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39 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Em síntese, poder-se-á afirmar que: a) O acesso deve constituir a regra, já que corresponde ao exercício de um direito fundamental com a mesma estrutura dos direitos, liberdades e garantias e comungando do regime destes; b) As restrições devem ser aplicadas restritivamente e só após uma ponderada análise do caso concreto, devendo, além disso, ser fundamentadas; c) Há, portanto, que destrinçar o que, em cada situação, não é acessível (por se revelar uma excepção ao direito de acesso), podendo tudo o mais ser objecto de conhecimento por parte de terceiros.

8. A redacção prevista no projecto de decreto-lei para o n.º 5 do artigo 188.º do RJMUH é a que, de seguida, se transcreve: ―Caso o requerente da informação sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano seja um terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos, e ainda não tenha sido proferida decisão final sobre o mesmo pedido, é fornecida apenas a seguinte informação: a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência‖.

Não parece haver razão para restringir, à partida, a amplitude da informação a facultar a terceiros que, no âmbito do acesso, sejam titulares de interesse legítimo (ou seja, tutelado pelo Direito), quando é certo que artigo 64.º do CPA estende ―os direitos reconhecidos nos artigos 61.º a 63.º (») a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam‖ (n.º 1).
Mais uma vez se considera que tudo deverá assentar numa análise a fazer caso a caso e sem pré-juízos.
9. O artigo 5.º do projecto de decreto-lei prevê que seja aditado ao RJMUH o artigo 15.º-A, com o seguinte teor: ―1 O INFARMED publicita na sua página electrónica todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam.
2 A publicitação prevista no número anterior deve ter lugar no prazo de cinco dias após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º e conter os seguintes elementos: a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência‖.

Embora se concorde com a divulgação destes elementos na página electrónica do INFARMED (elementos que passarão, assim, a ser de acesso generalizado), não poderá deixar de se estranhar que quem, no quadro do acesso procedimental, seja portador de um interesse legítimo não possa ter conhecimento de informação adicional e fique, portanto, confinado aos vectores acabados de enunciar.
10. No mais, isto ç, quanto á criação de um ―regime exclusivo de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência (») e medicamentos gençricos‖ (artigo 1.º, n.º 1, do projecto de decreto-lei), quanto às demais alterações a introduzir ao RJMUH e quanto às modificações a operar no regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio (n.º 2 do artigo 1.º do mesmo projecto), a CADA não se pronuncia, por entender serem matérias que não integram o elenco das suas competências.

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