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31 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XII (1.ª) (CRIA UM REGIME DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS EMERGENTES DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUANDO ESTEJAM EM CAUSA MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA E MEDICAMENTOS GENÉRICOS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Parecer n.º 261/2011 Data: 2011.09.20 Processo n.º 395/2011

Entidade consulente: Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

I – Pedido 1. Através do seu Gabinete, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que, até ao dia 31 de Agosto de 2011, emitisse Parecer sobre o «Projecto de proposta de lei que habilita o Governo a legislar no sentido de introduzir clarificação em matéria de propriedade industrial no domínio das decisões administrativas relativas à introdução no mercado, aprovação de preços e decisão de comparticipação relativamente aos medicamentos genéricos e criar um mecanismo exclusivo de resolução de litígios no domínio da propriedade industrial pela via da arbitragem».
2. O pedido decorre da circunstància de o ―projecto de diploma em questão estabelecer normas relativas ao acesso a documentos constantes dos processos de autorização de introdução de medicamentos no mercado‖.
3. Face à data limite apontada no ofício pelo qual foi pedido o Parecer desta Comissão e uma vez que a próxima sessão da CADA se realiza em 20 de Setembro p.f., foi contactado por via telefónica o Gabinete daquele Membro do Governo, tendo sido recebida resposta comunicando que se mantinha, mesmo assim, o interesse no Parecer.

II – Apreciação na generalidade 1. As competências da CADA encontram-se plasmadas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (doravante, LADA).
Entre essas competências estão a de ―[e]mitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da Repõblica, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º‖ [artigo 27.º, n.º 1, alínea f)] e a de ―[c]ontribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no àmbito do princípio da administração aberta‖ [artigo 27.º, n.º 1, alínea h)].
2. Refira-se que, em bom rigor, há dois projectos de diploma: o projecto de proposta de lei que autoriza o governo a legislar sobre esta matéria e o projecto de decreto-lei a emitir no uso da autorização legislativa que vier a ser conferida pela Assembleia da República ao Governo. 3. Em sede apreciação na generalidade, a CADA nada tem a opor aos objectivos de agilização e de celeridade que estão ínsitos nos aludidos projectos de diploma.

III – Apreciação na especialidade A) Aspectos materiais: 1. Em sede de apreciação na especialidade, refira-se, antes de mais, que o Parecer da CADA:

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