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Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 40

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resoluções: — Deslocação do Presidente da República a Itália.
— Recomenda ao Governo que crie e dinamize um Plano Nacional para a Coesão Territorial no quadro de uma nova estratégia nacional.
— Eleição para o Conselho Superior de Informações.
— Eleição para a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.
— Eleição de dois membros para o Conselho Superior de Segurança Interna.
Projectos de lei [n.os 26, 59, 60, 61 e 80 a 82/XII (1.ª)]: N.º 26/XII (1.ª) (Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 59/XII (1.ª) (Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro, e aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 60/XII (1.ª) (Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 61/XII (1.ª) (Determina o regime de tributação das maisvalias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas): — Idem.
N.º 80/XII (1.ª) — Institui a prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
N.º 81/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração ao DecretoLei n.º 23/2010, de 25 de Março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em co-geração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro (PS).
N.º 82/XII (1.ª) — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (BE).
Propostas de lei [n.os 14, 15, 23 e 24XII (1.ª)]: N.º 14/XII (1.ª) (Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 15/XII (1.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública): — Idem.
N.º 23/XII (1.ª) — Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito

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nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
N.º 24/XII (1.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil.
Projectos de resolução [n.os 92 a 101/XII (1.ª)]: N.º 92/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a revisão, com carácter de urgência, do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PCP).
N.º 93/XII (1.ª) — Construção urgente do hospital no concelho do Seixal (PCP).
N.º 94/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que retome o grupo de trabalho no âmbito da viabilização do processo de reconversão urbanística, de acordo com a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na área abrangida pela servidão militar do depósito de munições da NATO de Lisboa, na Quinta da Escola, na Quinta das Flores, na Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras e no Pinhal da Palmeira, em Fernão Ferro, no concelho do Seixal (PCP).
N.º 95/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que a remuneração da produção em co-geração passe a reflectir os custos evitados pela co-geração em termos de externalidades ambientais, custos de geração e de redes (PS).
N.º 96/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade sustentável com recurso aos modos suaves (CDS-PP).
N.º 97/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova as medidas de promoção da reabilitação como estímulo ao arrendamento por parte da população e, em especial, dos jovens (CDS-PP).
N.º 98/XII (1.ª) — Processo de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (Os Verdes).
N.º 99/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do projecto de biotério central até à conclusão de um estudo sobre a Rede Nacional de Biotérios (BE).
N.º 100/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão dos fundos do QREN para a construção do biotério central até à conclusão de um estudo sobre as necessidades de animais para fins de experimentação científica e sobre a Rede Nacional de Biotérios (BE).
N.º 101/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade ciclável através de medidas práticas para garantir efectivas condições de circulação aos utilizadores de bicicleta (PSD).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (Texto relevante para efeitos do EEE) — COM(2011) 289: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) — COM(2011) 315: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que institui o Fundou Europeu de Ajustamento à Globalização — COM(2011) 336: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.


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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República em visita de carácter oficial a Itália, nos dias 12 e 13 de Outubro.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE E DINAMIZE UM PLANO NACIONAL PARA COESÃO TERRITORIAL NO QUADRO DE UMA NOVA ESTRATÉGIA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 — Elabore e implemente um Plano Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) que, especificando metas, acções, entidades responsáveis e calendário de execução, promova a coesão territorial do País através de uma nova estratégia assente no desenvolvimento e geração de riqueza e emprego no interior do País através da potenciação, valorização e fixação de valor dos recursos próprios (naturais, humanos, económicos, sociais e culturais, etc.) de cada espaço do território nacional; 2 — Proceda à monitorização e avaliação periódica da coesão territorial do País e do impacto na mesma das políticas, programas e grandes projectos públicos, designadamente através da elaboração de indicadores das assimetrias regionais e de um relatório do estado da coesão territorial e da execução do PNCT a ser apresentado e discutido bianualmente na Assembleia da República; 3 — Assegure a transversalidade e integração do princípio da coesão territorial na concepção e execução das políticas públicas — em particular naquelas que mais eficazmente podem combater as assimetrias regionais e a desertificação e valorizar o território, como sejam as políticas de ambiente, agricultura, turismo, florestas, emprego, empreendedorismo, educação, cultura, investigação científica e inovação, saúde, desenvolvimento regional, obras públicas e de ordenamento do território — e na programação e execução dos fundos estruturais; 4 — Assuma a coesão territorial como princípio e objectivo essencial da reorganização administrativa já iniciada pelo XIX Governo, em particular no âmbito da reforma do poder local e da administração desconcentrada do Estado; 5 — Assegure a coordenação interministerial na promoção da coesão territorial, contribuindo para uma actuação concertada, dinâmica e eficaz do Governo e Administração na matéria.

Aprovada em 21 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, designar para o Conselho Superior de Informações os seguintes Deputados:

Efectivos: José Manuel de Matos Correia; Vitalino José Ferreira Prova Canas.

Suplentes: Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira; Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA A COMISSÃO PARA A FISCALIZAÇÃO DO SEGREDO DE ESTADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, eleger para a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, os seguintes Deputados:

Maria Francisca Fernandes Almeida (PPD/PSD); Carlos Filipe de Andrade Neto Brandão (PS).

Aprovada em 30 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA INTERNA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, eleger para o Conselho Superior de Segurança Interna os seguintes Deputados:

Teresa de Andrade Leal Coelho; Alberto Bernardes Costa.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJECTO DE LEI N.º 26/XII (1.ª) (CRIA OS GABINETES JURÍDICOS E REFORÇA MECANISMOS DE ACESSO AO DIREITO NAS ZONAS INTERNACIONAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória: O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Julho de 2011, o projecto de lei n.º 26/XII (1.ª), que «Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais».
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 29 de Julho de 2011, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Considera o BE que os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva não são aplicados nas zonas internacionais, nos postos de fronteira, aeroportos e portos, o que, segundo os autores do projecto de lei, contraria a Constituição da República Portuguesa.
Consideram igualmente os autores do projecto de lei que esta situação poderia ser diferente se tivesse sido celebrado um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados para garantir a assistência jurídica aos cidadãos estrangeiros admitidos nos postos de fronteira, faculdade esta prevista no n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que consagra o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (doravante abreviadamente «Lei dos Estrangeiros»).
Em consulta feita à Ordem dos Advogados sobre este assunto, foram os autores do projecto de lei informados, pelo respectivo Bastonário, que, caso se conclua pela indispensabilidade da celebração do aludido protocolo com vista a que seja garantido em tempo útil o acesso à assistência jurídica por advogado ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional, a expensas do próprio, a Ordem dos Advogados não deixará de colaborar com as outras entidades envolvidas — Ministério da Justiça e Ministério da Administração Interna — na concretização do mesmo.
Quanto à posição dos Ministérios envolvidos perante esta questão, ou seja, o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Justiça, solicitada através das perguntas n.os 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª), de 8 de Julho de 2008, a resposta obtida foi a seguinte: «De momento ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas»1.
Assim sendo, de acordo com os subscritores do projecto de lei, a Lei dos Estrangeiros continua por cumprir neste ponto, pelo que se torna necessário proceder a algumas correcções com vista à sua aplicação, em particular a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, implementando o acesso ao direito e à justiça pelos cidadãos estrangeiros, e a obrigatoriedade de presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Esta segunda medida fundamenta-se na noção de que a presença de um advogado nas questões ligadas à Lei dos Estrangeiros é determinante, pois considera-se haver campo para uma «grande discricionariedade e ampla margem de interpretação» por parte 1 O Grupo Parlamentar do BE dirigiu ao Governo novas perguntas sobre esta matéria em 2009 (perguntas n.os 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª), as quais não obtiveram resposta.

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do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e «o efeito meramente resolutivo do recurso jurisdicional das decisões retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem para o tribunal, com efeito útil».
O projecto de lei é composto por cinco artigos: o artigo 2.º altera os artigos 38.º e 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; o artigo 3.º adita um artigo 8.º-A àquela lei, criando os gabinetes jurídicos; o artigo 4.º determina que o Governo regulamente o diploma no prazo de 60 dias; e o artigo 5.º estabelece que a entrada em vigor ocorre no dia seguinte ao da publicação da aludida regulamentação.
No intuito de facilitar a compreensão das alterações propostas no projecto de lei em análise, por comparação com a Lei n.º 23/2007, citada, transcreve-se para o presente parecer o quadro constante da nota técnica:

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Projecto de lei n.º 26/XII (1.ª) Artigo 38.º Decisão e notificação 1 — A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
3 — É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.
4 — Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
«Artigo 38.º […] 1 — A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico previsto no artigo 8.º-A ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 — A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.

3 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido 1— Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2— Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio.
3— Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
Artigo 40.º […] 1 — (…). 2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.

3 — Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico previsto no artigo 8.º-A, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.» «Artigo 8.º-A Gabinetes jurídicos 1 — São criados os gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 — Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 — O Governo cria as condições, em articulação com a

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Ordem dos Advogados, no sentido de garantir a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.
4 — Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos.
5 — O Governo deve estabelecer com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma.»

III — Audições obrigatórias/facultativas: A Comissão promoveu, em 21 de Setembro de 2011, a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Por outro lado, e atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração «Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes», pelo que se propõe que a Comissão solicite igualmente a sua audição.

Parte II — Opinião da Relatora

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — Em 27 de Julho de 2011 o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 26/XII (1.ª), o qual foi admitido em 29 de Julho de 2011, que visa a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais dos aeroportos e portos e tornar obrigatória a presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; II — O objecto da iniciativa, bem como as disposições da Lei dos Estrangeiros, que o diploma em análise pretende alterar e aditar estão perfeitamente identificadas, assim como a delimitação da obrigação de regulamentação do mesmo por parte do Governo.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 26/XII (1.ª) — Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais — está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 19 de Agosto p.p., ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro, Lucinda Almeida e Maria Leitão (DILP).
Data: 19 de Agosto de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional —, no sentido de criar gabinetes jurídicos e reforçar mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais.1 Subjacente à apresentação deste projecto de lei está o facto de o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) ter constatado que o acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional — consagrado na Constituição da República Portuguesa — não é materializado nas zonas internacionais, nos postos de fronteira, nos aeroportos e nos portos, embora aquela lei, no n.º 3 do artigo 40.º, tenha previsto a possibilidade de ser celebrado um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados para garantir a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro cuja entrada no território nacional seja recusada.
A Ordem dos Advogados, questionada pelo BE, concorda com a indispensabilidade da celebração do protocolo com vista a que seja garantido em tempo útil o acesso à assistência jurídica por advogado ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional a expensas do próprio, prontificando-se a colaborar com os Ministérios da Justiça e da Administração Interna na sua concretização.
Por outro lado, na X Legislatura, o BE também questionou — através da forma de perguntas ao Governo2 — aqueles Ministérios quanto à intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos postos de fronteira, tendo apenas duas delas3 obtido resposta no sentido de que se encontrava em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas.
Neste momento, apenas quem contrate um advogado, a expensas próprias, tem garantido o acesso à assistência jurídica, o que apresenta dificuldades, designadamente a de que um estrangeiro dificilmente terá acesso a um advogado, por desconhecer os meios para esse recurso, podendo também não ter meios económicos para contratar estes serviços. 1 O BE apresentou os projectos de lei n.os 790/X (4.ª) e 204/XI (1.ª) sobre o mesmo tema, mas que caducaram com o fim das respectivas legislaturas 2 Perguntas ao Governo n.os 1269/X (3.ª), 1270/X (3.ª), 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª).
3 Às perguntas n.os 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª), em 8 de Julho de 2008.
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Assim, o BE propõe a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais dos aeroportos e portos, implementando o acesso ao direito e à justiça pelos cidadãos estrangeiros, e a obrigatoriedade da presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, uma vez que este serviço dispõe de «grande discricionariedade e ampla margem de interpretação» e que o «efeito meramente resolutivo do recurso jurisdicional das decisões retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem para o tribunal, com efeito útil».
O projecto de lei tem cinco artigos: o artigo 1.º define o objecto, o artigo 2.º altera o artigo 38.º e o artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, o artigo 3.º adita o artigo 8.º-A, que cria os gabinetes jurídicos, o artigo 4.º determina que o Governo regulamente o diploma no prazo de 60 dias e o artigo 5.º estabelece que a entrada em vigor tem lugar no dia seguinte ao da publicação da referida regulamentação.
Elaborou-se o seguinte quadro comparativo para melhor compreensão das alterações propostas:

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Projecto de lei n.º 26/XII (1.ª) Artigo 38.º Decisão e notificação 1 — A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.

2 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
3 — É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.

4 — Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
«Artigo 38.º […] 1 — A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico previsto no artigo 8.º-A ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 — A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.

3 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 — (anterior n.º 3)

5 — (anterior n.º 4) Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido 1 — Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

Artigo 40.º […] 1 — (…) 2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.

3 — Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico

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previsto no artigo 8.º-A, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.» «Artigo 8.º-A Gabinetes jurídicos 1 — São criados os gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 — Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 — O Governo cria as condições, em articulação com a Ordem dos Advogados, no sentido de garantir a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.
4 — Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos.
5 — O Governo deve estabelecer com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma.»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo BE, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que estabelece o «Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional», não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

«Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho)»

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação, nos termos do artigo 5.º do projecto.

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. O n.º 2 acrescenta que todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade4.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito5.
Este direito não está, contudo, delimitado na Constituição, sendo a respectiva concretização remetida para a lei ordinária.
Em 6 de Setembro de 2006 deu entrada na Mesa da Assembleia da República, a Proposta de lei n.º 93/X, apresentada pelo XVII Governo Constitucional, que, segundo a exposição de motivos, visava, designadamente, o cumprimento dos objectivos do Programa do Governo e a necessidade de se dotar o Estado de uma abordagem mais pró-activa em matéria de imigração, tanto no que diz respeito à admissão como ao afastamento. Mais: o imperativo da igualdade exige uma intervenção legislativa nesta área, de forma a criar mecanismos de admissão e afastamento mais flexíveis e a garantir aos estrangeiros legalmente admitidos um estatuto jurídico uniforme.
António Ferreira Ramos procedeu a uma análise desta proposta de lei, em especial sobre a assistência jurídica e o regime jurídico da expulsão de estrangeiros. Nesse artigo afirma que, segundo o disposto no artigo 20.º/2 da Constituição da República Portuguesa, é um direito de todas as pessoas (nacionais e estrangeiros) a informação, a consulta jurídica e o patrocínio judiciário. Trata-se, pois, de um direito fundamental da pessoa humana que, em caso algum, poderá ser restringido ou negado. No entanto, parece que o legislador ordinário se esqueceu do disposto no referido artigo do diploma fundamental, negando o apoio judiciário ao estrangeiros que pretendam entrar em território nacional e que vejam essa pretensão recusada pela entidade competente.
Paralelamente, o Projecto de lei n.º 248/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista, também visava dar cumprimento a um compromisso assumido no seu programa eleitoral, afirmando-se, no preâmbulo da iniciativa, que o PCP sempre defendeu que a dupla condição de Portugal como país de emigração e de imigração, que constitui também um sinal da sua especificidade na União Europeia, deveria justificar de modo reforçado uma orientação política de acolhimento e integração dos imigrantes na sociedade portuguesa marcada pelo respeito pelos seus direitos cívicos, sociais e culturais, de apoio à sua integração harmoniosa, e de valorização do seu contributo para o desenvolvimento do País.
Após a respectiva tramitação estas duas iniciativas deram origem à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que consagrou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
O n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, dispõe que, durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
O n.º 2 do mesmo artigo e diploma estabelece que ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio, acrescentando o n.º 3 que, para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados. 4 A redacção do n.os 1 e 2 do artigo 20.º foi alterada pela Lei Constitucional n.º 1/97, que procedeu à quarta revisão constitucional, tendo também sido introduzidos os n.os 3, 4 e 5.
5 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 408.

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De referir, também, que compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução à política de imigração e asilo de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição e da lei e as orientações do Governo, podendo ser consultado no seu site diversa informação sobre esta matéria.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda dirigiu quatro pedidos de esclarecimento, sob a forma de perguntas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério da Justiça, sobre a intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos postos de fronteira.
Em resposta às perguntas n.os 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª), o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Justiça responderam, em conjunto, a 8 de Julho de 2008, que o protocolo facultativo entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, para a prestação de assistência jurídica ao estrangeiro não admitido apenas simplificará a obtenção de assistência jurídica, facilitando ao cidadão estrangeiro não admitido informação sobre como contactar advogado, não sendo a sua celebração pressuposto do exercício do direito. Adita que de momento ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas.
As perguntas n.os 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª) enviadas aos mesmos Ministérios e com o mesmo conteúdo não obtiveram respostas.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei prevendo a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, implementando o acesso ao direito e à justiça pelos cidadãos estrangeiros, para o que propõem a alteração do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho6, e, em simultâneo, o aditamento do artigo 8.º-A, com a epígrafe «Gabinetes jurídicos».
Importa ainda referir que a presente iniciativa visa também alterar a redacção do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, para que seja obrigatória a presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Na legislatura anterior foi apresentado o Projecto de lei n.º 204/XI (1.ª), do BE, de idêntico teor, que caducou.

Enquadramento internacional: Enquadramento do tema no plano da União Europeia A imigração e os direitos dos nacionais de países terceiros integram uma área que tem vindo a merecer por parte da União Europeia uma atenção especial, sobretudo após a abolição das fronteiras internas. Assim, desde 1999, a União Europeia tem procurado elaborar um enquadramento normativo para esta temática, o 6 Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Excerto)

Artigo 38.º Decisão e notificação 1— A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2— A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
3— É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.
4— Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido 1— Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2— Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio.
3— Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

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que originou a regulação europeia de diversas matérias, as quais se encontram transpostas para a legislação interna através da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho7.
Em especial, relativamente ao escopo do presente projecto de lei cumpre referir o Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras8 (também designado Código das Fronteiras Schengen). De acordo com o artigo 5.º9 deste Regulamento, os nacionais de países terceiros, para uma estada que não pode ser superior a três meses num período de seis meses, devem possuir um documento de viagem válido, ser titulares de um visto se este for exigido10, justificar a finalidade da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, não estar indicados no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de não admissão e não serem considerados como uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais dos Estados-membros.
Nas situações em que estas condições não estiverem preenchidas pode, sob reserva de disposições específicas (por exemplo, por motivos humanitários), ser recusada a entrada. Nestes casos, o artigo 13.º do Regulamento prevê que a decisão deva ser devidamente fundamentada e tomada por autoridade competente nos termos do direito nacional, tendo efeitos imediatos. A decisão de recusa é notificada ao nacional de país terceiro, que acusa a sua recepção. Nos termos da mesma disposição do Regulamento, as pessoas a quem tenha sido recusada a entrada têm direito de recurso, nos termos do direito nacional, sendo-lhes facultada uma nota escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre os representantes habilitados a actuar em nome do nacional de país terceiro em conformidade com o direito nacional. Contudo, o Regulamento expressamente prevê que este recurso não tem efeito suspensivo.

Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha a Ley Orgánica 4/2000, de 11 Enero, veio estabelecer los Derechos y Libertades de los Extranjeros en España y su Integración Social, tendo sido regulamentada pelo Real Decreto 2393/2004, de 30 Diciembre que Aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, de 11-1-2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, em vigor até 30 de Junho de 2011 e hoje pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de Abril, que aprovou o Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social.
Nos termos do n.º 2 do artigo 26 da Ley Orgánica 4/2000, de 11 Enero, referente à Prohibición de entrada en España estipula-se que aos estrangeiros que não cumpram os requisitos estabelecidos para a entrada serlhes-á recusada a entrada de forma fundamentada, sendo fornecida informação sobre os recursos que podem interpor, respectivo prazo e autoridade competente. O estrangeiro que se encontre nesta situação terá direito a um advogado que poderá ser oficioso e a um intérprete.
O n.º 1 do artigo 13.º do Real Decreto 2393/2004, de 30 Diciembre, agora revogado, regulamentava o supracitado artigo 26.º, acrescentava que poderia ser disponibilizado um advogado ao estrangeiro a quem fosse recusada a entrada e que, caso o mesmo carecesse de recursos económicos suficientes, deveria ser nomeado um advogado oficioso. 7 Nesse âmbito cumpre destacar a Directiva 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração; a Directiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; a Directiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea; a Directiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; a Directiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras; a Directiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; e a Directiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Do mesmo modo, refiram-se a Decisão-Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; a Directiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985; e a Directiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32006R0562:PT:HTML 9 Este número foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 265/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010.
10 Cfr. Regulamento (CE) n.º 539/2001, do Conselho, de 15 de Março de 2001

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O artigo 15.º do Regulamento em vigor, Real Decreto 557/2011, de 20 de Abril, além do que já afirmava o diploma revogado, identifica o conteúdo da resolução de não autorização de entrada em território espanhol, onde se especifica, entre outras, a informação ao interessado do seu direito de assistência jurídica, assim como de assistência de intérprete, se necessário, reiterando que essas assistências são gratuitas, no caso de o interessado carecer de recursos humanos suficientes de acordo com o previsto na norma reguladora do direito de assistência jurídica gratuita.
Assim sendo, pode concluir-se que na legislação espanhola se determina que ao estrangeiro a quem seja negada a entrada é disponibilizado apoio por parte de um advogado, que poderá ser oficioso, caso este não disponha de recursos financeiros para o efeito.

França: Em França o Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile (Código da Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo) prevê, no seu Livro II, Título II, a regulamentação da Permanência em zona de espera: artigos L 221-1 a L 224-4.
O estrangeiro retido em zona de espera é informado, com a maior brevidade possível, que pode pedir o apoio de um intérprete e de um médico, comunicar com um advogado ou pessoa de sua confiança e deixar em qualquer altura a zona de espera para sair para fora da França. Estas informações são-lhe comunicadas numa língua que ele compreenda.
No site da Agência Nacional de Acolhimento dos Estrangeiros e das Migrações podem ser consultadas informações gerais sobre a entrada e permanência de estrangeiros em França.

Itália: O regime de entrada de estrangeiros e as suas condições de permanência, saída e afastamento do território tem sido alvo de diversas iniciativas e tem sido objecto de algumas divergências de opinião quanto à sua regulamentação, dividindo o espectro político.
O essencial da sua regulamentação remonta a uma lei de 2002, conhecida pela legge Bossi-Fini, adoptada no anterior Governo de Berlusconi, quando o actual presidente da Camera dei Deputati, Gianfranco Fini, era Ministro do Governo de centro-direita. A Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho, que altera a legislação vigente em matéria de imigração e asilo (Legge 30 Luglio 2002, n.189 Modifica alla normativa in materia di immigrazione e di asilo), foi alvo de regulamentação e/ou alteração pelo anterior Governo de Romano Prodi, e pela actual maioria de Governo, onde tem pesado o poder de decisão e argumentação do Ministro do Interior, Roberto Maroni.
A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, portanto deve ser afastado ou expulso (artigos 10.º e 13.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho (Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero).
Quando não é possível executar imediatamente o afastamento de Itália, o estrangeiro pode ficar retido num Centro di permanência temporária e assistência (artigo 14.º). A permanência no centro é decidida pelo Questore que deve, nas 48 horas posteriores à notificação do acto, transmitir o procedimento ao «juiz de paz» competente em razão do território do centro, para a sua validação.
O juiz, ouvido o interessado — caso se apresente — e com a participação necessária do advogado de defesa, adopta o procedimento nas 48 horas sucessivas com decreto motivado. Em caso de validação, o estrangeiro pode ficar retido por um período conjunto no máximo de 60 dias; no caso de falta de validação, o estrangeiro deve deixar o centro.
Veja-se, por último, a ligação para os centros de imigração, disponível no sítio do Ministério do Interior e inserida na ligação sobre Imigração.

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IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

Petições: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Consultas facultativas: A Comissão, se assim entender, pode deliberar no sentido de serem ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI) e associações ligadas à defesa dos direitos dos imigrantes.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, em virtude da necessidade de instalar os gabinetes jurídicos previstos no projecto, bem como de os dotar de meios humanos qualificados.

———

PROJECTO DE LEI N.º 59/XII (1.ª) (ALTERA O ARTIGO 72.º-A DA LEI N.º 49/2011, DE 17 DE SETEMBRO, E APROVA UMA TAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 29 de Setembro de 2011, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 59/XII (1.ª) — Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro, e aprova uma taxa extraordinária sobre rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

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Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, conforme dispõe o artigo 1.º, alterar o n.º 1 do artigo 72.º-A («Sobretaxa extraordinária») do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro.
A Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
A alteração pretendida pelo presente projecto de lei traduz-se, assim, por um lado, na aplicação da denominada «sobretaxa extraordinária» também aos rendimentos sujeitos às taxas liberatórias constantes dos n.os 1, 2 e 12 do artigo 71.º (―Taxas liberatórias‖) e n.os 3, 4, 5, 6 e 10 do artigo 72.º («Taxas especiais») do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e, por outro, no facto de se incidir a referida «sobretaxa extraordinária» no sujeito passivo cujo rendimento exceda uma vez e meia o valor anual da retribuição mínima mensal garantida e não, como consta na lei em vigor, onde se estatuiu que a «sobretaxa» incide sobre o sujeitos passivo cujo rendimento exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
O projecto de diploma alega que «no momento difícil que o País atravessa importa assegurar que todos contribuam de forma equilibrada, para o esforço colectivo de levar Portugal a ultrapassar a grave crise económica e financeira que atravessa».
A presente iniciativa sustenta ainda que, «contraria o princípio básico da equidade fiscal (…) sobrecarregar apenas os rendimentos do trabalho e das pensões, deixando de fora sobre os rendimentos do capital, isto é, sobre os juros, os dividendos e as mais-valias (…) ».
Nestes termos, sustenta que «(…) o esforço deve ser repartido por todos os portugueses na justa medida dos seus rendimentos».
Assim, segundo o projecto de diploma, importa incluir no rendimento colectável, em sede de IRS, os rendimentos do capital, designadamente os juros, os dividendos e as mais-valias, bem como isentar do pagamento deste imposto extraordinário as pessoas que ganham abaixo de uma vez e meia do salário mínimo nacional, introduzindo-se, dessa forma, uma verdadeira medida de equidade e justiça fiscal.
Por fim, reitera o diploma que «os sacrifícios não podem recair sempre sobre os mesmos, ou seja, os que menos têm, a classe média e os reformados».
Na generalidade, a Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e BE e votos contra dos Deputados do PSD e CDS-PP, nada ter a opor ao presente diploma.
Para a especialidade importa salientar o seguinte: A presente iniciativa, à semelhança da proposta de lei n.º 1/XII (1.ª) — Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro —, que vigora como Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, implica uma alteração das regras das transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, com fundamento no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, que, sendo uma lei de valor reforçado, dispõe que sejam excepcionalmente alteradas as transferências decorrentes da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, caso se verifiquem circunstâncias especiais (cf. n.º 2 do artigo 88.º).
Assim, dispõe o n.º 4 do artigo 2.º («Disposições transitórias e finais») do presente projecto de lei o seguinte:

«Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Março, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado.»

Pelo que a presente iniciativa tem implicações directas na Região Autónoma dos Açores.
Nestes termos, cumpre-nos, dado o teor da norma acima transcrita, constatar que a mesma não é admissível à luz dos seguintes preceitos constitucionais e/ou legais:

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1 — A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º, que as regiões autónomas têm o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas»; 2 — O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, estabelece, no artigo 19.º, n.º 1, que «A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas»; 3 — Acresce que o n.º 2, alínea b), do mesmo artigo refere que «Constituem, em especial, receitas da Região:

— Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;»

4 — A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, na redacção actualmente em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, dispõe, no artigo 15.º, n.º 1, que «De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei».
5 — Ainda em sede da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, destaca-se o disposto no artigo 19.º, alínea a), que estabelece que «Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

— Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;»

6 — Refira-se, por último, o artigo 25.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o qual tem como epígrafe «Impostos extraordinários», e que estatui que «Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram».
7 — Assim, a norma vertida no n.º 4 do artigo 2.º da presente iniciativa consubstancia uma inconstitucionalidade material por violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como uma ilegalidade, por violação do n.º 1 e n.º 2, aliena b), do artigo 19.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 15.º, da aliena a) do artigo 19.º e do artigo 25.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Assim, a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia decidiu por unanimidade apresentar para a especialidade, a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 2.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (eliminado) 5 — (… )»

Ponta Delgada, 30 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 4 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo, pois entende que a criação de uma sobretaxa extraordinária em sede de IRS só viria prejudicar a actual situação das famílias e, consequentemente, agravar a sua já débil situação financeira.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS e PCP.

Funchal, 4 de Outubro de 2011 Pelo Deputado Relator, Élvio Encarnação.

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PROJECTO DE LEI N.º 60/XII (1.ª) (DETERMINA O PRINCÍPIO DO ENGLOBAMENTO DAS MAIS-VALIAS EM IRS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 4 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não emite qualquer parecer, uma vez que, não tendo sido esgotado o período normal de audição nem tão pouco havia sido estipulada uma data limite para a emissão do mesmo, procedeu-se à votação do referido projecto de lei na sessão plenária da Assembleia da República do dia 23 de Setembro do corrente ano.

Funchal, 4 de Outubro de 2011 Pelo Deputado Relator, Élvio Encarnação

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 61/XII (1.ª) (DETERMINA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS, APLICÁVEL A ENTIDADES COLECTIVAS):

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 4 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.

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Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não emite qualquer parecer, uma vez que, não tendo sido esgotado o período normal de audição nem tão pouco havia sido estipulada uma data limite para a emissão do mesmo, procedeu-se à votação do referido projecto de lei na sessão plenária da Assembleia da República do dia 23 de Setembro do corrente ano.

Funchal, 4 de Outubro de 2011 Pelo Deputado Relator, Élvio Encarnação

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 80/XII (1.ª) INSTITUI A PRESCRIÇÃO POR DCI COMO REGRA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A política do medicamento tem sido marcada nos últimos anos por uma profunda ofensiva contra os direitos das populações no acesso a este importante recurso de saúde, quase sempre no sentido de encarecer o seu custo, transferindo uma parcela do pagamento progressivamente maior para os utentes, designadamente através da diminuição das comparticipações. Em paralelo são conjunturais as poupanças que o Estado obteve com as medidas aplicadas pelos últimos governos, uma vez que, de uma forma ou de outra, os interesses económicos do sector acabaram por recuperar e até ampliar os seus ganhos, sobretudo à custa de dinheiros públicos.
As declarações recentes do Ministro da Saúde e, especialmente, o conjunto de orientações incluído quer no memorando FMI/BCE/CE quer no Programa do Governo apontam para uma nova ofensiva em várias frentes contra ao Serviço Nacional de Saúde, mas também, em particular, para novas medidas de diminuição do apoio às populações na área do medicamento.
Isso é particularmente mais grave quando se acentuam profundamente as dificuldades económicas e sociais fruto de desastrosas políticas em relação aos salários, pensões e reformas, às prestações e apoios sociais, bem como de opções que conduzem à destruição e enfraquecimento dos serviços públicos, em particular na saúde.
Em simultâneo, prevê-se também a consagração como regra da prescrição por DCI. Resta saber a que se refere este compromisso. Muitas vezes foi assumida essa posição por diversos partidos e governos, sem que se concretizasse exactamente que regime se pretendia aplicar. Há até quem afirme despudoradamente que a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) já está actualmente consagrada na lei, confundido a exigência de referência ao princípio activo com possibilidade de acrescentar a marca, com a exigência de prescrever só por denominação comum internacional sem indicação de qualquer marca, como propõe o PCP neste projecto de lei. Entre uma solução e outra vai a diferença entre uma aplicação efectiva da regra de DCI e uma norma meramente formal que fica na prática dependente da vontade e iniciativa de quem prescreve.
Há mais de 10 anos que o PCP tem vindo a propor a instituição da prescrição por DCI como regra.
Sabemos que não reside aí a solução única e milagrosa para os problemas da política do medicamento e que esta medida só tem o seu pleno efeito quando coordenada com outras igualmente importantes; sabemos que houve um aumento da prescrição voluntária por DCI entre os médicos portugueses, bem como da utilização de medicamentos genéricos; sabemos que a instituição desta regra deve acautelar algumas excepções, garantindo que não a desvirtuem; mas nada disso pode negar que se trata de uma medida útil e de um instrumento para a racionalização dos gastos com medicamentos cujos resultados se devem reflectir na diminuição dos custos para os utentes.
Ao propor esta medida o PCP não tem qualquer intenção de atribuir a outros profissionais, que não os médicos, a possibilidade de prescrever medicamentos, mas de garantir que a escolha do medicamento de entre produtos igualmente validados pelas autoridades do medicamento, salvo os casos excepcionais, não é

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determinada pela marca mas, sim, pelo princípio activo. Defendemos, por isso, medidas que previnam a interferência de interesses comerciais na distribuição, no que diz respeito à escolha do medicamento a usar.
Na anterior legislatura chegou a haver a possibilidade de se avançar, mesmo que de forma muito tímida, neste sentido. Essa possibilidade foi gorada à última hora por uma súbita mudança de posição do PSD que, em conjunto com o PS, acabou por chumbar as escassas alterações em perspectiva. Faz todo o sentido por isso avançar desde já com o presente projecto de lei.

Artigo 1.º Objectivo

A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos na área do medicamento, garantindo, simultaneamente, a melhoria do acesso dos utentes aos cuidados medicamentosos.

