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3 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 25/XII (1.ª) (CONSAGRA O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS PREVISTOS NA LEI DE IMIGRAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I — Nota introdutória O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Julho de 2011, o Projecto de Lei n.º 25/XII (1.ª), que ―Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração‖.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 29 de Julho de 2011, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Com a apresentação do projecto de lei ora em análise, o BE pretende consagrar o efeito suspensivo, e não meramente devolutivo,dos recursos previstos na actual Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que consagra o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (doravante abreviadamente designada ‗Lei dos Estrangeiros‘).
As disposições legais que a iniciativa em análise pretende alterar apenas conferem efeito devolutivo aos recursos interpostos das decisões administrativas tomadas nestas matérias, algo que, no entender dos subscritores do projecto, retira qualquer efeito útil ao mesmo, na justa medida em que, mesmo que o recorrente venha a ter razão, terá tido de previamente cumprir a decisão administrativa que lhe é desfavorável, ou seja, abandonar o território nacional. Por sua vez, no entender dos subscritores do projecto, queda igualmente comprometida a garantia constitucional do controlo jurisdicional das decisões da administração.

Enquadramento legislativo Cumpre, neste ponto, dar uma rápida ideia da sede legislativa da matéria com a qual se prende a presente iniciativa legislativa1.
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (‗Lei dos Estrangeiros‘).
As matérias em que o BE pretende consagrar o efeito suspensivo automático do recurso são as seguintes:

— Recusa de entrada ( alteração ao artigo 39.º); — Cancelamento de autorização de residência (alteração ao artigo 85.º, n.º 7); — Cancelamento de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado (alteração ao artigo 96.º, n.º 4); — Reagrupamento familiar (alteração ao artigo 106.º, n.º 7); — Expulsão determinada por autoridade administrativa (alteração ao artigo 150.º); — Expulsão judicial (alteração ao artigo 158.º, n.º 1); — Decisão de reenvio de cidadão estrangeiro para outro país, no âmbito de procedimento de readmissão (alteração ao artigo 166.º); — Reconhecimento de decisão de afastamento tomada contra nacional de estado terceiro (alteração ao artigo 171.º, n.º 3).

Cumpre referir que há outras disposições da Lei dos Estrangeiros que consagram expressamente o efeito suspensivo dos recursos, a saber:
1 Para maiores desenvolvimentos, designadamente quanto à legislação europeia em vigor nestas matérias, e para uma resenha de direito comparado, v. Nota Técnica de 29-07-2011.

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