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42 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da Comissão competente em razão da matéria, retoma integralmente as propostas de alteração formuladas no parecer aprovado em 5 de Setembro de 2011,

II — Na especialidade Na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, retomar todas as propostas de alteração aproadas por unanimidade pela Comissão de Política Geral, sob proposta do PSD, e constantes do parecer emitido em 5 de Setembro de 2011 sobre a proposta de lei, registada na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 50/2011 atrás melhor identificado:

I

As alterações constantes da proposta de lei para os seguintes actos legislativos: a) Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Regulamenta a eleição do Presidente da República); b) Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República); c) Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo); d) Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto (Aprova o regime jurídico do referendo local); e) Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98 de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) quando utilizam as expressões "Juiz de Direito da comarca com jurisdição na sede do Distrito ou Região Autónoma" ou ainda "Tribunal da comarca com jurisdição na sede do Distrito ou Região Autónoma" devem ser substituídas, respectivamente, pelas expressões:

a) "Juiz de Direito da comarca com jurisdição na sede do Distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das comarcas de Ponta Delgada e do Funchal, respectivamente"; e b) "Tribunal da comarca com jurisdição na sede do Distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das comarcas de Ponta Delgada e do Funchal, respectivamente".

Fundamentação da proposta A proposta aprovada justifica-se pelo facto de as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não terem sede, como resulta a contrario dos respectivos Estatutos Político-Administrativos,

II

A alteração constante da proposta de lei para o artigo 9.º para alteração da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho (Regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional) deverá ser alterada do modo seguinte: a) Os Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regides Autónomas;"

Fundamentação da proposta A proposta aprovada limita-se a retomar a redacção actual da alinea d) do n.º 1 do artigo 270 da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, no que se refere aos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, Nos termos da disposição em vigor, os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, tal como os Deputados à Assembleia da República são considerados indisponíveis para efeitos de mobilização militar, enquanto no exercício das respectivas funções parlamentares, paralelamente aos membros do Governo e dos Governos Regionais, cf. as alíneas a) e с) do n.º 1 do artigo 27.º daquela lei.

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