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43 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

A.solução proposta pelo Governo da República é incongruente nos seus próprios termos, já que, eliminando a referência legal aos Deputados da Assembleia Legislativa de Macau, optou por, do mesmo passo, excluir do âmbito da indisponibilidade para efeitos de mobilização militar os titulares dum órgão de governo próprio das Regiões Autónomas – os Deputados à Assembleia Legislativa – quando mantém naquele regime os titulares do outro órgão de governo próprio o Governo Regional.

A ratio da norma do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, é precisamente a de, in casu, subtrair ao regime de mobilização militar no interesse da defesa nacional os Deputados e os membros do Governo, considerando a função pública desempenhada є a organização do poder político — estadual e infra-estadual.

III

As alterações constantes da proposta de lei para os seguintes actos legislativos:

a) Decreto-Leí n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Regulamenta a eleição do Presidente da República); b) Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República); c) Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo); d) Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto (Aprova o regime jurídico do referendo local); e) Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98 de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) quando substituem a referência a "Ministro da República" por ―Representante da República", em actos de processo eleitoral, devem ser eliminadas.
As competências atribuídas naquelas leis eleitorais aos Ministros da República (aos Representantes da República, na designação agora proposta, na sequência da extinção do cargo de Ministro da República operada com a revisão constitucional de 2004) quanto aos processos eleitorais devem ser atribuídas, em cada Região Autónoma, ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Fundamentação da proposta A revisão constitucional de 2004 extinguiu o cargo de Ministro da República e instituiu a figura de Representante da República (um para cada uma das Regiões Autónomas), corolário dum processo de escolha política e de opção constitucional de diminuição gradual das competências atribuídas ao Ministro da República.
Como resulta do disposto no artigo 230.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), lançando mão do elemento histórico, o Representante da República não representa o Estado em cada uma das Regiões Autónomas, nem dispõe de competências administrativas, nomeadamente a de super-intendêncla nos serviços do Estado em cada Região, a exercer mediante delegação do Governo da República.
Até à revisão constitucional de 2004, o Ministro da República era uma figura híbrida no plano jurfdicoconstitucional, já que, simultaneamente, era um órgão desconcentrado do Estado, representando-o em cada Região Autónoma, um órgão de natureza administrativa, com dependência política do Presidente da República e do Governo da República e um órgão com intervenção no processo político-legislativo regional, intervindo na nomeação do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional e no processo de feitura das leis, através da sua assinatura ou exercício do direito de veto, Após a sexta revisão constitucional, com a extinção do cargo de Ministro da República, o órgão unipessoal que lhe sucede, surge despido de competências de natureza administrativa, contribuindo para um mais preciso constitucional da figura.
É perante a natureza constitucional do Representante da República — despido de competências administrativas — que importa corporizar o seu estatuto no plano das leis ordinárias, afastando a intervenção do Representante da República do procedimento eleitoral, no que ao caso interessa.

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