Artigo 2.º Prescrição de medicamentos

1 — A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde é efectuada com indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem, forma farmacêutica e posologia.
2 — A farmácia está obrigada a informar o utente das várias opções disponíveis, bem como dos respectivos preços, designadamente daquelas com preço igual ou inferior ao preço de referência para comparticipação.
3 — É obrigatória a disponibilização na farmácia de um número mínimo de apresentações em cada princípio activo, a definir pelo INFARMED de acordo com o número de apresentações disponível no mercado, incluindo mais do que uma das que têm preço igual ou inferior ao preço de referência para comparticipação.
4 — Caso o utente opte por medicamento cujo valor seja superior ao preço de referência para comparticipação do respectivo princípio activo, deve declará-lo em local próprio na receita, assinando em seguida.
5 — Em casos excepcionais em que existam fundadas razões terapêuticas, pode ser acrescentada a marca ou o titular da autorização de introdução no mercado aos elementos referidos no número anterior, devendo o prescritor apensar à receita a fundamentação para essa opção.
6 — As fundamentações referidas no número anterior são remetidas ao INFARMED que procederá à sua análise por amostragem.

Artigo 3.º Comparticipação de medicamentos

1 — Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a comparticipação do medicamento faz-se tendo como referência o preço de venda ao público do medicamento em causa.
2 — O Ministério da Saúde procede regularmente à avaliação da eficácia terapêutica dos medicamentos, do seu preço de venda, bem como do nível de comparticipação pelo Estado.
3 — Deixam de ser comparticipados os medicamentos em relação aos quais se verifique a existência de uma eficácia terapêutica comprovadamente duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, e neste caso desde que exista alternativa em medicamento igualmente comparticipado com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo.

Artigo 4.º Quadro sancionatório

O Governo define o quadro sancionatório aplicável em caso da violação das normas do artigo 2.º do presente diploma.

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Artigo 5.º Aplicação no tempo

O disposto no artigo 2.º aplica-se:

a) A partir do dia 1 do terceiro mês seguinte à publicação desta lei, quanto aos princípios activos onde estão disponíveis medicamentos genéricos; b) A partir do dia 1 do sexto mês seguinte à publicação desta lei nos restantes casos.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Rita Rato — Paulo Sá — João Ramos — Jorge Machado — Bruno Dias — Paula Santos — Honório Novo — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 81/XII (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, ALTERADO PELA LEI N.º 19/2010, DE 23 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDOS EM CO-GERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO

A política energética é das mais estruturais da economia, pelas suas múltiplas vertentes e pelos impactos duradouros que tem em termos dos (des)equilíbrios macroeconómicos, da actividade económica, do grau de atractividade do país e, também, do dia-a-dia do cidadão.
A política energética é um factor importante de desenvolvimento e, como tal, deve estar em plena articulação com outras áreas de governação, no sentido de que haja um equilíbrio em prol da sustentabilidade do modelo de crescimento. Assim, é particularmente relevante que a política energética esteja harmonizada com a política industrial e com a política ambiental, tal como se justifica que atente aos constrangimentos orçamentais.
Não devemos nunca esquecer que os grandes objectos que guiam a política energética são:

— Redução da dependência energética face ao exterior, aumentando a capacidade de produção endógena; — Aumentar da eficiência energética e redução das emissões de CO2; — Redução do custo da energia e aumento a qualidade de serviço, através do aumento da concorrência nos segmentos da produção e comercialização.

A redução da factura energética é da máxima importância, quer como factor de produção quer como parcela importante na despesa familiar. A primeira componente pode ser repercutida nos preços, ainda que em prejuízo da competitividade, mas já os cidadãos estão absolutamente dependentes dos fornecedores de electricidade e gás.
Nestas circunstâncias, é da maior importância económica e social reflectir e actuar de modo a conter a actual espiral de aumento de custos. O aumento da factura da electricidade, em particular, tem vindo a ser sobrecarregada por um conjunto de despesas que não têm a ver com o consumo feito mas, antes, com a subsidiação a múltiplas actividades. Esta situação é particularmente grave quando o Governo decide aumentar

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o IVA sobre a electricidade e o gás de 6% para 23% e o Primeiro-Ministro anuncia na televisão que as tarifas no próximo ano podem subir 32%. Num momento de crise económica, aumento de desemprego e perda de rendimento por parte das famílias não é aceitável que se tomem medidas que penalizam em primeira linha os mais pobres e a classe média e não se esboce nenhuma forma de mitigar os efeitos.
O Partido Socialista está preocupado e apresenta soluções.
No caso concreto do aumento da electricidade tem que se encontrar forma de compensar os cidadãos portugueses dos sacrifícios dos aumentos e actuar sobre alguns itens que estão a penalizar a factura.
Reconhecemos que a co-geração pode ser um importante instrumento de eficiência energética, permitindo o aproveitamento do calor. Neste sentido, defendemos a promoção da co-geração enquanto meio para atingir altas eficiências energéticas e reduzir a utilização de energia primária, tanto no tocante à indústria como ao district heating and cooling em meios urbanos mais densos. Importa referir, sempre que os parâmetros dos processos o permitirem, a co-geração deve ser incentivada.
A co-geração dimensionada correctamente traduz-se numa significativa poupança de energia e justifica-se, por isso, a sua vigorosa promoção.
Para que a co-geração realize o potencial que a justifica é necessário que o calor seja integralmente utilizado. Em termos da comunidade o problema coloca-se quando a co-geração gera um excesso de produção de electricidade e a mesma é canalizada para a rede nacional.
Com um sistema em que electricidade assim produzida tem garantido um preço muito acima da tarifa normal criam-se disfuncionalidades porque se incentiva a existência de co-gerações como actividade lucrativa principal de algumas unidades e porque, em termos financeiros, se está a pagar um montante superior ao valor económico. O défice tarifário tem assim, necessariamente, que aumentar e ser pago pelos consumidores.
Uma das disfuncionalidades apontadas é que os co-geradores deixaram de consumir a electricidade por si produzida, porque lhes era muito mais vantajoso adquirir na rede e à tarifa comum toda a electricidade que consumiam e, simultaneamente, vender à mesma rede, a uma tarifa bem superior, toda a que produziam.
Mais: com esta fonte de rendimento garantida, os co-geradores hiperdimensionaram as unidades.
Em conclusão, temos um sistema que financeiramente tem um efeito enorme sobre os consumidores e que em vez de aumentar diminui a eficiência energética global.
A verdade é que as instalações de co-geração com potência instalada superior a 20 MW têm condições técnicas e económicas para venderem a energia que produzam a um comercializador, em mercados organizados ou em contratos bilaterais, em conformidade com o estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho.
Recorde-se que mesmo o memorando assinado com a Troika prevê que nos «Esquemas de apoio à produção de energia em regime especial (co-geração e renováveis)» se deve «5.7 — Avaliar a eficiência dos esquemas de apoio à co-geração e propor as opções para ajustar em baixa a tarifa bonificada de venda (feed‐ in tariff) da co-geração (reduzir o subsídio implícito). [T4‐ 2011]». Note-se também que esta medida é mesmo considerada Structural Benchmark no Memorandum of Economic and Financial Policies — MEFP.
O Governo, que foi tão lesto em aplicar medidas da Troika (e outras) que penalizam os cidadãos, não parece tão diligente em trabalhar nas medidas que aliviem o seu impacto financeiro.
Em conformidade com o que foi referido, o Partido Socialista apresenta mais uma proposta construtiva a pensar nas pessoas. Esta proposta pode contribuir para evitar a subida brutal do IVA sobre o gás e a electricidade de 6 para 23%.
Com esta política do Governo de direita Portugal — que tinha preços de gás e electricidade na média Europeia — vai ser, a partir de 1 de Outubro, um dos cinco países da Europa com a energia mais cara.
O Grupo Parlamentar do PS apresenta uma proposta que prevê um regime mais justo e fiscalizado dos subsídios à produção de electricidade através da co-geração.
Complementarmente a este projecto de lei, foi também apresentado um projecto de resolução, com o objectivo de recomendar ao Governo que adopte outras medidas com vista à redução do preço da electricidade para os consumidores.
Na verdade, bastam pequenos ajustamentos para que os consumidores poupem por ano, no mínimo, 130 milhões de euros.

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Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março

São alterados os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, alterado pela Lei n.º 19/2010 de 23 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (… )

1— (… )

a) (… ) b) A modalidade especial, aplicável a co-geradores cujas instalações tenham uma potencia eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 20 MW.

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6— (… ) 7— (… ) 8— (… ) 9— (… ) 10— (… ) 11— (… ) 12— (… )

Artigo 5.º (… )

1— A tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de co-geração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de co-geração cumpra os requisitos de classificação prevista no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (… )

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Artigo 6.º (… )

1 — O co-gerador com instalações de co-geração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma co-geração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.
2 — (… ) 3 — (revogado) 4 — (… ) 5 — (… )»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março de 2010, alterado pela Lei n.º 19/2010 de 23 de Agosto.

Lisboa, Palácio de são Bento, 28 de Setembro de 2011 Os Deputados e Deputadas do PS: Carlos Zorrinho — Pedro Nuno Santos — Hortense Martins — Ana Paula Vitorino — Eduardo Cabrita — Fernando Medina — António Braga.

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PROJECTO DE LEI N.º 82/XII (1.ª) AFIRMA OS DIREITOS DOS CICLISTAS E PEÕES NO CÓDIGO DA ESTRADA

Exposição de motivos

Portugal assistiu nas últimas décadas a um crescimento significativo das necessidades de mobilidade, sustentadas pela intensificação das taxas de motorização.
Esta tendência coloca o País numa situação difícil do ponto de vista energético e do cumprimento dos compromissos de Quioto, uma vez que o modo rodoviário, e, em particular, o automóvel privado, é dos que mais contribui para a escalada do consumo de combustíveis fósseis e das emissões de gases com efeito de estufa.
Além disso, tem sido responsável pelos crescentes problemas de congestionamento, ruído, poluição do ar e sinistralidade rodoviária nas cidades, com graves prejuízos para a qualidade de vida das populações, a saúde pública e a própria economia.
Inverter esta tendência significa repensar a mobilidade urbana, o que passa por promover a utilização dos transportes colectivos e tornar atraente e segura a marcha a bicicleta e a pé, sobretudo para as pequenas deslocações urbanas e em articulação com os vários modos de transporte.

A importância de andar de bicicleta e a pé: «Andar de bicicleta e a pé têm um papel importante nos sistemas de transporte sustentáveis. Providenciam acesso ao transporte público e alternativas ao uso do automóvel particular para pequenas deslocações.» «A promoção de andar de bicicleta e a pé para atingir o objectivo de transferência de passageiros do transporte particular motorizado vai concretizar não apenas objectivos de política relacionados com o transporte, mas também os focados nas alterações do clima, saúde, inclusão social e coesão social, e segurança energética», refere o documento recente da Agência Europeia de Ambiente Climate for a Transport Change.
Na União Europeia 30% das deslocações diárias efectuadas de carro são inferiores a 3 km e 50% são inferiores a 5 km: para muitas destas viagens, andar a pé e de bicicleta pode ser uma alternativa realista.

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Ainda de acordo com este documento, Portugal apresenta dos piores resultados quanto à prática de andar a pé e de bicicleta. Em média um português anda, por ano, 342 km, o valor mais baixo registado em toda a UE-15. Quanto ao uso da bicicleta, Portugal ocupa o terceiro pior lugar com uma média de apenas 29 km por pessoa/ano, sendo que a média comunitária é de 188 km por pessoa/ano.
Ainda assim, em 2009, e na sequência de uma maior consciencialização política da importância dos modos de transporte suaves, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 3/2009, de 5 de Fevereiro, onde se recomendava ao Governo a criação de um grupo de trabalho com vista à elaboração, aprovação e apresentação de um plano nacional de promoção da bicicleta e de outros meios de transporte suaves.

A barreira da segurança: O Livro Verde da Comissão Europeia «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» identifica a segurança como uma das principais barreiras à promoção das deslocações a pé e de bicicleta: «os utilizadores não motorizados estão entre os grupos mais afectados por acidentes envolvendo o transporte motorizado.
Cerca de dois terços dos acidentes rodoviários e um terço dos acidentes mortais ocorrem em zonas urbanas e afectam os utentes da estrada mais vulneráveis. O risco de morrer num acidente de viação é seis vezes maior para os ciclistas e os peões do que para os automobilistas. As vítimas são frequentemente mulheres, crianças e idosos.
A sensação de que a segurança pessoal dos passageiros é por vezes reduzida dissuade alguns grupos sociais de viajar ou de utilizar os serviços de transporte público. Não se trata apenas dos veículos, terminais e paragens de autocarro/eléctrico, mas também os trajectos a pé para lá chegar. O resultado pode ser uma utilização desnecessária do automóvel e pode impedir as pessoas de levarem uma vida activa».
Em Portugal o problema da segurança rodoviária coloca-se com especial pertinência para os grupos mais vulneráveis. De acordo com o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, a taxa de mortos por habitante em Portugal é superior em quase 50% à média comunitária, sendo a segunda pior de entre todos os países, apresentando especial gravidade em relação aos peões, aos veículos de duas rodas, aos jovens e idosos.
A sinistralidade dos peões apresenta uma taxa superior ao dobro da média comunitária, o mesmo acontecendo com o conjunto de veículos de duas rodas a motor (motociclos e ciclomotores). A faixa etária com maior taxa de mortalidade é a situada entre os 18 e os 24 anos, com um valor 29% superior à média comunitária. Os idosos têm a maior taxa de mortalidade por habitante, 59% acima da média europeia. A maioria dos acidentes acontece dentro das localidades.
Encorajar a utilização da bicicleta e as deslocações a pé requer medidas que tornem as cidades mais seguras e amigáveis. Para isso é preciso integrar estes modos de deslocação na política de transportes, promover a educação para a cidadania e reforçar as leis do tráfego para proteger os mais vulneráveis, acalmar o tráfego motorizado, entre outros.

Revisão do Código da Estrada: uma oportunidade perdida: A última revisão do Código da Estrada foi uma oportunidade perdida para garantir efectivas condições de segurança à circulação a pé e de bicicletas.
O seu atraso em relação a vários códigos da estrada europeus é notório, continuando a ter uma cultura de segurança rodoviária que relega para segundo plano os grupos mais vulneráveis, como os peões e os ciclistas.
Além disso, encontra-se desactualizado em relação a conceitos de gestão de tráfego utilizados há décadas com sucesso em vários países e que são cada vez mais importantes: é o caso do desenho urbano para a não segregação forçada entre modos de transporte, a criação de zonas pedonais ou a criação de zonas de velocidade reduzida devido às suas funções urbanas.
A gestão do tráfego através do desenho urbano é uma técnica fundamental para garantir condições de segurança aos mais vulneráveis. Associado à engenharia de tráfego permite responder a um dos factores mais importantes para a insegurança dos ciclistas e peões: a velocidade dos veículos motorizados, a principal causa de morte rodoviária. Mas, além da acalmia de tráfego, esta é também uma técnica de requalificação do espaço público e das cidades para a qualidade de vida.

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A proposta do Bloco de Esquerda: O Bloco de Esquerda, com a actual proposta, pretende afirmar os direitos dos ciclistas e dos peões no Código da Estrada, aproveitando a experiência e prática corrente de muitos países europeus nesta matéria, nomeadamente a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Reino Unido e Suécia.
A introdução do princípio da protecção dos mais vulneráveis, como os peões ou ciclistas, é efectivado ao longo do Código, em particular em função da velocidade. Proteger aqueles que são as principais vítimas de sinistralidade rodoviária, como as crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência, também é objectivo da actual proposta.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe o reforço do conceito de segurança rodoviária para proteger os ciclistas e os peões e incentivar este meio de deslocação através de diversas medidas.
Introduzem-se conceitos de gestão e acalmia do trânsito através do desenho urbano, mas também de requalificação do espaço público, que são cada vez mais actuais: é o caso das zonas pedonais, das zonas de estadia e das zonas 30.
A possibilidade de definição de zonas urbanas, de acordo com a sua função e uso social, para a acalmia do trânsito poderá ser uma das formas mais eficazes para a promoção dos modos andar de bicicleta e pé e a redução da sinistralidade rodoviária.
Consideramos também que a melhor forma de concretizar estes dois objectivos não passa pela segregação forçada entre modos de transporte, ou seja, entre a bicicleta e os veículos motorizados.
Consideramos que não se deve limitar o trânsito de velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas, se realmente queremos que este modo de transporte seja uma alternativa viável de deslocação em meio urbano para pequenas distâncias e/ou em complementaridade com os restantes transportes colectivos e privados.
Desta forma, propomos medidas que passam pela consideração da bicicleta como um veículo que pode ocupar toda a via de trânsito, exige regras específicas em termos de posição de marcha, cedência de passagem, ultrapassagem, circulação, entre outros, não devendo ser discriminada em relação aos outros veículos. Relativamente aos peões, também reforçamos os seus direitos de trânsito, como seja através da proibição da restrição das condições de circulação dos passeios.
A proposta inicial do Bloco de Esquerda foi sujeita a audições de várias entidades, a Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, recebendo de cada uma delas pareceres muito favoráveis e positivos. Em resultado dos vários contributos resultantes destas audições, o Bloco de Esquerda melhorou a sua proposta inicial e apresenta o actual projecto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código da Estrada

1 — Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 32.º, 38.º, 41.º, 78.º, 82.º, 90.º, 103.º e 113.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Lei n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

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e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) (…) aa) «Utilizadores vulneráveis» — velocípedes e peões, em particular crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência; bb) «Zona pedonal» — local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao trânsito de peões e vedado ao trânsito motorizado; cc) «Zona de estadia» — local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, a trânsito e actividades não motorizadas, podendo ser permitido ou não o trânsito motorizado com uma velocidade máxima de 20 km/h; dd) «Zona 30» — local da via pública onde, pelas características da zona urbana, a velocidade é limitada a 30 km/h e as entradas e saídas são anunciadas por sinalização, sendo objecto de ordenamento específico.

Artigo 3.º (…) 1 — (…) 2 — As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores mais vulneráveis.
3 — (…) 4 — (…) Artigo 5.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução, ou restringir a circulação dos peões nos passeios.
4 — (…) 5 — (…)

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Artigo 8.º (…) 1 — A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito de peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 — No caso da realização de obras que coloquem restrições ao trânsito de peões nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio e garantir a segurança da circulação dos peões.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 11.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores mais vulneráveis, nomeadamente os velocípedes e os peões, e em particular as crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 13.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — No caso dos veículos de duas rodas, o trânsito deve fazer-se pela via de trânsito da direita, salvo quando exista para ultrapassar ou mudar de direcção uma via de trânsito à esquerda com estas funções.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 17.º (…) 1 — (…) 2 — É autorizada a utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças menores de 10 anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 18.º (…) 1 — O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo especial prudência em presença dos utilizadores mais vulneráveis, como sejam os velocípedes, ciclomotores e motociclos.
2 — (…) 3 — O condutor deve deixar uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros entre o seu veículo e o velocípede ou o ciclomotor ou o motociclo que transitem na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

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4 — (anterior n.º 3)

Artigo 24.º (…) 1 — O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores e em particular os mais vulneráveis, e às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 — (…) 3 — O condutor de veículo automóvel ou de um motociclo deve ajustar a velocidade para não colocar em perigo o velocípede ou condutor de ciclomotor de duas rodas que se encontra na via pública, devendo redobrar a prudência no caso da presença de crianças, idosos, grávidas ou pessoas portadoras de deficiência.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 25.º (…) 1 — (…) a) (…) b) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para velocípedes ou na proximidade destes; c) (anterior b)) d) (anterior c)) e) (anterior d)) f) (anterior e)) g) (anterior f)) h) (anterior g)) i) (anterior h)) j) (anterior i)) l) (anterior j))

2 — Para efeito das alíneas a) e b) do número anterior, o condutor de veículo automóvel ou motociclo ou ciclomotor deve parar em caso de necessidade, não podendo ocupar as passagens em caso algum.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 27.º (…) 1 — (…) 2 — Exceptua-se do número anterior a velocidade dentro de localidades em zonas de estadia ou nas zonas 30, cuja velocidade instantânea não pode exceder os 20 km/h ou os 30 km/h, respectivamente.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

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Artigo 30.º (…) 1 — (…) 2 — Os velocípedes têm prioridade, na ausência de sinalização contrária, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando circulam em pistas para velocípedes ou vias sinalizadas para a sua circulação, nomeadamente no cruzamento com a faixa de rodagem ou quando existam locais de entrada e saída de veículos motorizados; b) Quando, num cruzamento ou entroncamento, o veículo a motor vire à direita ou à esquerda para mudar de via; c) Quando os velocípedes circulem a par e o primeiro já tenha iniciado o cruzamento ou entroncamento ou tenha entrado na rotunda.

3 — (anterior n.º 2)

Artigo 32.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (revogado) 5 — (…) Artigo 38.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — No caso de ultrapassagem a motociclos, ciclomotores e velocípedes deverá ser garantida uma distância mínima de 1,5 metros entre veículos e a velocidade da manobra não poderá exceder os 50 km/h.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 41.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para velocípedes; f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

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Artigo 78.º (…) 1 — Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 82.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os condutores e passageiros de velocípedes sem motor, quando sejam crianças, devem proteger a cabeça, usando capacete devidamente ajustado e apertado.
7 — Os velocípedes podem transportar passageiros com idade inferior a oito anos desde que estejam equipados com cadeiras homologadas para o efeito ou nas condições estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 113.º.
8 — (anterior n.º 6) 9 — (anterior n.º 7)

Artigo 90.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) 2 — O condutor de motociclo, ciclomotor e velocípede pode utilizar toda a via de trânsito, adoptando preferencialmente como posição de marcha o alinhamento com a posição do condutor de veículos automóveis.
3 — Os velocípedes podem seguir a par, desde que não causem perigo ou embaraço para o trânsito da faixa de rodagem ou comprometam a sua segurança, devendo colocar-se em fila sempre que se aproxime por trás um veículo automóvel.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 103.º (…) 1 — Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 — Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se

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necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 — Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
4 — (…) Artigo 113.º (…) 1 — (…) 2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte passageiros com idade inferior a oito anos, devidamente homologado para o efeito, desde que circulem numa via devidamente sinalizada para o efeito.
3 — (anterior n.º 2»

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XII (1.ª) (TRANSFERE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS E DOS GOVERNADORES CIVIS PARA OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIAS DE RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que, em relação à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é do seguinte parecer:

Nos termos da proposta de diploma supra identificada, e no que concerne à alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, é transferida a competência legalmente cometida ao governador civil para o membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais.
Ora, nada se estabelecendo quanto a esta matéria para as regiões autónomas, embora seja de pressupor que tal competência deva aí ser assumida pelo membro do Governo Regional responsável pela tutela das autarquias locais, e para que dúvidas não venham a ser suscitadas, deveriam os normativos (artigos 11.º, 47.º e 59.º) clarificar tal competência.

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No que se refere à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais —, observamos o seguinte: A matéria relativa a eleições intercalares nos órgãos autárquicos está actualmente regulada quer na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, quer na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Uma e outra fixam o seu regime, não coincidente em importantes aspectos como os da competência para a marcação das eleições intercalares, o prazo para a sua realização e da entidade a quem cabe a designação da comissão administrativa.
Vários têm sido os problemas interpretativos que tal circunstancialismo tem acarretado.
Na proposta de lei em referência a competência para a marcação das eleições intercalares é exercida pelo membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais. Já quanto à designação da comissão administrativa, a mesma compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Se quanto à marcação das eleições intercalares nada se estabelece em especial para as regiões autónomas, pressupondo-se que seja para tanto competente o membro do Governo Regional responsável pela tutela das autarquias locais, suscitam-se algumas dúvidas quanto à designação da comissão administrativa, na medida em que na orgânica governativa regional não há membro responsável pela administração interna. Assim sendo, deveria ser o membro do Governo competente na área das autarquias locais a designá-la ou, então, por entidade designada pelo Governo Regional.
Neste contexto, deverão ser clarificados os normativos respeitantes quer à marcação de eleições intercalares quer quanto à designação da comissão administrativa.
Sugere-se seja alterado o n.º 4 do artigo 93.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, por forma a, por um lado, retirar a competencia dos governos civis, e, por outro, a atribuir tal competência a outra entidade e nas regiões autónomas atribuí-la ao membro do Governo com competência na área das autarquias locais.
Quanto às Leis n.os 64/93, de 26 de Agosto, e 20/95, de 13 de Julho, cumpre-nos alertar para dois aspectos:

— A necessidade de ser revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, à semelhança do que sucedeu com a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho; — A necessidade de ser reposta parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, por forma a contemplar também os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

Face ao supra exposto, concluímos que, em termos jurídicos, nada há a obstar à proposta de lei, ressalvando-se apenas as clarificações que se mostram necessárias relativamente às competências nas regiões autónomas.

Ponta Delgada, 29 de Setembro de 2011 O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XII (1.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, MODIFICANDO OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E PROVIMENTO NOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que, em relação à proposta de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo pròprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é do seguinte parecer:

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1 — A proposta de lei em apreço procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal Dirigente e visa, fundamentalmente, estabelecer um conjunto de regras relativas ao recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção superior da administração central, regional e local.
2 — Assim, os cargos de direcção superior passam a ser recrutados, mediante procedimento concursal, de entre indivíduos «(...) com licenciatura concluída à data de abertura do concurso, há pelo menos 12 e 18 anos, consoante se trate de cargos de direcção superior do 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções» (cfr. n.º 1 do artigo 18.º). Essas comissões de serviço passam a ter cinco anos de duração.
3 — Com efeito, essas regras estabelecem que o recrutamento para aqueles cargos se faça obrigatoriamente através de um procedimento concursal, a realizar por uma entidade independente, ou seja, a Comissão de Recrutamento para a Administração Pública, «(...) que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respectivos estatutos» (cfr. n.º 3 do artigo 19.º).
4 — Essa comissão tem sede em Lisboa, sendo composta por um presidente, três a cinco vogais permanentes e um vogal não permanente por cada Ministério e respectivo suplente, sendo designados de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja área tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da Administração Pública (cfr. artigos 3.º e 4.º do Anexo I — Estatutos da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública).
5 — O presidente dessa comissão e os vogais permanentes são providos, após audição da Assembleia da República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por período de cinco e quatro anos, respectivamente, e exercem os seus cargos em regime de exclusividade (cfr. artigo 6.º do Anexo I). Junto a essa comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados entre trabalhadores da Administração Pública com reconhecido mérito, credibilidade e integridade pessoal, «(...) que apoiam a comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris concursáis para cargos de direcção superior na Administração Pública» (cfr. n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Anexo I).
6 — Além disso, prevê-se a criação de uma comissão de fiscalização, a funcionar junto da Assembleia da República e que tem por missão «(..) o controlo da actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e a defesa e promoção dos princípios dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento e selecção para os cargos de direcção superior da Administração Pública» (cfr. n.º 17.º do artigo 19.º).
7 — A proposta de lei estabelece, no seu artigo 7.º, um regime transitório relativo às comissões de serviço dos titulares de direcção superior em secretarias-gerais, inspecções-gerais ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, ou cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, e ainda as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior que, após 21 de Junho de 2011, foram objecto de renovação nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, ou iniciadas ao abrigo do artigo 19.º. Em todos essas situações os cargos devem ser alvo de procedimento concursal a realizar até 31 de Dezembro de 2013 (cfr. n.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, por remissão do n.º 1 do artigo 7.º da proposta de lei).
8 — A proposta de lei em apreço, cujas bases essenciais foram acima descritas, prevê a sua aplicação directa à administração central, regional e local.
Porém: 9 — No que à Região Autônoma dos Açores diz respeito, a proposta de lei não tem em conta que já existe uma adaptação regional ao Estatuto do Pessoal Dirigente, concretizada através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que consagrou regras tendo em conta a realidade da administração regional, nele se estabelecendo, designadamente, que os cargos de direcção superior são exercidos pelo período do mandato dos respectivos

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membros do Governo e são designados mediante despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente, para os casos dos dirigentes do 1.º grau ou, por despacho do respectivo membro do Governo para os casos dos dirigentes do 2.º grau.
10 — Ora, a ser aprovado esta proposta de lei, sem que seja incluída uma norma que expressamente refira que a sua aplicabilidade à região autónoma se faz mediante diploma emanado pelo respectivo parlamento regional, as regras regionais acima referidas consideram-se tacitamente revogadas.
Assim sendo: 11 — Em nosso entender, aquela proposta de lei, a ser aprovado, vai carecer necessariamente de uma adaptação regional, pela seguinte ordem de razões: 12 — Apesar do diploma pretender ter uma aplicação directa à Região, o mesmo torna-se, nesta, inexequível, por absurdo que pareça, na medida em que a nova estrutura de recrutamento do pessoal dirigente acima referida (Comissão de Recrutamento para a Administração Pública, com sede em Lisboa, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e integra elementos dos Ministérios e a Comissão de Fiscalização, a funcionar junto da Assembleia da República) já constituída ao nível da administração central e pronta a funcionar após a entrada em vigor do diploma em causa, ao nível da administração regional ficar-se-ia com um vazio legislativo, porquanto aquela estrutura não se destina nem pode destinar-se à realidade regional, sob pena de violação do seu Estatuto Político-Administrativo.
13 — Carece assim, necessariamente, de uma adaptação legislativa regional que a enquadre à sua realidade própria e que tenha em conta os órgãos de Governo próprio da Região (Assembleia Legislativa e Governo Regional), assim como a estrutura da administração regional.
14 — Relativamente à norma transitória a que se refere o ponto 7 desta informação, refira-se que a mesma se destina unicamente às situações de comissões de serviços dos cargos de direcção superior da administração central, nos termos aí referidos, não tendo qualquer impacto nas comissões de serviço de idêntico pessoal da administração regional.
15 — Não obstante, é de referir que se suscita um problema potencial para eventuais novas nomeações de dirigentes superiores, que se pretendam no decurso do actual mandato do Governo e naturalmente depois da esperada — para breve — publicação do novo estatuto.
16 — De facto, teriam de seguir um procedimento inexequível para a administração regional, sem a devida adaptação legislativa que operacionalize o novo modelo de recrutamento ou até que consigne outro que garanta os mesmos princípios de isenção e transparência que devem presidir a toda a actividade da administração pública e que, ao nível do recrutamento dos dirigentes em causa, entende o legislador nacional que são melhor prosseguidos nos moldes plasmados no projecto aqui apreciado.
Em conclusão e face ao acima exposto: 17 — Propõe-se que ao artigo 1.º da presente proposta de lei n.º 15/XII (1.ª) em apreciação seja aditado um n.º 2 do seguinte teor:

«2 — A aplicação da presente lei à Região Autónoma dos Açores depende do respectivo diploma legislativo regional que o adapte à realidade da administração regional.»

Em consequência o corpo do artigo 1.º passa a n.º 1, passando a epígrafe do mesmo a referir-se a «Objecto e âmbito».

Ponta Delgada, 29 de Setembro de 2011 O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 23/XII (1.ª) REGULA OS REQUISITOS DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE FICHEIROS DE ÂMBITO NACIONAL, CONTENDO DADOS DE SAÚDE, COM RECURSO A TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E NO QUADRO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A regulação das condições de acesso, tratamento e conexão de dados pessoais quando se encontrem relacionados com a prestação de cuidados de saúde é imprescindível num contexto em que é necessário compatibilizar interesses e objectivos de natureza individual e colectiva.
A disposição de meios que permitam assegurar a transparência e prevenir a fraude na gestão, bem como no pagamento das prestações de cuidados de saúde realizadas, tem de ser compatibilizada com a protecção da reserva da intimidade do cidadão.
Na actual situação do País em que os recursos se revelam insuficientes é absolutamente necessário que os recursos existentes sejam devidamente canalizados para as reais necessidades do sector para que se prossiga uma política de saúde sustentada e que continue a assegurar, com qualidade, a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
Os mecanismos de acompanhamento de evolução da despesa e os instrumentos de gestão que evitem a fraude e o erro são essenciais à diminuição dos encargos e do desperdício, mas são igualmente um elemento essencial para assegurar a transparência do acesso aos benefícios de saúde, garantindo-o àqueles que mais necessitam.
Estes objectivos só são alcançáveis com recurso a sistemas que forneçam, simultaneamente, informação pessoal e informação de saúde associada. Para o efeito, torna-se necessário que os sistemas de informação de âmbito nacional permitam o acesso e tratamento de informação, com finalidades específicas no acompanhamento e confirmação dos actos que geram despesa pública, mas que necessariamente transportam consigo informação de saúde associada, sem que seja esta a finalidade originária do tratamento de dados.
O presente diploma visa assim estabelecer as condições de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde. A directriz básica é a de a viabilizar tão-somente o tratamento dirigido a finalidades precisas e de cariz administrativo, sempre sob imperativos de sigilo e de confidencialidade e no estrito âmbito das normas sobre protecção de dados pessoais. Nas situações de benefícios especiais, por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados de avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, bem como aos sujeitos jurídicos que, em razão das atribuições que prosseguem, do objecto social ou das actividades que exercem, tratem a informação referida no artigo anterior.

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Artigo 3.º Responsabilidade pelo tratamento de dados

A constituição de ficheiros para as finalidades previstas na presente lei é da responsabilidade da entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do SNS e do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º.

Artigo 4.º Finalidades

1 — O tratamento de dados pessoais é permitido para as seguintes finalidades:

a) Organizar, uniformizar e manter actualizada a informação relativa à identificação nacional de utente do SNS; b) Gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações de saúde e actos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos; c) Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde.

2 — Os dados podem ser ainda objecto de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais, nas áreas da auditoria e fiscalização.
3 — Os ficheiros de dados constituídos ao abrigo da presente lei devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre protecção de dados pessoais e garantir a separação entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos.

Artigo 5.º Identificação nacional de utente

1 — Para a finalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de tratamento as seguintes categorias de dados:

a) Dados relativos à identificação e contacto dos utentes; b) Dados referentes aos estabelecimentos de saúde; c) Dados referentes à identificação da entidade financeira responsável; d) Dados referentes ao médico de família; e) Dados relativos à composição do agregado familiar; f) Dados relativos à condição de detenção de benefícios especiais de saúde; g) Dados relativos a ciclos de condição, designadamente indicação relativa ao óbito e à condição de incapacidade temporária.

