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Quarta-feira, 12 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 42

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 25, 31, 44, 46, 47, 48, 51, 53 e 83/XII (1.ª)]: N.º 25/XII (1.ª) (Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 31/XII (1.ª) (Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos): — Idem.
N.º 44/XI (1.ª) [Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 46/XI (1.ª) [Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (ICR) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)]: — Idem.
N.º 47/XI (1.ª) (Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários): — Idem.
N.º 48/XI (1.ª) (Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) — Idem.
N.º 51/XI (1.ª) [Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas (IMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)]: — Idem.
N.º 53/XI (1.ª) [Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.

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Propostas de lei [n.os 10, 13, 14, 15 e 22/XII (1.ª)]: N.º 10/XII (1.ª) (Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, e a Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração.
N.º 13/XII (1.ª) (Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio): — Parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
N.º 14/XII (1.ª) (Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 15/XII (1.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 22/XII (1.ª) (Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projecto de resolução n.o 45/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a viabilização dos Estaleiros Navais do Mondego): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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PROJECTO DE LEI N.º 25/XII (1.ª) (CONSAGRA O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS PREVISTOS NA LEI DE IMIGRAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I — Nota introdutória O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Julho de 2011, o Projecto de Lei n.º 25/XII (1.ª), que ―Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração‖.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 29 de Julho de 2011, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Com a apresentação do projecto de lei ora em análise, o BE pretende consagrar o efeito suspensivo, e não meramente devolutivo,dos recursos previstos na actual Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que consagra o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (doravante abreviadamente designada ‗Lei dos Estrangeiros‘).
As disposições legais que a iniciativa em análise pretende alterar apenas conferem efeito devolutivo aos recursos interpostos das decisões administrativas tomadas nestas matérias, algo que, no entender dos subscritores do projecto, retira qualquer efeito útil ao mesmo, na justa medida em que, mesmo que o recorrente venha a ter razão, terá tido de previamente cumprir a decisão administrativa que lhe é desfavorável, ou seja, abandonar o território nacional. Por sua vez, no entender dos subscritores do projecto, queda igualmente comprometida a garantia constitucional do controlo jurisdicional das decisões da administração.

Enquadramento legislativo Cumpre, neste ponto, dar uma rápida ideia da sede legislativa da matéria com a qual se prende a presente iniciativa legislativa1.
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (‗Lei dos Estrangeiros‘).
As matérias em que o BE pretende consagrar o efeito suspensivo automático do recurso são as seguintes:

— Recusa de entrada ( alteração ao artigo 39.º); — Cancelamento de autorização de residência (alteração ao artigo 85.º, n.º 7); — Cancelamento de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado (alteração ao artigo 96.º, n.º 4); — Reagrupamento familiar (alteração ao artigo 106.º, n.º 7); — Expulsão determinada por autoridade administrativa (alteração ao artigo 150.º); — Expulsão judicial (alteração ao artigo 158.º, n.º 1); — Decisão de reenvio de cidadão estrangeiro para outro país, no âmbito de procedimento de readmissão (alteração ao artigo 166.º); — Reconhecimento de decisão de afastamento tomada contra nacional de estado terceiro (alteração ao artigo 171.º, n.º 3).

Cumpre referir que há outras disposições da Lei dos Estrangeiros que consagram expressamente o efeito suspensivo dos recursos, a saber:
1 Para maiores desenvolvimentos, designadamente quanto à legislação europeia em vigor nestas matérias, e para uma resenha de direito comparado, v. Nota Técnica de 29-07-2011.

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— Indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, quando os membros da família já se encontrem em território nacional (artigo 106.º, n.º 8); — Cancelamento de autorização de residência para reagrupamento familiar (artigo 108.º, n.º 7); — Indeferimento de pedido de aquisição de estatuto de residente de longa duração ou cancelamento do mesmo (artigo 132.º, n.º 3); — Expulsão do residente de longa duração (artigo 136.º, n.º 3).

Finalmente, uma última nota relativa à seriação desta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, bem como à data da entrada em vigor das alterações que se propõem.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (vulgo ‗lei formulário‘), ―[O]s diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Ora, a ‗Lei dos Estrangeiros‘ não sofreu atç á data de hoje qualquer alteração, sendo esta uma proposta de primeira alteração à mesma que, atendendo ao referido, deveria constar do título.
Quanto à entrada em vigor, segundo o disposto no artigo 3.º do projecto de lei, a lei deve entrar em vigor no dia da publicação, contrariando expressamente o disposto na supra citada ‗lei formulário‘, que no artigo 2.º, n.º 1, impede expressamente tal data.

Audições obrigatórias/facultativas A Comissão promoveu, em 21-09-2011, a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados.
Por outro lado, e atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ―Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes‖, pelo que se propõe que a Comissão solicite igualmente a sua audição.

Parte II – Opinião da relatora

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III – Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — O Projecto de Lei n.º 25/XII (1.ª) pretende consagrar o efeito suspensivo dos recursos previstos na actual Lei dos Estrangeiros para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal que sejam confrontados com uma decisão administrativa que lhes seja desfavorável; II — As disposições da lei que a iniciativa em análise pretende alterar prevêem que os recursos interpostos das decisões administrativas tomadas, naquelas matérias em concreto, tenham efeito meramente devolutivo; III — Tal efeito automático do recurso, segundo os recorrentes, retira qualquer efeito útil ao mesmo, na justa medida em que, mesmo que o recorrente venha a ter razão, terá tido, antes, de voltar ao país de origem para lá aguardar a decisão.
De igual modo, IV — E também no entender dos subscritores do projecto de lei, compromete a garantia constitucional do controlo jurisdicional das decisões da administração; V — A denominação do projecto de lei e a data da entrada em vigor devem ser reformulados, de acordo com os ditames da lei formulário.

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Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 25/XII (1.ª) (―Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração‖) está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 29 de Julho p.p., ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 25/XII (1.ª) Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração (BE) Data de admissão: 29 de Julho de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Ribeiro e Maria Ribeiro Leitão (DILP)

Data: 19 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a iniciativa em causa, o GP/BE pretende garantir que o direito de recurso ao alcance dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, quando confrontados com uma decisão desfavorável da Administração, tenha efeito suspensivo imediato e não meramente devolutivo.1 Invocando a Constituição, os proponentes realçam a importância do controlo jurisdicional das decisões administrativas, lembrando que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, (Lei da Imigração), contçm ―um forte peso interpretativo da Administração, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras‖. 1 Na XI legislatura o GP/BE apresentou iniciativa semelhante ( PJL 203/XI (1.ª) que caducou com o fim da legislatura Consultar Diário Original

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Com as alterações legislativas propostas por esta iniciativa, os cidadãos estrangeiros que apresentem um recurso poderão aguardar a decisão final sem necessidade de abandonar o território nacional, evitando as consequências negativas daí decorrentes. Pretendem assim os proponentes alargar os mecanismos de garantia destes cidadãos, pois, atendendo à possibilidade de a decisão final lhes vir dar razão, o efeito suspensivo do recurso, como se propõe, permitirá que não cumpram imediatamente a decisão administrativa que lhes é desfavorável.
Só com esta alteração, afirmam os proponentes, se garante o efeito útil do recurso previsto na lei.
Propõem, assim, a alteração dos artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º da referida lei, substituindo em todos a expressão ―meramente devolutivo‖ pela expressão ―suspensivo imediato‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que estabelece o ―Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional‖, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: ―Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração (primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho)‖.
Quanto à entrada em vigor, a vontade expressa do legislador, nos termos do artigo 3.º é que tenha lugar após a sua publicação. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ―Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Assim sendo, sugere-se que a redação do artigo 3.º do projecto passe a ser a seguinte: ―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, cabendo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Consultar Diário Original

