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47 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

5 — (… ) 6 — (revogado) 7 — (… )

Artigo 45.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, todos os elementos constantes dos processos relativos aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas e de autorização de utilização são disponibilizados ao município por meios electrónicos.

Artigo 55.º (… )

1 — Caso seja atribuído a um edifício ou fracção um nível de conservação 1 ou 2, a entidade gestora pode impor ao respectivo proprietário a obrigação de o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas características de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 59.º (… )

1 — (… ) 2 — (revogado) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 61.º (… )

1 — Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos e privados em presença, podem ser expropriados os terrenos, os edifícios e as fracções que sejam necessários à execução da operação de reabilitação urbana.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 62.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora emite uma resolução de promoção de venda forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no Código das Expropriações para a

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