2 — No caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, quer por razões de insuficiência económica quer por razões relativas ao estado de saúde ou outra condição legalmente prevista, a informação tratada é circunscrita à mera indicação da respectiva condição.

Artigo 6.º Gestão e controlo dos pagamentos e facturação

1 — Para a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser objecto de tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:

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a) Prestações de saúde realizadas, incluindo prescrições médicas e dispensa de produtos farmacêuticos; b) Requisição e realização de meios de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares de saúde; c) Transporte de doentes; d) Identificação de médicos e outros profissionais de saúde e respectivos locais de prescrição e prestação; e) Entidade financeira responsável; f) Indicação da condição de detenção de benefícios especiais de saúde.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o número anterior não podem conter dados pessoais identificados.
3 — É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.
4 — O tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respectiva competência.
5 — Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde pode haver lugar à criação de ficheiros de dados de avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.

Artigo 7.º Avaliação de desempenho e financiamento

1 — Para a finalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser objecto de recolha e tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:

a) Identificação dos estabelecimentos de saúde; b) Actividade; c) Desempenho e assistência; d) Dados económico-financeiros; e) Recursos humanos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 não podem conter dados pessoais identificados.
3 — É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.

Artigo 8.º Direito de acesso e rectificação

Aos titulares dos dados registados nos ficheiros de dados criados ao abrigo da presente lei é reconhecido o direito de aceder às informações que lhes digam respeito, bem como de exigir a rectificação de informações inexactas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 9.º Comunicação com a administração fiscal e a segurança social

Para efeitos do tratamento da informação relativa à condição de insuficiência económica, os serviços da administração fiscal ou da segurança social comunicam ao responsável pelo tratamento dos dados que se verifica a condição de que depende a atribuição dos benefícios especiais em matéria de acesso às prestações de saúde.

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Artigo 10.º Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 — Os ficheiros de dados pessoais e o tratamento de dados pessoais abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitos à autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 — A concretização da cooperação, coordenação e procedimentos entre os serviços da administração fiscal ou da segurança social e a entidade responsável pelo tratamento dos dados é objecto de protocolo, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 11.º Disposições finais

1 — As bases de dados previstas no Decreto-Lei n.º 198/85, de 8 de Junho, são substituídas pelos ficheiros de dados a constituir nos termos da presente lei com a finalidade identificada no artigo 4.º.
2 — Em tudo aquilo que não se encontrar expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 Outubro.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 24/XII (1.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2009, DE 23 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA, E AO CÓDIGO CIVIL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei concretiza as medidas vertidas nas alíneas i) e iv) do ponto 6.2. do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, bem como na Parte III, relativa às «Finanças Públicas e Crescimento», do Programa do XIX Governo Constitucional, que prevêem a preparação de legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria da reabilitação urbana.
A presente proposta de lei inscreve-se num amplo e profundo conjunto de reformas centrado na aposta clara do XIX Governo Constitucional na redução do endividamento das famílias e do desemprego, na promoção da mobilidade das pessoas, na requalificação e revitalização das cidades e na dinamização das actividades económicas associadas ao sector da construção.
Neste contexto abrangente, a reabilitação urbana e o mercado de arrendamento constituem domínios estratégicos e essenciais, cuja estreita conexão se afigura indiscutível e que, por isso, reclamam um tratamento integrado. Em decorrência, a presente iniciativa legislativa articula-se necessariamente com a adopção, a muito breve trecho, de medidas de carácter estrutural no domínio do arrendamento urbano.
O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
Todavia, o procedimento de criação de áreas de reabilitação urbana revelou-se demasiado complexo, como a sua aplicação tem demonstrado.

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Acresce que, de acordo com o referido diploma, apenas se consideram operações de reabilitação urbana aquelas que forem efectuadas no âmbito de uma área de reabilitação urbana.
Com a presente iniciativa legislativa o Governo visa eliminar os constrangimentos que têm obstado à implementação de uma efectiva política de reabilitação urbana, imprimindo maior celeridade à realização das iniciativas de reabilitação e promovendo o investimento dos particulares.
Para a consecução destes objectivos intervém-se em três domínios fundamentais.
Por um lado, flexibiliza-se e simplifica-se o procedimento de criação de áreas de reabilitação urbana.
Por outro, cria-se um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas.
Por último, ainda, incluem-se no conceito de reabilitação urbana determinadas operações urbanísticas «isoladas» que tenham por objecto edifícios ou fracções, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e que, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, justifiquem uma intervenção de reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança.
Assim, e no que respeita ao procedimento de criação de áreas de reabilitação urbana, enquanto o regime actual determina que para a criação de uma área de reabilitação urbana devem concorrer, simultaneamente, a respectiva delimitação territorial e a definição da operação a desenvolver, com a estruturação concreta das intervenções a efectuar no interior da área de reabilitação urbana, a presente proposta de lei vem consagrar a possibilidade de fasear o procedimento de criação de uma área de reabilitação urbana.
Com efeito, a aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana passa a poder ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas, sem prejuízo da admissibilidade da sua aprovação simultânea. O município pode, nesta medida, aprovar, num mesmo momento, uma ou várias delimitações de áreas de reabilitação urbana, em consonância com a diversidade urbanística, económica, social, cultural e ambiental das várias parcelas do seu território, com vista à ulterior aprovação das concretas operações de reabilitação a efectuar na área ou áreas delimitadas.
No que concerne ao controlo prévio de operações urbanísticas, cria-se um procedimento simplificado, marcado pela agilidade e linearidade, eliminando-se os obstáculos à realização de obras conformes com plano de pormenor de reabilitação urbana previamente aprovado e que, nos termos gerais, sigam o procedimento de comunicação prévia. Esta simplificação assenta na constatação de que as operações em apreço estão enquadradas num instrumento de gestão territorial que, por natureza, define detalhadamente a extensão das intervenções admitidas na área por ele abrangida.
Em primeiro lugar, este procedimento sujeita as operações urbanísticas a comunicação prévia, bastando ao particular comunicar ao município que pretende realizar a obra. Se, no prazo de 15 dias, o município não rejeitar a comunicação prévia, considera-se a mesma admitida, podendo o interessado dar início às obras.
Em segundo lugar, a decisão sobre a comunicação prévia passa a ser centralizada numa única entidade pública, que pode ser o próprio município ou uma entidade por este designada, permitindo-se, igualmente, que o município constitua, especialmente para apreciar o procedimento simplificado de controlo prévio, uma unidade orgânica flexível composta por técnicos com as competências funcionais adequadas. Pretende-se com esta medida que as câmaras municipais concentrem recursos na apreciação destes projectos, com ganhos de tempo e de eficiência na apreciação dos procedimentos.
Em terceiro lugar, é gizado um regime específico de protecção do existente, eliminando-se os obstáculos que, muitas vezes, impedem, sem ganho efectivo, a execução de obras de reabilitação. Na realidade, verificase que o cumprimento de algumas regras de construção torna a execução de uma obra de reabilitação difícil ou mesmo inexequível.
Em muitas situações estarão em causas regras aprovadas muito tempo depois da construção original do edifício e que, por isso, se revelam desajustadas para construções antigas. Nesta medida, as obras de reabilitação de edifícios não devem deixar de ser realizadas por não ser possível cumprir integralmente as regras posteriores à respectiva construção, desde que aquela operação não origine ou agrave a desconformidade com as normas em vigor ou permita mesmo a melhoria generalizada do seu estado. Em todo o caso, a não observância de tais regras de construção deve ser identificada e fundamentada pelo técnico autor do projecto de reabilitação, mediante termo de responsabilidade.
Em coerência, prevê-se, ainda, que, nos casos em que o técnico autor do projecto assuma esta responsabilidade, a entidade competente para a apreciação do procedimento simplificado não deve ter em

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consideração as mencionadas regras. Em qualquer caso, a verificação da conformidade do procedimento e da execução das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares será assegurada pela entidade competente no exercício das suas competências de fiscalização e de tutela da legalidade urbanística.
Em quarto lugar, simplifica-se o procedimento de autorização de utilização dos imóveis que tenham sido objecto de operações urbanísticas realizadas ao abrigo do procedimento simplificado agora criado, quando a referida autorização seja exigida pelo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro. Assim, quando o município não ordene a realização da vistoria no prazo de 10 dias, o termo de responsabilidade, acompanhado do requerimento de autorização de utilização e do comprovativo da apresentação de ambos à entidade gestora, vale como autorização de utilização, substituindo o alvará de utilização. Pretende-se, desta forma, valorizar a competência e a responsabilidade dos técnicos, não descurando, porém, a possibilidade de o município intervir, em tempo útil, nas situações em que considere ser necessária vistoria.
A presente proposta de lei vem, ainda, regular as operações de reabilitação urbana «isoladas», assim incluindo no regime da reabilitação urbana as intervenções que incidam sobre edifícios ou fracções, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e que, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, justifiquem uma intervenção de reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança.
Neste domínio, atenta a tipificação legal das intervenções admitidas, afigura-se pertinente a aplicação do já referido procedimento simplificado de controlo prévio das operações urbanísticas. Com efeito, este procedimento é aplicável às obras que, cumulativamente, preservem as fachadas principais do edifício, mantenham os seus elementos arquitectónicos e estruturais de valor patrimonial, bem como o número de pisos e a configuração da cobertura, e, além disso, não reduzam a sua resistência estrutural. Em face das particularidades dos bens imóveis individualmente classificados ou em vias de classificação, considera-se adequado excluir do âmbito de aplicação do procedimento simplificado em apreço as operações urbanísticas que incidam sobre os mesmos.
As medidas de simplificação administrativa agora criadas visam encontrar uma solução de compromisso entre os princípios da confiança da Administração Pública nos particulares e da responsabilização destes no exercício das respectivas actividades. Em consonância, à simplificação e flexibilização dos procedimentos e das formalidades deve corresponder uma maior responsabilização, seja ao nível das sanções legalmente previstas seja no domínio da fiscalização.
A título complementar, a presente proposta de lei consagra ainda outras medidas.
Por um lado, simplifica-se o procedimento de constituição da propriedade horizontal quando estejam em causa operações urbanísticas de reabilitação urbana, dispensando-se a intervenção do município. Nestas situações, o técnico habilitado pode certificar que estão reunidos os requisitos legais, o que valerá para efeitos de constituição da propriedade horizontal.
Por outro lado, prevê-se a alteração da maioria necessária para a realização de certas obras de valorização nas partes comuns de edifícios que tenham pelo menos oito fracções autónomas e cuja realização, em muitos casos, assume importância significativa sob a perspectiva da reabilitação urbana. Encontram-se nesta situação a colocação de ascensores e a instalação de gás canalizado.
Acresce que, em execução da tarefa constitucionalmente cometida ao Estado de protecção dos cidadãos portadores de deficiência, se consagra a possibilidade de qualquer condómino, que tenha no seu agregado familiar uma pessoa com mobilidade condicionada, colocar rampas de acesso e plataformas elevatórias, mediante comunicação nesse sentido ao administrador do condomínio e observância das normas técnicas legalmente previstas.
Por outro lado ainda, uniformizam-se os critérios para a determinação do estado de conservação dos imóveis, aplicando-se-lhes as regras de determinação do nível de conservação dos prédios e fracções autónomas arrendados.
Foram ouvidas as seguintes entidades: Associação Nacional de Municípios Portugueses, Comissão Nacional de Protecção de Dados, Conselho Superior do Ministério Público, Instituto da Construção e do

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Imobiliário, IP, Instituto dos Registos e do Notariado, IP, Ordem dos Arquitectos, Ordem dos Notários, bem como Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas (AECOPS), Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), Associação Lisbonense de Proprietários, Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP), Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses (APROURB), Coimbra Viva — Sociedade de Reabilitação Urbana, SA, Confederação do Comércio e Serviços Portugal (CCP), Confederação Empresarial de Portugal (CIP), Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário (CPCI), Federação Portuguesa da Indústria de Construção e Obras Públicas (FEPICOP) e Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deverão ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, nomeadamente:

a) Flexibilizando e simplificando os procedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana; b) Criando um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas; c) Regulando a reabilitação urbana de edifícios ou fracções, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas características de desempenho e de segurança.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 13.º a 20.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 43.º, 45.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 2.º (… )

(… )

a) (… ) b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana; c) (… ) d) (… ) e) (… )

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f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) «Unidade de intervenção» a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática aprovada através de instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.

Artigo 7.º (… )

1 — A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:

a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.

2 — A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode ter lugar em simultâneo.
3 — A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.
4 — (anterior n.º 2)

Artigo 13.º Aprovação e alteração

1 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 — A proposta de delimitação de uma área de reabilitação urbana é devidamente fundamentada e contém:

a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e os objectivos estratégicos a prosseguir; b) A planta com a delimitação da área abrangida; c) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do artigo 14.º.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, pode a câmara municipal encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projecto de delimitação das áreas de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os respectivos objectivos.
4 — O acto de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana integra os elementos referidos no n.º 2 e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página electrónica do município.
5 — Simultaneamente com o envio para publicação do aviso referido no número anterior, a câmara municipal remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, por meios electrónicos, o acto de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana.
6 — O disposto no presente artigo é aplicável à alteração da delimitação de uma área de reabilitação urbana.

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Artigo 14.º Efeitos

A delimitação de uma área de reabilitação urbana:

a) Obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável; b) Confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou fracções nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural.

Artigo 15.º Âmbito temporal

No caso de a aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo com a aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.

Artigo 16.º Aprovação das operações de reabilitação urbana

As operações de reabilitação urbana são aprovadas através de instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, que contêm:

a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.

Artigo 17.º Aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio

1 — A aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 — A câmara municipal pode encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projecto de operação de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os respectivos objectivos e os prazos para a conclusão dos trabalhos.
3 — O projecto de operação de reabilitação urbana é remetido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, por meios electrónicos, para emissão de parecer não vinculativo no prazo de 15 dias.
4 — Simultaneamente com a remessa a que se refere o número anterior, o projecto de operação de reabilitação urbana é submetido a discussão pública, a promover nos termos previstos no RJIGT, para a discussão pública dos planos de pormenor.
5 — O acto de aprovação de operação de reabilitação urbana integra os elementos previstos no artigo anterior e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página electrónica do município.
6 — O procedimento previsto no presente artigo pode ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido ao respectivo processo de acompanhamento, participação e aprovação pela assembleia municipal.

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Artigo 18.º Aprovação de operações de reabilitação urbana através de plano de pormenor de reabilitação urbana

A aprovação de operações de reabilitação urbana pode ter lugar através de um plano de pormenor de reabilitação urbana, nos termos regulados na secção seguinte.

Artigo 19.º Efeito

A aprovação de uma operação de reabilitação urbana obriga a respectiva entidade gestora a promovê-la, no quadro do presente decreto-lei.

Artigo 20.º Âmbito temporal

1 — A operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida aprovação.
2 — (anterior n.º 2 do artigo 18.º) 3 — A operação de reabilitação urbana aprovada através de plano de pormenor de reabilitação urbana vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida aprovação.
4 — O disposto nos números anteriores não obsta a que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova operação de reabilitação urbana que abranja a mesma área.

Artigo 25.º (… )

1 — (… ) 2 — Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 20.ºB.
3 — As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação urbana seguem o procedimento regulado nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º-B.

Artigo 28.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (revogado) 6 — Em qualquer caso, não pode ser efectuada a demolição total ou parcial de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da administração do património cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, salvo quando esteja em causa património cultural imóvel cuja demolição total ou parcial tenha sido objecto de pronúncia favorável por parte da referida administração em sede de elaboração do correspondente plano de pormenor de reabilitação urbana.

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Artigo 32.º Aprovação de operação de reabilitação urbana como causa de utilidade pública

A aprovação de uma operação de reabilitação urbana sistemática constitui causa de utilidade pública para efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes na área abrangida, bem como da constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação de reabilitação urbana.

Artigo 34.º (… )

1 — (… ) 2 — No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática aprovadas através de instrumento próprio, podem ser delimitadas unidades de intervenção, que consistem na fixação em planta cadastral dos limites físicos do espaço urbano a sujeitar a intervenção, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 37.º (… )

1 — É aplicável às empresas do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — No caso de a câmara municipal pretender designar uma empresa municipal para assumir a qualidade de entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, deve proceder à respectiva designação aquando do acto de aprovação da operação de reabilitação urbana.
5 — Se as obras de execução da operação de reabilitação urbana incidirem sobre bens do domínio municipal, público ou privado, o município é representado pela entidade gestora no que se respeita ao exercício dos direitos relativos àqueles bens.

Artigo 38.º (… )

(… )

a) (… ) b) (… ) c) Ocorrer a caducidade da operação de reabilitação urbana ou de todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo.

Artigo 43.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

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5 — (… ) 6 — (revogado) 7 — (… )

Artigo 45.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, todos os elementos constantes dos processos relativos aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas e de autorização de utilização são disponibilizados ao município por meios electrónicos.

Artigo 55.º (… )

1 — Caso seja atribuído a um edifício ou fracção um nível de conservação 1 ou 2, a entidade gestora pode impor ao respectivo proprietário a obrigação de o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas características de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 59.º (… )

1 — (… ) 2 — (revogado) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 61.º (… )

1 — Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos e privados em presença, podem ser expropriados os terrenos, os edifícios e as fracções que sejam necessários à execução da operação de reabilitação urbana.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 62.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora emite uma resolução de promoção de venda forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no Código das Expropriações para a

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resolução de expropriar e requerimento da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações, devendo sempre indicar o valor base do edifício ou fracção resultante de avaliação promovida nos termos e de acordo com os critérios ali previstos.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 8 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… )

Artigo 79.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — As sociedades de reabilitação urbana referidas no n.º 1 podem ser encarregues pela câmara municipal de preparar o projecto de delimitação de áreas de reabilitação urbana, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, ou de preparar o projecto de plano de pormenor e dos elementos que o acompanham, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 53.º-A a 53.º-G, 73.º-A, 77.º-A a 77.º-G e 81.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-A Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana

1 — A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.
2 — A cada cinco anos de vigência da operação de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução dessa operação, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do respectivo instrumento de programação.
3 — Os relatórios referidos nos números anteriores e os termos da sua apreciação pela assembleia municipal são obrigatoriamente objecto de divulgação na página electrónica do município.

Artigo 20.º-B Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação

1 — À alteração do tipo de operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio é aplicável o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a discussão pública se se tratar de alteração de operação de sistemática para simples.
2 — Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.

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3 — A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
4 — O acto de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página electrónica do município.

Artigo 53.º-A Âmbito

Às operações urbanísticas de reabilitação urbana de edifícios ou fracções conformes com o previsto em plano de pormenor de reabilitação urbana e que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas a comunicação prévia, aplica-se o disposto na subsecção anterior e no respectivo regime subsidiário para o procedimento de comunicação prévia, com as especialidades previstas na presente subsecção.

Artigo 53.º-B Unidade orgânica flexível

1 — Quando a entidade gestora da operação de reabilitação urbana for o município, pode ser criada uma unidade orgânica flexível, interna ao município e constituída especialmente para apreciar o procedimento simplificado de controlo prévio, nos termos da alínea a) do artigo 7.º e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro.
2 — A unidade orgânica flexível deve integrar técnicos com as competências funcionais necessárias à apreciação de todo o procedimento de comunicação prévia, nomeadamente as necessárias para a análise da conformidade das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 — O presidente da câmara municipal ou os vereadores, se houver delegação de competências nestes, podem delegar ou subdelegar, consoante os casos, no dirigente responsável pela unidade orgânica flexível a competência para admitir ou rejeitar a comunicação prévia.

Artigo 53.º-C Apresentação da comunicação prévia

1 — A comunicação prévia é apresentada ao município e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 — Quando não assuma as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, o município remete de imediato, por meios electrónicos, a comunicação referida no número anterior à respectiva entidade gestora, notificando o interessado desse facto no prazo de cinco dias úteis.
3 — O modelo de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Artigo 53.º-D Consultas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é dispensada a realização de consultas e a solicitação de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica municipal.
2 — A entidade gestora pode, a título meramente facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar pareceres às entidades externas ou aos serviços da organização autárquica municipal que considere adequados, para obtenção de esclarecimentos.
3 — O disposto no número anterior não suspende o prazo legalmente fixado para a admissão ou rejeição da comunicação prévia.

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Artigo 53.º-E Rejeição da comunicação prévia

1 — No prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação, ao município, da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo 53.º-C, a entidade gestora deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como nos casos previstos no artigo 52.º.
2 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, considera-se a mesma admitida, devendo essa informação ser disponibilizada no sistema informático da entidade gestora, quando esta for o município, ou em sistema informático ou na página electrónica, se se tratar de uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.
3 — Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, a comunicação prévia não pode ser rejeitada com fundamento na ausência de consulta, parecer, autorização ou aprovação de entidade externa ou dos serviços da organização autárquica municipal.
5 — Quando a entidade gestora formular uma proposta de rejeição da comunicação prévia, deve indicar expressamente as normas legais ou regulamentares violadas e, sempre que possível, quais as alterações necessárias para a admissão da comunicação prévia.
6 — No caso previsto do número anterior, o interessado pode, em sede de audiência dos interessados, apresentar à entidade gestora novos elementos elaborados nos termos por esta indicados como necessários para a admissão da comunicação prévia.
7 — No prazo de 10 dias úteis a contar do exercício do direito de audiência dos interessados, a entidade gestora profere decisão sobre a comunicação prévia, não podendo rejeitá-la se as alterações indicadas tiverem sido integralmente observadas nem suscitar novas desconformidades com fundamento em projecto já anteriormente apreciado.

Artigo 53.º-F Protecção do existente

1 — À admissão da comunicação prévia de obras abrangidas pela presente subsecção é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.º.
2 — Quando o técnico autor do projecto legalmente habilitado declare, através de termo de responsabilidade, que a desconformidade com as normas em vigor não é originada nem agravada pela operação de reabilitação urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da edificação, a apreciação pela entidade gestora no âmbito da comunicação prévia não incide sobre a desconformidade com as normas em vigor objecto daquela declaração.
3 — O termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projecto legalmente habilitado, nos termos do número anterior, deve:

a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projecto não observa; e b) Fundamentar a não observância dessas normas.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade gestora rejeitar a comunicação prévia com fundamento na não observância de normas legais e regulamentares em vigor não indicadas no termo de responsabilidade.
5 — O modelo do termo de responsabilidade referido nos n.os 2 e 3 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

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Artigo 53.º-G Autorização de utilização

1 — Concluída a operação urbanística, no todo ou em parte, aplica-se à autorização de utilização de edifício ou sua fracção, quando legalmente exigida, o disposto nos artigos 62.º a 64.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as especialidades previstas no presente artigo.
2 — O termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deve conter as declarações previstas naquela disposição legal, bem como:

a) Identificar o titular da autorização de utilização; b) Identificar o edifício ou a fracção autónoma a que respeita; c) Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fracção autónoma; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando aplicável.

3 — Não sendo determinada a realização da vistoria no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do requerimento de autorização de utilização instruído nos termos dos números anteriores, o termo de responsabilidade, acompanhado daquele requerimento e do comprovativo da apresentação de ambos à entidade gestora, vale como autorização de utilização, para os efeitos do disposto no artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, substituindo o alvará de utilização referido no n.º 3 do artigo 74.º do mesmo regime.
4 — O modelo do termo de responsabilidade referido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Artigo 73.º-A Programa de acção territorial

A delimitação da área de reabilitação urbana, o programa estratégico de reabilitação urbana, o programa da unidade de intervenção, a elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana, bem como os termos da sua execução, podem ser, conjunta ou isoladamente, objecto de programa de acção territorial, a celebrar nos termos previstos no RJIGT.

Artigo 77.º-A Âmbito

1 — O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas de reabilitação que cumpram os requisitos previstos no número seguinte e tenham por objecto edifícios ou fracções, localizados ou não em áreas de reabilitação urbana:

a) Cuja construção, legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos 30 anos; e b) Nos quais, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva.

2 — As operações urbanísticas de reabilitação abrangidas pela presente parte devem, cumulativamente:

a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo;

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b) Manter os elementos arquitectónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente abóbadas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira; c) Manter o número de pisos acima do solo e no subsolo, bem como a configuração da cobertura, sendo admitido o aproveitamento do vão da cobertura como área útil, com possibilidade de abertura de vãos para comunicação com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis; e d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico.

3 — O regime estabelecido na presente parte não se aplica às operações urbanísticas realizadas em bens imóveis individualmente classificados ou em vias de classificação.
4 — O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas realizadas em bens imóveis que se localizem em zonas de protecção e não estejam individualmente classificados nem em vias de classificação, salvo quando importem novas aberturas de vãos na fachada ou na cobertura.

Artigo 77.º-B Regime do controlo prévio de operações urbanísticas

Às operações urbanísticas abrangidas pela presente parte aplica-se o procedimento simplificado de controlo prévio, nos termos estabelecidos nos artigos 53.º-A a 53.º-G e no respectivo regime subsidiário, com as necessárias adaptações, salvo quando estiverem isentas de controlo prévio ao abrigo do presente decretolei e do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 77.º-C Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação:

a) A realização de operação urbanística de reabilitação urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida; b) A realização de quaisquer operações urbanísticas de reabilitação de edifícios em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições da admissão da comunicação prévia; c) A ocupação de edifícios ou das suas fracções autónomas objecto do presente diploma sem autorização de utilização, quando exigida, ou em desacordo com o uso nela fixado; d) As falsas declarações dos autores e coordenadores de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto; e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B; f) As falsas declarações do director de obra, do director de fiscalização de obra e de outros técnicos no termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo da referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da comunicação prévia admitida; ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) As falsas declarações do técnico legalmente habilitado no termo de responsabilidade previsto no artigo 81.º-A;

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h) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar.

2 — A contra-ordenação prevista na alínea a) do nõmero anterior ç punível com coima de €500 a € 200 000, no caso de pessoa singular, e de € 1500 a €450 000, no caso de pessoa colectiva.
3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de €3000 a €200 000, no caso de pessoa singular, e de €6 000 a €450 000, no caso de pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 ç punível com coima de €500 a €100 000, no caso de pessoa singular, e de €1500 a €250 000, no caso de pessoa colectiva. 5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de €3000 a € 200 000.
6 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
7 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 77.º-D Sanções acessórias

1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção, ou que por esta foram produzidos; b) A interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada; c) A privação, até ao máximo de quatro anos, do direito a subsídio ou benefício outorgado ou a outorgar por entidades ou serviços públicos.

2 — As coimas e as sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas a empresário em nome individual ou a sociedade comercial habilitados a exercer a actividade da construção ou a representante legal desta, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP.
3 — As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior aos autores de projecto, coordenadores de projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º-F, no n.º 2 do artigo 53.º-G, em qualquer dos casos incluindo quando o fizer ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B, e no artigo 81.º-A, são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4 — A interdição de exercício de actividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo 77.º-E Instrução e decisão

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação de competências, aos vereadores.

Artigo 77.º-F Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

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Artigo 77.º-G Responsabilidade criminal

1 — O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente decreto-lei é punível nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 — As falsas declarações ou informações prestadas nos termos de responsabilidade ou no livro de obra pelos autores e coordenadores de projectos, directores de obra e de fiscalização de obra e outros técnicos, referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 77.º-C, são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.

Artigo 81.º-A Constituição da propriedade horizontal

1 — O termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado atestando que estão verificados os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, acompanhado de comprovativo da sua apresentação ao município ou à entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando for aplicável, vale como documento comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais, para os efeitos do disposto no artigo 59.º do Código do Notariado.
2 — O termo de responsabilidade referido no número anterior deve:

a) Identificar o titular da autorização de utilização; b) Identificar o edifício e as fracções autónomas, bem como as respectivas áreas; c) Indicar o fim a que se destinam as fracções autónomas; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.

3 — O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.
4 — Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o termo de responsabilidade e o comprovativo da sua apresentação são disponibilizados ao município por meios electrónicos.»

Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

1 — São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro:

a) A Parte II passa a denominar-se «Regime da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana»; b) O Capítulo II da Parte II, cuja epígrafe se mantém, passa a ser composto:

i) Pela Secção I, com a epígrafe «Disposição geral» e constituída pelo artigo 12.º; ii) Pela Secção II, com a epígrafe «Delimitação de áreas de reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 13.º a 15.º; iii) Pela Secção III, com a epígrafe «Operações de reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 16.º a 20.º-B; e iv) Pela Secção IV, que corresponde à anterior secção II, mantendo a epígrafe «Planos de pormenor de reabilitação urbana» e continuando a ser constituída pelos artigos 21.º a 28.º;

c) O Capítulo III da Parte II passa a denominar-se «Planeamento das operações de reabilitação urbana»;

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d) A Secção I do Capítulo VI da Parte II passa a ser dividida, contendo uma Subsecção I, com a epígrafe «Regime geral» e constituída pelos artigos 44.º a 53.º, e uma Subsecção II, com a epígrafe «Procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas» e constituída pelos artigos 53.º-A a 53.º-G; e) O Capítulo VII da Parte II, cuja epígrafe se mantém, passa a ser composto pelos artigos 69.º a 73.º-A; f) É aditada uma nova Parte III, que tem como epígrafe «Regime especial da reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 77.º-A e 77.º-B; g) É, ainda, aditada uma nova Parte IV, que tem como epígrafe «Disposições sancionatórias» e constituída pelos artigos 77.º-C a 77.º-G; h) A anterior Parte III passa a constituir a Parte V, mantendo a epígrafe «Disposições transitórias e finais» e sendo composta:

i) Pela Secção I, que mantém a epígrafe «Disposições transitórias» e continua a abranger os artigos 78.º a 81.º; ii) Pela Secção II, que mantém a epígrafe «Disposições finais» e passa a abranger os artigos 81.º-A a 84.º.

Artigo 5.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1424.º a 1426.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1424.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.

Artigo 1425.º (… )

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. 2 — Havendo pelo menos oito fracções autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

a) Colocação de ascensores; b) Instalação de gás canalizado.

3 — No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efectuar as seguintes inovações:

a) Colocação de rampas de acesso; b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas;

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4 — As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efectuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:

a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e b) Exista acordo entre eles.

5 — Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. 6 — A intenção de efectuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
7 — (anterior n.º 2)

Artigo 1426.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efectuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.»

Artigo 6.º Determinação do nível de conservação

1 — Para efeitos do exercício dos poderes previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e nos artigos 55.º e 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, a avaliação do estado de conservação de um prédio urbano ou fracção autónoma é efectuada através da determinação do seu nível de conservação, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, e nos artigos 2.º a 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de Novembro.
2 — A determinação do nível de conservação prevista no número anterior compete à câmara municipal ou, em caso de delegação pelo município dos poderes conferidos pelos artigos 55.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, à entidade gestora da área de reabilitação urbana.
3 — À determinação do nível de conservação regulada no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, exercendo a câmara municipal ou a entidade gestora da área de reabilitação urbana, consoante os casos, as competências cometidas naquelas disposições legais às comissões arbitrais municipais.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 6 do artigo 43.º e o n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 8.º Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, com a redacção actual, procedendo-se às actualizações nos artigos 17.º, 21.º, 24.º a 27.º, 34.º, 35.º,

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37.º, 42.º, 44.º a 47.º, 50.º, 52.º, 53.º, 53.º-A, 53.º-C, 53.º-G, 55.º, 57.º a 59.º, 62.º, 67.º, 73.º-A, 77.º-B, 78.º e 83.º, decorrentes das alterações introduzidas:

a) Na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro; b) No Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro; c) No Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro (RJIGT); d) No Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro (RJUE); e) No Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro; e f) No Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

Republicação do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro (a que se refere o artigo 8.º)

Parte I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acessibilidade», o conjunto das condições de acesso e circulação em edifícios, bem como em espaços públicos, permitindo a movimentação livre, autónoma e independente a qualquer pessoa, em especial às pessoas com mobilidade condicionada; b) «Área de reabilitação urbana», a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma

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operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana; c) «Edifício», a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins; d) «Imóvel devoluto», o edifício ou a fracção que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto; e) «Entidade gestora», a entidade responsável pela gestão e coordenação da operação de reabilitação urbana relativa a uma área de reabilitação urbana; f) «Fracção», a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal; g) «Habitação», a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências; h) «Operação de reabilitação urbana», o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área; i) «Reabilitação de edifícios», a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às fracções eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas; j) «Reabilitação urbana», a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios; l) «Unidade de intervenção», a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática aprovada através de instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.

Artigo 3.º Objectivos

A reabilitação urbana deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados; b) Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degradação; c) Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados; d) Garantir a protecção e promover a valorização do património cultural; e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como factores de identidade, diferenciação e competitividade urbana; f) Modernizar as infra-estruturas urbanas; g) Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos; h) Fomentar a revitalização urbana, orientada por objectivos estratégicos de desenvolvimento urbano, em que as acções de natureza material são concebidas de forma integrada e activamente combinadas na sua execução com intervenções de natureza social e económica; i) Assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sociocultural nos tecidos urbanos existentes; j) Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização colectiva;

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l) Qualificar e integrar as áreas urbanas especialmente vulneráveis, promovendo a inclusão social e a coesão territorial; m) Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas; n) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna; o) Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial para atrair funções urbanas inovadoras e competitivas; p) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública e dos demais espaços de circulação; q) Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada; r) Fomentar a adopção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.