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dar execução à política de imigração e asilo de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição e da Lei e as orientações do Governo, podendo ser consultado no seu site diversa informação sobre esta matéria.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho estabelece dois tipos diferentes de recurso: o efeito meramente devolutivo e o efeito suspensivo, isto é, o efeito da interposição do recurso pode ou não traduzir-se na suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
O efeito meramente devolutivo2 do recurso é consagrado nos seguintes casos:
Artigo 39.º (Impugnação judicial) — A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo (1), perante os tribunais administrativos. Artigo 85.º (Cancelamento da autorização de residência) n.º 7 — A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos. Artigo 96.º (Garantias processuais e transparência) n.º 4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos. Artigo 106.º (Indeferimento do pedido) n.º 7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos. Artigo 150.º (Impugnação judicial) — A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos. Artigo 158.º (Recurso) n.º 1 — Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo. Artigo 166.º (Recurso) — Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo. Artigo 171.º (Execução do afastamento) n.º 3 — A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
O efeito suspensivo3 do recurso é determinado nos seguintes casos:
Artigo 106.º (Indeferimento do pedido) n.º 8 — Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo. Artigo 108.º (Cancelamento da autorização de residência) n.º 7 — A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos. Artigo 132.º (Garantias processuais) n.º 3 — A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a decisão de perda desse estatuto são susceptíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos. Artigo 136.º (Protecção do residente de longa duração em Portugal) n.º 3 — A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.

A presente iniciativa visa alterar os artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 166.º, e 171.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com o objectivo de aperfeiçoar as garantias judiciais dos imigrantes, consagrando o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
2 Itálico nosso.
3 Itálico nosso Consultar Diário Original

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Espanha: Em Espanha, a Ley Orgánica 4/2000, de 11 enero veio estabelecer los Derechos y Libertades de los Extranjeros en España y su Integración Social, tendo sido regulamentada pelo Real Decreto 2393/2004, de 30 diciembre que Aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, de 11-1-2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, entretanto revogado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, tras su reforma por Ley Orgánica 2/2009.
O n.º 2 do artigo 21 da Ley Organica 4/2000, de 11 enero estabelece que o regime de execução dos actos administrativos em matéria de direito dos estrangeiros será o previsto com carácter geral na legislação, salvo o disposto nesta Lei para a tramitação de processos de expulsão.
Por outro lado, o artigo 236.º do Reglamento, com a epígrafe La resolución en el procedimiento preferente.
Ejecutividad, determina que a execução da ordem de expulsão, uma vez notificada ao interessado, se efectuará de forma imediata. Acrescenta ainda que a excepção da aplicação do regime geral de execução dos actos administrativos, no caso da resolução que ponha fim ao procedimento de expulsão com carácter preferencial, estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º da Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, não exclui o direito de recurso, sem prejuízo da ordem de expulsão se efectuar de forma imediata. No entanto, o recurso não tem efeito suspensivo.
Finalmente importa referir que no documento La regulación de la inmigración en Europa, de 2005 se pode encontrar informação detalhada sobre esta matéria.

Itália: O regime de entrada de estrangeiros e as suas condições de permanência, saída e afastamento do território tem sido alvo de diversas iniciativas e tem sido objecto de fortes divergências de opinião quanto à sua regulamentação.
O essencial da sua regulamentação remonta a uma lei de 2002, conhecida pela ‗legge Bossi-Fini‘, adotada no anterior Governo de Berlusconi, quando o actual presidente da Camera dei Deputati, Gianfranco Fini, era Ministro do Governo de centro-direita. A Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho (Legge 30 luglio 2002, n.189 Modifica alla normativa in materia di immigrazione e di asilo), que altera a legislação vigente em matéria de imigração e asilo, foi alvo de regulamentação e/ou alteração pelo anterior Governo de Romano Prodi, e pela actual maioria de Governo, onde tem pesado o poder de decisão e argumentação do Ministro do Interior, Roberto Maroni.
Um elemento importante na regulamentação da problemática da imigração é a aprovação anual do fluxo de imigrantes. Vejam-se os três últimos decretos:

a) O ―Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 20 marzo 2009 — Programmazione transitoria dei flussi di ingresso dei lavoratori extracomunitari stagionali, nel territorio dello Stato, per l'anno 2009‖.
b) O ―Decreto Flussi 2010‖, disponível no site do Ministério com várias aplicações on line.
c) E o ―Decreto Flussi 2011‖ (idem).

O decreto de 2009 cita outros, adoptados anteriormente, relativos, por exemplo, á ―situação particularmente crítica em consequência do afluxo excepcional de extracomunitários nos territórios das regiões Sicília, Calábria e Puglia,‖ onde em 14 de Fevereiro havia sido já prorrogado o estado de emergência até 31 de Dezembro de 2008. Este diploma considera, ainda, que o afluxo persistente de estrangeiros extracomunitários irregulares continua a ser particularmente relevante, assumindo sobre todo o território dimensões preocupantes. O que, reconhecida a necessidade de potenciar as actividades de combate e de gestão do fenómeno e de enfrentar a situação de emergência, levou à adopção de poderes extraordinários por parte do Governo, mediante procedimentos de natureza excepcional.
A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, portanto deve ser afastado ou expulso (artigos 10.º e 13.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho ("Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero").

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Quando não é possível executar imediatamente o afastamento de Itália, o estrangeiro pode ficar retido num "Centro di permanência temporária e assistência‖ (artigo 14.º). A permanência no centro é decidida pelo ‗Questore‘ que deve, nas 48 horas posteriores á notificação do acto, transmitir o procedimento ao ‗juiz de paz‘, competente em razão do território do centro, para a sua validação.
O juiz, ouvido o interessado — caso se apresente — e com a participação necessária do advogado de defesa, adopta o procedimento nas 48 horas sucessivas com decreto motivado. Em caso de validação, o estrangeiro pode ficar retido por um período conjunto no máximo de 60 dias; no caso de falta de validação, o estrangeiro deve deixar o centro.
Para a matéria em análise importa reter o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho (expulsão administrativa) que ―modifica a normativa em matçria de imigração e de asilo‖.
Disponível no sítio do Ministério do Interior está a seguinte ligação sobre ‗Imigração‘ e dentro desta a ligação para uma síntese sobre ―Imigração clandestina e irregular‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ―Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes‖, pelo que a Comissão deve solicitar a sua audição, presencialmente ou por escrito.
Consultas facultativas Atendendo à matéria que se pretende ver alterada, sugere-se que seja também ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A Comissão, se assim entender, pode deliberar no sentido de serem ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI) e associações ligadas à defesa dos direitos dos imigrantes. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 31/XII (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos 1.1 — Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 1 de Agosto de 2011, o Projecto de Lei n.º 31/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
A iniciativa foi admitida em 2 de Agosto de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
No dia 2 de Agosto de 2011 foi ainda promovida a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República.
O presente projecto de lei visa rever o regime de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, constante da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, através da alteração do disposto nos respectivos artigos 3.º e 5.º.

