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37 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Ou seja, o INFARMED, fundamentando (sobre o dever de fundamentação, cfr., entre outros, o Parecer da CADA n.º 81/20089), pode indeferir o pedido de acesso à informação considerada confidencial, à qual se refere o artigo 6.º, n.º 6, da LADA.
(…)” Portanto, quando a entidade requerida considere que dos documentos pretendidos consta informação contendo «segredos de empresa» e o requerente não esteja munido de autorização escrita dessa empresa ou não demonstre um ―interesse directo pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade‖ pode, fundamentando, de modo a ―revelar, de forma clara e inequívoca, a [sua]argumentação e, a montante, os pressupostos em que radicou a sua decisão, de forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada‖ (Parecer n.º 275/2008), indeferir o pedido de acesso na parte respeitante a tal informação (LADA, artigo 6.º, n.º 6).
De acordo com o n.º 7 do artigo 6.º, facultará, no entanto, o acesso parcial àquela documentação, isto é, com expurgo da matéria reservada.
Aliás, nesse mesmo Parecer n.º 171/2008, de 2 de Julho, esta Comissão considerou que: ―(») Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alíneas r) e s) [do RJMUH, na versão ainda em vigor], a AIM de um medicamento decorre de pedido acompanhado de ―[i]ndicação dos elementos em relação aos quais deve ser garantida a confidencialidade, após a eventual concessão da autorização, acompanhada da respectiva fundamentação, em cada caso‖, e ainda por ―[v]ersão não confidencial dos documentos abrangidos pelo disposto na alínea anterior‖.
De acordo com o artigo 188.º, n.º 3, a consulta dos processos e a passagem de certidões regem-se pelo CPA e pela LADA.
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo ―em caso de dõvida, compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED determinar, por despacho, se certo elemento ou documento é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica‖.
Por sua vez o n.º 5, ainda do mesmo artigo refere que ―[o] INFARMED pode estabelecer regras relativas á identificação, pelos requerentes ou apresentantes de quaisquer documentos ou informações, dos elementos em relação aos quais estes consideram dever ser garantida a confidencialidade, bem como relativamente à apresentação de versões não confidenciais dos mesmos documentos‖.
O INFARMED (») está obrigado a determinar, a partir do momento em que lhe ç solicitada autorização para comercialização de um medicamento, quais os documentos, que, constando do correspondente processo, devem (ou não) ser considerados confidenciais. E face a um pedido de acesso aos mesmos, em caso de dúvida, tem o respectivo presidente a possibilidade de decidir sobre a sua classificação como tal.
(»)‖.
Deve também ser aqui referido, a respeito do direito de acesso aos documentos das instituições da União Europeia e da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 24 de Maio de 2011 (Processos apensos T - 109/05 e T – 444/05)10, em que pode ler-se o seguinte: ―(») 81 De acordo com jurisprudência constante, a fundamentação (») deve ser adaptada á natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. (»).
82 Quanto a um pedido de acesso a documentos, quando a instituição em causa recusa esse acesso, deve demonstrar em cada caso, com base nas informações de que dispõe, que os documentos cujo acesso é solicitado estão efectivamente abrangidos pelas excepções enumeradas no Regulamento n.º 1049/2001. (»).
83 No âmbito desta jurisprudência, compete à instituição que recusou o acesso a um documento fornecer uma fundamentação que permita compreender e verificar, por um lado, se o documento pedido está 9Disponível em www.cada.pt.
10Cfr. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62005TJ0109:PT:HTML.

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