Artigo 4.º Princípios gerais

A política de reabilitação urbana obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios, conferindo-se à sua iniciativa um papel preponderante na reabilitação do edificado e sendo-lhes, nessa medida, imputados os custos inerentes a esta actividade; b) Princípio da subsidiariedade da acção pública, garantindo que as acções de reabilitação urbana relativas a espaços privados são directamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam assegurá-las; c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de espaços urbanos correctamente ordenados e conservados; d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que a intervenção assente num modelo financeiramente sustentado e equilibrado e contribuindo para valorizar as áreas urbanas e os edifícios intervencionados através de soluções inovadoras e sustentáveis do ponto de vista sociocultural e ambiental; e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma resposta adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental do desenvolvimento urbano; f) Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e a complementaridade entre as várias acções de iniciativa pública, entre si, e entre estas e as acções de iniciativa privada; g) Princípio da contratualização, incentivando modelos de execução e promoção de operações de reabilitação urbana e de operações urbanísticas tendentes à reabilitação urbana baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada; h) Princípio da protecção do existente, permitindo a realização de intervenções no edificado que, embora não cumpram o disposto em todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da intervenção, não agravam a desconformidade dos edifícios relativamente a estas disposições ou têm como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação ou delas resulta uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação e o sacrifício decorrente do cumprimento daquelas disposições seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização da intervenção; i) Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses relevantes em face das operações de reabilitação urbana, designadamente os interesses dos proprietários ou de outros titulares de direitos sobre edifícios objecto de operações de reabilitação; j) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das operações de reabilitação urbana.

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Artigo 5.º Dever de promoção da reabilitação urbana

Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam.

Artigo 6.º Dever de reabilitação de edifícios

1 — Os proprietários de edifícios ou fracções têm o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente realizando todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 — Os proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifício ou fracções não podem, dolosa ou negligentemente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a sua deterioração ou prejudicar o seu arranjo estético.

Parte II Regime da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 7.º Áreas de reabilitação urbana

1 — A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:

a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.

2 — A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode ter lugar em simultâneo.
3 — A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.
4 — A cada área de reabilitação urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana.

Artigo 8.º Operações de reabilitação urbana

1 — Os municípios podem optar pela realização de uma operação de reabilitação urbana:

a) Simples; ou b) Sistemática.

2 — A operação de reabilitação urbana simples consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e apoio da respectiva execução.
3 — A operação de reabilitação urbana sistemática consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infra-estruturas, dos

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equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público.
4 — As operações de reabilitação urbana simples e sistemática são enquadradas por instrumentos de programação, designados, respectivamente, de estratégia de reabilitação urbana ou de programa estratégico de reabilitação urbana.
5 — O dever de reabilitação que impende sobre os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifícios ou fracções compreendidos numa área de reabilitação urbana é densificado em função dos objectivos definidos na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana.

Artigo 9.º Entidade gestora

As operações de reabilitação urbana são coordenadas e geridas por uma entidade gestora.

Artigo 10.º Tipos de entidade gestora

1 — Podem revestir a qualidade de entidade gestora:

a) O município; b) Uma empresa do sector empresarial local.

2 — Quando a empresa referida na alínea b) do número anterior tenha por objecto social exclusivo a gestão de operações de reabilitação urbana, adopta a designação de sociedade de reabilitação urbana.
3 — O tipo de entidade gestora é adoptado, de entre os referidos no n.º 1, na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana.

Artigo 11.º Modelos de execução das operações de reabilitação urbana

1 — Para efeitos do presente regime, podem ser adoptados os seguintes modelos de execução das operações de reabilitação urbana:

a) Por iniciativa dos particulares; b) Por iniciativa das entidades gestoras.

2 — Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através da modalidade de execução pelos particulares com o apoio da entidade gestora ou através da modalidade de administração conjunta.
3 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através das seguintes modalidades:

a) Execução directa pela entidade gestora; b) Execução através de administração conjunta; c) Execução através de parcerias com entidades privadas.

4 — As parcerias com entidades privadas referidas na alínea c) do número anterior concretizam-se através de:

a) Concessão da reabilitação; b) Contrato de reabilitação urbana.

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5 — As parcerias com entidades privadas só podem ser adoptadas no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, no âmbito de unidade de intervenção ou de execução.

Capítulo II Regime das áreas de reabilitação urbana

Secção I Disposição geral

Artigo 12.º Objecto das áreas de reabilitação urbana

1 — As áreas de reabilitação urbana incidem sobre espaços urbanos que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção integrada.
2 — As áreas de reabilitação urbana podem abranger, designadamente, áreas e centros históricos, património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas.

Secção II Delimitação de áreas de reabilitação urbana

Artigo 13.º Aprovação e alteração

1 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 — A proposta de delimitação de uma área de reabilitação urbana é devidamente fundamentada e contém:

a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e os objectivos estratégicos a prosseguir; b) A planta com a delimitação da área abrangida; c) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do artigo 14.º.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, pode a câmara municipal encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projecto de delimitação das áreas de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os respectivos objectivos.
4 — O acto de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana integra os elementos referidos no n.º 2 e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página electrónica do município.
5 — Simultaneamente com o envio para publicação do aviso referido no número anterior, a câmara municipal remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, por meios electrónicos, o acto de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana.
6 — O disposto no presente artigo é aplicável à alteração da delimitação de uma área de reabilitação urbana.

Artigo 14.º Efeitos

A delimitação de uma área de reabilitação urbana:

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a) Obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável; b) Confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou fracções nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural.

Artigo 15.º Âmbito temporal

No caso da aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo com a aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.

Secção III Operações de reabilitação urbana

Artigo 16.º Aprovação das operações de reabilitação urbana

As operações de reabilitação urbana são aprovadas através de instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, que contêm:

a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.

Artigo 17.º Aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio

1 — A aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 — A câmara municipal pode encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projecto de operação de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os respectivos objectivos e os prazos para a conclusão dos trabalhos.
3 — O projecto de operação de reabilitação urbana é remetido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, por meios electrónicos, para emissão de parecer não vinculativo no prazo de 15 dias.
4 — Simultaneamente com a remessa a que se refere o número anterior, o projecto de operação de reabilitação urbana é submetido a discussão pública, a promover nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro (RJIGT), para a discussão pública dos planos de pormenor.
5 — O acto de aprovação de operação de reabilitação urbana integra os elementos previstos no artigo anterior e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página electrónica do município.
6 — O procedimento previsto no presente artigo pode ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido ao respectivo processo de acompanhamento, participação e aprovação pela assembleia municipal.

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Artigo 18.º Aprovação de operações de reabilitação urbana através de plano de pormenor de reabilitação urbana

A aprovação de operações de reabilitação urbana pode ter lugar através de um plano de pormenor de reabilitação urbana, nos termos regulados na secção seguinte.

Artigo 19.º Efeito

A aprovação de uma operação de reabilitação urbana obriga a respectiva entidade gestora a promovê-la, no quadro do presente decreto-lei.

Artigo 20.º Âmbito temporal

1 — A operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida aprovação.
2 — A prorrogação prevista no número anterior é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 — A operação de reabilitação urbana aprovada através de plano de pormenor de reabilitação urbana vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida aprovação.
4 — O disposto nos números anteriores não obsta a que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova operação de reabilitação urbana que abranja a mesma área.

Artigo 20.º-A Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana

1 — A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.
2 — A cada cinco anos de vigência da operação de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução dessa operação, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do respectivo instrumento de programação.
3 — Os relatórios referidos nos números anteriores e os termos da sua apreciação pela assembleia municipal são obrigatoriamente objecto de divulgação na página electrónica do município.

Artigo 20.º-B Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação

1 — À alteração do tipo de operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio é aplicável o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a discussão pública se se tratar de alteração de operação de sistemática para simples.
2 — Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.
3 — A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
4 — O acto de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página electrónica do município.

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Secção IV Planos de pormenor de reabilitação urbana

Artigo 21.º Regime jurídico aplicável aos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — O plano de pormenor de reabilitação urbana obedece ao disposto no RJIGT, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 — Sempre que a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, que determine, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda do património cultural, cabe ao plano de pormenor de reabilitação urbana a prossecução dos seus objectivos e fins de protecção, dispensando a elaboração daquele.
3 — Nos casos previstos no número anterior e na parte que respeita ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, o plano de pormenor de reabilitação urbana obedece ainda ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 22.º Objecto dos planos de pormenor de reabilitação urbana

O plano de pormenor de reabilitação urbana estabelece a estratégia integrada de actuação e as regras de uso e ocupação do solo e dos edifícios necessárias para promover e orientar a valorização e modernização do tecido urbano e a revitalização económica, social e cultural na sua área de intervenção.

Artigo 23.º Âmbito territorial dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — O plano de pormenor de reabilitação urbana incide sobre uma área do território municipal que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada.
2 — Caso a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida, ainda que parcialmente, com área previamente delimitada como área de reabilitação urbana em instrumento próprio, esta considera-se redelimitada de acordo com a área de intervenção do plano.
3 — No caso previsto no número anterior, quando a área de intervenção do plano de pormenor não abranger integralmente a área previamente delimitada como área de reabilitação urbana em instrumento próprio, deve proceder-se à redelimitação ou revogação da área não abrangida pela área de intervenção do plano em simultâneo com o acto de aprovação deste instrumento de gestão territorial.

Artigo 24.º Conteúdo material dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — Além do conteúdo material próprio dos planos de pormenor nos termos do artigo 91.º do RJIGT, o plano de pormenor de reabilitação urbana deve adoptar um conteúdo material específico adaptado à finalidade de promoção da reabilitação urbana na sua área de intervenção, estabelecendo nomeadamente:

a) A delimitação das unidades de execução, para efeitos de programação da execução do plano; b) A identificação e articulação, numa perspectiva integrada e sequenciada, dos principais projectos e acções a desenvolver em cada unidade de execução; c) Os princípios e as regras de uso do solo e dos edifícios, com vista à:

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i) Valorização e protecção dos bens patrimoniais, culturais, naturais e paisagísticos existentes na sua área de intervenção; ii) Sua adequação à estratégia de revitalização económica, social e cultural da sua área de intervenção, em articulação com as demais políticas urbanas do município;

d) A identificação e classificação sistemática dos edifícios, das infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva de cada unidade de execução, estabelecendo as suas necessidades e finalidades de reabilitação e modernização ou prevendo a sua demolição, quando aplicável.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação ou a redelimitação das unidades de execução, mesmo que constantes do plano de pormenor de reabilitação urbana, pode ser feita na fase de execução do plano, por iniciativa da entidade gestora ou dos proprietários.
3 — Os planos de pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha ou coincida com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, prosseguem os objectivos e fins dos planos de pormenor de salvaguarda de património cultural, tendo também para aquelas áreas o conteúdo deste plano, consagrando as regras e os princípios de salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção estabelecidos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e respectiva legislação de desenvolvimento.

Artigo 25.º Conteúdo documental dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — Para além do disposto no artigo 92.º do RJIGT, o plano de pormenor de reabilitação urbana é acompanhado pelos instrumentos de programação da operação de reabilitação urbana a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º.
2 — Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana é aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 20.º-B.
3 — As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação urbana seguem o procedimento regulado nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º-B.

Artigo 26.º Elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — A elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana compete à câmara municipal, por iniciativa própria ou mediante proposta apresentada pelos interessados, sendo determinada por deliberação, a publicar e divulgar nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do RJIGT.
2 — Na deliberação referida no número anterior, a câmara municipal define os termos de referência do plano de pormenor, os quais integram, sempre que a prevista área de intervenção do plano abranja uma área de reabilitação urbana já delimitada em instrumento próprio, a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana em causa.
3 — A câmara municipal pode, na deliberação referida no n.º 1, encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projecto do plano de pormenor e dos elementos que o acompanham.
4 — Nas situações em que já exista estratégia de reabilitação urbana ou programa estratégico de reabilitação urbana em vigor, que abranjam a totalidade da área de intervenção do plano, e se mantenham os

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objectivos e acções neles definidos, não há lugar a participação pública preventiva prevista no n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT.

Artigo 27.º Acompanhamento da elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — Ao acompanhamento dos planos de pormenor de reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 75.º-C do RJIGT.
2 — Na conferência de serviços, as entidades da administração central, directa e indirecta, que devam pronunciar-se sobre o plano de pormenor de reabilitação urbana em razão da localização ou da tutela de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública devem indicar expressamente, sempre que se pronunciem desfavoravelmente, as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano.
3 — A pronúncia favorável das entidades referidas no número anterior ou o acolhimento das suas propostas de alteração determinam a dispensa de consulta dessas entidades em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano.

Artigo 28.º Regime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas que contêm ou coincidem com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção

1 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º, a administração do património cultural competente colabora, em parceria, com o município na elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, devendo ser ouvida na definição dos termos de referência do plano no que diz respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, e devendo prestar o apoio técnico necessário nos trabalhos de preparação e concepção do projecto do plano para as mesmas áreas.
2 — Os termos da colaboração da administração do património cultural podem ser objecto de um protocolo de parceria a celebrar com a câmara municipal competente, sem prejuízo do acompanhamento obrigatório do plano de pormenor de reabilitação urbana.
3 — A pronúncia da administração do património cultural no que diz respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, é obrigatória e vinculativa, devendo, em caso de pronúncia desfavorável, ser indicadas expressamente as razões da sua discordância e, sempre que possível, quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano de pormenor de reabilitação urbana.
4 — A vigência do plano de pormenor de reabilitação urbana determina a dispensa de consulta da administração do património cultural em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
5 — (revogado) 6 — Em qualquer caso, não pode ser efectuada a demolição total ou parcial de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da administração do património cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, salvo quando esteja em causa património cultural imóvel cuja demolição total ou parcial tenha sido objecto de pronúncia favorável por parte da referida administração em sede de elaboração do correspondente plano de pormenor de reabilitação urbana.

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Capítulo III Planeamento das operações de reabilitação urbana

Secção I Operações de reabilitação urbana simples

Artigo 29.º Execução das operações de reabilitação urbana simples

Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à entidade gestora, nos termos do presente decreto-lei, as acções de reabilitação de edifícios tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana simples devem ser realizadas preferencialmente pelos respectivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos.

Artigo 30.º Estratégia de reabilitação urbana

1 — As operações de reabilitação urbana simples são orientadas por uma estratégia de reabilitação urbana.
2 — A estratégia de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que sejam tidas como relevantes:

a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação da área de reabilitação urbana, compatíveis com as opções de desenvolvimento do município; b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana; c) Definir as prioridades e especificar os objectivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação urbana; d) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respectiva operação de reabilitação urbana; e) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às acções de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das acções de reabilitação; f) Explicitar as condições de aplicação dos instrumentos de execução de reabilitação urbana previstos no presente decreto-lei; g) Identificar, caso o município não assuma directamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, quais os poderes delegados na entidade gestora, juntando cópia do acto de delegação praticado pelo respectivo órgão delegante, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados; h) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana e definir os objectivos específicos a prosseguir através do mesmo.

Secção II Operações de reabilitação urbana sistemática

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 31.º Execução das operações de reabilitação urbana sistemática

Sem prejuízo dos deveres de reabilitação de edifícios que impendem sobre os particulares e da iniciativa particular na promoção da reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei, as intervenções tendentes

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à execução de uma operação de reabilitação urbana sistemática devem ser activamente promovidas pelas respectivas entidades gestoras.

Artigo 32.º Aprovação de operação de reabilitação urbana como causa de utilidade pública

A aprovação de uma operação de reabilitação urbana sistemática constitui causa de utilidade pública para efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes na área abrangida, bem como da constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação de reabilitação urbana.

Subsecção II Planeamento e programação

Artigo 33.º Programa estratégico de reabilitação urbana

1 — As operações de reabilitação urbana sistemáticas são orientadas por um programa estratégico de reabilitação urbana.
2 — O programa estratégico de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que sejam tidas como relevantes:

a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação e de revitalização da área de reabilitação urbana, compatíveis com as opções de desenvolvimento do município; b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana; c) Definir as prioridades e especificar os objectivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação urbana; d) Estabelecer o programa da operação de reabilitação urbana, identificando as acções estruturantes de reabilitação urbana a adoptar, distinguindo, nomeadamente, as que têm por objecto os edifícios, as infraestruturas urbanas, os equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, e as actividades económicas; e) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respectiva operação de reabilitação urbana; f) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às acções de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das acções de reabilitação; g) Descrever um programa de investimento público onde se discriminem as acções de iniciativa pública necessárias ao desenvolvimento da operação; h) Definir o programa de financiamento da operação de reabilitação urbana, o qual deve incluir uma estimativa dos custos totais da execução da operação e a identificação das fontes de financiamento; i) Identificar, caso não seja o município a assumir directamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, quais os poderes que são delegados na entidade gestora, juntando cópia do acto de delegação praticado pelo respectivo órgão delegante, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados; j) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana e definir os objectivos específicos a prosseguir através do mesmo.

3 — O programa estratégico de reabilitação urbana pode prever unidades de execução ou intervenção da operação de reabilitação urbana e definir os objectivos específicos a prosseguir no âmbito de cada uma delas.

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Artigo 34.º Unidades de execução ou de intervenção

1 — No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática em áreas de reabilitação urbana que correspondem à área de intervenção de plano de pormenor de reabilitação urbana podem ser delimitadas unidades de execução, nos termos previstos no RJIGT, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 — No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática aprovadas através de instrumento próprio, podem ser delimitadas unidades de intervenção, que consistem na fixação em planta cadastral dos limites físicos do espaço urbano a sujeitar a intervenção, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.
3 — A delimitação de unidades de intervenção é facultativa, não sendo condição da execução da operação de reabilitação urbana, sem prejuízo de poder constituir, nos termos definidos no presente decreto-lei, um pressuposto do recurso a determinadas modalidades de execução de operações de reabilitação urbana sistemática em parceria com entidades privadas.
4 — As unidades de intervenção devem ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos e a coerência na intervenção, bem como a possibilitar uma intervenção integrada em vários imóveis que permita uma utilização racional dos recursos disponíveis e a criação de economias de escala.
5 — O acto de delimitação de unidades de intervenção inclui um programa de execução, que deve, nomeadamente:

a) Explicar sumariamente os fundamentos subjacentes à ponderação dos diversos interesses públicos e privados relevantes; b) Identificar os edifícios a reabilitar, o seu estado de conservação e a extensão das intervenções neles previstas; c) Identificar os respectivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos, ou mencionar, se for o caso, que os mesmos são desconhecidos; d) Definir e calendarizar as várias acções de reabilitação urbana a adoptar no âmbito da unidade de intervenção, distinguindo, nomeadamente, as que têm por objecto os edifícios, as infra-estruturas urbanas, os equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização colectiva e as actividades económicas; e) Concretizar o financiamento da operação de reabilitação urbana no âmbito da unidade de execução; f) Especificar o regime de execução da operação de reabilitação urbana a utilizar na unidade de intervenção.

6 — A delimitação de unidades de intervenção é da competência:

a) Da entidade gestora, no caso de se pretender efectuar a delimitação de unidades de intervenção nos termos previstos no programa estratégico de reabilitação urbana; b) Da câmara municipal, sob proposta da entidade gestora se esta for distinta do município, nos demais casos.

Artigo 35.º Iniciativa dos proprietários na delimitação de unidades de intervenção ou de execução

1 — Os proprietários de edifícios ou fracções inseridos em área de reabilitação urbana, no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemáticas, podem propor a delimitação de unidades de intervenção ou de execução relativamente à área abrangida pelos edifícios ou fracções de que são titulares, através da apresentação, ao órgão competente para a aprovação da delimitação, de requerimento instruído com o projecto de delimitação da unidade de intervenção ou de execução e com o projecto de programa de execução.

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2 — A delimitação das unidades de execução, no caso previsto no número anterior, segue o procedimento estabelecido no RJIGT, com as necessárias adaptações.
3 — A delimitação das unidades de intervenção, no caso previsto no n.º 1, segue o procedimento estabelecido no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
4 — A delimitação de unidades de intervenção ou de execução por iniciativa dos proprietários constitui a entidade gestora no dever de ponderar a execução da operação nos termos do regime da administração conjunta.

Capítulo IV Entidade gestora

Artigo 36.º Poderes das entidades gestoras

1 — O município, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, pode optar entre assumir directamente a gestão de uma operação de reabilitação urbana ou definir como entidade gestora uma empresa do sector empresarial local.
2 — No caso de a entidade gestora ser uma empresa do sector empresarial local, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o município delega nesta poderes que lhe são cometidos, nos termos do presente decreto-lei.
3 — Os actos de delegação de poderes previstos no número anterior devem acompanhar a estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Se a entidade gestora revestir a natureza de sociedade de reabilitação urbana, presumem-se delegados os poderes previstos no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, salvo indicação em contrário constante da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana.
5 — As empresas do sector empresarial local delegatárias consideram-se investidas nas funções de entidade gestora e nos poderes que lhes sejam delegados, nos termos do presente artigo, a partir do início da vigência da área de reabilitação urbana.
6 — A empresa do sector empresarial local delegatária está sujeita ao poder da entidade delegante de emitir directrizes ou instruções relativamente às operações de reabilitação urbana, bem como de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.
7 — Nos casos de participação do Estado no capital social de sociedade de reabilitação urbana, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, os poderes previstos no número anterior são exercidos em termos a estabelecer em protocolo entre o Estado e o município em causa.
8 — O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do n.º 1 do artigo 79.º.

Artigo 37.º Entidades gestoras de tipo empresarial

1 — É aplicável às empresas do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
2 — Em caso de excepcional interesse público, é admitida a participação de capitais do Estado nas sociedades de reabilitação urbana.
3 — As empresas a que se referem os números anteriores podem assumir as funções de entidade gestora em mais do que uma operação de reabilitação urbana sistemática e cumular a gestão de uma ou mais operações de reabilitação urbana simples.
4 — No caso de a câmara municipal pretender designar uma empresa municipal para assumir a qualidade de entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, deve proceder à respectiva designação aquando do acto de aprovação da operação de reabilitação urbana.

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5 — Se as obras de execução da operação de reabilitação urbana incidirem sobre bens do domínio municipal, público ou privado, o município é representado pela entidade gestora no que se respeita ao exercício dos direitos relativos àqueles bens.

Artigo 38.º Extinção das sociedades de reabilitação urbana

As sociedades de reabilitação urbana devem ser extintas sempre que:

a) Estiverem concluídas todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo; b) Ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de todas as áreas de reabilitação urbana em que a sociedade de reabilitação urbana opera; c) Ocorrer a caducidade da operação de reabilitação urbana ou de todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo.

Capítulo V Modelos de execução das operações de reabilitação urbana

Artigo 39.º Execução por iniciativa dos particulares

1 — A execução da operação de reabilitação urbana, na componente da reabilitação do edificado, deve ser promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativos aos imóveis existentes na área abrangida pela operação.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser utilizadas as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 11.º.

Artigo 40.º Administração conjunta

1 — A entidade gestora pode executar a operação de reabilitação urbana, ou parte dela, em associação com os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos relativos aos imóveis existentes na área abrangida pela operação de reabilitação urbana.
2 — O regime jurídico aplicável à administração conjunta é aprovado através de decreto regulamentar, no prazo máximo de 90 dias contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 41.º Execução por iniciativa da entidade gestora

1 — A execução da operação de reabilitação urbana pode ser promovida pela entidade gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.
2 — As entidades gestoras podem recorrer a parcerias com entidades privadas, nomeadamente sob as seguintes formas:

a) Concessão de reabilitação urbana; b) Contrato de reabilitação urbana.

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Artigo 42.º Concessão de reabilitação urbana

1 — Para promover operações de reabilitação urbana sistemática o município pode concessionar a reabilitação nos termos previstos no RJIGT, para a execução de planos municipais de ordenamento do território, quer por sua iniciativa quer a solicitação da entidade gestora.
2 — A concessão de reabilitação urbana é feita no âmbito das unidades de intervenção ou das unidades de execução.
3 — A concessão é precedida de procedimento adjudicatório, devendo o respectivo caderno de encargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respectivos parâmetros, a concretizar nas propostas.
4 — A formação e execução do contrato de concessão regem-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 43.º Contrato de reabilitação urbana

1 — A entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana sistemática pode celebrar contratos de reabilitação urbana com entidades públicas ou privadas, mediante os quais estas se obriguem a proceder à elaboração, coordenação e execução de projectos de reabilitação numa ou em várias unidades de intervenção ou de execução.
2 — O contrato de reabilitação urbana pode prever a transferência para a entidade contratada dos direitos de comercialização dos imóveis reabilitados e de obtenção dos respectivos proventos, bem como, nomeadamente, a aquisição do direito de propriedade ou a constituição do direito de superfície sobre os bens a reabilitar por esta, ou a atribuição de um mandato para a venda destes bens por conta da entidade gestora.
3 — O contrato de reabilitação urbana está sujeito a registo, dependendo o seu cancelamento da apresentação de declaração, emitida pela entidade gestora, que autorize esse cancelamento.
4 — O contrato de reabilitação urbana deve regular, designadamente:

a) A transferência para a entidade contratada da obrigação de aquisição dos prédios existentes na área em questão sempre que tal aquisição se possa fazer por via amigável; b) A preparação dos processos expropriativos que se revelem necessários para aquisição da propriedade pela entidade gestora; c) A repartição dos encargos decorrentes das indemnizações devidas pelas expropriações; d) A obrigação de preparar os projectos de operações urbanísticas a submeter a controlo prévio, de os submeter a controlo prévio, de promover as operações urbanísticas compreendidas nas acções de reabilitação e de requerer as respectivas autorizações de utilização; e) Os prazos em que as obrigações das partes devem ser cumpridas; f) As contrapartidas a pagar pelas partes contratantes, que podem ser em espécie; g) O cumprimento do dever, impendente sobre a entidade contratada, de procurar chegar a acordo com os proprietários interessados na reabilitação do respectivo edifício ou fracção sobre os termos da reabilitação dos mesmos, bem como a cessão da posição contratual da entidade gestora a favor da entidade contratada, no caso de aquela ter já chegado a acordo com os proprietários; h) O dever de a entidade gestora ou da entidade contratada proceder ao realojamento temporário ou definitivo dos habitantes dos edifícios ou fracções a reabilitar, atento o disposto no artigo 73.º; i) As garantias de boa execução do contrato a prestar pela entidade contratada.

5 — A formação e a execução do contrato de reabilitação urbana regem-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.
6 — (revogado)

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7 — O recurso ao contrato de reabilitação urbana deve ser precedido de negociação prévia, na medida do possível, com todos os interessados envolvidos de modo que estes possam assumir um compromisso com a entidade gestora no sentido da reabilitação dos seus imóveis.

Capítulo VI Instrumentos de execução de operações de reabilitação urbana

Secção I Controlo das operações urbanísticas

Subsecção I Regime geral

Artigo 44.º Poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas

1 — A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode exercer, para efeitos de execução da operação de reabilitação urbana e nos termos do disposto nos artigos seguintes, os seguintes poderes:

a) Licenciamento e admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas e autorização de utilização; b) Inspecções e vistorias; c) Adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística; d) Cobrança de taxas; e) Recepção das cedências ou compensações devidas.

2 — Quando não seja o município a assumir as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, a entidade gestora apenas exerce os poderes delegados pelo município, sem prejuízo de poder requerer directamente ao órgão municipal competente, quando tal se revele necessário, o exercício dos demais.
3 — No caso da delegação de poderes prevista no número anterior, o órgão executivo da entidade gestora pode subdelegar no seu presidente as competências que, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro (RJUE), são directamente cometidas ao presidente da câmara municipal ou neste delegáveis pela câmara municipal.
4 — Os poderes referidos no n.º 1 devem ser exercidos em observância do disposto nos artigos constantes da presente secção, nomeadamente no que concerne a consulta a entidades externas, protecção do existente e responsabilidade e qualidade da construção.

Artigo 45.º Controlo prévio de operações urbanísticas

1 — Aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas compreendidas nas acções de reabilitação de edifícios ou fracções localizados em área de reabilitação urbana aplica-se, em tudo quanto não seja especialmente previsto no presente decreto-lei, o disposto no RJUE.
2 — São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para a prática, em relação a imóveis localizados na respectiva área de reabilitação urbana, dos actos administrativos inseridos nos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de

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operações urbanísticas, e ainda de autorização de utilização, que, nos termos do disposto no RJUE, sejam da competência da câmara municipal ou do seu presidente.
3 — Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, todos os elementos constantes dos processos relativos aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas e de autorização de utilização são disponibilizados ao município por meios electrónicos.

Artigo 46.º Inspecções e vistorias

1 — São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na respectiva área de reabilitação urbana, a realização de inspecções e vistorias de fiscalização, nos termos previstos no RJUE.
2 — A entidade gestora tem o dever de comunicar os factos de que toma conhecimento e que sejam puníveis como contra-ordenação às entidades competentes para aplicar as respectivas coimas.

Artigo 47.º Medidas de tutela da legalidade urbanística

São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na respectiva área de reabilitação urbana, a adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística, nos termos previstos no RJUE.

Artigo 48.º Cobrança de taxas e de compensações

São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para cobrar as taxas e receber as compensações previstas nos regulamentos municipais em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º.

Artigo 49.º Isenção de controlo prévio

1 — As operações urbanísticas promovidas pela entidade gestora que se reconduzam à execução da operação de reabilitação urbana, independentemente do tipo de operação de reabilitação urbana, encontramse isentas de controlo prévio.
2 — A entidade gestora, quando diferente do município, deve informar a câmara municipal até 20 dias antes do início da execução das operações urbanísticas a que se refere o número anterior.
3 — A realização das operações urbanísticas, nos termos do presente artigo, deve observar as normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis, designadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, do regime jurídico de protecção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição e as normas técnicas de construção.

Artigo 50.º Consulta a entidades externas

1 — A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido formulado em procedimentos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas ou de autorização de utilização de edifícios segue o disposto no RJUE, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas e de autorização de utilização de edifícios, a entidade gestora pode constituir uma comissão de apreciação,

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composta pelas entidades que, nos termos da lei, devem pronunciar-se sobre os pedidos formulados naqueles procedimentos.
3 — A entidade gestora e o município, quando diferente daquela, podem participar nas reuniões da comissão de apreciação.
4 — A constituição da comissão de apreciação é precedida de solicitação escrita dirigida ao presidente do órgão executivo daquelas entidades, ou ao dirigente máximo do serviço, no caso do Estado, para que designe o respectivo representante.
5 — A competência para emissão, no âmbito da comissão de apreciação, das pronúncias legais a que se alude no n.º 1 considera-se delegada no representante designado nos termos do disposto no número anterior.
6 — Os pareceres, autorizações e aprovações que as entidades representadas na comissão de apreciação devam prestar são consignados na acta da reunião da comissão, que os substitui para todos os efeitos, e deve ser assinada por todos os membros presentes na reunião com menção expressa da respectiva qualidade.
7 — A falta de comparência de um dos membros da comissão de apreciação não obsta à apreciação do pedido e à elaboração da acta, considerando-se que as entidades cujo representante tenha faltado nada têm a opor ao deferimento do pedido, salvo se parecer escrito em sentido contrário seja emitido no prazo de 10 dias após a reunião da comissão de apreciação.
8 — Em caso de pronúncia desfavorável, as entidades referidas no n.º 1 devem indicar expressamente as razões da sua discordância e, sempre que possível, quais as alterações necessárias para a viabilização do projecto.

Artigo 51.º Protecção do existente

1 — A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração de edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei não podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais operações não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
2 — As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização daquelas.
3 — O disposto no número anterior é aplicável ao licenciamento ou à admissão de comunicação prévia de obras de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes.
4 — Os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias devem conter sempre declaração dos autores dos projectos que identifique as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram aplicadas e, nos casos previstos no n.º 2 e no número anterior, a fundamentação da sua não observância.

Artigo 52.º Indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição da comunicação prévia

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e para além dos fundamentos previstos no RJUE, os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias para a realização de operações urbanísticas em área de reabilitação urbana podem, ainda, ser indeferidos ou rejeitadas quando estas operações sejam susceptíveis de causar um prejuízo manifesto à reabilitação do edifício.
2 — No caso de edifícios compreendidos em área de reabilitação urbana sujeita a operação de reabilitação urbana sistemática, os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias para a realização de operações urbanísticas podem ainda ser indeferidos ou rejeitadas quando estas operações sejam susceptíveis de causar um prejuízo manifesto à operação de reabilitação urbana da área em que o mesmo se insere.

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Artigo 53.º Responsabilidade e qualidade da construção

As operações urbanísticas incluídas numa operação de reabilitação urbana devem respeitar o disposto no RJUE, relativamente a responsabilidade e qualidade da construção, nomeadamente no seu artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos regimes jurídicos que regulam a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projecto, pelo desempenho das funções de direcção de fiscalização de obra e de direcção de obra, incluindo os deveres e responsabilidades a que estão sujeitos, e ainda o exercício da actividade de construção ou de outras actividades ou profissões envolvidas nas operações urbanísticas de reabilitação urbana.

Subsecção II Procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas

Artigo 53.º-A Âmbito

Às operações urbanísticas de reabilitação urbana de edifícios ou fracções conformes com o previsto em plano de pormenor de reabilitação urbana e que, nos termos do RJUE, estão sujeitas a comunicação prévia, aplica-se o disposto na subsecção anterior e no respectivo regime subsidiário para o procedimento de comunicação prévia, com as especialidades previstas na presente subsecção.