1.2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Antecedentes e enquadramento do projecto de lei A exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 31/XII (1.ª) assenta a respectiva fundamentação da iniciativa legislativa na insuficiência das regras vigentes em matéria de incompatibilidade e impedimentos, nomeadamente daquelas constantes da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, para assegurar uma efectiva transparência da vida democrática e do sistema político.
Nos termos da exposição de motivos, a reduzida dimensão do ―período de nojo‖ de inibição de exercício de actividades privadas no sector anteriormente tutelado na qualidade de titular de cargo político ou público representaria o primeiro dos factores determinantes da insuficiência do actual regime, acompanhada de um âmbito de aplicação da referida inibição de exercício de actividades pouco extenso, que deixaria de fora um leque considerável de situações de relevo, face a um quadro de excepções excessivamente amplo.
Consequentemente, conforme analisaremos de seguida, a presente iniciativa debruça-se, no essencial, sobre os dois aspectos parcelares do regime das incompatibilidade e impedimentos referido.

Conteúdo da iniciativa A alteração legislativa proposta pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda incide sobre duas disposições da referida Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, os artigos 3.º e 5.º, introduzindo, por um lado, uma modificação ao âmbito subjectivo do diploma, alargando as entidades directamente abrangidas pelo respectivo regime de incompatibilidade e impedimentos, e procedendo, por outro lado, a um alargamento da proibição de exercício de actividade no sector tutelado quanto ao seu âmbito e quanto à sua duração. Detenhamo-nos brevemente na descrição de cada uma destas alterações.

Alteração do âmbito subjectivo No que concerne ao âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, o presente projecto de lei vem acrescentar duas novas alíneas a) e b) ao n.º 1 do artigo 3.º, passando a determinar a aplicação directa do diploma a: Presidentes de conselho de administração de empresa pública e sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; Consultar Diário Original

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Gestores públicos e membros de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designados por entidade pública, desde que exerçam funções executivas.

Em ambos os casos, estamos perante a recuperação da redacção anterior das referidas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, fixadas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Setembro. Ambas as alíneas haviam sido revogadas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público. Teremos oportunidade de desenvolver esta matéria e o seu relevo para a apreciação da alteração legislativa proposta na secção dedicada à opinião do relator.

Alteração do regime de inibição de exercício de actividade após cessação de funções Já no que respeita à alteração substancial introduzida no regime de inibição de desempenho de determinadas actividades após o exercício de funções públicas, a nova redacção proposta para o artigo 5.º acarretaria duas novidades: Em primeiro lugar, os titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos passariam a não poder exercer cargos em quaisquer empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelados, ao invés da actual limitação que apenas inibe o exercício de funções em empresas que tenham sido objecto de operações de privatização ou que tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de benefícios fiscais de natureza contratual1. Em segundo lugar, o período de inibição seria alterado, passando dos actuais 3 anos para 6 anos após o exercício das funções públicas. Em qualquer caso, mantém-se a ressalva do regresso ao exercício de funções anteriores ao desempenho do cargo político ou público, não se prevendo qualquer alteração ao n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.

Pareceres e audições de outras entidades Foram remetidos a esta Comissão pareceres do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira pronunciou-se no sentido da desnecessidade de nova intervenção legislativa nesta matçria, atento o facto de ―já existir uma panóplia de legislação sobre a matçria‖ (SIC).
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da sua 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, emitiu parecer desfavorável á iniciativa, invocando ―que não será com alterações pontuais que se conseguirá combater o que se pretende e alcançar o sistema ideal‖.
Finalmente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da sua Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, emitiu parecer favorável no sentido da aprovação da presente iniciativa legislativa.
Parece-nos ainda pertinente a observação constante da nota técnica quanto à oportunidade de se proceder à audição do Conselho de Prevenção da Corrupção, atento o disposto no diploma que procedeu à sua criação quanto à possibilidade de, a solicitação da Assembleia da República, ser chamado a emitir parecer sobre iniciativas legislativas com impacto preventivo ou repressivo no combate à corrupção (alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro).

1.3 .— Antecedentes Conforme referido na nota técnica, a matéria em análise foi objecto de iniciativas legislativas semelhantes nas duas legislaturas anteriores. 1 A actual redacção do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, dispõe o seguinte: ―Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual‖.


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Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um projecto de lei com a mesma finalidade (PJL n.º 472/X — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos). A referida iniciativa visava igualmente proceder a uma alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, restringindo-se embora a uma modificação ao artigo 5.º, no sentido quer de alargar as situações de inibição a qualquer exercício de actividade no sector anteriormente tutelado pelo antigo titular de cargo político ou põblico, quer de aumentar o ―período de nojo‖ para 10 anos após a cessação de funções.
O projecto foi rejeitado, na votação na generalidade, na reunião plenária de 30 de Maio de 2008, com os votos favoráveis do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista ―Os Verdes‖ e da Deputada não inscrita Luís Mesquita, e com os votos contra do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Também na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou um projecto de lei n.º 469/X, incidindo igualmente sobre uma alteração ao artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com contornos similares aos da iniciativa do Bloco de Esquerda.
A referida iniciativa previa para titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos uma proibição de exercício de actividades no sector por si directamente titulados durante um período de cinco anos2. Já no que concerne aos titulares de altos cargos públicos, para além da proibição de exercício de actividade no sector tutelado, em termos semelhantes aos que vimos de descrever, determinava-se ainda a impossibilidade de nomeação por entidades privadas para funções nas empresas onde haviam desempenhado funções por nomeação de entidade pública3.
O projecto foi rejeitado, na votação na generalidade, na Reunião Plenária de 30 de Maio de 2008, com os votos favoráveis do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista ―Os Verdes‖ e da Deputada não inscrita Luís Mesquita, com os votos contra do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e com a abstenção do Partido Social Democrata.
Já na XI Legislatura, novo projecto de lei contendo as mesmas alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, viria a ser apresentado pelo Partido Comunista Português (Projecto de Lei n.º 141/XI), tendo sido rejeitado na votação na generalidade com os votos contra do Partido Social Democrata, a abstenção do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular, e os votos favoráveis do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista ―Os Verdes‖.

Parte II — Opinião do Relator

A matéria sob análise conhece presentemente um grau de dispersão normativa significativa, conducente à detecção de soluções discrepantes na ordem jurídica portuguesa entre regimes aplicáveis a diversas categorias de titulares de cargos públicos e políticos. Trata-se, pois, de um domínio em que seria de todo desejável uma harmonização clara, assente numa revisão global dos vários regimes dispersos de incompatibilidades e impedimentos, de forma a produzir um regime equilibrado e eficaz. Neste contexto, qualquer intervenção avulsa, ainda que bem intencionada e orientada para o cumprimento do programa constitucional neste domínio, corre o risco de acrescentar maior dispersão normativa se não for adequadamente ponderada e sistematicamente enquadrada no labirinto normativo que caracteriza esta realidade.
Neste quadro, as reflexões que se transmitem a título de opinião do relator procuram oferecer dados quanto à ponderação da necessidade de todas as alterações sugeridas no projecto, bem como das dificuldades que algumas das soluções avançadas podem acarretar, sem prejuízo de posterior tomada de posição de fundo em sede de discussão da matéria na generalidade.
Desnecessidade da alteração proposta ao artigo 3.º da Lei n.º 64/93. 2 Redacção proposta para o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/93, pelo Projecto de Lei n.º 469/X (PCP): ―Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado‖.
3 Redacção proposta para o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 64/93, pelo Projecto de Lei n.º 469/X (PCP): ―Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela actual lei nos termos do artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade põblica‖.

