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55 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

d) A Secção I do Capítulo VI da Parte II passa a ser dividida, contendo uma Subsecção I, com a epígrafe «Regime geral» e constituída pelos artigos 44.º a 53.º, e uma Subsecção II, com a epígrafe «Procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas» e constituída pelos artigos 53.º-A a 53.º-G; e) O Capítulo VII da Parte II, cuja epígrafe se mantém, passa a ser composto pelos artigos 69.º a 73.º-A; f) É aditada uma nova Parte III, que tem como epígrafe «Regime especial da reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 77.º-A e 77.º-B; g) É, ainda, aditada uma nova Parte IV, que tem como epígrafe «Disposições sancionatórias» e constituída pelos artigos 77.º-C a 77.º-G; h) A anterior Parte III passa a constituir a Parte V, mantendo a epígrafe «Disposições transitórias e finais» e sendo composta:

i) Pela Secção I, que mantém a epígrafe «Disposições transitórias» e continua a abranger os artigos 78.º a 81.º; ii) Pela Secção II, que mantém a epígrafe «Disposições finais» e passa a abranger os artigos 81.º-A a 84.º.

Artigo 5.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1424.º a 1426.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1424.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.

Artigo 1425.º (… )

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. 2 — Havendo pelo menos oito fracções autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

a) Colocação de ascensores; b) Instalação de gás canalizado.

3 — No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efectuar as seguintes inovações:

a) Colocação de rampas de acesso; b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas;

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