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52 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

b) Manter os elementos arquitectónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente abóbadas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira; c) Manter o número de pisos acima do solo e no subsolo, bem como a configuração da cobertura, sendo admitido o aproveitamento do vão da cobertura como área útil, com possibilidade de abertura de vãos para comunicação com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis; e d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico.

3 — O regime estabelecido na presente parte não se aplica às operações urbanísticas realizadas em bens imóveis individualmente classificados ou em vias de classificação.
4 — O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas realizadas em bens imóveis que se localizem em zonas de protecção e não estejam individualmente classificados nem em vias de classificação, salvo quando importem novas aberturas de vãos na fachada ou na cobertura.

Artigo 77.º-B Regime do controlo prévio de operações urbanísticas

Às operações urbanísticas abrangidas pela presente parte aplica-se o procedimento simplificado de controlo prévio, nos termos estabelecidos nos artigos 53.º-A a 53.º-G e no respectivo regime subsidiário, com as necessárias adaptações, salvo quando estiverem isentas de controlo prévio ao abrigo do presente decretolei e do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 77.º-C Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação:

a) A realização de operação urbanística de reabilitação urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida; b) A realização de quaisquer operações urbanísticas de reabilitação de edifícios em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições da admissão da comunicação prévia; c) A ocupação de edifícios ou das suas fracções autónomas objecto do presente diploma sem autorização de utilização, quando exigida, ou em desacordo com o uso nela fixado; d) As falsas declarações dos autores e coordenadores de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto; e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B; f) As falsas declarações do director de obra, do director de fiscalização de obra e de outros técnicos no termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo da referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da comunicação prévia admitida; ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) As falsas declarações do técnico legalmente habilitado no termo de responsabilidade previsto no artigo 81.º-A;

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