Artigo 53.º-B Unidade orgânica flexível

1 — Quando a entidade gestora da operação de reabilitação urbana for o município, pode ser criada uma unidade orgânica flexível, interna ao município e constituída especialmente para apreciar o procedimento simplificado de controlo prévio, nos termos da alínea a) do artigo 7.º e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro.
2 — A unidade orgânica flexível deve integrar técnicos com as competências funcionais necessárias à apreciação de todo o procedimento de comunicação prévia, nomeadamente as necessárias para a análise da conformidade das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 — O presidente da câmara municipal ou os vereadores, se houver delegação de competências nestes, podem delegar ou subdelegar, consoante os casos, no dirigente responsável pela unidade orgânica flexível a competência para admitir ou rejeitar a comunicação prévia.

Artigo 53.º-C Apresentação da comunicação prévia

1 — A comunicação prévia é apresentada ao município e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 35.º do RJUE.
2 — Quando não assuma as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, o município remete de imediato, por meios electrónicos, a comunicação referida no número anterior à respectiva entidade gestora, notificando o interessado desse facto no prazo de cinco dias úteis.
3 — O modelo de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

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Artigo 53.º-D Consultas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é dispensada a realização de consultas e a solicitação de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica municipal.
2 — A entidade gestora pode, a título meramente facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar pareceres às entidades externas ou aos serviços da organização autárquica municipal que considere adequados, para obtenção de esclarecimentos.
3 — O disposto no número anterior não suspende o prazo legalmente fixado para a admissão ou rejeição da comunicação prévia.

Artigo 53.º-E Rejeição da comunicação prévia

1 — No prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação, ao município, da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo 53.º-C, a entidade gestora deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como nos casos previstos no artigo 52.º.
2 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, considera-se a mesma admitida, devendo essa informação ser disponibilizada no sistema informático da entidade gestora, quando esta for o município, ou em sistema informático ou na página electrónica, se se tratar de uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.
3 — Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, a comunicação prévia não pode ser rejeitada com fundamento na ausência de consulta, parecer, autorização ou aprovação de entidade externa ou dos serviços da organização autárquica municipal.
5 — Quando a entidade gestora formular uma proposta de rejeição da comunicação prévia, deve indicar expressamente as normas legais ou regulamentares violadas e, sempre que possível, quais as alterações necessárias para a admissão da comunicação prévia.
6 — No caso previsto do número anterior, o interessado pode, em sede de audiência dos interessados, apresentar à entidade gestora novos elementos elaborados nos termos por esta indicados como necessários para a admissão da comunicação prévia.
7 — No prazo de 10 dias úteis a contar do exercício do direito de audiência dos interessados, a entidade gestora profere decisão sobre a comunicação prévia, não podendo rejeitá-la se as alterações indicadas tiverem sido integralmente observadas nem suscitar novas desconformidades com fundamento em projecto já anteriormente apreciado.

Artigo 53.º-F Protecção do existente

1 — À admissão da comunicação prévia de obras abrangidas pela presente subsecção é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.º.
2 — Quando o técnico autor do projecto legalmente habilitado declare, através de termo de responsabilidade, que a desconformidade com as normas em vigor não é originada nem agravada pela operação de reabilitação urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da edificação, a apreciação pela entidade gestora no âmbito da comunicação prévia não incide sobre a desconformidade com as normas em vigor objecto daquela declaração.
3 — O termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projecto legalmente habilitado, nos termos do número anterior, deve:

a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projecto não observa; e

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b) Fundamentar a não observância dessas normas.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade gestora rejeitar a comunicação prévia com fundamento na não observância de normas legais e regulamentares em vigor não indicadas no termo de responsabilidade.
5 — O modelo do termo de responsabilidade referido nos n.os 2 e 3 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Artigo 53.º-G Autorização de utilização

1 — Concluída a operação urbanística, no todo ou em parte, aplica-se à autorização de utilização de edifício ou sua fracção, quando legalmente exigida, o disposto nos artigos 62.º a 64.º do RJUE, com as especialidades previstas no presente artigo.
2 — O termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, deve conter as declarações previstas naquela disposição legal, bem como:

a) Identificar o titular da autorização de utilização; b) Identificar o edifício ou a fracção autónoma a que respeita; c) Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fracção autónoma; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando aplicável.

3 — Não sendo determinada a realização da vistoria no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do requerimento de autorização de utilização instruído nos termos dos números anteriores, o termo de responsabilidade, acompanhado daquele requerimento e do comprovativo da apresentação de ambos à entidade gestora, vale como autorização de utilização, para os efeitos do disposto no artigo 62.º do RJUE, substituindo o alvará de utilização referido no n.º 3 do artigo 74.º do mesmo regime.
4 — O modelo do termo de responsabilidade referido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Secção II Instrumentos de política urbanística

Artigo 54.º Instrumentos de execução de política urbanística

1 — A entidade gestora pode utilizar, consoante o tipo da respectiva operação de reabilitação urbana, os seguintes instrumentos de execução:

a) Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas; b) Empreitada única; c) Demolição de edifícios; d) Direito de preferência; e) Arrendamento forçado; f) Servidões; g) Expropriação; h) Venda forçada; i) Reestruturação da propriedade.

2 — Quando não seja o município a assumir directamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, a entidade gestora apenas pode utilizar os instrumentos de execução cujos poderes

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hajam sido expressa ou tacitamente delegados pelo município, sem prejuízo de poder requerer directamente ao órgão municipal competente, quando tal se revele necessário, o exercício dos demais.
3 — Os instrumentos de execução previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1 apenas podem ser utilizados nas operações de reabilitação urbana sistemática.

Artigo 55.º Obrigação de reabilitar e obras coercivas

1 — Caso seja atribuído a um edifício ou fracção um nível de conservação 1 ou 2, a entidade gestora pode impor ao respectivo proprietário a obrigação de o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas características de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
2 — Quando o proprietário, incumprindo a obrigação de reabilitar, não iniciar as operações urbanísticas compreendidas na acção de reabilitação que foi determinada, ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito sejam fixados, pode a entidade gestora tomar posse administrativa dos edifícios ou fracções para dar execução imediata às obras determinadas, aplicando-se o disposto nos artigos 107.º e 108.º do RJUE.
3 — No âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, a entidade gestora pode, em alternativa à aplicação do regime de obras coercivas previsto no número anterior e na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos e privados em presença, recorrer aos regimes de expropriação ou de venda forçada previstos nos artigos 61.º e 62.º.

Artigo 56.º Empreitada única

1 — A entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana pode promover a reabilitação de um conjunto de edifícios através de uma empreitada única.
2 — Salvo oposição dos proprietários, a entidade gestora, em representação daqueles, contrata e gere a empreitada única, a qual pode incluir a elaboração do projecto e a sua execução, podendo igualmente constituir parte de um contrato de reabilitação.
3 — No caso de os proprietários se oporem à representação pela entidade gestora, devem contratar com aquela as obrigações a que ficam adstritos no processo de reabilitação urbana, designadamente quanto à fixação de prazos para efeitos de licenciamento ou comunicação prévia e para execução das obras.

Artigo 57.º Demolição de edifícios

1 — A entidade gestora pode ordenar a demolição de edifícios aos quais faltem os requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e cuja reabilitação seja técnica ou economicamente inviável.
2 — Aplica-se à demolição de edifícios, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 89.º a 92.º do RJUE.
3 — Tratando-se de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, não pode ser efectuada a sua demolição total ou parcial sem prévia e expressa autorização da administração do património cultural competente, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
4 — A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica, caso se trate de imóvel arrendado, a aplicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro.

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Artigo 58.º Direito de preferência

1 — A entidade gestora tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos, edifícios ou fracções situados em área de reabilitação urbana.
2 — Tratando-se de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação ou de imóveis localizados nas respectivas zonas de protecção, o direito de preferência da entidade gestora não prevalece contra os direitos de preferência previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 — O direito de preferência previsto no n.º 1 apenas pode ser exercido caso a entidade gestora entenda que o imóvel deve ser objecto de intervenção no âmbito da operação de reabilitação urbana, discriminando na declaração de preferência, nomeadamente, a intervenção de que o imóvel carece e o prazo dentro do qual pretende executá-la.
4 — O direito de preferência exerce-se nos termos previstos no RJIGT, para o exercício do direito de preferência do município sobre terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada, podendo ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado.
5 — Nos casos previstos na parte final do número anterior, assiste às partes do contrato, primeiro ao vendedor e depois ao comprador:

a) O direito de reversão do bem quando não seja promovida a intervenção constante da declaração de preferência, aplicando-se o disposto no Código das Expropriações, com as devidas adaptações; b) O direito de preferência na primeira alienação do bem.

Artigo 59.º Arrendamento forçado

1 — Após a conclusão das obras realizadas pela entidade gestora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º, se o proprietário, no prazo máximo de quatro meses, não proceder ao ressarcimento integral das despesas incorridas pela entidade gestora, ou não der de arrendamento o edifício ou fracção por um prazo mínimo de cinco anos afectando as rendas ao ressarcimento daquelas despesas, pode a entidade gestora arrendá-lo, mediante concurso público, igualmente por um prazo de cinco anos, renovável nos termos do artigo 1096.º do Código Civil.
2 — (revogado) 3 — O arrendamento previsto neste artigo não afasta o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.
4 — É correspondentemente aplicável à relação entre os titulares dos contratos de arrendamento e a entidade gestora o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo DecretoLei n.º 306/2009, de 23 de Setembro.

Artigo 60.º Servidões

1 — Podem ser constituídas as servidões administrativas necessárias à reinstalação e funcionamento das actividades localizadas nas zonas de intervenção.
2 — A constituição das servidões rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo seguinte.

Artigo 61.º Expropriação

1 — Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos e privados em presença, podem ser expropriados os terrenos, os edifícios e as fracções que sejam necessários à execução da operação de reabilitação urbana.

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2 — A entidade gestora pode ainda promover a expropriação por utilidade pública de edifícios e de fracções se os respectivos proprietários não cumprirem a obrigação de promover a sua reabilitação, na sequência de notificação emitida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, ou responderem à notificação alegando que não podem ou não querem realizar as obras e trabalhos ordenados.
3 — A expropriação por utilidade pública inerente à execução da operação de reabilitação urbana rege-se pelo disposto no Código das Expropriações, com as seguintes especificidades:

a) A competência para a emissão da resolução de expropriar é da entidade gestora; b) A competência para a emissão do acto administrativo que individualize os bens a expropriar é da câmara municipal ou do órgão executivo da entidade gestora, consoante tenha havido ou não delegação do poder de expropriação; c) As expropriações abrangidas pelo presente artigo possuem carácter urgente.

4 — No caso de a expropriação se destinar a permitir a reabilitação de imóveis para a sua colocação no mercado, os expropriados têm direito de preferência sobre a alienação dos mesmos, mesmo que não haja perfeita identidade entre o imóvel expropriado e o imóvel colocado no mercado.
5 — No caso da existência de mais que um expropriado a querer exercer a preferência, abre-se licitação entre eles, revertendo a diferença entre o preço inicial e o preço final para os expropriados, na proporção das respectivas indemnizações.

Artigo 62.º Venda forçada

1 — Se os proprietários não cumprirem a obrigação de reabilitar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, ou responderem à respectiva notificação alegando que não podem ou não querem realizar as obras e trabalhos indicados, a entidade gestora pode, em alternativa à expropriação a que se alude no n.º 2 do artigo anterior, proceder à venda do edifício ou fracção em causa em hasta pública a quem oferecer melhor preço e se dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da arrematação.
2 — Caso haja que proceder à venda forçada de imóveis constituídos em propriedade horizontal, apenas podem ser objecto de venda forçada as fracções autónomas, ou partes passíveis de ser constituídas em fracções autónomas, necessárias à realização da obrigação de reabilitar, financiando-se as obras do imóvel com a venda forçada destas e mantendo o proprietário o direito de propriedade das demais.
3 — A entidade gestora e o município dispõem de direito de preferência na alienação do imóvel em hasta pública.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora emite uma resolução de promoção de venda forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no Código das Expropriações para a resolução de expropriar e requerimento da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações, devendo sempre indicar o valor base do edifício ou fracção resultante de avaliação promovida nos termos e de acordo com os critérios ali previstos.
5 — Ao proprietário assiste o direito de alienar o edifício ou fracção em causa a terceiro no prazo previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Código das Expropriações, bem como o de dizer o que se lhe oferecer sobre a proposta de valor base apresentada, no mesmo prazo, podendo apresentar contraproposta fundamentada em relatório elaborado por perito da sua escolha.
6 — Para efeitos do exercício do direito de alienação do bem, nos termos do número anterior:

a) O proprietário informa a entidade gestora da intenção de alienação e, antes de esta ocorrer, da identidade do possível adquirente; b) A entidade gestora deve, no prazo de cinco dias contados a partir da recepção da informação prevista na parte final da alínea anterior, notificar o possível adquirente da obrigação de reabilitação do edifício ou fracção e do regime aplicável nos termos do presente decreto-lei;

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c) A alienação do bem só pode ocorrer após o possível adquirente ter sido notificado nos termos da alínea anterior.

7 — A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de venda em hasta pública, quando:

a) Se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 6 do artigo 11.º do Código das Expropriações; ou b) Aceite, total ou parcialmente, a contraproposta referida no n.º 5, revendo o valor mínimo de arrematação do bem.

8 — A decisão de início do procedimento de venda em hasta pública é:

a) Notificada ao interessado, nos termos previstos no Código das Expropriações para a notificação da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações; b) Publicitada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, para a venda de imóveis do Estado e dos institutos públicos em hasta pública, com as devidas adaptações.

9 — A venda em hasta pública referida no n.º 7 segue o procedimento previsto no artigo 88.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com as devidas adaptações.
10 — A aquisição do bem em hasta pública, ao abrigo do disposto no presente artigo:

a) É titulada pelo auto de arrematação, que constitui título bastante para a inscrição da aquisição em favor do adjudicatário no registo predial; b) Obriga à inscrição, no registo predial, de um ónus de não alienação e oneração, que apenas pode ser cancelado através da exibição de certidão passada pela entidade gestora que ateste a conclusão das obras.

11 — Se o arrematante ou o adquirente, nos termos do n.º 5, não começar a reabilitação do edifício ou fracção no prazo de seis meses contado da arrematação ou da aquisição, ou, começando-a, não a concluir no prazo estabelecido:

a) A entidade gestora deve proceder à expropriação do edifício ou fracção ou retomar o procedimento de venda forçada, dando-se conhecimento da decisão ao primitivo proprietário; b) O arrematante ou o adquirente, nos termos do n.º 5, inadimplente não tem direito a receber um valor que exceda o montante que haja dispendido na aquisição do edifício ou fracção em causa, revertendo o excesso desse valor para o primitivo proprietário.

12 — Se, em qualquer das vendas em hasta pública, não comparecer licitante que arremate, a entidade gestora paga o preço em que o bem foi avaliado e reabilita-o por sua conta, no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da realização da hasta pública, sob pena de reversão para o primitivo proprietário, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Código das Expropriações.

Artigo 63.º Determinação do montante pecuniário a entregar ao proprietário em caso de venda forçada

1 — Nos casos em que o proprietário esteja de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou tenha apresentado contraproposta de valor inferior ao da arrematação, a entidade gestora entrega-lhe o produto da hasta pública, terminado o respectivo procedimento.
2 — Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior com um valor superior ao resultante da venda em hasta pública, a entidade gestora promove uma tentativa de acordo sobre o montante pecuniário a entregar, nos termos previstos no Código das Expropriações para a

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expropriação amigável, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de lhe ser imediatamente entregue o produto da hasta pública.
3 — Na falta de acordo, nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações para a expropriação litigiosa, designadamente sobre a arbitragem, a designação de árbitros, a arguição de irregularidades e o recurso da decisão arbitral.
4 — Os prazos reportados no Código das Expropriações à declaração de utilidade pública consideram-se reportados à decisão de iniciar o procedimento de hasta pública, previsto no n.º 7 do artigo anterior.
5 — O proprietário beneficia, relativamente ao valor do bem sujeito a venda forçada, de todas as garantias conferidas ao expropriado, pelo Código das Expropriações, relativamente à justa indemnização, designadamente quanto às formas de pagamento, pagamento dos respectivos juros e atribuição desse valor aos interessados, com as necessárias adaptações.
6 — Nos casos em que o valor do bem fixado nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 é superior ao valor da arrematação, a entidade gestora é responsável pelo pagamento da diferença, devendo prestar as garantias previstas no Código das Expropriações, com as necessárias adaptações.
7 — O início das obras de reabilitação do bem não pode ocorrer antes da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no Código das Expropriações, com as necessárias adaptações.

Artigo 64.º Reestruturação da propriedade

1 — A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode promover a reestruturação da propriedade de um ou mais imóveis, expropriando por utilidade pública da operação de reabilitação urbana, ao abrigo do disposto no artigo 61.º, designadamente:

a) As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade prevista nos planos municipais de ordenamento do território, destinadas a edificações e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos; b) Os terrenos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam assim aproveitados, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses a contar da notificação que, para esse fim, seja feita ao respectivo proprietário; c) Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses a contar da notificação; d) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de salubridade, segurança ou estética, quando o proprietário não der cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses, à notificação que, para esse fim, lhes seja feita.

2 — Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são suspensos com o início do procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, sempre que estes procedimentos sejam aplicáveis, cessando a suspensão caso a realização da operação urbanística não seja licenciada ou admitida.
3 — Nos procedimentos de reestruturação da propriedade que abranjam mais que um edifício ou que um terreno, o procedimento de expropriação deve ser precedido da apresentação aos proprietários de uma proposta de acordo para estruturação da compropriedade sobre o ou os edifícios que substituírem os existentes, bem como de, relativamente aos bens a expropriar que revertam para o domínio público, uma proposta de aquisição por via do direito privado, sem prejuízo do seu carácter urgente.

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Secção III Outros instrumentos de política urbanística

Artigo 65.º Determinação do nível de conservação

1 — A entidade gestora pode requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano, ou de uma fracção, compreendido numa área de reabilitação urbana, ainda que não estejam arrendados, nos termos estabelecidos no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e respectivos regimes complementares, com as necessárias adaptações.
2 — Caso seja atribuído a um prédio um nível de conservação 1 ou 2, deve ser agravada a taxa do imposto municipal sobre imóveis, nos termos legalmente previstos para os edifícios degradados.

Artigo 66.º Identificação de prédios ou fracções devolutos

A entidade gestora possui competência para identificar os prédios ou fracções que se encontram devolutos, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 67.º Taxas municipais e compensações

1 — Pode ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
2 — Pode também ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à instalação, dinamização e modernização de actividades económicas, com aplicação restrita a acções enquadradas em operações de reabilitação urbana sistemática.
3 — Pode ainda ser estabelecido, em regulamento municipal, um regime especial de cálculo das compensações devidas ao município pela não cedência de áreas para implantação de infra-estruturas urbanas, equipamentos e espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do RJUE.

Artigo 68.º Fundo de compensação

1 — Quando sejam adoptados mecanismos de perequação compensatória no âmbito das operações de reabilitação urbana, podem ser constituídos fundos de compensação com o objectivo de receber e pagar as compensações devidas pela aplicação daqueles mecanismos de compensação.
2 — São delegáveis na entidade gestora, caso esta não seja o município, as competências para constituir e gerir os fundos de compensação a que se refere o número anterior.

Capítulo VII Participação e concertação de interesses

Artigo 69.º Interessados

1 — Sem prejuízo das regras gerais relativas a legitimidade procedimental, previstas no Código do Procedimento Administrativo, consideram-se interessados, no âmbito de procedimentos a que alude o presente decreto-lei cujo objecto é uma fracção, um edifício ou um conjunto específico de edifícios, os proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos relativos ao edifício ou fracção a reabilitar.

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2 — São tidos por interessados, para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os que, no registo predial, na matriz predial ou em títulos bastantes de prova que exibam, figurem como titulares dos direitos a que se refere o número anterior ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.
3 — São ainda interessados no âmbito dos procedimentos a que se alude no n.º 1 aqueles que demonstrem ter um interesse pessoal, directo e legítimo relativamente ao objecto do procedimento e que requeiram a sua intervenção como tal.

Artigo 70.º Representação de incapazes, ausentes ou desconhecidos

1 — Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, a entidade gestora pode requerer ao tribunal competente que lhes seja nomeado curador provisório, que é, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.
2 — A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.

Artigo 71.º Organizações representativas dos interesses locais

A participação dos interessados nos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser exercida através de organizações representativas de interesses locais, nomeadamente no âmbito da discussão pública de planos, programas e projectos.

Artigo 72.º Concertação de interesses

1 — No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei deve ser promovida a utilização de mecanismos de negociação e concertação de interesses, nomeadamente nos casos em que os interessados manifestem formalmente perante a entidade gestora vontade e disponibilidade para colaborar e concertar, nessa sede, a definição do conteúdo da decisão administrativa em causa.
2 — A utilização de mecanismos de concertação de interesses deve privilegiar a obtenção de soluções que afectem os direitos dos interessados apenas na medida do que se revelar necessário à tutela dos interesses públicos subjacentes à reabilitação urbana e que permitam, na medida do possível, a manutenção dos direitos que os mesmos têm sobre os imóveis.
3 — A entidade gestora deve informar os interessados a respeito dos respectivos direitos e deveres na operação de reabilitação urbana, nomeadamente sobre os apoios e incentivos financeiros e fiscais existentes. Artigo 73.º Direitos dos ocupantes de edifícios ou fracções

1 — Quem, de boa fé, habite em edifícios ou fracções que sejam objecto de obras coercivas, nos termos do presente decreto-lei, tem direito a realojamento temporário, a expensas do proprietário, excepto se dispuser no mesmo concelho ou em concelho limítrofe de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado.
2 — Quem, de boa fé, habite em edifícios ou fracções que sejam objecto de reestruturação da propriedade, expropriação ou venda forçada, nos termos do presente decreto-lei, tem direito a realojamento equivalente, devendo apenas ser constituído como interessado no procedimento de determinação de montante indemnizatório se prescindir desse realojamento.
3 — Os sujeitos referidos nos números anteriores têm preferência nas posteriores alienações ou locações de edifício ou fracção objecto da acção de reabilitação realizada nos termos do presente decreto-lei.

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4 — O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos dos arrendatários previstos na legislação aplicável.

Artigo 73.º-A Programa de acção territorial

A delimitação da área de reabilitação urbana, o programa estratégico de reabilitação urbana, o programa da unidade de intervenção, a elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana, bem como os termos da sua execução, podem ser, conjunta ou isoladamente, objecto de programa de acção territorial, a celebrar nos termos previstos no RJIGT.

Capítulo VIII Financiamento

Artigo 74.º Apoios do Estado

1 — O Estado pode, nos termos previstos na legislação sobre a matéria, conceder apoios financeiros e outros incentivos aos proprietários e a terceiros que promovam acções de reabilitação de edifícios e, no caso de operações de reabilitação urbana sistemática, de dinamização e modernização das actividades económicas.
2 — O Estado pode também conceder apoios financeiros às entidades gestoras, nos termos previstos em legislação especial.
3 — Em qualquer caso, os apoios prestados devem assegurar o cumprimento das normas aplicáveis a respeito de protecção da concorrência e de auxílios do Estado.

Artigo 75.º Apoios dos municípios

1 — Os municípios podem, nos termos previstos em legislação e regulamento municipal sobre a matéria, conceder apoios financeiros a intervenções no âmbito das operações de reabilitação urbana.
2 — Os apoios financeiros podem ser atribuídos aos proprietários, às entidades gestoras da operação de reabilitação urbana e a terceiros que promovam acções de reabilitação urbana, incluindo as que se destinam à dinamização e modernização das actividades económicas.
3 — A legislação a que se refere o n.º 1 e os apoios prestados devem assegurar o cumprimento das normas aplicáveis a respeito de protecção da concorrência e de auxílios do Estado.

Artigo 76.º Financiamento das entidades gestoras

1 — As entidades gestoras podem contrair empréstimos a médio e longo prazos destinados ao financiamento das operações de reabilitação urbana, os quais, caso autorizados por despacho do ministro responsável pela área das finanças, não relevam para efeitos do montante da dívida de cada município.
2 — A delimitação de uma área de reabilitação urbana confere ao município o poder de aceitar e sacar letras de câmbio, conceder avales cambiários, subscrever livranças, bem como conceder garantias pessoais e reais, relativamente a quaisquer operações de financiamento promovidas por entidades gestoras no âmbito de uma operação de reabilitação urbana.

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Artigo 77.º Fundos de investimento imobiliário

1 — Para a execução das operações de reabilitação urbana podem constituir-se fundos de investimento imobiliário, nos termos definidos em legislação especial.
2 — A subscrição de unidades de participação nos fundos referidos no número anterior pode ser feita em dinheiro ou através da entrega de prédios ou fracções a reabilitar.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, o valor dos prédios ou fracções é determinado pela entidade gestora do fundo, dentro dos valores de avaliação apurados por um avaliador independente registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e por aquela designado.
4 — A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode participar no fundo de investimento imobiliário.

Parte III Regime especial da reabilitação urbana

Artigo 77.º-A Âmbito

1 — O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas de reabilitação que cumpram os requisitos previstos no número seguinte e tenham por objecto edifícios ou fracções, localizados ou não em áreas de reabilitação urbana:

a) Cuja construção, legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos 30 anos; e b) Nos quais, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva.

2 — As operações urbanísticas de reabilitação abrangidas pela presente parte devem, cumulativamente:

a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo; b) Manter os elementos arquitectónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente abóbadas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira; c) Manter o número de pisos acima do solo e no subsolo, bem como a configuração da cobertura, sendo admitido o aproveitamento do vão da cobertura como área útil, com possibilidade de abertura de vãos para comunicação com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis; e d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico.

3 — O regime estabelecido na presente parte não se aplica às operações urbanísticas realizadas em bens imóveis individualmente classificados ou em vias de classificação.
4 — O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas realizadas em bens imóveis que se localizem em zonas de protecção e não estejam individualmente classificados nem em vias de classificação, salvo quando importem novas aberturas de vãos na fachada ou na cobertura.

Artigo 77.º-B Regime do controlo prévio de operações urbanísticas

Às operações urbanísticas abrangidas pela presente parte aplica-se o procedimento simplificado de controlo prévio, nos termos estabelecidos nos artigos 53.º-A a 53.º-G e no respectivo regime subsidiário, com

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as necessárias adaptações, salvo quando estiverem isentas de controlo prévio ao abrigo do presente decretolei e do RJUE.

Parte IV Disposições sancionatórias

Artigo 77.º-C Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação:

a) A realização de operação urbanística de reabilitação urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida; b) A realização de quaisquer operações urbanísticas de reabilitação de edifícios em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições da admissão da comunicação prévia; c) A ocupação de edifícios ou das suas fracções autónomas objecto do presente diploma sem autorização de utilização, quando exigida, ou em desacordo com o uso nela fixado; d) As falsas declarações dos autores e coordenadores de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto; e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B; f) As falsas declarações do director de obra, do director de fiscalização de obra e de outros técnicos no termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo da referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da comunicação prévia admitida; ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) As falsas declarações do técnico legalmente habilitado no termo de responsabilidade previsto no artigo 81.º-A; h) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar.

2 — A contra-ordenação prevista na alínea a) do nõmero anterior ç punível com coima de €500 a €200 000, no caso de pessoa singular, e de €1500 a €450 000, no caso de pessoa colectiva.
3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 ç punível com coima de €3000 a €200 000, no caso de pessoa singular, e de € 6 000 a €450 000, no caso de pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de €500 a €100 000, no caso de pessoa singular, e de €1500 a €250 000, no caso de pessoa colectiva.
5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de €3000 a € 200 000.
6 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
7 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

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Artigo 77.º-D Sanções acessórias

1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção, ou que por esta foram produzidos; b) A interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada; c) A privação, até ao máximo de quatro anos, do direito a subsídio ou benefício outorgado ou a outorgar por entidades ou serviços públicos.

2 — As coimas e as sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas a empresário em nome individual ou a sociedade comercial habilitados a exercer a actividade da construção ou a representante legal desta, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP.
3 — As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior aos autores de projecto, coordenadores de projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º-F, no n.º 2 do artigo 53.º-G, em qualquer dos casos incluindo quando o fizer ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B, e no artigo 81.º-A, são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4 — A interdição de exercício de actividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo 77.º-E Instrução e decisão

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação de competências, aos vereadores.

Artigo 77.º-F Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 77.º-G Responsabilidade criminal

1 — O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente decreto-lei é punível nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 — As falsas declarações ou informações prestadas nos termos de responsabilidade ou no livro de obra pelos autores e coordenadores de projectos, directores de obra e de fiscalização de obra e outros técnicos, referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 77.º-C, são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.

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Parte V Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Artigo 78.º Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística

1 — As áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro, podem ser convertidas em uma ou mais áreas de reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei.
2 — A conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística em áreas de reabilitação urbana opera-se por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, que deve englobar a aprovação da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana, nos termos do procedimento previsto no presente decreto-lei.
3 — A conversão pode ser feita através da aprovação de plano de pormenor de reabilitação urbana que inclua na sua área de intervenção a área crítica de recuperação e reconversão urbanística em causa.
4 — A conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística deve ocorrer no prazo de dois anos contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 — Os decretos de classificação de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro, caducam caso não venha a ser aprovada, nos termos e prazo previstos nos números anteriores, a conversão de área crítica de recuperação e reconversão urbanística em áreas de reabilitação urbana.
6 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aos benefícios fiscais, ou outros, entretanto adquiridos.
7 — Nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, até à conversão prevista no presente artigo ou à caducidade dos respectivos decretos de classificação, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro.

Artigo 79.º Sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio

1 — As sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, prosseguem o seu objecto social até ao momento da sua extinção, nos termos da legislação aplicável, podendo vir a ser designadas como entidades gestoras em operações de reabilitação urbana determinadas nos termos do presente decreto-lei.
2 — As empresas a que se refere o número anterior regem-se pelo regime do sector empresarial local ou pelo regime do sector empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detido pelo município ou pelo Estado.
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se equiparadas às áreas de reabilitação urbana as zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, equiparando-se as unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados ao abrigo do mesmo decreto-lei às unidades de intervenção reguladas no presente decreto-lei.
4 — A reabilitação urbana nas zonas de intervenção referidas no número anterior é prosseguida pelas sociedades de reabilitação urbana já constituídas, que assumem a qualidade de entidade gestora nos termos e para os efeitos do regime aprovado pelo presente decreto-lei, com as seguintes especificidades:

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a) A reabilitação urbana nas zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana é enquadrada pelos instrumentos de programação e de execução aprovados de acordo com o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, designadamente os documentos estratégicos das unidades de intervenção; b) As sociedades de reabilitação urbana consideram-se investidas nos poderes previstos no n.º 1 do artigo 44.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, para a totalidade da zona de intervenção, considerandose ainda investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) do artigo 54.º nas áreas das unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados; c) Os contratos de reabilitação celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, são equiparados aos contratos de reabilitação urbana regulados no presente decreto-lei.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios devem, no prazo de cinco anos contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, aprovar a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana das zonas de intervenção referidas no n.º 3, nos termos do procedimento previsto no presente decreto-lei, e dar o subsequente seguimento ao procedimento, convertendo a zona de intervenção das sociedades de reabilitação urbana constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, em uma ou mais áreas de reabilitação urbana.
6 — Sem prejuízo do termo do prazo estabelecido no número anterior, a conversão da zona de intervenção das sociedades de reabilitação urbana pode ser feita faseadamente, nos casos em que o município opte pela delimitação de mais de uma área de reabilitação urbana.
7 — As áreas da zona de intervenção que, nos termos e prazo previstos no n.º 5, não sejam objecto da decisão a que alude o mesmo número deixam de se reger pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
8 — As sociedades de reabilitação urbana referidas no n.º 1 podem ser encarregues pela câmara municipal de preparar o projecto de delimitação de áreas de reabilitação urbana, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, ou de preparar o projecto de plano de pormenor e dos elementos que o acompanham, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º.

Artigo 80.º Áreas de reabilitação urbana para os efeitos previstos no Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ou no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais

A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a aplicação do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ou do disposto no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 81.º Planos de pormenor em elaboração

Os planos de pormenor em elaboração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem ser aprovados sob a forma de planos de pormenor de reabilitação urbana, devendo a câmara municipal, para o efeito, adaptar o projecto de plano de pormenor às regras estabelecidas no presente decreto-lei.

Secção II Disposições finais

Artigo 81.º-A Constituição da propriedade horizontal

1 — O termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado atestando que estão verificados os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, acompanhado de comprovativo da sua apresentação ao município ou à entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando for

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aplicável, vale como documento comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais, para os efeitos do disposto no artigo 59.º do Código do Notariado.
2 — O termo de responsabilidade referido no número anterior deve:

a) Identificar o titular da autorização de utilização; b) Identificar o edifício e as fracções autónomas, bem como as respectivas áreas; c) Indicar o fim a que se destinam as fracções autónomas; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.

3 — O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.
4 — Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o termo de responsabilidade e o comprovativo da sua apresentação são disponibilizados ao município por meios electrónicos.

Artigo 82.º Regiões autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

Artigo 83.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio; b) O Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro.

