O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e «o efeito meramente resolutivo do recurso jurisdicional das decisões retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem para o tribunal, com efeito útil».
O projecto de lei é composto por cinco artigos: o artigo 2.º altera os artigos 38.º e 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; o artigo 3.º adita um artigo 8.º-A àquela lei, criando os gabinetes jurídicos; o artigo 4.º determina que o Governo regulamente o diploma no prazo de 60 dias; e o artigo 5.º estabelece que a entrada em vigor ocorre no dia seguinte ao da publicação da aludida regulamentação.
No intuito de facilitar a compreensão das alterações propostas no projecto de lei em análise, por comparação com a Lei n.º 23/2007, citada, transcreve-se para o presente parecer o quadro constante da nota técnica:

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Projecto de lei n.º 26/XII (1.ª) Artigo 38.º Decisão e notificação 1 — A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
3 — É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.
4 — Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
«Artigo 38.º […] 1 — A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico previsto no artigo 8.º-A ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 — A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.

3 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido 1— Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2— Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio.
3— Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
Artigo 40.º […] 1 — (…). 2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.

3 — Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico previsto no artigo 8.º-A, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.» «Artigo 8.º-A Gabinetes jurídicos 1 — São criados os gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 — Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 — O Governo cria as condições, em articulação com a

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 Após análise e discussão a Comissão de
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 determinada pela marca mas, sim, pelo
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011 Artigo 5.º Aplicação no tempo O
Pág.Página 21