O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 23/XII (1.ª) REGULA OS REQUISITOS DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE FICHEIROS DE ÂMBITO NACIONAL, CONTENDO DADOS DE SAÚDE, COM RECURSO A TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E NO QUADRO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A regulação das condições de acesso, tratamento e conexão de dados pessoais quando se encontrem relacionados com a prestação de cuidados de saúde é imprescindível num contexto em que é necessário compatibilizar interesses e objectivos de natureza individual e colectiva.
A disposição de meios que permitam assegurar a transparência e prevenir a fraude na gestão, bem como no pagamento das prestações de cuidados de saúde realizadas, tem de ser compatibilizada com a protecção da reserva da intimidade do cidadão.
Na actual situação do País em que os recursos se revelam insuficientes é absolutamente necessário que os recursos existentes sejam devidamente canalizados para as reais necessidades do sector para que se prossiga uma política de saúde sustentada e que continue a assegurar, com qualidade, a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
Os mecanismos de acompanhamento de evolução da despesa e os instrumentos de gestão que evitem a fraude e o erro são essenciais à diminuição dos encargos e do desperdício, mas são igualmente um elemento essencial para assegurar a transparência do acesso aos benefícios de saúde, garantindo-o àqueles que mais necessitam.
Estes objectivos só são alcançáveis com recurso a sistemas que forneçam, simultaneamente, informação pessoal e informação de saúde associada. Para o efeito, torna-se necessário que os sistemas de informação de âmbito nacional permitam o acesso e tratamento de informação, com finalidades específicas no acompanhamento e confirmação dos actos que geram despesa pública, mas que necessariamente transportam consigo informação de saúde associada, sem que seja esta a finalidade originária do tratamento de dados.
O presente diploma visa assim estabelecer as condições de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde. A directriz básica é a de a viabilizar tão-somente o tratamento dirigido a finalidades precisas e de cariz administrativo, sempre sob imperativos de sigilo e de confidencialidade e no estrito âmbito das normas sobre protecção de dados pessoais. Nas situações de benefícios especiais, por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados de avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, bem como aos sujeitos jurídicos que, em razão das atribuições que prosseguem, do objecto social ou das actividades que exercem, tratem a informação referida no artigo anterior.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 Artigo 3.º Responsabilidade pelo trata
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 a) Prestações de saúde realizadas, inc
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 Artigo 10.º Comissão Nacional de Prote
Pág.Página 39