Artigo 84.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 92/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA

Na sequência do interesse manifestado pelas Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo na classificação da zona litoral do Sudoeste de Portugal como área protegida, e tendo em conta que os valores naturais, paisagísticos e culturais o justificavam, foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho, a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, precursora do parque natural com o mesmo nome.
A criação desta área classificada, que abrangia também uma faixa do mar e correspondentes fundos marinhos, tinha como objectivos a promoção da protecção e do aproveitamento sustentado dos recursos naturais, a protecção de outros valores naturais, paisagísticos e culturais da zona litoral do sudoeste de Portugal, sustendo e corrigindo os processos que poderiam conduzir à sua degradação e criando condições para a respectiva manutenção e valorização, bem como a promoção do desenvolvimento económico, social e cultural da região, de uma forma equilibrada e ordenada.
O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) viria a ser criado alguns anos depois, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/95, 21 de Setembro, o qual definia como objectivos de criação do Parque, além da salvaguarda dos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos, a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com a natureza, e a salvaguarda do património arquitectónico, histórico e tradicional da região.
O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina viria a ser aprovado em Dezembro de 1995, através do Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/99, de 15 de Junho (que corrige alguns lapsos e incorrecções, introduz algumas alterações de pormenor e anexa a carta de gestão), ficando, assim, esta área protegida de interesse nacional dotada de um instrumento fundamental para a sua gestão.
O regulamento deste Plano de Ordenamento reafirmava o objectivo de enquadrar as actividades humanas realizadas no PNSACV com vista a promover, simultaneamente, o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada e duradoura, assegurando, neste processo, a participação de todas as entidades públicas e privadas que tivessem conexão com o PNSACV, em estreita colaboração com as populações da área.
A inclusão do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina na lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, e a criação da Zona de Protecção Especial da Costa Sudoeste, pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 22 de Julho, que integra a Rede Natura 2000, levou a que o XIV Governo Constitucional (1999-2002) decidisse proceder à revisão do Plano de Ordenamento do PNSACV, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001, de 28 de Dezembro.
Contudo, o alheamento de sucessivos governos do PS e do PSD/CDS-PP relativamente à salvaguarda dos recursos naturais e à promoção do desenvolvimento da região e da qualidade de vida das populações, provocou um inaceitável atraso na revisão do Plano de Ordenamento do PNSACV, o qual, entretanto, já se havia tornado desadequado. Reconhecendo esta circunstância, e as suas responsabilidades, o XVII Governo Constitucional (2005-2009) adoptou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2008, de 4 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/2008, de 18 de Março), um conjunto de medidas preventivas de interdição ou condicionamento da realização de acções que pudessem pôr em causa a viabilidade da execução do Plano de Ordenamento do PNSACV, as quais tinham um prazo de vigência de dois anos.
Esgotados os dois anos de vigência das medidas preventivas, o Plano de Ordenamento do PNSACV ainda não havia sido revisto, pelo que o XVIII Governo Constitucional (2009-2011) decidiu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2010, de 9 de Fevereiro, prorrogar o prazo de vigência das referidas medidas preventivas por mais um ano. O Plano de Ordenamento do PNSACV foi, finalmente, aprovado no início de 2011, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de Fevereiro.
No período de discussão pública da proposta do Plano de Ordenamento do PNSACV, que decorreu de 18 de Março a 30 de Abril de 2010, registaram-se mais de 400 participações, as quais não mereceram a devida atenção por parte do anterior governo. Na realidade, como podemos constatar nos múltiplos contactos feitos

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no território onde se insere o PNSACV, a proposta de plano de ordenamento mereceu um repúdio generalizado por parte de autarcas, agricultores, pescadores, associações e população.
O PCP assume uma posição de rejeição da política de ordenamento do território patente no Plano de Ordenamento do PNSACV, que assenta numa perspectiva anti-social e anticientífica que opõe os hábitos, práticas e actividades tradicionais e autóctones à conservação da natureza e que gera, em última análise, um estímulo ao abandono da região que visa proteger.
Consideramos, pelo contrário, que uma abordagem integrada do ordenamento do território não pode excluir da natureza o próprio homem, principalmente as populações autóctones, e estimular o abandono do território pela sua ocupação tradicional.
Consideramos que uma política de ordenamento do território e conservação da natureza não pode ser encarada e aplicada sem ter em conta a componente social, cultural e tradicional das populações de cada um dos espaços. A protecção da natureza, a salvaguarda dos valores será tanto mais eficaz quanto maior for o envolvimento das populações e será tanto mais justificada quanto maior for o benefício dessa protecção para a generalidade dos que dela podem usufruir.
Consideramos que os valores paisagísticos, geológicos, biológicos e morfológicos do PNSACV, incluindo a sua faixa costeira e regiões marinhas, devem constituir a base de uma política de ordenamento do território que valorize os hábitos culturais, sociais e económicos das populações, assim estabelecendo as condições necessárias para que o desenvolvimento regional se desenrole sem o prejuízo da envolvente natural.
Consideramos que o Estado deve assumir plenamente as suas funções e assegurar, de forma activa, a conservação dos valores que visa proteger, reforçando a sua presença no território, nomeadamente através de técnicos e vigilantes da natureza, assim como de meios de intervenção.
O Plano de Ordenamento do PNSACV e respectivo regulamento são documentos que apresentam uma base de apoio científica questionável, sem que sequer tenham sido cumpridas as obrigações do Estado, nomeadamente no que ao cadastro, cartografia e intervenção dizem respeito.
Por exemplo, no Programa Sectorial Agrícola do Perímetro de Rega do Mira, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2007, de 15 de Março, lê-se, na alínea 6) do artigo 8.º, que «até à revisão do POPNSACV, será elaborada uma carta relativa às áreas de protecção ambiental, à escala da planta cadastral, 1:5000 ou 1:2000, onde se identificam os elementos naturais de elevado valor para a conservação da natureza».
Também se pode ler, na alínea 7) do mesmo artigo, que «Para as áreas de protecção ambiental deverá ser estabelecido um programa de monitorização dos valores naturais, com base em indicadores biológicos adequados, o qual será objecto de um protocolo de colaboração, envolvendo as entidades com jurisdição na área de intervenção do Programa Sectorial Agrícola». A ausência de um trabalho científico de monitorização de base, realizado pelas entidades públicas, agrava a insustentabilidade do Plano de Ordenamento do PNSACV e respectivo regulamento.
A análise do plano de ordenamento à luz da legislação relativa ao enquadramento da política de conservação da natureza, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, e a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, que define as taxas devidas ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade pelos serviços prestados por esse Instituto, revela a intenção de abrir caminho para a empresarialização e a privatização do sector público de conservação da natureza, onerando principalmente aqueles cuja subsistência depende em grande medida da própria natureza.
O Plano de Ordenamento do PNSACV estabelece um conjunto vastíssimo de restrições, imposições e proibições para os usos comuns e tradicionais do espaço e dos recursos por parte das populações locais, enquanto abre, simultaneamente, a possibilidade de implantação de estruturas e empreendimentos imobiliários de luxo, independentemente do impacto que venham a provocar no espaço e nos recursos.
A posição do PCP não é a de hostilização do investimento no turismo e no sector imobiliário, mas não pode aceitar que se sacrifiquem os direitos das populações, os seus hábitos e meios de subsistência e a própria conservação da natureza à avidez dos grupos económicos que pretendem investir na região.
A implantação de empreendimentos imobiliários não é um mal em si mesmo, tal como não o são as práticas tradicionais da população autóctone. A legislação deve, por isso mesmo, estabelecer os mecanismos e as condições a partir dos quais se atinge o equilíbrio entre o desenvolvimento turístico e imobiliário, agrícola e produtivo e as ocupações e actividades tradicionais da população.

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A protecção da geo e biodiversidade, assim como a conservação da natureza, não pode servir de pretexto para a liquidação das formas tradicionais de subsistência ou de semi-subsistência. Sempre que o Estado e as instituições públicas, com base em elementos cientificamente comprovados, considerem fundamental a limitação de uma actividade ou de um direito das populações a bem da referida salvaguarda dos valores naturais devem ser concedidas contrapartidas baseadas em investimento público que compensem efectivamente as populações pelas imposições e limitações que possam decorrer do ordenamento do território.
Uma política que não tenha em conta os direitos das populações residentes na área do PNSACV redundará necessariamente no abandono das terras, na improdutividade e na estagnação.
Um Alentejo Litoral ou uma Costa Vicentina sem pastoreio, sem pesca, sem apanha, sem agricultura, preenchida apenas por empreendimentos turísticos de luxo, desertos durante a maior parte do ano, desarticulados entre si e arredados das dinâmicas económicas e sociais locais, é a visão brilhante do futuro que terão os promotores, mas não é a das pessoas que ocupam aquele espaço e dele cuidam há séculos.
Um Litoral Alentejano e uma Costa Vicentina onde se condiciona a pesca de um sargo ou navegação de uma pequena embarcação de recreio, mas onde se pode implantar sem dificuldade um empreendimento turístico desde que seja com um hotel com mais de 4 estrelas, será certamente uma região hostil à conservação da natureza, mas, acima de tudo, uma região onde o próprio acesso à natureza e aos seus bens foi limitado apenas para alguns.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Realize a cartografia precisa dos valores naturais que devem ser alvo de protecção, bem como os estudos científicos necessários para o conhecimento das eventuais incompatibilidades entre essa protecção e as actividades humanas; 2 — Realize o conjunto de intervenções consideradas necessárias para a salvaguarda da geo e biodiversidade, bem como das dinâmicas económicas e sociais locais, de acordo com os compromissos assumidos e nunca cumpridos; 3 — Realize e dinamize um processo de discussão, envolvendo o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Ministério da Economia e do Emprego, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as autarquias, as associações de pescadores lúdicos e profissionais, de mariscadores e de agricultores, as associações ambientais e outras forças vivas da região, para a elaboração das bases de um novo Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, corrigindo os erros e falhas do actual plano de ordenamento, devendo estas bases ser depois apresentadas e discutidas com as populações; 4 — Proceda, com carácter de urgência, à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina com base nos documentos produzidos em função das recomendações anteriores; 5 — Suspenda qualquer tipo de aplicação da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, aos residentes da área geográfica do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Ramos — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 93/XII (1.ª) CONSTRUÇÃO URGENTE DO HOSPITAL NO CONCELHO DO SEIXAL

O Hospital Garcia de Orta (HGO) foi projectado nos anos 70, mas só nos anos 90 viu a luz do dia, tendo passado cerca de 20 anos entre a sua concepção e a abertura ao público. Neste período registaram-se

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alterações muito significativas, sobretudo ao nível demográfico nos concelhos da sua área de intervenção (Almada, Seixal e Sesimbra), levando a que a dimensão do HGO estivesse desajustada desde o início. O projecto do HGO previa uma capacidade de resposta para 150 000 habitantes, mas actualmente abrange cerca de 400 000 habitantes, segundo os dados provisórios dos Censos 2011, e, ainda, dá resposta ao largo número de visitantes que procuram a Costa da Caparica e Sesimbra no período estival.
Desde logo, a população dos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra manifestaram o seu descontentamento face à insuficiente capacidade de resposta do HGO e à dificuldade crescente no acesso aos serviços hospitalares, que tem vindo a agravar-se motivado pelo aumento populacional e pelo encerramento dos serviços de atendimento permanente de Almada, Corroios e Seixal.
Em 2002 o documento de trabalho de proposta de Plano Director Regional dos Equipamentos de Saúde, da responsabilidade da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS-LVT), refere a necessidade de construir o «novo hospital na área de Amora/Seixal para colmatar as insuficiências da capacidade de resposta do Hospital Garcia de Orta», com 312 camas.
As comissões de utentes de Saúde de Almada, Seixal e Sesimbra dinamizaram um abaixo assinado para a construção do hospital. Recolheram mais de 65 000 assinaturas dirigidas ao Ministério da Saúde em 2004, seguramente, uma das maiores mobilizações populares em torno de uma reivindicação concreta. No entanto, não obtiveram uma resposta clara do Governo.
Em 2006 a Escola de Gestão do Porto, no «Relatório final do estudo de avaliação de prioridades de investimento com o objectivo de apoiar o processo de decisão, ao nível político, quanto à sequência estratégica de implementação dos hospitais inseridos na segunda vaga do programa de parcerias para o sector hospitalar», apontava, para a margem sul do Tejo, a ampliação do HGO ou a construção de raiz de «um novo hospital com cerca de 150 camas, localizado em terreno a identificar no concelho do Seixal», muito embora identificasse mais vantagens na primeira opção.
Não satisfeitos, a população, as comissões de utentes de saúde, o movimento associativo e as autarquias dos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra desenvolveram diversas acções de luta, com uma grande participação popular, reivindicando a construção do hospital no concelho do Seixal. Na sequência da contestação, o Governo decidiu-se pela construção de um novo hospital.
Seguiram-se a publicação de dois despachos do Ministro da Saúde, primeiro, em 21 de Junho de 2006, onde determina a hierarquia dos investimentos nos hospitais da segunda vaga, em que o hospital no Seixal é a terceira prioridade e dá o prazo de duas semanas para apresentação de uma proposta de cronograma para o lançamento dos concursos dos novos hospitais; segundo, a 31 de Agosto de 2006, que cria um grupo de trabalho para «definir a tipologia de hospital adequada para implementação no Seixal» e define a apresentação dos resultados até final de Novembro de 2006. Com seis meses de atraso, a 11 de Maio de 2007, o Governo divulga a proposta de tipologia para o futuro hospital no Seixal, afirmando que «o Hospital no Seixal será direccionado para a prestação de cuidados em ambulatório, sem internamento, cujo perfil deverá integrar, como core business, consultas externas diferenciadas, meios complementares de diagnóstico e terapêutica modernos, unidade de cirurgia de ambulatório de referência e hospitalização de dia».
Entretanto a 26 de Abril de 2007 a ARS-LVT nomeou um grupo técnico para aprofundar a definição do perfil assistencial, bem como o dimensionamento do hospital no Seixal. Deliberou ainda que este grupo tinha até 31 de Maio de 2007 para apresentar o primeiro relatório de progresso e o cronograma definitivo dos trabalhos a executar. Contudo, este grupo técnico nunca chegou a cumprir as responsabilidades que lhe foram atribuídas.
Em Novembro de 2008 a Ministra da Saúde decidiu criar um o grupo de trabalho para definir o perfil assistencial e o dimensionamento do hospital no Seixal. Em Fevereiro de 2009 foi disponibilizado às autarquias um estudo, considerado de referência técnica para a definição do perfil do hospital no Seixal, onde os critérios utilizados para identificar as necessidades de internamento na Região de Lisboa e Vale do Tejo não têm em conta as responsabilidades do HGO, enquanto hospital de referência para a região de Setúbal e para o sul do País, significando que a necessidade de camas de hospital de agudos será certamente superior (nos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra existirá um défice de, pelo menos, 333 camas de hospital de agudos, em 2015).

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A 4 de Julho de 2009 foi publicado o despacho da Ministra da Saúde, que constituía o grupo de trabalho para a elaboração da proposta do programa funcional do futuro hospital no Seixal, definindo o prazo máximo de 90 dias a contar da data de assinatura do referido despacho para elaboração do programa funcional.
A 26 de Agosto de 2009 é assinado o «Acordo estratégico de colaboração para o lançamento do novo hospital localizado no Seixal», entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal do Seixal. Segundo o acordo, «o hospital no Seixal será direccionado para um hospital de proximidade e de alta resolução, vocacionado para a prestação de cuidados em ambulatório, cujo perfil integra consultas externas diferenciadas de alta resolução, meios complementares de diagnóstico e terapêutica modernos, unidade de cirurgia ambulatória, hospital de dia, unidade de apoio domiciliário e unidade de medicina física e de reabilitação», disporá de 23 especialidades, terá 60 camas de convalescença e 12 camas para cuidados paliativos e um serviço de urgência a funcionar 24 horas por dia. O acordo prevê ainda que «o hospital será do tipo modular com áreas estandardizadas e zonas de reserva e de expansão». No acordo ficou ainda estabelecido a calendarização: até final de 2009 será lançado o concurso público para o projecto e a construção será concluída durante o ano de 2012.
O HGO ficou com a responsabilidade de direcção do processo de construção do hospital no Seixal, tendo lançado o concurso público para os estudos e projectos de arquitectura e engenharia para o novo hospital no Seixal a 15 de Janeiro de 2010. Da documentação do concurso público constava o programa funcional. O programa funcional faz referência a alguns aspectos que não vão no sentido do acordo e que acarretam preocupações, entre eles o laboratório (patologia clínica e hematologia), que depende técnica e funcionalmente do laboratório do HGO, sendo um posto avançado do mesmo; refere um serviço de urgência básica, de carácter mais limitado do que o estabelecido no acordo; ao nível de internamento existem três enfermarias de 20 camas de convalescença; não há referência ao carácter modular do hospital e não estão esclarecidas as necessidades e capacidade de resposta em hospital de dia.
Em Fevereiro de 2010 a Ministra da Saúde, em declarações públicas, admitiu que há atrasos no processo de construção do hospital no Seixal. O Governo, em resposta a uma pergunta dirigida pelo PCP, refere que «o processo do hospital no Seixal está a decorrer conforme o cronograma previsto, com a conclusão do anteprojecto, seguindo-se a fase de projecto de execução, que se prevê que esteja concluída em Julho/Agosto de 2011. Em Abril/Maio de 2012 terminará o procedimento de concurso para a execução da obra, estimandose que a mesma esteja concluída em 19 meses».
Na sequência da abertura do concurso público para os estudos e projectos para a construção do hospital, o júri procedeu à análise das propostas, mas a Ministra da Saúde ainda não tinha assinado a adjudicação. Os sucessivos atrasos do Ministério da Saúde neste processo criam obstáculos ao cumprimento do acordo assinado e defraudam as expectativas das populações.
No decurso das eleições legislativas de 5 de Junho de 2011 foi constituído o Governo PSD/CDS-PP. A primeira declaração proferida por este Governo em relação ao hospital no Seixal foi para anunciar a suspensão do processo. Mais: sobre o hospital no Seixal o Governo acrescentou que «a avaliação desta situação e das restantes congéneres será objecto de estudo no âmbito do processo de reorganização da rede hospitalar que se prevê ser definido até 31 de Dezembro de 2011*, em resposta a uma questão levantada pelo PCP. O Despacho n.º 10601/2011, de 24 de Agosto de 2011, cria um grupo de trabalho para apresentar uma proposta de reformulação na rede hospitalar, no sentido da concentração e/ou redução de serviços e redução de custos determinado.
A suspensão do processo de construção do hospital no concelho do Seixal insere-se numa política de desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS) de privatização de centros de saúde e hospitais e na transferência de custos com a saúde para os utentes. Face às carências de cuidados de saúde da população de Almada, Seixal e Sesimbra, torna apetecível aos grandes grupos económicos a instalação de uma unidade hospitalar privada nesta zona, seguramente, uma boa oportunidade de negócio lucrativo, na perspectiva dos interesses privados.
A nível local, o PSD e o CDS-PP sempre defenderam junto da população a realização deste investimento público. Agora que são Governo tomaram uma decisão oposta.
A concretização do programa de agressão estabelecido pelo FMI, BCE e EU e pelo PSD, CDS-PP e PS significaria um aprofundamento do brutal ataque ao SNS e ao direito dos portugueses à saúde, consagrado na Constituição da República Portuguesa.

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As condições de funcionamento do HGO degradam-se dia após dia e muitos serviços estão em situação de ruptura, sobretudo no serviço de urgência, com elevado tempo de espera no atendimento, mas também nos elevados tempos de espera para consultas e cirurgias. O PCP entende que o compromisso assumido pelo Ministério da Saúde, de construção do hospital no concelho do Seixal, deve ser cumprido. Trata-se de um compromisso de Estado. A construção urgente do hospital no concelho do Seixal é essencial para assegurar à população de Almada, Seixal e Sesimbra a prestação de cuidados de saúde que necessitam.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução: A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda que o Governo:

1 — Proceda à construção urgente do hospital no concelho do Seixal, retomando o processo com toda a celeridade, com vista à máxima recuperação do tempo perdido com os sucessivos atrasos; 2 — Dê cumprimento ao acordo assinado entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal do Seixal a 26 de Agosto de 2009, nomeadamente nos aspectos referentes ao perfil assistencial do hospital.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos — Paulo Sá — Honório Novo — António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 94/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME O GRUPO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA VIABILIZAÇÃO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA, DE ACORDO COM A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, NA ÁREA ABRANGIDA PELA SERVIDÃO MILITAR DO DEPÓSITO DE MUNIÇÕES DA NATO DE LISBOA, NA QUINTA DA ESCOLA, NA QUINTA DAS FLORES, NA QUINTA DA LOBATEIRA E PINHAL DAS FREIRAS E NO PINHAL DA PALMEIRA EM FERNÃO FERRO, NO CONCELHO DO SEIXAL

Exposição de motivos

No final da década de 60 vários factores, incluindo a construção da Ponte 25 de Abril, contribuíram para o crescimento populacional dos concelhos da Península de Setúbal, levando a uma procura acrescida de residência. A freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal, constituída em 1993, com uma área de 25,26 km2, caracterizou-se no passado, por uma ocupação clandestina de uma parte significativa do seu território.
Estes territórios constituíram-se como Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) e encontram-se em desenvolvimento os processos de reconversão, de acordo com a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das AUGI, estando algumas destas áreas em processo de legalização, sob instrumentos de gestão territorial eficazes.
Existe apenas uma área que ainda não foi possível iniciar o processo de reconversão e proceder à sua legalização, porque se insere na área de servidão militar do Depósito de Munições da NATO de Lisboa, cujos limites estão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 12/72, de 11 de Janeiro, o que inviabiliza a construção e criação de infra-estruturas, inibindo o início da reconversão. Verifica-se, no entanto, que os limites definidos por este decreto-lei não estão em conformidade com os marcos colocados no terreno há anos. Nestas situações o Decreto-Lei n.º 12/72 define, no n.º 2 do artigo 1.º, que «a delimitação da zona de servidão referida neste artigo, quando os vértices e alinhamentos não forem facilmente identificáveis no terreno, é efectuada por marcos de cantaria ou de betão armado, com as características e dimensões identificadas». Mesmo assim, a delimitação pelos marcos no terreno não permite a resolução da legalização das habitações na totalidade do território em causa.

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As áreas que se encontram abrangidas pela servidão militar do Depósito de Munições da NATO de Lisboa são a totalidade do Pinhal das Palmeiras, cerca de 45% da área da Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras, e uma parte residual da área da Quinta das Flores e da Quinta da Escola, pelo que o respectivo processo de reconversão está dependente da solução que se encontrar para estas áreas.
Os moradores e proprietários da Quinta da Escola estão constituídos como AUGI FF 89, na Quinta das Flores estão constituídos como AUGI FF 82, mas, contudo, a área com habitações inserida na servidão militar é pequena. Na Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras a área afecta à servidão militar do Depósito de Munições da NATO, delimitada pelos marcos, já é de cerca de 164 ha e a totalidade da área é de 358 ha, com cerca de 400 famílias, ou seja, cerca de 45% residem em habitações abrangidas pela servidão militar. A totalidade da área do Pinhal da Palmeira está inserida na servidão militar, que corresponde a uma área de 30 ha, com 177 habitações construídas e habitadas, sendo que esta condicionante inibe qualquer processo de reconversão da área, uma vez que as propriedades não têm área passível de edificação para além da área condicionada. Junto ao Pinhal da Palmeira o limite da servidão militar coincide com a EN 378, que liga o Seixal e Sesimbra, com um tráfego diário muito intenso.
A impossibilidade de desenvolver o processo de reconversão urbanística destas áreas cria muitas dificuldades às famílias que residem nestas áreas, tratando-se, na sua maioria, de residência permanente e única habitação própria. Estas famílias estão privadas do abastecimento de água através da rede pública, da rede de saneamento básico, de maiores constrangimentos no acesso à rede eléctrica, de arruamentos, dos passeios e pavimentação, devido ao impedimento da sua construção na área abrangida pela servidão militar.
A população residente nestas áreas não têm acesso a condições de habitabilidade adequadas, que lhes permita assegurar uma maior qualidade de vida.
As associações de moradores e de proprietários, em conjunto com as autarquias locais, nomeadamente a Junta de Freguesia de Fernão Ferro e a Câmara Municipal do Seixal, tentaram junto das entidades competentes, designadamente o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, encontrar conjuntamente soluções que viabilizem o desenvolvimento do processo de reconversão urbanística, solução que poderá passar pela revisão da delimitação da servidão militar do Depósito de Munições da NATO de Lisboa.
Em 2004 foi criado um grupo de trabalho pelo Despacho n.º 229/MEDNAM/2004, constituído por elementos representativos dos moradores, das autarquias e do Governo, com vista a avaliar conjuntamente os aspectos relacionados com a delimitação da servidão militar da área confinante com o Depósito de Munições da NATO de Lisboa existentes no local. Contudo, este grupo de trabalho não concluiu o objectivo a que se propôs, e desde 2005 que não há desenvolvimentos do trabalho nem informações sobre o ponto de situação. O Ministério da Defesa Nacional não responde aos ofícios e pedidos de informação solicitados pelas associações de moradores e de proprietários e pelas autarquias.
A Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro, no n.º 2 do artigo 5.º, estabelece que «as áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafectadas até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão».
Ou seja, o quadro legal do processo de reconversão de AUGI já prevê a possibilidade de revisão dos limites da servidão militar.
Na anterior legislatura o PCP trouxe o problema destes moradores à Assembleia da República. Registámos que não houve abertura do Governo nem para encontrar uma solução nem para retomar o grupo trabalho criado e entretanto suspenso.
O PCP entende que a solução para esta população pode ser encontrada através do diálogo entre o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território com os órgãos das autarquias locais das respectivas áreas, as associações de moradores e de proprietários, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 91/95, naturalmente, assegurando todos os aspectos respeitantes à segurança da população.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

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A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas:

1 — Que seja retomado o grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 229/MEDNAM/2004, com a participação das associações de moradores e de proprietários, de representantes dos órgãos das autarquias locais das áreas envolvidas, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território com vista à viabilização do processo de reconversão urbanística na área abrangida pela servidão militar do Depósito de Munições da NATO de Lisboa, na Quinta da Lobateira, Pinhal das Freiras, Quinta das Flores, Quinta da Escola e Pinhal da Palmeira, na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal.
2 — Que o grupo de trabalho referido no n.º 1 seja reconstituído e retome o seu trabalho no prazo de dois meses, após publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Rita Rato — Paulo Sá — João Ramos — Honório Novo — António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 95/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE A REMUNERAÇÃO DA PRODUÇÃO EM CO-GERAÇÃO PASSE A REFLECTIR OS CUSTOS EVITADOS PELA CO-GERAÇÃO EM TERMOS DE EXTERNALIDADES AMBIENTAIS, CUSTOS DE GERAÇÃO E DE REDES

Exposição de motivos

Os consumidores portugueses têm vindo a assistir nos últimos anos a um significativo aumento da sua factura de energia eléctrica, resultante, em larga medida, de um vasto conjunto de encargos que não estão relacionados com os consumos de electricidade mas, sim, com o regime de incentivos e apoios/subsídios a outras actividades, os chamados custos de interesse geral.
Esta situação, já de si preocupante, será necessariamente agravada com o brutal aumento do IVA sobre a electricidade e o gás, de 6% para 23%, anunciado pelo Governo e que coloca Portugal na lista dos países da Europa com a energia eléctrica mais cara. Acresce ao exposto, o recente anúncio do Sr. Primeiro-Ministro quanto há possibilidade das tarifas de electricidade poderem, no próximo ano, subir 32%.
Este aumento brutal do preço da electricidade, num contexto de crise económica, de aumento de desemprego e perda de rendimento por parte das famílias, não é minimamente aceitável nem justificável, já que penaliza, de forma excessiva e desproporcionada, os cidadãos em geral e os cidadãos mais pobres e a classe média em particular.
Na prática o Governo de direita trata a electricidade e o gás, aliás como igualmente trata outros serviços públicos essenciais, como é o caso dos transportes públicos, como se de bens de luxo se tratasse, o que é bem revelador da sua insensibilidade social e da agenda política que oferece ao País.
O Partido Socialista considera os aumentos de IVA na electricidade e no gás, propostos pelo Governo, inaceitáveis, sobretudo quando existem opções socialmente mais justas e sensatas, como as que incidem sobre os subsídios à produção de electricidade através da co-geração.
Com efeito, apesar de se reconhecer que a co-geração pode ser um importante instrumento de promoção de eficiência energética, não pode a mesma, à custa dos consumidores, constituir-se como verdadeira e principal actividade económica lucrativa de alguns produtores.
Neste contexto, e em complemento com o projecto de lei que apresentamos em simultâneo e que altera o Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março, na sua actual redacção, relativo ao regime jurídico e remuneratório da produção de energia em co-geração, o Partido Socialista apresenta o presente projecto de resolução que visa contribuir para uma diminuição dos custos de electricidade paga pelos consumidores portugueses.

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Com esta iniciativa, o Partido Socialista apresenta mais uma proposta construtiva a pensar nas pessoas.
Uma proposta que ajuda a contribuir para a imperiosa necessidade de reduzir os custos suportados pelos cidadãos portugueses na factura da electricidade.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, recomende que:

A portaria a aprovar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, defina que a remuneração da produção em co-geração deve deixar de estar maioritariamente indexada ao preço do Brent, passando a reflectir os custos evitados pela co-geração em termos de externalidades ambientais, custos de geração e de redes.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2011 Os Deputados do PS. Carlos Zorrinho — Pedro Nuno Santos — Hortense Martins — Eduardo Cabrita — Ana Paula Vitorino — Fernando Medina — António Braga.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 96/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL COM RECURSO AOS MODOS SUAVES

A mobilidade sustentável compreende todas as medidas e soluções que introduzam mais eco-eficiência na regulação e actividade do sector dos transportes, assim como a adopção de novos comportamentos e recurso a outras formas de mobilidade alternativa, em detrimento do automóvel de combustão interna, como são os modos suaves, entre os quais se destacam a utilização de bicicleta e o modo pedonal.
Reconhecendo este tema como uma das prioridades, presente e discutida nas agendas internacionais em matéria de política ambiental, o Grupo Parlamentar do CDS-PP também inscreveu este tema no seu programa eleitoral, justificando, assim, o projecto que aqui se apresenta sobre a mobilidade sustentável com foco nos modos suaves.
As motivações para trazer este tema para a discussão pública são muitas e de diversa natureza e até o actual cenário de restrição e de dificuldade económica-financeira do País e das famílias torna oportuno repensar o paradigma da mobilidade urbana, através de modos suaves.
Esta soluções de mobilidade têm impactes positivos ao nível ambiental e social, na descarbonização do sector dos transportes, na qualidade do ar das cidades e na redução da poluição sonora, na economia do País, pela redução de utilização e no recurso à importação aos combustíveis fósseis e a consequente melhoria da balança comercial, ao nível no turismo, com o aparecimento do cicloturismo, mas também com efeitos positivos na poupança das famílias, que passam a ter uma outra alternativa de mobilidade com o mínimo de custos para se deslocar dentro das cidades, de forma saudável e em segurança, contribuindo no seu conjunto para o aumento da qualidade de vida dos cidadãos e da sustentabilidade das cidades.
São várias as medidas e impulsos a nível europeu que promovem, directa e indirectamente, uma mobilidade das cidades com base nos modos suaves, dos quais se destacam as seguintes:

— A União Europeia quer reduzir em 50% o uso de combustíveis convencionais em tráfego urbano, até 2030; — Metas de redução drásticas de CO2 em cerca de 60% a 70% e de 40% o consumo de energia até 2050, como previsto pelo Livro Branco para os Transportes realizado pela Comissão Europeia; — O reconhecimento que a estratégia da mobilidade eléctrica contribuirá para a independência energética, mas apenas a logo prazo; — Medidas de restrição que têm vindo a ser adoptadas na circulação dos veículos individuais, mais poluentes, no centro das cidades europeias; — Incentivos à redução da pegada carbónica das cidades; — Crescimento e procura internacional pelo turismo em bicicleta, o cicloturismo.

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Em Portugal, a tomada de medidas com vista à promoção dos modos suaves, através da criação de ciclovias, assim como de vias pedonais dedicadas, tem, de uma maneira geral, sido desenvolvida isoladamente pelas autarquias, à excepção de um projecto com maior escala, o Projecto Mobilidade Sustentável iniciado em 2006 e entretanto encerrado, promovido pela Agência Portuguesa do Ambiente, em parceria com outras entidades interministeriais, ANMP e envolvendo cerca de 40 autarquias, tendo por objectivos a elaboração e consolidação de planos de mobilidade sustentável para os municípios seleccionados.
O projecto preconizou ainda apoio técnico e científico aos municípios seleccionados, através da criação de uma Rede de Centros de Investigação/Universidades (RCU), na partilha e harmonização na abordagem e resposta sustentada a problemas comuns no âmbito da mobilidade, tendo no final elaborado um Manual de Boas Práticas para uma Mobilidade Sustentável, que integra experiências nacionais e internacionais de sucesso, com vista a dotar os municípios portugueses com uma ferramenta pragmática e técnica para uma actuação mais eficaz no âmbito da mobilidade sustentável.
Aclamados um pouco por todo o País e também no mundo, a procura pelos modos suaves através da criação de ciclovias e de redes pedonais implica operar um conjunto de mudanças no planeamento ordenamento urbano, adaptando e criando as diferentes infra-estruturas a uma eficaz política de mobilidade de modo a adaptar a vivência urbana a este novo paradigma de mobilidade.
Mas não basta só pensar nas questões infra-estruturais; existem também as questões de segurança pública e rodoviária, assim como a falta de sensibilização, associadas a este tipo de mobilidade, e que importa verter no Código da Estrada, alterando-o com vista a uma melhor adequação ao crescente uso da bicicleta na rede viária, assim como ao estatuto do peão na via pública.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República Recomenda ao Governo que:

1 — No contexto da actual revisão de alteração do Código da Estrada, se tenha em conta a utilização do uso da bicicleta na rede viária e o estatuto do peão na via pública, reconhecendo, assim, estas soluções de mobilidade; 2 — Se tenha em consideração, reformulando onde necessário, o Manual de Boas Práticas para uma Mobilidade Sustentável, desenvolvido pela APA, como ferramenta para a definição de uma política de mobilidade sustentável, em especial no que respeita aos modos suaves; 3 — Se proceda à articulação da componente de mobilidade sustentável (em especial os modos suaves — bicicleta e pedestre) nos instrumentos de ordenamento do território, planeamento urbano e viário em colaboração com as autarquias, assim como na definição das políticas energética e ambientais.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Altino Bessa — Margarida Neto — Artur Rêgo — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 97/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA REABILITAÇÃO COMO ESTÍMULO AO ARRENDAMENTO POR PARTE DA POPULAÇÃO E, EM ESPECIAL, DOS JOVENS

O diagnóstico sobre o mercado de reabilitação e do arrendamento está feito e é mais ou menos consensual entre as várias partes interessadas que reconhecem ser um problema que se arrasta há vários anos e que pouco ou nada foi feito por um governo socialista, incapaz de assumir e implementar uma verdadeira política de cidade.
As consequências são, por esse facto, visíveis e preocupantes, assistindo-se hoje a uma degradação progressiva das cidades e das suas estruturas urbanas, dos seus edifícios e dos espaços exteriores, decorrente do envelhecimento do edificado e da sobrecarga de uso, assim como a uma incompatibilidade do modelo e da organização das cidades face à actual dinâmica e modo de vida das populações urbanas.

