O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Do mesmo modo que o Governo da República optou por não nomear governadores civis, redistribuindo as suas competências no domínio do procedimento eleitoral pelos Presidentes de Câmara, pelos tribunais de comarca e pela Direcção-Geral da Administração Interna, é politicamente oportuno que as competências dos Ministros da República neste mesmo domínio sejam atribuídas aos membros dos Governos Regionais com competência em matéria eleitoral.
À conformação das leis eleitorais acima identificadas com a natureza constitucional do Representante da República, acrescem ainda quatro argumentos ponderosos que levam a Assembleia Legislativa a apresentar esta proposta:

i) um argumento de absoluta identidade na solução normativa adoptada, já que em cada Região Autónoma, os governos regionais desempenhariam as mesmas funções do Governo da República em matéria eleitoral, considerando que com a reafectação das competências dos governadores civis, o Governo da República assume muitas das competências daqueles (com excepção das que são atribuídas aos Presidentes de Câmara e aos tribunais de comarca); ii) Nas diversas alterações agora propostas, o Governo da República optou por transferir algumas das competências hoje atribuídas aos Ministros da República a outras entidades; iii) O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores não intervém, de todo, no processo eleitoral da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, cf. decorre do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Lei n.º 28/82, de 15 Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 Novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 Julho, Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 Agosto, e Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 Agosto. Neste processo eleitoral, intervém, sim, o Governo Regional, através do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral; iv) Por último, a adopção da solução agora proposta pela Assembleia Legislativa permitiria uma economia de recursos públicos, já que se tornaria desnecessária a existência de qualquer estrutura nos Gabinetes dos Representantes da República destinada à intervenção nos processos eleitorais, em linha com as opções tomadas já pelo Governo da República para a redução da despesa pública.

III — Consulta aos grupos e representações parlamentares sem assento na subcomissão Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Subcomissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Subcomissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à proposta de Lei n.º 14/XII (1.ª) "Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República", salvaguardando-se as ressalvas expressas na análise do diploma na especialidade.

Ponta Delgada, 4 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 Regional, pois na ocasião da feitura
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 A Assembleia Legislativa da Região Au
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 A.solução proposta pelo Governo da Re
Pág.Página 43