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39 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Artigo 10.º Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 — Os ficheiros de dados pessoais e o tratamento de dados pessoais abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitos à autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 — A concretização da cooperação, coordenação e procedimentos entre os serviços da administração fiscal ou da segurança social e a entidade responsável pelo tratamento dos dados é objecto de protocolo, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 11.º Disposições finais

1 — As bases de dados previstas no Decreto-Lei n.º 198/85, de 8 de Junho, são substituídas pelos ficheiros de dados a constituir nos termos da presente lei com a finalidade identificada no artigo 4.º.
2 — Em tudo aquilo que não se encontrar expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 Outubro.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 24/XII (1.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2009, DE 23 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA, E AO CÓDIGO CIVIL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei concretiza as medidas vertidas nas alíneas i) e iv) do ponto 6.2. do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, bem como na Parte III, relativa às «Finanças Públicas e Crescimento», do Programa do XIX Governo Constitucional, que prevêem a preparação de legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria da reabilitação urbana.
A presente proposta de lei inscreve-se num amplo e profundo conjunto de reformas centrado na aposta clara do XIX Governo Constitucional na redução do endividamento das famílias e do desemprego, na promoção da mobilidade das pessoas, na requalificação e revitalização das cidades e na dinamização das actividades económicas associadas ao sector da construção.
Neste contexto abrangente, a reabilitação urbana e o mercado de arrendamento constituem domínios estratégicos e essenciais, cuja estreita conexão se afigura indiscutível e que, por isso, reclamam um tratamento integrado. Em decorrência, a presente iniciativa legislativa articula-se necessariamente com a adopção, a muito breve trecho, de medidas de carácter estrutural no domínio do arrendamento urbano.
O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
Todavia, o procedimento de criação de áreas de reabilitação urbana revelou-se demasiado complexo, como a sua aplicação tem demonstrado.

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