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O desajustamento legislativo, a falta de incentivos e um conjunto de obstáculos em matéria de reabilitação urbana são a razão pela qual, em Portugal, existem cerca de um milhão de casas devolutas que poderiam estar integradas no mercado habitacional, estimulando, por sua vez, uma nova dinâmica de arrendamento, com claros benefícios sociais, ambientais e económicos para o País.
Por outro lado, e por consequência, o actual modelo de construção urbana, que privilegiou a edificação nova, apresenta hoje um mercado de oferta e procura totalmente desajustado, com 300 000 casas disponíveis para venda no País, das quais 100 000 novas, e em que o período médio de venda passou de dois para mais de oito meses e com os preços a registarem descidas consideráveis.
Se a este facto acrescentarmos a falta de liquidez do mercado, a dificuldade das famílias, em concreto das mais jovens e em início de carreira, acederem ao crédito de habitação, o excesso de endividamento das famílias, a gravidade da situação que o sector da construção e do imobiliário, bem como o actual cenário de contracção económica-financeira do País, verifica-se que se está perante uma equação difícil de resolver.
O caminho mais acertado é aquele que o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território já anunciou com a apresentação de um conjunto de medidas de simplificação e de incentivo ao mercado de reabilitação urbana, a introduzir numa proposta de lei, e desse modo encetar um novo paradigma de revitalização do edificado e da regeneração das cidades.
Cumpre-se, assim, mais um objectivo deste Ministério e uma das medidas vertidas no Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, bem como no Programa do XIX Governo Constitucional, com vista à simplificação administrativa da reabilitação urbana, eliminando os obstáculos à realização das obras, imprimindo maior celeridade na sua realização e, simultaneamente, promovendo o investimento dos particulares no processo de reabilitação.
O CDS-PP entende assim que a reabilitação urbana deve ser o precursor de outro conjunto de alterações legislativas que devem ser promovidas ao nível do arrendamento, que provoquem uma verdadeira e eficaz alteração deste mercado.
Os dados mais recentes do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) evidenciam que desde 2006 foram actualizadas menos de 3000 rendas antigas, um valor que se considera muito incipiente, já que a meta prevista, quando o NRAU entrou em vigor, era de 20 000 rendas por ano.
Assim, e na tentativa de alterar estes resultados, o Memorando de Entendimento assinado entre Portugal e as instâncias internacionais prevê que o Governo apresente até ao final do ano uma proposta de lei sobre a lei do arrendamento.
Espera-se assim que, ao nível do arrendamento, sejam promovidas as alterações legislativas necessárias com vista a dinamizar este mercado, assegurando a mobilidade das pessoas e dos jovens, a redução do desemprego e do endividamento das famílias, em articulação com as políticas de reabilitação urbana e de desenvolvimento das cidades.
Assim, é entendimento do CDS-PP que nesta futura revisão do NRAU se tenha em consideração as medidas de estímulo e de desbloqueio necessárias à nova dinâmica que se pretende introduzir numa lei das rendas eficaz e atractiva, reformando modelos do passado esgotados e que ficaram aquém dos objectivos traçados, como é o caso do Programa Porta 65, baseado na subsidiação do arrendamento para jovens, mas também uma oportunidade de promover uma alteração e revisão do regime de renda apoiada, pela qual o CDS-PP sempre lutou, e cuja resolução foi recentemente aprovada pela Assembleia da República.
Apenas uma visão integrada dos obstáculos que têm impedido a valorização deste mercado, a começar na reabilitação urbana, seguida da revisão do regime de arrendamento, poderá proporcionar as condições para que a população e os jovens possam usufruir de um mercado de arrendamento dinâmico e com preços equilibrados.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Promova no contexto da nova proposta de lei de reabilitação urbana uma simplificação de processos administrativos de forma a flexibilizar a realização de obras em imóveis a necessitar de intervenção e as medidas urgentes que se impõe na revisão na lei dos arrendamentos, nomeadamente ao nível das rendas

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antigas, e agilize os despejos dos inquilinos incumpridores para que, em conjunto, atraiam e dinamizem este mercado e, consequentemente, a regeneração das cidades; 2 — Seja criada uma bolsa de casas reabilitadas, junto do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, de modo a facilitar a comunicação e estreitar o mercado de oferta e procura neste sector; 3 — Avalie a possibilidade de definir medidas de incentivo, com discriminação positiva, que instiguem as populações mais jovens, na qualidade de arrendatárias ou proprietárias de casas em áreas de reabilitação urbana ou em mau estado de conservação, a investir neste tipo de renovação do edificado; 4 — Reformule o programa de apoio ao arrendamento jovem «Porta 65», com base no estudo e avaliação deste programa, solicitado ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana; 5 — Subsidiariamente, aproveitando a oportunidade da reforma do arrendamento urbano, que proceda, em paralelo, à revisão do actual regime de renda apoiada, tal como recentemente aprovado em resolução da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Altino Bessa — Margarida Neto — Artur Rêgo — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 98/XII (1.ª) PROCESSO DE REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA

A conservação da natureza é determinante para a valorização da biodiversidade, com tudo o que lhe é inerente, designadamente a preservação das espécies de fauna e flora, sustentada na defesa dos seus habitats e ecossistemas próprios. A natureza é um bem precioso, de valor tão elevado que para o justificar basta dizer que é dos recursos naturais de que todas as formas de vida dependem e é na natureza que todas se integram.
Todavia, o crescimento das sociedades, por via de um modelo delapidador, sustentado num consumismo e num economicismo afastado das necessidades reais das populações, tem promovido uma desprotecção preocupante da natureza. As sociedades poder-se-iam ter desenvolvido de forma harmoniosa com a utilização dos recursos naturais, mas a sede de obter o máximo de lucro e de rentabilidade tem levado à destruição de sítios determinantes para garantir a biodiversidade e a regeneração desses recursos. De resto, só se fala em conservação da natureza quando ela está em perigo. É o reconhecimento de que o nosso modelo de crescimento a tem ferido e que, por isso, é preciso conservá-la.
Foi justamente com vista à conservação da natureza que se criaram áreas protegidas, assumindo o seu valor patrimonial natural e a necessidade de preservar essa riqueza. Contudo, será justo constatar que a generalidade das áreas protegidas, classificadas das mais diversas formas, são mais protegidas no seu estatuto legal do que propriamente na prática concreta. Muitas delas continuam sujeitas a atentados tamanhos que até custa a crer que tenham tal estatuto de protecção. Esta realidade decorre fundamentalmente de opções políticas governativas que menosprezam os valores naturais em benefício de grandes interesses económicos.
O Parque Natural da Arrábida (PNA) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho, com o objectivo de protecção dos seus valores naturais e assumindo a degradação a que estavam sujeitos na altura. Um estatuto de protecção sem regras de ordenamento e planeamento definidas não cria o vigor e o rigor necessários a essa conservação. Só em 2005, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto, é publicado o regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida. Dito desta forma, tudo indicaria que o estatuto de protecção do PNA estava salvaguardado na prática. Contudo, não é assim, de facto.
Desde logo, o desinvestimento na conservação da natureza tem sido progressivo no nosso país, afectando também, directamente, o PNA. Sem financiamento para manutenção dos espaços, a sua valorização não consegue ser garantida. Numa área protegida há uma componente de verdadeiro investimento (mesmo que decorra de despesas de funcionamento), que se traduz numa efectiva fiscalização e vigilância, que é

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determinante para a sua salvaguarda. Os apetites são tamanhos e, muitas vezes, o desleixo é de tal ordem que sem uma efectiva fiscalização não há forma de cumprir objectivos de erradicação de atentados ambientais que se pretendem inexistentes. Ora, o PNA foi em tempos sujeito à instalação de um sistema de videovigilância, caríssimo, mas que rapidamente deu mostras de não funcionar, tendo servido de pretexto para não investir, indesculpavelmente, num suporte humano de vigilantes da natureza. Das 10 câmaras de vigilância, uma a uma foi deixando de funcionar e o investimento na manutenção não foi feito, tendo-se chegado à seguinte situação: o PNA não tem videovigilância e tem, na sua vasta área, apenas quatro vigilantes da natureza em terra e dois na área marinha. E assim se verifica como o poder central fragilizou esta área protegida.
Para além disso, os conteúdos dos planos de ordenamento são também determinantes para a eficácia do objectivo de conservação que se diz querer salvaguardar. Ora, o Plano de Ordenamento do PNA (POPNA) é em si, lamentavelmente, um instrumento de fragilização e de instalação de contradições incompreensíveis no PNA, o que determina que este POPNA, aprovado em 2005, não serve os objectivos de preservação desta área protegida.
Para exemplificar, importa afirmar que o POPNA permite o mais, não permitindo o menos, ou seja, o POPNA permite que se desenrolem na área do PNA actividades altamente delapidadoras, agressivas dos valores naturais e de largo e significativo impacto, com repercussões paisagísticas de enorme alçada (como a permissão directa da intensificação da exploração de inertes em profundidade e da co-incineração de resíduos industriais perigosos e a não proibição de empreendimentos turísticos de larga escala ou de habitação secundária).
Por outro lado, o POPNA foi totalmente insensível à manutenção de actividades tradicionais e de pequena escala, como, de resto, a sua aplicação e a prática têm demonstrado desde 2005, contribuindo, assim, para o abandono de uma parte da actividade agrícola familiar e da pastorícia, bem como da pesca, de cuja actividade centenas de famílias, designadamente de Sesimbra, dependiam para sobreviver. Ou seja, estas actividades de pequena escala, que deveriam também ter sido preservadas pelo POPNA, garantindo a sua não extinção, porque são aquelas que são mais sustentáveis, são as que mais se compatibilizam com a preservação e são convívio com a valorização dos recursos naturais que se querem preservar, acabam por ser desrespeitadas e desvalorizadas.
São este conjunto de contradições que tornam incompreensível o próprio POPNA e que nunca conseguiram fazer compreender o seu objectivo final, na medida em que este instrumento obriga a restrições tão elevadas para as pequenas actividades e trata com tanta ligeireza e permissividade as actividades de larga escala, com efeitos muito negativos na valorização do PNA.
Foi por isso, também, que o POPNA foi um documento tão contestado publicamente. De resto, a consulta pública efectuada foi bem expressiva dessa contestação. Ainda assim, o documento prosseguiu os seus trâmites, ignorando este sentimento das populações e a aflição daqueles que, tendo em tantos anos ajudado a preservar os valores naturais do PNA, eram agora afastados como se fossem «empatas» no PNA! O POPNA, em vez de garantir uma relação harmoniosa entre as populações e a área a preservar, vem virar o PNA contra as populações e as populações contra o POPNA! Por exemplo, em relação às restrições de pesca no Parque Marinho Luiz Saldanha, os pescadores, bem conhecedores da área e os mais interessados no não esgotamento de recursos, foram tidos como uns absolutos delapidadores da região, ficaram sem forma de sustento e nunca foram compensados pelos prejuízos que tiveram!! Isto não é admissível e não reverte a favor do próprio conceito de uma área protegida.
Passaram seis anos e o POPNA continua em vigor nos exactos termos em que foi aprovado. A necessidade de revisão do POPNA e o seu ajustamento às necessidades reais do PNA são hoje, julgamos, inequívocos.
Na passada legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 3/2011, de 24 de Janeiro, a qual recomenda ao Governo a revisão do POPNA, bem como a avaliação da sua execução, até à data, com a publicação de um relatório identificando as consequências da sua aplicação. Os termos da resolução são demasiado gerais e o seu resultado é que nada foi feito! Mais se acrescenta: a revisão do POPNA é muito importante até pela razão de se encontrar em formação a candidatura mista da Arrábida a patrimonial mundial, a classificar pela UNESCO (candidatura esta que Os Verdes propôs à Assembleia da República que expressamente apoiasse, o que foi aprovado e resultou na

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Resolução da Assembleia da República n.º 46/2001, de 18 de Março). A adequação dos planos de ordenamento do território da área abrangida por esta candidatura aos objectivos que levam a uma classificação desta envergadura é extraordinariamente importante para a garantir e para promover o desenvolvimento sustentável da região.
Não ignorando a Resolução da Assembleia da República n.º 3/2011, mas dando-lhe continuidade, maior concretização e, logo, maior eficácia, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Dê início ao processo de revisão do POPNA, num prazo máximo de seis meses; 2 — Assegure que a revisão do POPNA é objecto de uma consulta pública, por tempo adequado, alargada a todos os interessados; 3 — Garanta uma avaliação dos resultados da aplicação do actual POPNA (aprovado em 2005), sob o ponto de vista ambiental, social, económico, cultural e patrimonial; 4 — Tenha em conta os contributos prestados em sede de consulta pública, bem como a avaliação prevista no número anterior, em sede de resultado de revisão do POPNA; 5 — Identifique as maiores agressões existentes no PNA e que a revisão do POPNA seja um contributo não para as manter intactas mas para encontrar uma estratégia para a sua correcção e erradicação progressiva.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2011 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 99/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROJECTO DE BIOTÉRIO CENTRAL ATÉ À CONCLUSÃO DE UM ESTUDO SOBRE A REDE NACIONAL DE BIOTÉRIOS

A Fundação Champalimaud pretende construir, em parceria com a Fundação Calouste Gulbenkian e a Universidade de Lisboa, um biotério com 25 000 gaiolas para produzir animais para experimentação animal em terrenos cedidos pelo município da Azambuja.
De acordo com a Fundação Champalimaud, este biotério será o maior de Portugal e um dos maiores da Europa e terá fins comerciais, pois os seus promotores esperam exportar animais para diversos países, incluindo alguns nos quais não existe legislação de protecção dos animais.
A ciência tem-se afastado progressivamente da experimentação animal e alguns estudos, como um da Food and Drug Administration de 2004, têm dado conta que as diferenças metabólicas, fisiológicas e genéticas entre as espécies reduzem a utilidade da experimentação animal.
Nos últimos anos o mundo académico e a opinião pública têm colocado dúvidas éticas e científicas crescentes à actividade da experimentação animal. A própria União Europeia aprovou a Directiva 86/609/EEC, de 24 de Novembro, na qual se estabelece que os Estados-membros devem «garantir que o número de animais utilizados para fins experimentais ou outros fins seja reduzido ao mínimo».
Estão também estabelecidas algumas alternativas à experimentação animal, como as tecnologias in vitro e in silico, que permitem estudar o efeito toxicológico do organismo humano como um todo. Estas alternativas podem implicar custos de manutenção muito inferiores e postos de trabalho mais qualificados e com incorporação de saber.
A Fundação Champalimaud irá, no entanto, avançar com o biotério central que tem um custo total de 36 milhões de euros e que conta com uma participação de 75% provenientes do QREN (27 milhões de euros).
Também a Câmara Municipal da Azambuja cedeu um terreno público com cerca de 3 hectares para a instalação desta infra-estrutura.

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Em Portugal já existem actualmente três biotérios acreditados, regulamentados pela Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, que criam e alojam animais para a sua posterior utilização em experiências científicas em laboratórios de investigação.
É, no entanto, necessário implementar medidas complementares que estabeleçam uma rede de biotérios de dimensão adequada às necessidades da investigação científica e que apenas os biotérios que possuam alvará da Direcção-Geral de Veterinária possam laborar, aplicando, nomeadamente os princípios 3R (substituição, redução e aperfeiçoamento).
Desde a primeira hora o Bloco de Esquerda tem-se batido por um aprofundamento do debate em torno de alternativas à experimentação animal e pela defesa de um centro de investigação de métodos alternativos e na passada legislatura foram apresentados diversos projectos de resolução que solicitavam a elaboração de um estudo de impacto que permitisse justificar a construção de um novo biotério central, sito na Azambuja. Destes projectos de resolução resultou uma resolução conjunta que foi aprovada por unanimidade.
A Resolução n.º 96/2010, da Assembleia da República, que recomendava ao Governo a criação de uma rede nacional de biotérios que fornecesse animais para investigação científica e que promovesse a implementação dos princípios 3R, foi um importante passo, pelo que se considera que o projecto de biotério da Fundação Champalimaud deve ser suspenso até à realização de um estudo sobre as necessidades de animais para fins de experimentação científica e sobre a rede nacional de biotérios.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que suspenda o projecto de biotério da Fundação Champalimaud até à conclusão de um estudo sobre as necessidades de animais para fins de experimentação científica e sobre a rede nacional de biotérios.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 100/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DOS FUNDOS DO QREN PARA A CONSTRUÇÃO DO BIOTÉRIO CENTAL ATÉ À CONCLUSÃO DE UM ESTUDO SOBRE AS NECESSIDADES DE ANIMAIS PARA FINS DE EXPERIMENTAÇÃO CIENTIFICA E SOBRE A REDE NACIONAL DE BIOTÉRIOS

A Fundação Champalimaud pretende construir, em parceria com a Fundação Calouste Gulbenkian e a Universidade de Lisboa, um biotério com 25 000 gaiolas para produzir animais para experimentação animal em terrenos cedidos pelo município da Azambuja.
De acordo com a Fundação Champalimaud, este biotério será o maior de Portugal e um dos maiores da Europa e terá fins comerciais, pois os seus promotores esperam exportar animais para diversos países, incluindo alguns nos quais não existe legislação de protecção dos animais.
A ciência tem-se afastado progressivamente da experimentação animal e alguns estudos, como um da Food and Drug Administration de 2004, têm dado conta que as diferenças metabólicas, fisiológicas e genéticas entre as espécies reduzem a utilidade da experimentação animal.
Nos últimos anos o mundo académico e a opinião pública têm colocado dúvidas éticas e científicas crescentes à actividade da experimentação animal. A própria União Europeia aprovou a Directiva 86/609/EEC, de 24 de Novembro, na qual se estabelece que os Estados-membros devem «garantir que o número de animais utilizados para fins experimentais ou outros fins seja reduzido ao mínimo».
Estão também estabelecidas algumas alternativas à experimentação animal, como as tecnologias in vitro e in silico, que permitem estudar o efeito toxicológico do organismo humano como um todo. Estas alternativas podem implicar custos de manutenção muito inferiores e postos de trabalho mais qualificados e com incorporação de saber.

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A Fundação Champalimaud irá, no entanto, avançar com o biotério central que tem um custo total de 36 milhões de euros e que conta com uma participação de 75% provenientes do QREN (27 milhões de euros).
Também a Câmara Municipal da Azambuja cedeu um terreno público com cerca de 3 hectares para a instalação desta infra-estrutura.
Desde a primeira hora o Bloco de Esquerda tem-se batido por um aprofundamento do debate em torno de alternativas à experimentação animal e pela defesa de um centro de investigação de métodos alternativos e na passada legislatura foram apresentados diversos projectos de resolução, nomeadamente do PSD, que solicitavam a elaboração de um estudo de impacto que permitisse justificar a construção de um novo biotério central, sito na Azambuja. Destes projectos de resolução resultou uma resolução conjunta que foi aprovada por unanimidade.
A Resolução n.º 96/2010, da Assembleia da República, que recomendava ao Governo a criação de uma rede nacional de biotérios que fornecesse animais para investigação científica e que promovesse a implementação dos princípios 3R, foi um importante passo, pelo que se considera que as verbas do QREN para o biotério da Fundação Champalimaud devem ser suspensas até à realização de um estudo sobre as necessidades de animais para fins de experimentação científica e sobre a rede nacional de biotérios.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que suspenda as verbas do QREN afectas ao projecto de biotério da Fundação Champalimaud até à conclusão de um estudo sobre as necessidades de animais para fins de experimentação científica e sobre a rede nacional de biotérios.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 101/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA MOBILIDADE CICLÁVEL ATRAVÉS DE MEDIDAS PRÁTICAS PARA GARANTIR EFECTIVAS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO AOS UTILIZADORES DE BICICLETA

Em Portugal os inconvenientes da utilização imoderada do automóvel revelam-se bastante pesados. Não obstante algumas vantagens em termos de mobilidade, é inegável que o automóvel contribui para o desperdício de espaço urbano, consome imensos recursos e constitui um ónus ambiental.
Consequentemente, importa alterar comportamentos e promover formas de mobilidade alternativa mais eficazes em função das necessidades e que sejam, simultaneamente, mais saudáveis e ambientalmente mais sustentáveis, promovendo a redução da enorme dependência do País em matéria de importação de combustíveis fósseis.
Uma maior utilização dos transportes públicos será desejável, mas convém ter em linha de conta que estes não constituem a única alternativa ao automóvel. De facto, na Europa, a maioria dos trajectos efectuados em automóvel cobrem distâncias inferiores a 5 km. Ora, nestas distâncias a bicicleta pode, em muitos casos, substituir com vantagem o automóvel no que diz respeito a uma parte importante da mobilidade.
O potencial da bicicleta como forma alternativa de mobilidade não pode ser negligenciado, nem no que respeita às deslocações quotidianas pendulares para o local de trabalho ou escola nem no que respeita a quaisquer outros motivos de deslocação. De facto, quando as condições orográficas e climáticas não são desfavoráveis e recorrendo a uma política de mobilidade completa, é perfeitamente viável em Portugal, à semelhança do que já se passa em outros Estados-membros da União Europeia, uma taxa elevada de utilização da bicicleta.
De igual modo, o uso da bicicleta contribui para o combate às alterações climáticas ao reduzir as emissões de gases com efeito estufa geradas por qualquer dos transportes motorizados, em particular (se medido em

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termos relativos ao numero de utilizadores) os transportes individuais. Convirá ter em linha de conta que Portugal tem compromissos internacionais de redução de emissões destes gases e as políticas de promoção da mobilidade ciclável ajudarão o País nesse desiderato.
A mobilidade ciclável reduz o consumo de energia, em particular de origem fóssil, que é a base energética do nosso sistema de transportes. Portugal tem também compromissos e metas nacionais e internacionais de redução dos consumos e da intensidade energética, em particular quanto a energias fosseis, e os transportes são um dos sectores que mais contribuem para esse consumo (cerca de um terço do consumo de energia primaria em Portugal). É, precisamente, nos transportes que o País mais tem por fazer quanto à redução do consumo de energia e a promoção da mobilidade ciclável será uma forte ajuda nesse sentido.
Não negligenciáveis são, igualmente, os ganhos de saúde. A promoção da mobilidade ciclável reduz indirectamente os encargos com o sistema de saúde, pois o uso de bicicleta constitui uma actividade física que contribui para a melhoria da qualidade de vida, combate o sedentarismo e melhora a saúde dos seus utilizadores, gerando, correlativamente, uma redução dos encargos com cuidados de saúde.
Mas, concomitantemente, a promoção da bicicleta como meio de transporte quotidiano nas cidades passa necessariamente por um reforço da segurança dos ciclistas, já que uma parte importante dos seus utilizadores potenciais equaciona a deslocação em bicicleta mas necessita, por um lado, de condições infra-estruturais e, por outro, que sejam reforçadas regras que garantam condições de segurança para as suas deslocações, designadamente pela introdução de alterações ao Código da Estrada que, à semelhança de outros Estadosmembros da União Europeia, garantam essa segurança no contexto da rede viária.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Proceda à introdução no Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro) das regras necessárias e suficientes para garantir mais condições de segurança para os utilizadores de bicicleta na rede viária; 2 — Os futuros planos de mobilidade e transportes, bem como os instrumentos de gestão territorial, incorporem sempre soluções facilitadoras e promotoras do uso da bicicleta; 3 — Os edifícios e equipamentos públicos instalem mecanismos práticos, facilitadores e promotores do uso de bicicleta.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2011 Os Deputados do PSD: Pedro Roque — Carina João — Jorge Paulo Oliveira — Carlos Santos Silva — Manuel Meirinho Martins — António Leitão Amaro — Luís Montenegro — Maria das Mercês Borges.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA A DETERMINADAS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS ÓRFÃS (TEXTO RELEVANTE PARA EFEITOS DO EEE) — COM(2011) 289

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões Parte IV — Parecer Parte V — Anexo

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Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs COM(2011) 289.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Educação e Ciência, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — É referido na proposta em apreço que são necessárias autorizações prévias para colocar obras protegidas pelo direito de autor à disposição do público numa biblioteca ou arquivo digital em linha. Quando não é possível identificar ou localizar o titular relevante dos direitos de autor, as obras em questão são conhecidas como obras órfãs.
2 — Deste modo, o principal objectivo da presente proposta é o de criar um enquadramento jurídico a fim de assegurar o acesso transfronteiras em linha, em toda a legalidade, às obras órfãs contidas em bibliotecas ou arquivos digitais em linha geridos por uma variedade de instituições indicadas na proposta, quando essas obras órfãs são utilizadas no âmbito da missão de interesse público dessas instituições.
3 — Na óptica do Parlamento Europeu e do Conselho este objectivo deverá ser atingido mediante um sistema de reconhecimento mútuo do estatuto de uma determinada obra como obra órfã.
4 — A fim de estabelecer a estatuto de «obra órfã», as bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público são obrigadas a efectuar previamente uma pesquisa diligente, em conformidade com os requisitos especificados na directiva proposta, no Estado-membro em que a obra foi publicada pela primeira vez.
5 — Uma vez estabelecido o estatuto de «obra órfã» na sequência dessa pesquisa diligente, a obra em questão será considerada uma obra órfã em toda a União Europeia, eliminando a necessidade de múltiplas pesquisas diligentes.
6 — Nesta base, será possível disponibilizar obras órfãs em linha para fins culturais e educativos sem autorização prévia, salvo se o titular dos direitos dessa obra puser termo ao estatuto de obra órfã.
7 — Importa ainda referir que esta iniciativa baseia-se na recomendação da Comissão de 2006 sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital1.
8 — É ainda indicado na proposta em discussão que, apesar da recomendação, poucos Estados-membros tem aplicado a legislação em matéria de obras órfãs. As poucas soluções nacionais existentes estão circunscritas pelo facto de limitarem o acesso em linha a cidadãos residentes nos seus territórios nacionais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Artigo 114.º do TFUE.

b) Do princípio da subsidiariedade: Uma vez que os objectivos da acção a tomar, nomeadamente a segurança jurídica no que diz respeito à utilização de obras órfãs, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem, pois, devido à uniformidade das regras que regem a utilização de obras órfãs, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, conforme consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos. 1 Recomendação 2006/585/CE, da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (JO L 236, de 31 de Agosto de 2006, pp. 28-30).

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c) Do conteúdo da iniciativa: 1 — A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho visa a pesquisa diligente necessária para identificar se uma determinada obra é uma obra órfã e, uma vez essa situação estabelecida, para legalizar a disponibilização dessa obra ao público em linha, sob determinadas condições e para fins específicos.
2 — A proposta clarifica também a aplicação de licenças colectivas alargadas a obras que são potencialmente obras órfãs.
3 — A aplicação da proposta deve processar-se em conformidade com os objectivos políticos e a legislação nacional em matéria de direitos de autor.

Parte III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta aqui em causa respeita e cumpre.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parte IV — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório da Comissão de Educação e Ciência sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs — COM(2011) 289 —, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2011 A Deputada Relatora, Maria Ester Vargas — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendes.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada autora do relatório Parte IV — Conclusões Parte V — Anexos

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs — COM(2011) 289 — foi enviado à Comissão de Educação e Ciência, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

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Para a colocação de obras em que não é possível identificar ou localizar o titular relevante dos direitos de autor, denominadas obras órfãs, torna-se difícil obter as necessárias autorizações para colocar essas obras em linha.
Esta iniciativa baseia-se na Recomendação da Comissão de 2006/585, de 24 de Agosto, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital. Nos seus considerando, esta recomendação refere, no ponto 6), o seguinte: «A digitalização constitui um meio importante para assegurar um maior acesso ao material cultural. Em alguns casos, é a única forma de garantir que esse material estará à disposição das gerações futuras. Assim, estão actualmente em curso muitas iniciativas de digitalização nos Estados-membros, mas os esforços são fragmentados. Uma acção concentrada dos Estados-membros com vista à digitalização do seu património cultural conduzirá a uma maior coerência na selecção do material e evitará sobreposições na digitalização.»

Na sua alínea 10) refere «(… ) Em casos como o das obras órfãs — ou seja, obras sujeitas aos direitos de autor cujos titulares é difícil ou mesmo impossível localizar — ou de obras que deixaram de ser editadas ou distribuídas (audiovisual), os mecanismos de licenciamento podem facilitar a obtenção de direitos de utilização e, por conseguinte, os esforços de digitalização e a subsequente acessibilidade em linha. Convém, portanto, incentivar estes mecanismos em estreita colaboração com os titulares de direitos».
Também a Resolução C/162/02, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, intitulada «Preservar a memória do futuro — preservar os conteúdos digitais para as gerações futuras» diz que não existem actualmente políticas gerais claras em matéria de preservação de conteúdos digitais nos Estados-membros.
Assim, a criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras órfãs transfronteiras no mercado único constitui também uma das acções-chave identificadas na Agenda Digital para a Europa, em que uma das acções refere claramente o seguinte: «Criando um quadro legal que facilite a digitalização e a divulgação das obras culturais na Europa, através da apresentação, em 2010, de uma proposta de directiva relativa às obras órfãs, conduzindo um diálogo com as partes interessadas, tendo em vista outras medidas em matéria de obras já não editadas e, a título complementar, criando bases adequadas com informação sobre os direitos».

Parte II — Considerandos

1 — Em geral:

Objectivo da iniciativa: O objectivo fundamental da presente proposta de directiva do Parlamento e do Conselho consiste em permitir às bibliotecas e organismos similares com objectivos de interesse público, como a educação ou a conservação e difusão do património cultural, disponibilizar e reproduzir legalmente obras órfãs.
Na óptica do Parlamento Europeu e do Conselho este objectivo deverá ser atingido mediante um sistema de reconhecimento mútuo do estatuto de uma determinada obra como obra órfã.
A fim de estabelecer a estatuto de «obra órfã», as bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público são obrigadas a efectuar previamente uma pesquisa diligente, em conformidade com os requisitos especificados na directiva proposta, no Estado-membro em que a obra foi publicada pela primeira vez.
Uma vez estabelecido o estatuto de «obra órfã» na sequência dessa pesquisa diligente, a obra em questão será considerada uma obra órfã em toda a União Europeia, eliminando a necessidade de múltiplas pesquisas diligentes.
Nesta base, será possível disponibilizar obras órfãs em linha para fins culturais e educativos sem autorização prévia, salvo se o titular dos direitos dessa obra puser termo ao estatuto de obra órfã.

Principais aspectos: Os direitos exclusivos dos autores no que diz respeito à reprodução e colocação à disposição do público das suas obras, tal como harmonizados pela Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na

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sociedade da informação, exigem o consentimento do autor antes da digitalização e colocação à disposição de uma obra.
Quando não é possível identificar ou localizar o titular relevante dos direitos de autor, as obras em questão são obras órfãs. Em consequência, não é possível obter as autorizações necessárias para disponibilizar essas obras em linha. As bibliotecas, arquivos ou outras instituições de serviço público que colocam obras à disposição em linha sem autorização prévia arriscam-se a infringir os direitos de autor.
Destaca-se assim a importância da criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras cujo autor não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado — as chamadas obras órfãs.
A criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras órfãs transfronteiras no mercado único constitui também uma das acções-chave identificadas na Agenda Digital para a Europa3, a qual faz parte integrante da Estratégia Europa 2020.
Trata-se de uma directiva aplicável a obras publicadas ou difundidas pela primeira vez num Estadomembro e que sejam:

— Obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos e que estejam contidas nas colecções de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos acessíveis ao público, ou — Obras cinematográficas ou audiovisuais contidas nas colecções de instituições responsáveis pelo património cinematográfico, ou — Obras cinematográficas, áudio ou audiovisuais produzidas por organismos de radiodifusão de serviço público antes de 31 de Dezembro de 2002 e contidas nos seus arquivos.

2 — Aspectos relevantes: A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho visa a pesquisa diligente necessária para identificar se uma determinada obra é uma obra órfã e, uma vez essa situação estabelecida, para legalizar a disponibilização dessa obra ao público em linha, sob determinadas condições e para fins específicos. A proposta clarifica também a aplicação de licenças colectivas alargadas a obras que são potencialmente obras órfãs.
A aplicação da proposta deve processar-se em conformidade com os objectivos políticos e a legislação nacional em matéria de direitos de autor.
A Comissão irá acompanhar os seus impactos a curto, médio e longo prazos:

— A curto prazo, a Comissão assegurará que seja adoptada legislação em matéria de obras órfãs em todos os Estados-membros; — A médio prazo, a Comissão avaliará se o sistema de reconhecimento mútuo permitirá o acesso paneuropeu às bibliotecas digitais a partir de qualquer ponto na União Europeia; — A longo prazo, a Comissão avaliará em que medida a legislação em matéria de obras órfãs contribuiu para o desenvolvimento geral das bibliotecas digitais pan-europeias.

