O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Acresce que, de acordo com o referido diploma, apenas se consideram operações de reabilitação urbana aquelas que forem efectuadas no âmbito de uma área de reabilitação urbana.
Com a presente iniciativa legislativa o Governo visa eliminar os constrangimentos que têm obstado à implementação de uma efectiva política de reabilitação urbana, imprimindo maior celeridade à realização das iniciativas de reabilitação e promovendo o investimento dos particulares.
Para a consecução destes objectivos intervém-se em três domínios fundamentais.
Por um lado, flexibiliza-se e simplifica-se o procedimento de criação de áreas de reabilitação urbana.
Por outro, cria-se um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas.
Por último, ainda, incluem-se no conceito de reabilitação urbana determinadas operações urbanísticas «isoladas» que tenham por objecto edifícios ou fracções, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e que, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, justifiquem uma intervenção de reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança.
Assim, e no que respeita ao procedimento de criação de áreas de reabilitação urbana, enquanto o regime actual determina que para a criação de uma área de reabilitação urbana devem concorrer, simultaneamente, a respectiva delimitação territorial e a definição da operação a desenvolver, com a estruturação concreta das intervenções a efectuar no interior da área de reabilitação urbana, a presente proposta de lei vem consagrar a possibilidade de fasear o procedimento de criação de uma área de reabilitação urbana.
Com efeito, a aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana passa a poder ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas, sem prejuízo da admissibilidade da sua aprovação simultânea. O município pode, nesta medida, aprovar, num mesmo momento, uma ou várias delimitações de áreas de reabilitação urbana, em consonância com a diversidade urbanística, económica, social, cultural e ambiental das várias parcelas do seu território, com vista à ulterior aprovação das concretas operações de reabilitação a efectuar na área ou áreas delimitadas.
No que concerne ao controlo prévio de operações urbanísticas, cria-se um procedimento simplificado, marcado pela agilidade e linearidade, eliminando-se os obstáculos à realização de obras conformes com plano de pormenor de reabilitação urbana previamente aprovado e que, nos termos gerais, sigam o procedimento de comunicação prévia. Esta simplificação assenta na constatação de que as operações em apreço estão enquadradas num instrumento de gestão territorial que, por natureza, define detalhadamente a extensão das intervenções admitidas na área por ele abrangida.
Em primeiro lugar, este procedimento sujeita as operações urbanísticas a comunicação prévia, bastando ao particular comunicar ao município que pretende realizar a obra. Se, no prazo de 15 dias, o município não rejeitar a comunicação prévia, considera-se a mesma admitida, podendo o interessado dar início às obras.
Em segundo lugar, a decisão sobre a comunicação prévia passa a ser centralizada numa única entidade pública, que pode ser o próprio município ou uma entidade por este designada, permitindo-se, igualmente, que o município constitua, especialmente para apreciar o procedimento simplificado de controlo prévio, uma unidade orgânica flexível composta por técnicos com as competências funcionais adequadas. Pretende-se com esta medida que as câmaras municipais concentrem recursos na apreciação destes projectos, com ganhos de tempo e de eficiência na apreciação dos procedimentos.
Em terceiro lugar, é gizado um regime específico de protecção do existente, eliminando-se os obstáculos que, muitas vezes, impedem, sem ganho efectivo, a execução de obras de reabilitação. Na realidade, verificase que o cumprimento de algumas regras de construção torna a execução de uma obra de reabilitação difícil ou mesmo inexequível.
Em muitas situações estarão em causas regras aprovadas muito tempo depois da construção original do edifício e que, por isso, se revelam desajustadas para construções antigas. Nesta medida, as obras de reabilitação de edifícios não devem deixar de ser realizadas por não ser possível cumprir integralmente as regras posteriores à respectiva construção, desde que aquela operação não origine ou agrave a desconformidade com as normas em vigor ou permita mesmo a melhoria generalizada do seu estado. Em todo o caso, a não observância de tais regras de construção deve ser identificada e fundamentada pelo técnico autor do projecto de reabilitação, mediante termo de responsabilidade.
Em coerência, prevê-se, ainda, que, nos casos em que o técnico autor do projecto assuma esta responsabilidade, a entidade competente para a apreciação do procedimento simplificado não deve ter em

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 necessário, parar para deixar passar o
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 No que se refere à Lei Orgânica n.º 1/
Pág.Página 33