissão de Recrutamento para a Administração Pública, com sede em Lisboa, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e integra elementos dos Ministérios e a Comissão de Fiscalização, a funcionar junto da Assembleia da República) já constituída ao nível da administração central e pronta a funcionar após a entrada em vigor do diploma em causa, ao nível da administração regional ficar-se-ia com um vazio legislativo, porquanto aquela estrutura não se destina nem pode destinar-se à realidade regional, sob pena de violação do seu Estatuto Político-Administrativo.
13 — Carece assim, necessariamente, de uma adaptação legislativa regional que a enquadre à sua realidade própria e que tenha em conta os órgãos de Governo próprio da Região (Assembleia Legislativa e Governo Regional), assim como a estrutura da administração regional.
14 — Relativamente à norma transitória a que se refere o ponto 7 desta informação, refira-se que a mesma se destina unicamente às situações de comissões de serviços dos cargos de direcção superior da administração central, nos termos aí referidos, não tendo qualquer impacto nas comissões de serviço de idêntico pessoal da administração regional.
15 — Não obstante, é de referir que se suscita um problema potencial para eventuais novas nomeações de dirigentes superiores, que se pretendam no decurso do actual mandato do Governo e naturalmente depois da esperada — para breve — publicação do novo estatuto.
16 — De facto, teriam de seguir um procedimento inexequível para a administração regional, sem a devida adaptação legislativa que operacionalize o novo modelo de recrutamento ou até que consigne outro que garanta os mesmos princípios de isenção e transparência que devem presidir a toda a actividade da administração pública e que, ao nível do recrutamento dos dirigentes em causa, entende o legislador nacional que são melhor prosseguidos nos moldes plasmados no projecto aqui apreciado.
Em conclusão e face ao acima exposto: 17 — Propõe-se que ao artigo 1.º da presente proposta de lei n.º 15/XII (1.ª) em apreciação seja aditado um n.º 2 do seguinte teor:

«2 — A aplicação da presente lei à Região Autónoma dos Açores depende do respectivo diploma legislativo regional que o adapte à realidade da administração regional.»

Em consequência o corpo do artigo 1.º passa a n.º 1, passando a epígrafe do mesmo a referir-se a «Objecto e âmbito».

Ponta Delgada, 29 de Setembro de 2011 O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares.

———

Páginas Relacionadas
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 PROPOSTA DE LEI N.º 23/XII (1.ª) REGUL
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 Artigo 3.º Responsabilidade pelo trata
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 a) Prestações de saúde realizadas, inc
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 Artigo 10.º Comissão Nacional de Prote
Pág.Página 39