A directiva será aplicável apenas a determinadas utilizações deste tipo de obras por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e de radiodifusão de serviço público, que efectuem uma pesquisa diligente relativamente à titularidade ou localização do detentor dos direitos de autor das obras em questão. Para assegurar o acesso transfronteiriço, é estabelecido o reconhecimento mútuo do estatuto de obra órfã entre os Estados-membros.
Conjuntamente com a proposta de directiva, foi também publicada uma análise do impacto do acesso em linha e transfronteiras às obras órfãs, que anexa documentos importantes como os resultados do processo público de consulta, identificação da legislação em vigor em cada Estado-membro, revisão da literatura sobre obras órfãs, estimativas de custos de digitalização e do trabalho de pesquisa diligente.

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Implicações para Portugal: Em Portugal existem em muitos acervos de obras de bibliotecas, arquivos, museus e centros de investigação quantidades apreciáveis de livros, filmes, documentários, artigos de jornal, fotografias e outras obras cujos autor ou a sua localização é desconhecida, sendo por isso consideradas obras «órfãs».
Uma vez que à luz das regras aplicáveis no direito de autor as utilizações de obras legalmente protegidas carecem da prévia autorização do respectivo autor, corre-se o risco destas obras não poderem ser objecto de utilização por parte de qualquer pessoa nelas interessada. O problema adensa-se no momento em que existem vários projectos de constituição de bibliotecas digitais, entre elas a Europeana.
A expressão «obras órfãs» designa habitualmente a situação do titular de uma obra protegida pelo direito de autor ou direitos conexos que não é identificado ou localizado por pessoas interessadas na obtenção de uma autorização de exploração dessa obra.
O problema é especialmente candente nos projectos de constituição de bibliotecas digitais, em curso de realização na Europa e no mundo, uma vez que pode impedir ou dificultar a disponibilização lícita ao público de muitas obras do património cultural europeu.
A legislação da larga maioria dos Estados-membros da União Europeia é omissa relativamente a esta matéria, inclusive em Portugal. Por esta razão a Comissão Europeia incentiva os legisladores nacionais a procurarem soluções apropriadas à resolução do problema.
A presente proposta visa encontrar soluções jurídicas que permitam em todo o espaço da União que as obras órfãs possam ser disponibilizadas a qualquer utilizador, no respeito pelas condições enunciadas no texto.

Princípio da subsidiariedade: É necessária uma proposta legislativa sob a forma de uma directiva-quadro, uma vez que as abordagens voluntárias, nomeadamente a Recomendação 2006/585/CE, da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, não produziram o resultado pretendido (subsidiariedade).
Além disso, a coexistência entre abordagens nacionais descoordenadas que regem as obras órfãs em bibliotecas em linha dificulta a disponibilização em todos os Estados-membros da União Europeia de obras órfãs por uma biblioteca. Uma vez que o problema das obras órfãs constitui um grande entrave à criação de bibliotecas digitais, um enquadramento coerente da União Europeia para o acesso em linha a obras órfãs é a opção menos intrusiva para atingir o resultado pretendido (proporcionalidade). Todas as outras abordagens exigiriam despesas administrativas gerais significativamente mais elevadas e infra-estruturas de concessão de licenças apenas para as obras órfãs.

Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer

A União Europeia necessita de encontrar uma solução para as obras órfãs, que, muitas vezes, não podem ser digitalizadas devido à sua situação incerta em termos de direito de autor.
Na realidade, dado o vasto património existente nas bibliotecas europeias (as obras órfãs representam uma parte substancial das colecções das instituições culturais europeias — por exemplo, a British Library calcula que 40% das suas colecções protegidas pelo direito de autor são órfãs e obras órfãs representam 40 por cento do que está contido na Biblioteca Britânica.) há a necessidade de impulsionar o desenvolvimento da Europa como centro de criatividade e inovação.
A digitalização e difusão de obras órfãs levantam um problema cultural e económico específico: a ausência de um titular dos direitos conhecido implica que os utilizadores não podem obter a necessária autorização para, por exemplo, digitalizar um livro.
Com o objectivo de encontrar uma solução à escala da União Europeia que facilite a digitalização e difusão de obras órfãs e o estabelecimento de normas comuns para o conceito de «diligência adequada», de modo que o estatuto de obra órfã seja reconhecido em toda a União Europeia, a Comissão Europeia adoptou uma proposta de directiva relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, com o objectivo de assegurar o acesso em linha a obras cujo titular de direitos de autor não possa ser Identificado ou localizado.
Por outro lado, a legislação portuguesa, quer no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos quer o

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Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro, não tratam especificamente desta temática inibindo a difusão de muitas obras cujo autor não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado.
Portugal possui uma vasta rede de bibliotecas, museus e arquivos que actuam em linha e que permitem um vasto trabalho de pesquisa e investigação a académicos e investigadores e ao público em geral.
O alargamento e a criação de grandes bibliotecas em linha alargam, certamente, as ferramentas de pesquisa que, de outra forma, ficariam limitados.
A harmonização legislativa nos Estados-membros dará, certamente, uma segurança aos próprios autores e permite um reconhecimento do estatuto de obra órfã que facilitará a circulação de bens e serviços que integrem conteúdos culturais.
Assim, consideramos do maior interesse transpor para a ordem jurídica portuguesa a presente directiva comunitária a fim de determinar a utilização de obras órfãs por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, bem como arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Educação e Ciência conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Educação e Ciência dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 29 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Maria da Conceição Pereira — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À NORMALIZAÇÃO EUROPEIA E QUE ALTERA AS DIRECTIVAS 89/686/CEE E 93/15/CEE E AS DIRECTIVAS 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE E 2009/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (TEXTO RELEVANTE PARA EFEITOS DO EEE) — COM(2011) 315

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

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Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) — COM(2011) 315.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos

1 — A presente proposta de regulamento, de acordo com o artigo 1.º que lhe define o objecto, vem estabelecer «regras no que respeita à cooperação entre os organismos de normalização europeus, os organismos nacionais e a Comissão, à elaboração de normas europeias e a produtos de normalização europeia relativos a produtos e serviços em apoio a legislação e políticas da União, ao reconhecimento das especificações técnicas no domínio das tecnologias da informação e da comunicação e ao financiamento da normalização europeia».
2 — Em face das inúmeras vantagens que se colocam em diversas áreas e sectores no que respeita à existência um sistema de normas europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho desencadearam o processo tendente à criação de um novo regulamento que potencia a competitividade da indústria, serviços e do comércio europeus. Ao harmonizar-se o sistema de normas que se pretende flexível e apto a dar resposta às dificuldades presentes e aos desafios do futuro estar-se-á ao mesmo tempo a reduzir encargos administrativos, a defender o consumidor e a promover a inovação e inclusão social.
3 — Pretende-se, por outro lado, ultrapassar as dificuldades existentes em virtude do desencontro e mesmo contradições entre normas nacionais dos diferentes Estados-membros, o que constitui de facto um entrave no acesso a certos mercados.
4 — Uma das áreas em que se sublinha o benefício emergente desta proposta de harmonização de normas europeias respeita, em particular, ao sector das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) em ordem a garantir a interoperabilidade das redes na sociedade digital, uma vez que elas estão presentes em todos os domínios da actividade económica, o que representaria um efectivo ganho.
5 — Também as Pequenas e Médias Empresas (PME) teriam vantagens práticas ao nível dos benefícios de funcionamento ao ultrapassarem-se os actuais obstáculos que enfrentam no que respeita às normas e à normalização, além de que o proposto vai também no sentido de chamar os agentes da sociedade civil e as PME à representação da formação na harmonização das normas europeias.
6 — A proposta de regulamento sub judice tem, ainda, como consequência prática poder baixar os custos que hoje ocorrem, em virtude da fragmentação do mercado interno ou dos procedimentos de avaliação da conformidade das normas, uma vez que normas nacionais contraditórias ou ausência de normas harmonizadas produzem custos de transacção e unitários mais elevados.
7 — Em síntese, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, torna a cooperação entre organismos de normalização nacionais mais transparente, permite no âmbito da contratação pública e dentro do quadro da Organização Mundial de Comércio a existência de normas elaboradas por outras organizações no domínio das TIC para processos de normalização internacional, estabelece a existência de um programa anual de prioridades de normalização a definir pela Comissão Europeia, consagra a representação das PME e de agentes da sociedade civil na formação da normalização europeia, e, finalmente, permite reduzir encargos administrativos impostos à Comissão e aos organismos europeus de normalização.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

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a) Da base jurídica: O enquadramento legal da presente proposta decorre do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: Não sendo a matéria em causa da competência exclusiva da União Europeia, a proposta observa o princípio da subsidiariedade, uma vez que os seus os objectivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, dado que a normalização europeia apoia a legislação europeia que estabelece o Mercado Único e contribui para aumentar a competitividade da indústria europeia. A harmonização a nível europeu das normas relativas aos produtos tem como principal objectivo superar obstáculos técnicos ao comércio, justificando-se assim uma solução a nível europeu. Importa ainda referir que a aplicação das normas harmonizadas continua a ser voluntária por parte do fabricante, podendo utilizar outra solução técnica que demonstre que o seu produto satisfaz as exigências.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficaz e plenamente atingido através de uma acção comunitária.
2 — A Comissão de Assuntos Europeus dá por concluído este processo de escrutínio, sem prejuízo de posterior acompanhamento desta matéria.

Palácio de São Bento, 2 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos Zorrinho — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendes.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do relatório Parte IV — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, no que concerne à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

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Parte II — Considerandos

1 — Em geral: As normas e normalização europeia enquanto ferramentas políticas eficazes da União Europeia resultam da cooperação entre o sector industrial, autoridades públicas e outras partes interessadas no âmbito de um processo baseado na transparência. No futuro, a existência de um sistema flexível e apto de normalização europeia facilitará a competitividade, o funcionamento do mercado único dos produtos, a interoperabilidade das redes e dos sistemas, bem como um elevado nível de protecção dos consumidores e ainda mais inovação e inclusão social.
Importa referir que as normas europeias harmonizam as normas nacionais, que por vezes se revelam contraditórias, que podem conduzir a determinados entraves técnicos de acesso a um certo mercado.
2 — Aspectos relevantes: «Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se dois tipos de normas: normas europeias elaboradas a pedido da Comissão, com base num «mandato» em cujo âmbito os organismos de normalização europeus são convidados a trabalhar, e as demais normas europeias estabelecidas por iniciativa de outros intervenientes (empresas, organismos de normalização nacionais, outras partes interessadas, etc.)».
A presente proposta debruça-se sobre três grandes problemas:

1 — Como é sabido, a sociedade encontra-se em rápida mutação e, em especial, nos sectores em que a vida útil dos produtos e os ciclos de desenvolvimento se caracterizam pela efemeridade as normas têm de acompanhar o ritmo da evolução tecnológica. O relatório refere que existe quem sustente que o processo de criação de normas europeias a pedido da Comissão é demasiado lento, fazendo com que permaneçam determinados obstáculos técnicos na cadeia de abastecimento ou barreiras comerciais. Neste sentido, a indústria procura reagir a esta situação, estabelecendo canais de normalização informais com vista à rápida elaboração de especificações técnicas para assegurar uma interoperabilidade de cariz internacional.
2 — As Pequenas e Médias Empresas (PME) deparam-se com um conjunto de problemas no que diz respeito às normas e à normalização, nomeadamente estando em geral sub-representadas nas actividades de normalização.
Por outro lado, as normas prendem-se com a segurança e o bem-estar dos cidadãos, a eficácia das redes, o ambiente e outros domínios das políticas públicas. Apesar de as normas desempenharem «um papel fulcral na sociedade, a perspectiva dos agentes da sociedade civil relevantes não está suficientemente integrada no processo de normalização na União Europeia. A fim de resolver o problema da insuficiência de representação das PME e dos agentes da sociedade civil nas actividades de normalização, são concedidas contribuições financeiras às organizações que os representam. As consequências mais negativas da insuficiente participação das PME e dos agentes da sociedade civil é a sua pouca influência no processo».
3 — Ao nível das TIC, a maioria das normas que garantem a interoperabilidade não são elaboradas pelos organismos de normalização europeus mas, sim, por outras organizações que se dedicam à sua elaboração.
Segundo o relatório, a principal questão reside no facto de os organismos de normalização tradicionais não cobrirem o domínio das TIC e, assim, grande parte do trabalho de normalização das TIC a nível mundial é feito fora do sistema de normalização formal europeu ou internacional. Assim, as normas por vezes não cabem em nenhuma das categorias de normalização que as autoridades públicas possam referir no âmbito dos concursos por elas lançados, abstendo-se, assim, de fazer referência às mesmas. «Assim, pode suceder que as TIC que pretendem comprar não sejam compatíveis com as TIC adquiridas por outras autoridades. Esta dificuldade impede frequentemente as autoridades públicas de definir as respectivas estratégias e arquitecturas TIC, incluindo a interoperabilidade transfronteiriça entre organizações».

3 — Síntese da proposta: Em síntese, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, tem como objectivo:

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1 — Tornar a cooperação entre organismos de normalização nacionais mais transparentes; 2 — Permitir utilizar no âmbito da contratação pública normas elaboradas por outras organizações no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, desde que respeitem um conjunto de critérios com base nos princípios da OMC para os processos de normalização internacional (quando não existam normas europeias que não tenham sido adoptadas pelo mercado ou se encontrem obsoletas); 3 — Definir que a Comissão estabeleça um programa de trabalho anual que definirá as prioridades da normalização europeia; 4 — Definir que as PME e os agentes da sociedade civil tenham uma representação mais adequada na normalização europeia, sendo garantido apoio financeiro às organizações que os representem; 5 — Prever uma redução dos encargos administrativos impostos à Comissão e aos organismos de normalização europeus.
4 — Princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estadosmembros, uma vez que a normalização europeia apoia a legislação europeia que estabelece o Mercado Único e contribui para aumentar a competitividade da indústria europeia. A harmonização a nível europeu das normas relativas aos produtos tem como principal objectivo superar obstáculos técnicos ao comércio, justificando-se assim uma solução a nível europeu. Importa ainda referir que a aplicação das normas harmonizadas continua a ser voluntária por parte do fabricante, podendo utilizar outra solução técnica que demonstre que o seu produto satisfaz as exigências.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório

O Relator reserva a sua opinião para debate.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção concertada ao nível da União Europeia.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 31 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, Duarte Cordeiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1927/2006, QUE INSTITUI O FUNDOU EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO — COM(2011) 336

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

A Comissão de Assuntos Europeus, na sua reunião de 8 de Setembro de 2011, deliberou adoptar o relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — COM(2011) 336 —, que se anexa, bem como subscrever as seguintes conclusões a título de parecer:

— Esta proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, propõe a prorrogação da excepção temporária introduzida pela alteração decorrente do Regulamento (CE) n.º 546/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, estendendo-a de 31 de Dezembro de 2011 para 31 de Dezembro de 2013, o que se suporta; — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União, respeitando igualmente o princípio da proporcionalidade, não excedendo o que é necessário para ajustar o funcionamento do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização às actuais perspectivas económicas referentes à crise económica e financeira e ao seu impacto no emprego e nos défices orçamentais dos Estados-membros.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011 A Vice-Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendes.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos

1 — Em geral — Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) 2 — Aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) em Portugal 3 — Objecto e motivação da presente iniciativa 4 — Princípios democráticos aplicáveis à luz do Tratado de Lisboa

Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Segurança Social e Trabalho, em virtude de se tratar de matéria da competência desta Comissão, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à

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Globalização — COM(2011) 336 — para efeitos de análise e elaboração do presente relatório (conforme disposto na lei supra citada e no artigo 261.º do Regimento da Assembleia da República Portuguesa).
Não obstante o escasso tempo que medeia o recebimento desta iniciativa por parte da 10.ª Comissão Parlamentar e o prazo legal para que esta se pronuncie sobre a mesma, a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho deliberou, na sua reunião de dia 30 de Agosto de 2011, proceder ao escrutínio da iniciativa referida acima, nos termos do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, devido à importância que a matéria reveste para os trabalhadores portugueses.

Parte II — Considerandos

1 — Em geral: Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG): O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 com o principal objectivo de apoiar e dar provas de solidariedade para com trabalhadores vítimas de despedimentos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial.
Segundo o referido Regulamento, «O FEG deverá providenciar apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. O FEG deverá promover o espírito empresarial, por exemplo, através de micro-créditos ou da criação de projectos cooperativos».
«As acções realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser definidas segundo rigorosos critérios de intervenção em função da escala da deslocalização económica e respectivo impacto num determinado sector ou área geográfica, de forma a assegurar que a contribuição financeira do FEG se concentra nos trabalhadores das regiões e dos sectores económicos da Comunidade mais seriamente afectados. Essa deslocalização não se concentra necessariamente num único Estado-membro. Nestas circunstâncias excepcionais, os Estados-membros poderão, por isso, apresentar conjuntamente pedidos de assistência ao abrigo do FEG.» «As actividades do FEG deverão ser coerentes e compatíveis com as outras políticas da Comunidade e conformes com o seu acervo, sobretudo no que respeita às intervenções dos fundos estruturais, constituindo, simultaneamente, um verdadeiro contributo para as políticas sociais da Comunidade.» O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) deverá intervir sempre que se verifiquem importantes mudanças na estrutura do comércio mundial que provoquem graves alterações económicas, designadamente o aumento significativo de importações para a União Europeia, a perda de mercado de um determinado sector ou a ocorrência de uma deslocalização de uma empresa para países extracomunitários.
Ao co-financiar medidas activas do mercado de trabalho o FEG visa facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Os critérios de elegibilidade para o apoio do FEG previam um mínimo de 1000 despedimentos num período de quatro meses numa empresa e respectivos fornecedores e produtores a jusante ou num período de nove meses num sector económico definido como divisão da NACE Rev. 2 numa região ou em duas regiões contíguas de nível NUTS II. A contribuição máxima do FEG foi fixada em 50% do total dos custos das medidas activas do mercado de trabalho e as medidas apoiadas pelo Fundo tinham de ser aplicadas nos 12 meses seguintes a contar da data do pedido de intervenção.

A alteração de 2009: Perante a amplitude da crise económica e financeira e o ritmo a que se desenvolveu em 2008, a Comissão previu, no Plano de Relançamento da Economia Europeia, uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
O objectivo da revisão em causa, consubstanciada no Regulamento n.º 546/2009, consistia em alargar o âmbito de aplicação do FEG no quadro da resposta da Europa à crise, tornando-o um instrumento mais eficaz de intervenção rápida, em linha com os princípios fundamentais da solidariedade e da justiça social. A revisão introduziu alterações permanentes ao Regulamento (CE) n.º 1927/2006, como a redução de 1000 para 500 do número de despedimentos que viabilizam um pedido de intervenção do FEG e um alargamento de 12 para 24 meses do período de execução das medidas apoiadas.
Foi introduzida, além disso, uma excepção temporária a fim de:

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(1) Alargar o âmbito de aplicação do FEG para abranger trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económica e financeira (artigo 1.º, n.º 1, 1-A do Regulamento (CE) n.º 1927/2006); (2) Aumentar de 50 para 65% o nível de co-financiamento do FEG (artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006).

A excepção temporária termina em 30 de Dezembro de 2011, podendo ser revista, à luz do disposto no artigo 20.º, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

2 — Aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) em Portugal: Portugal apresentou já quatro candidaturas ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (tendo estas sido aprovadas):

a) A primeira candidatura — (EGF/2007/010 Lisboa-Alentejo/Portugal) — apresentada ao FEG em 9 de Outubro de 2007, resultou do encerramento de três empresas do sector automóvel, das regiões de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo — Opel Portugal, no concelho da Azambuja, Alcoa Fujikura, no concelho do Seixal, e Johnson Controls no concelho de Portalegre, e propôs-se apoiar 1549 trabalhadores que ficaram desempregados. Nesta candidatura foram abrangidos 929 trabalhadores despedidos da empresa Opel Portugal, 180 da empresa Johnson Controls e 440 da empresa Alcoa Fujikura.
A contribuição financeira aprovada pelo FEG foi de 458 045 euros.
b) A segunda candidatura — (EGF/2009/001) — foi apresentada ao FEG em 23 de Janeiro de 2009 e abrangeu 1000 trabalhadores despedidos de 46 empresas do sector têxtil localizadas nas regiões do Norte e do Centro (envolvendo 17 centros de emprego da área da Delegação Regional do Norte e oito da área da Delegação Regional do Centro).
A contribuição financeira aprovada pelo FEG para esta candidatura foi de 832 800 euros.

Empresas do sector têxtil consideradas no âmbito da candidatura apresentada pelo Estado português ao FEG

— FTOF — Fiação de Tecidos Oliveira, Ferreira, SA — FIDAR — Fiação de Gondar, LDA — JMA Felpos, SA — Joaquim da Silva Marques & Filhos, LDA — Têxtil Alberto de Sousa, SA — Arcotêxteis, SA — ATF — Acabamentos Têxteis a Feitio, SA — MARIGAM — Estamparia e Confecções, LDA — A Nova Alvorada — Indústria e Comércio de Têxteis e Vestuário, LDA — BORGAPELIO, Tinturaria e Acabamentos, LDA — Meneses & Silva Ind. Confecções para o Lar, LDA — SEPORTINTO — Acabamentos Têxteis, SA — Augusto Pinto Lisboa & Filhos, LDA — Fábrica de Tecidos de Ermesinde, SA — LUSOTUFO — Indústrias Têxteis Irmãos Rolas, SA — Fábrica Têxtil Riopele, SA — Marques Ramos & Teles, SA — JOPILA Fiação, SA — BORDAGUI — Indústria de Bordados, LDA — SOMELOS — Tecidos, SA — COATS & CLARK — Companhia de Linha, LDA — Companhia de Fiação e Tecidos do Ferro, LDA — Lameirinho — Indústria Têxtil, SA — BMA — Empresa de Bordados, LDA

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— FITOR — Companhia Portuguesa de Têxteis, SA — DE POORTERE & CUF Associados Carpetes, LDA — EFILÃ — Empresa Fiandeira de Lãs Manuel Luís, SA — Fábrica Colchas S. Domingos, Dias & Ferreira, LDA — LUSOLÃ — Fabricação de Fios Têxteis, S.A.
— SOMELOS MIX FIOS TÊXTEIS, S.A.
— BORDEST — Bordados e Estampados, LDA.
— TMG — Têxtil Manuel Gonçalves, SA — Têxtil F. Torres — Tinturaria e Acabamentos III, SA — CHENILLATEX — Fios, SA — JOCAMO Comércio de Têxteis, SA — SICOR — Sociedade Industrial de Cordoaria, SA — Régua Esquadro, LDA — Rodrigues, Cambão & Pedro, LDA — TESSIMAX — Lanifício, SA — COELIMA — Indústria Têxteis, SA — Machado, Carneiro & Lobos, LDA — SOREMA — Tapetes e Cortinas de Banho, SA — A Penteadora — Soc. Ind. Penteação e Fiação, SA — BORDARTE — Emp Ind e Técnica de Bordados, LDA.
— BORGSTENA Têxtil Portugal, LDA.
— EURONETE — Produtor de Redes de Pesca, SA — FITECOM — Comercialização e Industrialização Têxtil, SA — FITELENE — Têxteis Artificiais, SA — Têxtil Isuzuki, LDA.

c) A terceira candidatura — (EGF/2009/023 Lisboa-Alentejo/Portugal) — apresentada ao FEG em 17 de Dezembro de 2009, resultou da falência da empresa Qimonda Portugal, SA, empresa de equipamento electrónico e propôs-se apoiar 839 trabalhadores que ficaram desempregados.
A contribuição financeira aprovada pelo FEG foi de 2 405 671 euros.
d) A quarta candidatura, — (EGF/2010/026) — apresentada ao FEG já em 2010, em 26 de Novembro, resultou do encerramento da RHODE, empresa do sector da indústria de calçado e propôs-se apoiar 974 trabalhadores que ficaram desempregados.
A contribuição financeira aprovada pelo FEG foi de 1449 500 euros (no montante de 1488,19 euros por trabalhador).
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, foi designado autoridade nacional responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira do FEG, sendo, por conseguinte, a entidade responsável pelo desenvolvimento das acções previstas nas candidaturas apresentas ao FEG, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009, de 18 de Junho.
O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE, IP) foi designado autoridade competente para exercer as funções de controlo e auditoria do sistema de gestão dos projectos e acções desenvolvidos no âmbito das candidaturas aprovadas pelo FEG.
Estas informações podem ser obtidas através do Relatório Anual do Fundo Europeu de Ajustamento da Globalização.

3 — Objecto e motivação da presente iniciativa: Na sequência da crise económica e financeira, o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 foi alterado em 2009, passando a prever uma excepção temporária relacionada com a crise, conforme já foi mencionado. Esta excepção termina em 31 de Dezembro de 2011. Contudo, as previsões económicas mais recentes anunciam

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que os efeitos da crise, e em especial o seu impacto negativo no ritmo da reestruturação económica, na criação de emprego e na taxa de desemprego, deverão fazer-se sentir pelo menos até finais de 2012.
A presente proposta de alteração refere-se à prorrogação de uma acção já existente, prorrogando a excepção temporária acima referida até 31 de Dezembro de 2013, por se verificar a persistência dos pressupostos que sustentaram o regime de excepção temporária introduzido na alteração ao Regulamento (CE) n.º 1927/2006 em 2009.
Em termos de articulado jurídico do regulamento referido, a alteração consiste na substituição do 2.º parágrafo do artigo 1.º (1-A), anteriormente: A presente excepção aplica-se a todas as candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2011.

para

A presente excepção aplica-se a todas as candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2013.
Desta forma, o FEG continuará a poder intervir no apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial (primeira parte do regime de excepção temporária que aqui se pretende prorrogar) até 31 de Dezembro de 2013 a uma taxa de co-financiamento de 65% (segunda parte do regime de excepção temporária que aqui se pretende prorrogar).

Aspectos relevantes: Na alteração de 2009 ao Regulamento (CE) n.º 1927/2006 não houve lugar à consulta da comissão parlamentar competente nesta matéria. Esta obrigatoriedade deriva da posterior entrada em vigor do Tratado de Lisboa (a 1 de Dezembro de 2009), pelo que esta Comissão Parlamentar não se pronunciou no que dizia respeito à excepção temporária introduzida por essa alteração e que aqui se pretende prorrogar.
Quando se consideram os fundamentos desta prorrogação, há que ter em conta a persistência dos pressupostos que a motivaram (já acima referidos), bem como a importância social da medida de excepção no contexto da conjuntura actual.
Em 2010 o FEG pagou 83,5 milhões de euros a nove países membros da União Europeia, com o objectivo de auxiliar os Estados-membros a apoiar os trabalhadores despedidos em resultado da crise económica e de importantes alterações na estrutura do comércio mundial, segundo o comunicado da Comissão Europeia que acompanhou o lançamento do quarto relatório anual das actividades do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
No ano passado foram aprovados 31 pedidos de apoio, três vezes mais que em 2009, que se traduziram num aumento de 60 por cento do co-financiamento do FEG pago aos países membros. Desses 31 apoios, 18 diziam respeito a candidaturas que haviam sido já apresentadas no segundo semestre de 2009. Segundo o mesmo Comunicado, «esta subida notória reflecte o súbito impacto da crise económica e financeira mundial, que conduziu a um aumento drástico das candidaturas em 2009», demonstrando que os pressupostos que motivaram o regime de excepção temporário em causa não se encontram esgotados.
Esta proposta possibilitará à União Europeia continuar, através das intervenções do FEG a uma taxa de cofinanciamento de 65%, a apoiar medidas activas do mercado de trabalho destinadas a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira, sendo que esta taxa de co-financiamento também vai beneficiar trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência da globalização.
Do ponto de vista da incidência orçamental, uma prorrogação de dois anos não implica qualquer compromisso para além do final de 2013, cabendo por isso dentro do quadro financeiro plurianual agora em vigor.
Acresce que o artigo 28.º do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira estabelece que a dotação anual do FEG não pode exceder 500 milhões de euros.
Tendo em conta os anteriores pedidos de intervenção do FEG, não se prevê que o proposto alargamento da vigência da excepção relacionada com a crise prevista no Regulamento n.º 1927/2006 venha a exceder este montante.

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Em síntese:

a) O Regulamento (CE) n.º 1927/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, instituiu o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a fim de permitir à União oferecer solidariedade e apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência de mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização; b) No quadro da resposta à crise económica e financeira, o Regulamento (CE) n.º 546/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, alterou o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, prevendo, em especial, uma excepção temporária destinada a alargar o seu âmbito de aplicação a despedimentos relacionados com a crise e um aumento temporário da taxa de co-financiamento do FEG; c) Ao apresentar a presente proposta, a Comissão baseou-se nas necessidades decorrentes da actual avaliação da situação económica e financeira dos Estados-membros e das previsões económicas para o período 2012-2013, as quais diferem significativamente dos dados e das previsões de finais de 2008 e início de 2009, quando foram introduzidas no regulamento; d) Entende o Parlamento Europeu e o Conselho, atendendo à situação económica e financeira actual da União Europeia e à persistência dos pressupostos citados, ser oportuno prolongar esta derrogação antes do termo da mesma em 31 de Dezembro de 2011.

4 — Princípios democráticos aplicáveis à luz do Tratado de Lisboa: De acordo com o disposto nos Tratados da União Europeia (TUE e TFUE), verificamos que os mesmos determinam sobre a matéria a que respeita o regulamento em análise, conforme se transcreve:

«Artigo 147.º (Tratado de Funcionamento da União Europeia) (ex-artigo 127.º TCE)

1 — A União contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-membros.
2 — O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções da União.»

Dispõem igualmente sobre a possibilidade de criação de acções específicas extra, não inseridas no âmbito dos fundos com finalidade estrutural de que já dispõe a União Europeia:

«Artigo 175.º (TFUE) (ex-artigo 159.º TCE)

Os Estados-membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 174.º (desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial). A formulação e a concretização das políticas e acções da União, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 174.º e contribuirão para a sua realização. A União apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Orientação»; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

(…) Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas acções podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.)»

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É, portanto, nesta figura jurídica que se insere o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Importa esclarecer que, tendo sinergias com o Fundo Social Europeu, este e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização servem objectos diferentes.
A principal diferença entre o FEG e o FSE reside no facto de o segundo ser composto por programas plurianuais em apoio de metas estratégicas de longo prazo, nomeadamente a antecipação e a gestão da mudança e da reestruturação, em torno de actividades como a aprendizagem ao longo da vida. O FEG, por seu lado, proporciona uma ajuda individual, pontual e limitada no tempo, cujo objectivo directo é apoiar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização do comércio ou da crise económica e financeira.
Para promover um apoio eficaz aos trabalhadores despedidos, a vigência das medidas do FEG e a escolha do instrumento assentam numa análise das causas dos despedimentos — declínio possivelmente temporário da actividade económica da empresa e seus fornecedores ou do sector económico em questão, ou factores estruturais permanentes.
Verificamos, portanto, a competência da União Europeia na criação do FEG. Não se tratando da sua competência exclusiva, fica esta obrigada à observância dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, conforme decorre do artigo 5.º do Tratado da União Europeia:

«Artigo 5.° (TUE) (ex-artigo 5.º TCE)

1 — A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 — (…) 3 — Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido protocolo.
4 — Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos tratados.
As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»

Assim, de acordo com o disposto no artigo acima citado e de acordo com o processo previsto no Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, verifica-se: Quanto ao princípio da subsidiariedade, é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia.
Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros. Estes objectivos só podem ser concretizados com uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
A participação da União Europeia através do FEG permite complementar as medidas de intervenção nacionais para a reintegração de trabalhadores despedidos em consequência da globalização ou da crise económica e financeira mundial. A experiência adquirida até à data com o FEG indica que a participação da União Europeia permite um apoio mais individualizado e prolongado, frequentemente acompanhado de medidas que não seriam possíveis sem essa participação.
A adaptação do FEG, um instrumento financeiro disponibilizado à escala da União Europeia para fazer face às necessidades decorrentes da presente situação económica e financeira só pode ser realizada através de uma iniciativa legislativa ao nível da União Europeia.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, nos termos do princípio da proporcionalidade, as alterações propostas ao Regulamento (CE) n.º 1927/2006 não excedem o que é necessário para ajustar o funcionamento

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do FEG às actuais perspectivas económicas referentes à crise económica e financeira e ao seu impacto no emprego e nos défices orçamentais dos Estados-membros:

1) Ao manter a possibilidade de solicitar o apoio do FEG para trabalhadores despedidos em consequência da persistência da crise económica e financeira; 2) Ao prever uma taxa de co-financiamento de 65% em vez de 50%.

A excepção relacionada com a crise dá aos Estados-membros a possibilidade de solicitar o apoio do FEG para trabalhadores despedidos em consequência da crise sempre que se puder estabelecer um nexo demonstrável entre estes despedimentos e a crise.
A proposta não impõe encargos administrativos adicionais aos Estados-membros em comparação com os que decorrem das actuais disposições do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte: 1 — Esta proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, pretende a prorrogação da excepção temporária introduzida pela alteração decorrente do Regulamento (CE) n.º 546/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, estendendo-a de 31 de Dezembro de 2011 para 31 de Dezembro de 2013.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União, respeitando igualmente o princípio da proporcionalidade não excedendo o que é necessário para ajustar o funcionamento do FEG às actuais perspectivas económicas referentes à crise económica e financeira e ao seu impacto no emprego e nos défices orçamentais dos Estados-membros.
3 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
4 — A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 7 de Setembro de 2011 A Deputada Relatora, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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