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9 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Assim, o BE propõe a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais dos aeroportos e portos, implementando o acesso ao direito e à justiça pelos cidadãos estrangeiros, e a obrigatoriedade da presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, uma vez que este serviço dispõe de «grande discricionariedade e ampla margem de interpretação» e que o «efeito meramente resolutivo do recurso jurisdicional das decisões retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem para o tribunal, com efeito útil».
O projecto de lei tem cinco artigos: o artigo 1.º define o objecto, o artigo 2.º altera o artigo 38.º e o artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, o artigo 3.º adita o artigo 8.º-A, que cria os gabinetes jurídicos, o artigo 4.º determina que o Governo regulamente o diploma no prazo de 60 dias e o artigo 5.º estabelece que a entrada em vigor tem lugar no dia seguinte ao da publicação da referida regulamentação.
Elaborou-se o seguinte quadro comparativo para melhor compreensão das alterações propostas:

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Projecto de lei n.º 26/XII (1.ª) Artigo 38.º Decisão e notificação 1 — A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.

2 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
3 — É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.

4 — Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
«Artigo 38.º […] 1 — A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico previsto no artigo 8.º-A ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 — A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.

3 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 — (anterior n.º 3)

5 — (anterior n.º 4) Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido 1 — Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

Artigo 40.º […] 1 — (…) 2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.

3 — Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico

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