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Da análise do Projecto de Lei n.º 31/XII (1.ª) suscita-se, em primeiro lugar, uma dúvida quanto à necessidade da alteração a operar através da modificação da redacção do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto. Conforme foi já supra referido, a reintrodução das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, repondo em vigor a redacção expressamente revogadas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público, deve merecer uma maior ponderação.
Efectivamente, a revogação daquelas duas alíneas em 2007, através do referido Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, não visou determinar a inaplicabilidade do regime jurídico constante da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, antes procurou oferecer maior clareza sistemática face ao novo regime que aprovou para os gestores públicos. Da leitura do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, retira-se com clareza uma opção pela edificação de um regime específico de incompatibilidades e impedimentos para gestores públicos, com um âmbito de aplicação até mais vasto do que resultaria da anterior previsão na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto4.
Para além desse regime específico de incompatibilidade e impedimentos, constante do artigo 22.º, o n.º 8 daquele preceito vem ainda expressamente determinar a aplicação de algumas das normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, aos gestores públicos, a saber, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º, 14.º e n.º 4 do artigo 13.º, em matéria de impedimentos aplicáveis a sociedades, arbitragem e peritagem, actividades anteriores, fiscalização pela Procuradoria-Geral da República, regime em caso de incumprimento, sanções e nulidades.
Ainda que se pudesse invocar, em sentido contrário, que alguns dos preceitos da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto ficariam de fora das referidas remissões, deixando um regime incompleto e menos exigente, na realidade, o cotejo das disposições para as quais não se verifica qualquer remissão revela que estas ou não seriam aplicáveis à realidade dos gestores públicos, ou se encontram previstos no Estatuto do Gestor Público em normas equivalentes. Senão vejamos: Os artigos 1.º, 2.º e 3.º são disposições genéricas quanto ao âmbito objectivo e subjectivo do diploma; O artigo 4.º, relativo à exclusividade no exercício de funções tem correspondência no artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público (Decreto-Lei n.º 71/2007), em termos adaptados à natureza das funções de gestão desempenhadas; O artigo 5.º respeita ao regime aplicável após a cessação de funções por titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos (não sendo aplicável aos gestores públicos, nem na letra, nem no espírito do preceito, atento o facto de não exercerem estes, em princípio, qualquer tutela sobre qualquer conjunto de actividades)5-6; O artigo 6.º é relativo ao regime aplicável a autarcas; O artigo 7.º encontra equivalência nas disposições do artigo 20.º e 22.º do Estatuto do Gestor Público, uma vez mais; O artigo 7.º-A reporta-se apenas ao registo de interesses de alguns titulares de órgãos de soberania e cargos políticos (Deputados, membros do Governo e autarcas); O artigo 10.º reporta-se apenas ao controlo pelo Tribunal Constitucional do regime de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos.

Note-se ainda que a opção de retirar do âmbito da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, esta categoria de titulares de cargos públicos não foi privativa da alteração ao regime aplicável aos gestores públicos, antes tendo já ocorrido em relação aos cargos de direcção superior da Administração Pública (directa e indirecta do Estado).
A versão originária da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, identificava nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do seu artigo 3.º presidentes e vogais de direcção de institutos públicos, bem como directores-gerais e subdirectores 4 Entendido o conceito nos termos abrangentes fixados pelo próprio Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que identifica, no seu artigo 1.º, como gestor põblico ―quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas põblicas abrangidas pelo DecretoLei n.º 558/99, de 17 de Dezembro‖ (que aprovou o regime do sector empresarial do Estado) e que alarga, no seu artigo 2.º, ―aos titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados pelo Estado‖ parte considerável do regime estatutário dos gestores públicos, nomeadamente em sede de incompatibilidade e impedimentos. 5 É certo que as iniciativas legislativas do PCP em legislaturas anteriores operavam aqui uma alteração legislativa que, sendo aprovada, alteraria os dados do problema (passando a vincular a este regime alguns gestores públicos), mas não é esse o caso com a iniciativa em análise, que circunscreve as alterações à Lei n.º 64/93 a outras matérias. 6 Vide nota seguinte. Consultar Diário Original

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gerais ou equiparados. Posteriormente, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, estes foram retirados do seu âmbito directo de aplicação, passando o respectivo regime de incompatibilidade e impedimentos a constar do referido acto legislativo de 1996, que consagra um regime substancial e uma remissão para diversas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (recorrendo a técnica legislativa em tudo idêntica à empregue anos mais tarde pelo Estatuto do Gestor Público).
A matéria relativa aos titulares de cargos de direcção superior encontra-se hoje disciplinada nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 4 de Janeiro, onde nos deparamos precisamente com uma remissão para alguns dos preceitos da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (no n.º 3 do artigo 17.º)7.
De facto, a única categoria de titulares de altos cargos públicos que continua a surgir expressamente referenciada no artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na respectiva alínea c), ç a dos ―membros em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade põblica independente prevista na Constituição ou na lei‖, reportando-se, em termos que podem não ser já os mais exactos de uma perspectiva dogmática, aos titulares de órgãos entidades administrativas independentes.
A manutenção desta previsão genérica na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, acaba por se justificar apenas devido ao facto de, não obstante a realização de estudos legislativos diversos sobre a matéria, ainda estar por concretizar o desiderato de aprovação de um regime jurídico transversal daquelas entidades administrativas independentes que, inter alia, pudesse ocupar-se da matéria estatutária relativa aos titulares dos seus órgãos directivos.
Assim sendo, não obstante um gradual caminhar no sentido da tendente aplicabilidade directa da Lei n.º 64/93 apenas aos titulares de órgãos de soberania e cargos políticos ou equiparados (sem prejuízo de remissões avulsas para este regime quando necessário), trata-se de um caminho ainda incompleto. Ainda assim, atenta a expressa previsão no artigo 22.º do Estatuto do Gestores Públicos de uma remissão para as normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, a previsão de um regime mais detalhado de incompatibilidades, bem como a mais exacta identificação de categorias de gestores públicos realizada por aquele diploma, pode considerar-se supérflua (e eventualmente potenciadora de alguma confusão jurídica) a reintrodução das normas revogadas em 2007.

Regime de inibição de exercício de actividades A segunda opção do projecto de lei em análise que nos merece alguma análise reporta-se à dupla alteração ao regime de inibição de exercício de actividades após o exercício de funções, alterando os requisitos que determinam a sua aplicação e alargando o prazo respectivo. Efectivamente, tratando-se de uma restrição ao exercício de direitos, liberdades e garantias, seja a liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º da Constituição da República), seja a o direito à livre iniciativa económica privada (artigo 61.º), a abordagem a encetar pelo legislador deve ser cautelosa, criteriosamente fundamentada e respeitadora do princípio da proporcionalidade na construção da restrição.
Não querendo antecipar nesta sede nem o debate na generalidade, nem o eventual debate na especialidade, podem, contudo, formular-se algumas observações que se podem afigurar úteis para o aprofundamento da discussão.

