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42 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Imobiliário, IP, Instituto dos Registos e do Notariado, IP, Ordem dos Arquitectos, Ordem dos Notários, bem como Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas (AECOPS), Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), Associação Lisbonense de Proprietários, Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP), Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses (APROURB), Coimbra Viva — Sociedade de Reabilitação Urbana, SA, Confederação do Comércio e Serviços Portugal (CCP), Confederação Empresarial de Portugal (CIP), Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário (CPCI), Federação Portuguesa da Indústria de Construção e Obras Públicas (FEPICOP) e Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deverão ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, nomeadamente:

a) Flexibilizando e simplificando os procedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana; b) Criando um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas; c) Regulando a reabilitação urbana de edifícios ou fracções, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas características de desempenho e de segurança.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 13.º a 20.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 43.º, 45.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 2.º (… )

(… )

a) (… ) b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana; c) (… ) d) (… ) e) (… )

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