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38 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

a) Prestações de saúde realizadas, incluindo prescrições médicas e dispensa de produtos farmacêuticos; b) Requisição e realização de meios de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares de saúde; c) Transporte de doentes; d) Identificação de médicos e outros profissionais de saúde e respectivos locais de prescrição e prestação; e) Entidade financeira responsável; f) Indicação da condição de detenção de benefícios especiais de saúde.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o número anterior não podem conter dados pessoais identificados.
3 — É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.
4 — O tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respectiva competência.
5 — Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde pode haver lugar à criação de ficheiros de dados de avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.

Artigo 7.º Avaliação de desempenho e financiamento

1 — Para a finalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser objecto de recolha e tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:

a) Identificação dos estabelecimentos de saúde; b) Actividade; c) Desempenho e assistência; d) Dados económico-financeiros; e) Recursos humanos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 não podem conter dados pessoais identificados.
3 — É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.

Artigo 8.º Direito de acesso e rectificação

Aos titulares dos dados registados nos ficheiros de dados criados ao abrigo da presente lei é reconhecido o direito de aceder às informações que lhes digam respeito, bem como de exigir a rectificação de informações inexactas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 9.º Comunicação com a administração fiscal e a segurança social

Para efeitos do tratamento da informação relativa à condição de insuficiência económica, os serviços da administração fiscal ou da segurança social comunicam ao responsável pelo tratamento dos dados que se verifica a condição de que depende a atribuição dos benefícios especiais em matéria de acesso às prestações de saúde.

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