Âmbito da inibição O projecto de lei do Bloco de Esquerda suprime os actuais requisitos da aplicação da inibição de actividade previstos no n.º 1 do artigo 5.º, a saber, a existência de uma operação de privatização, de incentivos financeiros ou de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual. A lei passaria a determinar a inibição em relação ao exercício de funções em quaisquer empresas privadas que prossigam actividades no sector tutelado.
Face à referida necessidade de ponderação da proporcionalidade na construção da solução, o caminho apontado pode revelar-se carecido de uma clara demonstração de necessidade da medida inibidora, através 7 Com uma diferença face ao regime dos gestores públicos, uma vez que aqui se inclui o artigo 5.º nas normas objecto de remissão, uma vez que determinados serviços ou organismos da Administração directa ou indirecta podem ter intervenção em procedimentos descritos naquele preceito (ao invés de entidades do sector empresarial do Estado que, em princípio, pela sua natureza, não terão intervenção similar em procedimentos de privatização, concessão de benefícios fiscais ou de incentivos financeiros). Ainda assim, pode justificar-se alguma reflexão sobre a necessidade de alargar o regime referido a alguns gestores públicos, atento um maior recurso a modalidades de

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da intermediação de algum nexo causal mais detalhado do que a mera tutela do sector pelo agente. A análise dos dados de direito comparado constantes da nota técnica pode, por exemplo, configurar uma alternativa que, cumprindo os objectivos de densificação do regime em vigor, não se revele excessivamente aberto. De facto, no caso da legislação espanhola, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, de 10 de Abril, referida na nota técnica, durante os dois anos seguintes à cessação do exercício de funções, os titulares dos cargos abrangidos pelo regime ficam inibidos do exercício de qualquer função em empresas privadas ou em sociedades directamente relacionadas com o cargo exercido. A densificação do conceito de relação directa passa pela identificação de uma das seguintes situações, em termos que alargariam o âmbito da inibição, sem o tornar excessivo: Que tenham sido tomadas decisões em relação a tais empresas ou pelo próprio através do cargo desempenhado, ou por sua proposta, pelos seus superiores ou titulares dos órgãos, por delegação ou em substituição; ou Que tenham participado em reuniões de órgãos colegiais em que tenham sido tomadas deliberações relativamente a essas entidades.

Prazo da inibição O aumento para o dobro do prazo de inibição de exercício de funções merece igualmente cautelosa análise, tendo até em conta o facto de, caso sejam aprovadas as propostas de redacção quanto às situações a abranger, nos depararíamos com um leque muito mais significativo de realidades abrangidas pela restrição do exercício de direitos.
Face às propostas apresentadas em anteriores legislaturas, a presente iniciativa oferece uma solução menos gravosa do que o projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda na X Legislatura (que apontava para 10 anos de inibição, em termos que nos pareceriam desconformes às exigências constitucionais de proporcionalidade), mas ainda assim para lá da proposta de 5 anos formulada nas iniciativas do Partido Comunista Português nas X e XI Legislaturas.
Uma análise de previsões avulsas na legislação portuguesa de períodos de inibição similares, no quadro da cessação de funções de titulares de órgãos dirigentes de entidades reguladoras independentes (tabela que se segue), revela não só que o prazo mais dilatado contemplado é de 3 anos (no caso da Entidade Reguladora da Saúde), sendo os restantes de dois anos, como também o facto de, associadas à inibição de exercício de actividades, surgirem medidas pecuniárias compensatórias dessas restrições para os afectados.
Não se tratando agora de julgar da bondade da solução da compensação pecuniária, em relação à qual objecções de outra natureza são formuláveis, ela é, ainda assim, claramente evidenciadora da necessidade de ponderar de forma equilibrada o regime a implementar para os antigos titulares de cargos públicos no que respeita à duração de eventuais inibições.

Autoridade da Concorrência Artigo 14.º dos Estatutos da AC (DL 10/2003) 3 — Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do conselho não podem estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação profissional, remunerada ou não, com entidades que durante esse período tenham participado em operações de concentração de empresas sujeitas a jurisdição da Autoridade ou que tenham sido objecto de processos de contra-ordenação pela adopção de comportamentos restritivos da concorrência.
Artigo 16.º dos Estatutos da AC (DL 10/2003) 3 — Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os antigos membros do conselho têm direito a um subsídio equivalente a dois terços da respectiva remuneração, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho, remunerado, de qualquer função ou serviço público ou privado.
Entidade Reguladora Sector Artigo 29.º dos Estatutos da ERSE (DL 97/2002) 5 — Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer organização empresarial em áreas em que aquelas actividades podem ter lugar (v.g. a AICEP, que reveste a natureza de Entidade Pública Empresarial). Consultar Diário Original

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Energético serviço às empresas dos sectores regulados.
6 — Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, a ERSE continuará a abonar aos ex-membros do conselho de administração em dois terços da remuneração correspondente ao cargo, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho, remunerado, de qualquer função ou serviço público ou privado.
Entidade Reguladora da Saúde Artigo 11.º dos Estatutos da ERS (DL 127/2009) 4 — Depois do termo do seu mandato e durante um período de três anos, os membros do conselho directivo não podem representar quaisquer pessoas ou interesses perante a ERS nem estabelecer qualquer vínculo ou relação jurídica com as entidades referidas no n.º 1, tendo direito a um subsídio equivalente a dois terços da respectiva remuneração, se e enquanto não desempenharem qualquer outra função remunerada.
ICP-ANACOM Artigo 23.º dos Estatutos do ICP-ANACOM (DL 309/2001) 4 — Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas dos sectores regulados.
5 — Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, a entidade reguladora continuará a abonar aos ex-membros do conselho de administração dois terços da remuneração correspondente ao cargo, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho de qualquer função ou serviço público ou privado remunerados, ressalvadas as funções previstas no n.º 3 do artigo 22.º.

A título conclusivo, poderia deixar-se uma pista para a ponderação de ajustamento do sistema a construir num eventual aprofundamento do debate, consoante a actividade a desempenhar se relacione, genericamente, com a área anteriormente tutelada ou, especificamente, com uma empresa que beneficiou de incentivos de natureza fiscal ou financeira, alargando o período de nojo no último caso, mas deixando-o intocado no primeiro.

Parte III — Conclusões

1. Em 1 de Agosto de 2011, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projecto de Lei n.º 31/XII, que visa alterar o regime jurídico de incompatibilidade e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2. O projecto de lei visa, nos termos descritos na exposição de motivos, corrigir as insuficiências do regime vigente, alargando o âmbito subjectivo de destinatários da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alargando o âmbito de actividades abrangidas pela inibição de exercício de funções após a cessação de cargos políticos ou públicos, que deixariam de abranger apenas as empresas objecto de operações de privatização ou beneficiárias de apoios financeiros ou fiscais, bem com o respectivo prazo, que passaria de 3 para 6 anos.
3. Sem prejuízo de uma eventual análise mais detalhada do projecto em sede de trabalhos na especialidade, quanto à articulação das alterações propostas com outros actos normativos em vigor ou quanto à adequação de algumas soluções substantivas, a presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade, nem viola quaisquer disposições regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 31/XII (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

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Parte IV — Anexos

Segue, em anexo, ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 31/XII (1.ª) Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE) Data de admissão: 2 de Agosto de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP)

