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8 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro, Lucinda Almeida e Maria Leitão (DILP).
Data: 19 de Agosto de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional —, no sentido de criar gabinetes jurídicos e reforçar mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais.1 Subjacente à apresentação deste projecto de lei está o facto de o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) ter constatado que o acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional — consagrado na Constituição da República Portuguesa — não é materializado nas zonas internacionais, nos postos de fronteira, nos aeroportos e nos portos, embora aquela lei, no n.º 3 do artigo 40.º, tenha previsto a possibilidade de ser celebrado um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados para garantir a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro cuja entrada no território nacional seja recusada.
A Ordem dos Advogados, questionada pelo BE, concorda com a indispensabilidade da celebração do protocolo com vista a que seja garantido em tempo útil o acesso à assistência jurídica por advogado ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional a expensas do próprio, prontificando-se a colaborar com os Ministérios da Justiça e da Administração Interna na sua concretização.
Por outro lado, na X Legislatura, o BE também questionou — através da forma de perguntas ao Governo2 — aqueles Ministérios quanto à intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos postos de fronteira, tendo apenas duas delas3 obtido resposta no sentido de que se encontrava em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas.
Neste momento, apenas quem contrate um advogado, a expensas próprias, tem garantido o acesso à assistência jurídica, o que apresenta dificuldades, designadamente a de que um estrangeiro dificilmente terá acesso a um advogado, por desconhecer os meios para esse recurso, podendo também não ter meios económicos para contratar estes serviços. 1 O BE apresentou os projectos de lei n.os 790/X (4.ª) e 204/XI (1.ª) sobre o mesmo tema, mas que caducaram com o fim das respectivas legislaturas 2 Perguntas ao Governo n.os 1269/X (3.ª), 1270/X (3.ª), 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª).
3 Às perguntas n.os 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª), em 8 de Julho de 2008.
II SÉRIE-A — NÚMERO 40
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