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36 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

como por exemplo «aspectos particulares de projectos de investigação» e «fórmulas ou receitas para a preparação de certos produtos»7.
Os segredos comerciais, por serem passíveis de apropriação e, eventualmente de replicação, têm um valor de mercado. Em regra permitem um incremento da eficiência ou eficácia económica.
e) O segredo sobre a vida interna que uma empresa pode manter está, à partida, condicionado por circunstâncias como a de estar cotada em bolsa (ou não), a de ser uma empresa pública, uma empresa privada ou uma entidade no exercício de actividade materialmente administrativa. Tendo em conta essas circunstâncias, cada empresa pode reivindicar um espaço de reserva, delimitado, nomeadamente, por obrigações de transparência e de divulgação de informação.
Estes segredos têm a ver com a forma como cada empresa, internamente, organiza, executa e planifica a sua actividade. Trata-se da vida privada das empresas8.
São segredos sobre a vida interna das empresas, por exemplo, a situação contributiva face à segurança social e o fisco (a menos que, por lei, tenha que ser revelada), a escrituração comercial e a planificação de reestruturações internas.
Os segredos da vida interna das empresas, em regra, não são apropriáveis e não têm um valor de mercado. Não são passíveis de replicação, mas o seu conhecimento por terceiros pode acarretar prejuízos.
(»)‖.
Por outro lado, numa situação em que estava em causa o acesso ao dossier de registo de medicamento, na posse do INFARMED, a CADA, no Parecer n.º 171/2008, de 2 de Julho (Processo n.º 202/2008), referiu o seguinte: ―(») O Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 254/99, de 4 de Maio, entendeu conforme à Constituição a possibilidade de a Administração (no caso o INFARMED) restringir o acesso a documentos para efeito de preservação de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
Segundo o INFARMED, a informação que permitirá à requerente satisfazer os interesses invocados foi considerada confidencial pela jurisprudência do STA.
De facto, o STA já se pronunciou sobre o acesso a documentos constantes de AIM [autorização de introdução no mercado]de medicamentos e o Parecer da CADA n.º 209/2003, acompanhando o Acórdão de 10.7.1997, reconheceu o direito de informação aos seguintes elementos: a) Aos elementos essenciais para a instrução de processos de defesa de direitos de autor e industriais, nomeadamente quanto às certidões das decisões proferidas no processo administrativo de autorização de introdução no mercado de um medicamento, bem como nos processos do pedido a que se referem ao artigos 13º («renovação da autorização») e 14.º («alteração de medicamentos autorizados») do Decreto-Lei n.º 72/91, bem como às certidões dos respectivos pedidos, e ainda quanto aos elementos destes processos relativos à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (parte II, A do anexo I da Portaria n.º 161/96); b) Aos elementos relacionados com o interesse colectivo na fiscalização da qualidade, da aptidão clínica e do perigo tóxico do medicamento, nomeadamente quanto (à) documentação toxicológica e farmacológica (parte III, A a Q do Anexo I), aos ensaios clínicos (parte IV, B-1, do anexo I da Portaria n.º 161/91) e aos relatórios de inspecção a que se refere o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72/91.
Ficariam, deste modo, abrangidos pela proibição de consulta e passagem de certidão ―toda a restante documentação entregue para instrução dos processos em questão, referida no Anexo I da Portaria 161/96, nomeadamente a relativa ao modo de preparação, ao controlo das matérias-primas, ao controlo efectuado nas fases intermédias de fabrico, ao controlo do produto acabado, aos ensaios de estabilidade de biodisponibilidade / bioequivalência e de farmacologia‖ (tal como refere o INFARMED). 6Cfr. Comunicação da Comissão, relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos 85.º e 86.º do Tratado CE, dos artigos 65º e 66º do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) .n.º 4064/89 do Conselho, disponível em http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/acdospt_pt.pdf.
7GONÇALVES, JOSÉ RENATO, in Acesso à Informação das entidades públicas, Almedina, Coimbra, 2002, páginas 137 e 138.
8VEIGA, ALEXANDRE BRANDÃO DA, in Acesso à Informação da Administração Pública pelos Particulares, Almedina, Coimbra, 2007, página 134.

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