Data: 30 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei sub judice visa a alteração do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos — Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, 12/98, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-lei n.º 71/2007, de 27 de Março e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho —, no sentido de reforçar os limites do regime aplicável após cessação de funções.
De acordo com os proponentes, as limitações decorrente do regime actual — no período de três anos após a cessação do exercício de funções, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual — são insuficientes para a transparência da vida democrática e do sistema político.
É, pois, em nome da ―credibilização do sistema político, da transparência e, acima de tudo, da çtica‖ que propõem o alargamento do referido prazo para seis anos e a sua aplicação ao exercício de quaisquer cargos Consultar Diário Original

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em empresas privadas que prossigam actividades no sector que tenha sido tutelado, sem excepções, a menos que se trate do regresso às actividades profissionais anteriormente desempenhadas (artigo 5.º).
Na iniciativa propõe-se ainda que aquele regime seja também aplicado aos presidentes dos conselhos de administração de empresa públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, aos gestores públicos e membros dos conselhos de administração de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designados por entidade pública, desde que exerçam funções executivas [alíneas a) e b) do artigo 3.º].
Finalmente, prevê-se que a entrada em vigor do diploma ocorra no prazo de 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que ―Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos põblicos‖, sofreu sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a oitava.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: ―Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto)‖.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projecto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, regula o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, tendo sofrido as modificações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 2/95, de 15 de Abril) Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, Decreto-lei n.º 71/2007, de 27 de Março e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho. Deste diploma pode ser consultada uma versão consolidada.


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A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, define o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos, e também, de acordo com o artigo 2.º, pelos titulares de altos cargos públicos.
A presente iniciativa visa, em primeiro lugar, alargar o âmbito do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, de forma a abranger não só o membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei como consta do texto actualmente em vigor, mas igualmente, o presidente do conselho de administração de empresa pública e sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, e o gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas.
A segunda proposta agora apresentada tem como objectivo aumentar o designado período de nojo, isto é, o período de tempo durante o qual os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, esse período é hoje de três anos, contado da data da cessação das respectivas funções, propondo o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que o mesmo seja alargado para seis anos, com uma única excepção que é o regresso às actividades profissionais anteriormente desempenhadas.
De referir, por último, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tinha apresentado na X legislatura, o Projecto de Lei n.º 472/X — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Este projecto foi rejeitado, na votação na generalidade, na Reunião Plenária de 30 de Maio de 2008, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luís Mesquita e os votos contra do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Esta iniciativa propunha tal como a presente, alterar a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto. Todavia, embora se restringisse ao âmbito do artigo 5.º, ou seja, à duração do período de inibição do exercício de cargos em empresas privadas, apresentava, no entanto, um prazo mais longo do agora indicado: 10 anos.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
COLÓQUIO ÉTICA E POLÍTICA, Lisboa, 2006 — Ética e política. Lisboa: Assembleia da República.
Divisão de Edições, 2008. 303 p. ISBN 978-972-556-453-0. Cota: 04.21 — 348/2008 Resumo: Este colóquio, organizado pela Comissão de Ética da Assembleia da República, permite uma reflexão sobre o estatuto dos deputados, alargando o âmbito dessa reflexão de forma a abranger a questão mais lata das relações entre Ética e Política. Neste colóquio, foi possível contar com a participação de diversos especialistas, quer universitários, quer políticos, que reflectiram sobre a natureza e o exercício do mandato parlamentar nas suas múltiplas facetas; da comunicação social e que abordaram a forma como a opinião pública encara o mandato parlamentar. As actas deste colóquio reúnem as intervenções de: Alberto Martins, António Reis, Bernardino Soares, Cristina Leston-Bandeira, Guilherme Silva, Heloísa Apolónia, Nuno Melo, Jorge Miranda, José Adelino Maltez, Luís Fazenda, Luís Marques Guedes, Benedita Pires Urbano, Mário Bettencourt Resendes, Narana Coissoró, Ricardo Costa e Vítor Gonçalves.
OLIVEIRA, António Cândido de; DIAS, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais.
Braga: CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 — 761/2008 Resumo: Nesta obra, Marta Machado Dias aborda os crimes de responsabilidade dos eleitos locais e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a Consultar Diário Original

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responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da sua função. A obra contém ainda um artigo de António Cândido de Oliveira, especialmente dedicado ao tema da perda de mandato. SANTOS, Cristina Máximo dos — Incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Coimbra : Coimbra Editora, 2007. p. 881-922. Sep. de ―Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007‖.
Cota: 04.21 — 359/2007 Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, procedendo à sua análise, assinalando as diferenças existentes e questionando a sua justificação. Enquadramento internacional Países europeus A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em Abril de 2006, um estudo de direito comparado sobre Imunidades e Incompatibilidades Parlamentares, que analisa de forma sucinta a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Para esta nota técnica apresentamos uma síntese revista e actualizada dos seguintes países: Espanha e Itália.

Espanha: Em Espanha, o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou actividade, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer actividade por directa ou indirecta dos mesmos.
Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se desde logo, o artigo 70.º da Constituição espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados e Senadores às Cortes Gerais.
Com esse objectivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio, veio dispor nos artigos 155.º a 160.º sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.
De salientar, também, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê no artigo 17.º que os Deputados não poderão invocar a sua condição de parlamentares para exercer a actividade mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas quer na Constituição, quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 10 de Abril, Regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado, este diploma é aplicável aos membros do Governo, Secretários de Estado e altos cargos da Administração do Estado e das entidades do sector público estatal, de direito público ou privado, vinculadas ou dependentes daquela. Cabe ao n.º 2 do referido artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 10 de Abril, definir o que são altos cargos: Membros do Governo; Secretários de Estado; Subsecretários de Estado e cargos similares; secretários gerais; delegados do Governo nas Comunidades Autónomas em Ceuta e Melilla; delegados do Governo em entidades de direito público; chefes de missões diplomáticas permanentes; chefes de representação permanente em organizações internacionais; Directores gerais da Administração Geral do Estado e cargos similares; Director-Geral da Radiotelevisión Española; os presidentes, os directores gerais, os directores executivos e similares em entidades de direito público do sector público estatal vinculados ou dependentes da Administração Geral do Estado, cuja nomeação se efectue por decisão do Conselho de Ministros ou pelos seus próprios órgãos de governo e, em todo o caso, os presidentes e directores com nível de director-geral das Entidades Gestoras y Servicios Comunes de la Seguridad Social; Consultar Diário Original

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O presidente do Tribunal de Defensa de la Competencia e respectivos vogais; O presidente e os directores gerais do Instituto de Crédito Oficial; Os presidentes e conselheiros delegados das sociedades comerciais, cujo capital seja maioritariamente de participação estatal; e também, nos casos em que não se verifique uma posição maioritária, mas em que a Administração Geral do Estado seja dominante no conselho de administração, se aqueles forem designados por acordo do Conselho de Ministros ou pelos seus próprios órgãos de governo; Os membros dos gabinetes da presidência e vice-presidência do Governo, nomeados pelo Conselho de Ministros e os chefes de gabinete dos ministros; Os presidentes e os directores das fundações públicas estatais, sempre que recebam remuneração pelo desempenho dos seus cargos, assim como os titulares de outros órgãos a que os seus estatutos atribuam tal condição; O presidente e os vogais da Comisión Nacional del Mercado de Valores, da Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones, da Comisión Nacional de Energía; o presidente, os conselheiros e o Secretario General del Consejo de Seguridad Nuclear, assim como o presidente y os membros dos órgãos reguladores de qualquer outro organismo regulador e de supervisão; Os directores, directores executivos, secretários gerais ou equivalentes dos organismos reguladores e de supervisão; Os titulares de qualquer outro posto de trabalho da Administração Geral do Estado, independentemente da sua denominação, cuja nomeação seja feita pelo Conselho de Ministros.

De acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, de 10 de Abril, durante os dois anos seguintes à cessação do exercício de funções, os titulares dos cargos anteriormente referidos não poderão exercer qualquer função em empresas privadas ou em sociedades directamente relacionadas com o cargo exercido. Considera-se que existe relação directa quando se encontram presentes os seguintes pressupostos: Que tenham sido tomadas decisões em relação a tais empresas ou pelo próprio através do cargo desempenhado, ou por sua proposta, pelos seus superiores ou titulares dos órgãos, por delegação ou em substituição; Que tenham participado em reuniões de órgãos colegiais em que tenham sido tomadas deliberações relativamente a essas entidades. De salientar, também que, no prazo de dois após a cessação do exercício de funções, os titulares de altos cargos não poderão celebrar por si mesmos ou através de sociedades ou empresas por si directa ou indirectamente participadas, mais de 10% de contratos de assistência técnica, de serviços ou similares com a Administração Pública.
Por último é de referir que a Lei n.º 5/2006, de 10 de Abril, foi regulamentada pelo Real Decreto n.º 432/2009, de 27 de Março, por el que se aprueba el Reglamento por el que se desarrolla la Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los altos cargos de la Administración General del Estado.

França: Em França, o sistema das incompatibilidades parlamentares, surgiu da necessidade de proteger os parlamentares das pressões do executivo e de assegurar uma separação efectiva de poderes. Mais tarde para proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adoptadas medidas legislativas que interditam a acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.
Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais ou funções electivas.
O artigo 25.º da Constituição determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei Orgânica.
Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por Decisões do Conselho Constitucional.


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Actualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Código Eleitoral1. Por força do artigo 297.º do Código estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.
Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código as incompatibilidades parlamentares podem ser divididas em duas categorias: Incompatibilidades com as funções públicas electivas e não electivas (das funções públicas não electivas destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, remuneradas pelos seus fundos) e Incompatibilidades com outras actividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em actos publicitários).

A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no seu site, no âmbito do Estatuto dos Deputados, informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.

Itália: A Constituição italiana estabelece no artigo 65.º os termos em que se regulamentará a questão das incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores. A Legge 13 febbraio 1953, n. 60 — (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a ambas as câmaras.
Outras normas a ter em conta, são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos do n.º 4 do artigo 19, do Regolamento del Senato, a ―Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari‖ procede á verificação, segundo as normas do regimento, dos ‗títulos‘ de admissão a Senador e das causas supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detectadas no decurso da sua actividade.
Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera dei Deputati, a Giunta delle elezioni reporta à Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a regularidade do acto eleitoral, sobre a ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se passa no Senado.
Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são directamente definidos pela Constituição ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de deputado e o de senador (Constituição, artigo 65, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer outro cargo (Constituição, artigo 84, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de Magistratura (Constituição, artigo 104, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor regional (Constituição, artigo 122, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional (Constituição, artigo 135, 6.º parágrafo).
O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de incompatibilidade.
Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 febbraio 1953, n. 60, que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da administração central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que recebam apoios estatais, cargos em sociedades por acções com exercício prevalente de actividade financeira.
Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições específicas de várias leis.
Em particular, com a recente Lei 27 de Março 2004, n.º 78, foi introduzida a incompatibilidade entre o caro de parlamentar europeu e o cargo de deputado ou senador.
Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas condições de incompatibilidade, deve, dentro de prazos diversos com base na tipologia da incompatibilidade, optar por um dos cargos.
A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.
A Lei n.º 215/2004 de 20 de Julho — "Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi", estipula regras para a resolução do ‗conflito de interesses‘.
Este é um tema delicado nas relações transversais ao sistema político italiano e tema recorrente nas campanhas eleitorais. 1 De referir que, recentemente, o Código Eleitoral foi alterado pela Lei Orgânica 2011-410, de 14 de Abril, podendo os trabalhos Consultar Diário Original

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As deliberações de incompatibilidade não podem ser objecto de pedido de reexame e são imediatamente comunicadas ao Presidente da Câmara, o qual convida o deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de atitude do Deputado, o Presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a proposta de declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é ineficaz para os efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (retiro do mandato). (n.º 2 do artigo 17.º do Regolamento della Camera dei Deputati).
O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas interpretando o referido artigo 19.º depressa se conclui que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati.
A título de exemplo, veja-se esta iniciativa legislativa recente, de Junho de 2011, relativa á ―disciplina das incompatibilidades parlamentares‖. Veja-se a definição de ―entidades de direito põblico‖ e a sua extensão, prevista no artigo 2.º.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas facultativas Sugere-se que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção, uma vez que no elenco das suas atribuições e competências [na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que procedeu à criação deste órgão] se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) [DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que em relação ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do parlamentares ser consultados no site da Assembleia Nacional.


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24 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a opor.

Ponta Delgada, 22 de Setembro de 2011.
O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares

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PROJECTO DE LEI N.º 46/XI (1.ª) [TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR), FUNDOS DE INVESTIMENTO, FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO, FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM RECURSOS FLORESTAIS, ENTIDADES NÃO RESIDENTES E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (ICR) (ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que em relação ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a opor.

Ponta Delgada, 22 de Setembro de 2011.
O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares

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PROJECTO DE LEI N.º 47/XI (1.ª) (CRIA UMA NOVA TAXA APLICÁVEL ÀS TRANSACÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que em relação ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a opor, desde que a medida fosse extensível a todo o mercado financeiro internacional. Como é conhecido, esta taxa está a ser objecto de discussão a nível da União Europeia.

Ponta Delgada, 22 de Setembro de 2011.
O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares

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PROJECTO DE LEI N.º 48/XI (1.ª) CRIA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que em relação ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a opor.

Ponta Delgada, 22 de Setembro de 2011.
O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares

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PROJECTO DE LEI N.º 51/XI (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DE LUXO (ALTERAÇÃO AO DECRETOLEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE TRANSACÇÕES ONEROSAS (IMT) E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que em relação ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no àmbito do processo de audição dos órgãos de governo proprio das Regiões Autónomas, o Governo Regional dos Açores é do seguinte parecer:

1. Do memorando assinado entre o Governo da República, UE e FMI, irão resultar alterações aos códigos do IMI e do IMT que permitirão atingir objectivos de natureza idêntica ao da presenta proposta de lei, sem se criar discriminações na sociedade.
2. Mais do que a introdução de novas taxas, é fundamental a actualização do valor patrimonial tributável para que todos paguem IMI e IMT de acordo com o património imobiliário que estiver em causa, tendo ainda em consideração que para a determinação do IMI estão associados um conjunto de parâmetros que contribuem para mais ou menos a oneração deste imposto, como sejam a localização, áreas de implantação, metros quadrados, número de assoalhadas, jardins, piscinas, garagens, entre outros.

Ponta Delgada, 22 de Setembro de 2011.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

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26 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 53/XI (1.ª) [CRIA UMA TAXA ADICIONAL EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que em relação ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a opor.

Ponta Delgada, 22 de Setembro de 2011.
O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/XII (1.ª) (ALTERA O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL E OS CRIMES DE DANO CONTRA A NATUREZA E DE POLUIÇÃO, TIPIFICA UM NOVO CRIME DE ACTIVIDADES PERIGOSAS PARA O AMBIENTE, PROCEDE À 28.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2008/99/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, E A DIRECTIVA 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo, contendo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 31 de Agosto de 2011, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade indiciárias.
2. Apresentaram propostas de alteração, durante a discussão e votação, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
3. Intervieram na discussão os Srs. Deputados Teresa Anjinho (CDS-PP), Teresa Leal Coelho (PSD), Ricardo Rodrigues (PS), João Oliveira (PCP) e Hugo Velosa (PSD), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei; 4. Na reunião de 12 de Outubro de 2011, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares à excepção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

 ARTIGO 1.º da PPL 10/XII (1.ª) — Alteração ao Código Penal (preambular) — aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; (por uma questão de correcção legística, foi corrigido o corpo do artigo 1.º)  ARTIGO 274.º do Código Penal — na redacção da PPL 10/XII — aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;  ARTIGO 278.º do Código Penal — na redacção da PPL 10/XII — aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

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 ARTIGO 279.º do Código Penal — n.os 1, 2 e 5 — na redacção da PPL 10/XII — aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; n.os 3 e 4 — na redacção da proposta de substituição apresentada pelo PSD e CDS-PP — aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;  ARTIGOS 280.º e 286.º do Código Penal — na redacção da PPL 10/XII — aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

Apresentando a proposta de substituição apresentada, a Sr.ª Deputada Teresa Leal Coelho (PSD) afirmou que as alterações operadas aos n.os 3 e 4 procuraram respeitar o princípio da sistematicidade das penas, corrigindo as molduras penais em coerência com as demais propostas na iniciativa.
 ARTIGO 2.º da PPL 10/XII (1.ª) — Aditamento ao Código Penal (preambular) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;  ARTIGO 279.º-A do Código Penal — na redacção da PPL 10/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;

Na discussão do artigo em causa, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) salientou que, com a aprovação do artigo que aqui se pretende aditar ao Código Penal, a definição de um tipo criminal e a sua posterior alteração passarão a ser da competência das instituições europeias e não do legislador nacional.
Em relação ao mesmo tema, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) secundou as preocupações suscitadas pelo Sr. Deputado Ricardo Rodrigues – afirmando que não acompanha o entendimento de que matérias penais possam ser alteradas por instituições europeias e não pela Assembleia da República –, acrescentando que o conhecimento, por parte dos cidadãos, das condutas criminalizáveis fica, com a remissão do tipo criminal para regulamento europeu, definitivamente comprometido.
Ainda sobre este ponto, o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) afirmou compreender os problemas levantados, mas, não tendo ouvido aos intervenientes qualquer sugestão alternativa, continua a pensar que esta não existe. De qualquer modo, concluiu, o julgador, quando tiver de aplicar a lei, conhecerá, certamente, o regulamento europeu em causa e os pressupostos criminais nele descritos.

 ARTIGO 3.º da PPL 10/XII (1.ª) — Entrada em vigor (preambular) — aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

5. Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 274.º, 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23

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de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2 de Setembro, 40/2010, de 3 de Setembro, e 4/2011, de 16 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 274.º [»]

1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 278.º [»]

1 - (»):

a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo; b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural causando a estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou c) [»]; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
4 - A conduta referida no número anterior não é punível quando:

a ) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e b ) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo. 5 - [Anterior n.º 3]. 6 - Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 120 dias

Artigo 279.º [»]

1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o

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solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:

a ) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água; b ) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as actividades exercidas por negociantes e intermediários; c ) À exploração de instalação onde se exerça actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas; ou d ) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioactivas perigosas; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 - Quando as condutas descritas nos números anteriores forem susceptíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.
4 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
6 - Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que:

a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental; c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas; d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.

Artigo 280.º [»]

Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1 e 2 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:

a ) [»]; b ) [»]. Artigo 286.º [»]

Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, nos n.os 3 e 5 do 279.º ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.»

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Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 279.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 279.º-A Actividades perigosas para o ambiente

1 - Quem proceder à transferência de resíduos, quando essa actividade esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 35 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer consista numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, produzir, importar, exportar, colocar no mercado ou utilizar substâncias que empobreçam a camada de ozono é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 3 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, nos casos do n.º 1, e com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias, nos casos do n.º 2.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Proposta de alteração

O artigo 279.º do Código Penal, na redacção da Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 279.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — Quando as condutas descritas nos números anteriores forem susceptíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou flora, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 360 dias.
4 — Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias.
5 — [»]‖

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011 As Deputadas: Teresa Anjinho (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD).

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XII (1.ª) (CRIA UM REGIME DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS EMERGENTES DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUANDO ESTEJAM EM CAUSA MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA E MEDICAMENTOS GENÉRICOS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Parecer n.º 261/2011 Data: 2011.09.20 Processo n.º 395/2011

Entidade consulente: Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

I – Pedido 1. Através do seu Gabinete, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que, até ao dia 31 de Agosto de 2011, emitisse Parecer sobre o «Projecto de proposta de lei que habilita o Governo a legislar no sentido de introduzir clarificação em matéria de propriedade industrial no domínio das decisões administrativas relativas à introdução no mercado, aprovação de preços e decisão de comparticipação relativamente aos medicamentos genéricos e criar um mecanismo exclusivo de resolução de litígios no domínio da propriedade industrial pela via da arbitragem».
2. O pedido decorre da circunstància de o ―projecto de diploma em questão estabelecer normas relativas ao acesso a documentos constantes dos processos de autorização de introdução de medicamentos no mercado‖.
3. Face à data limite apontada no ofício pelo qual foi pedido o Parecer desta Comissão e uma vez que a próxima sessão da CADA se realiza em 20 de Setembro p.f., foi contactado por via telefónica o Gabinete daquele Membro do Governo, tendo sido recebida resposta comunicando que se mantinha, mesmo assim, o interesse no Parecer.

II – Apreciação na generalidade 1. As competências da CADA encontram-se plasmadas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (doravante, LADA).
Entre essas competências estão a de ―[e]mitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da Repõblica, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º‖ [artigo 27.º, n.º 1, alínea f)] e a de ―[c]ontribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no àmbito do princípio da administração aberta‖ [artigo 27.º, n.º 1, alínea h)].
2. Refira-se que, em bom rigor, há dois projectos de diploma: o projecto de proposta de lei que autoriza o governo a legislar sobre esta matéria e o projecto de decreto-lei a emitir no uso da autorização legislativa que vier a ser conferida pela Assembleia da República ao Governo. 3. Em sede apreciação na generalidade, a CADA nada tem a opor aos objectivos de agilização e de celeridade que estão ínsitos nos aludidos projectos de diploma.

III – Apreciação na especialidade A) Aspectos materiais: 1. Em sede de apreciação na especialidade, refira-se, antes de mais, que o Parecer da CADA:

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a) Focará, basicamente, o conteõdo do ―decreto-lei autorizado‖, uma vez que ç este o texto que aborda aspectos concretos, sendo que o projecto de proposta de lei apenas enuncia as grandes linhas da mudança legislativa a operar nesta área; b) Cingir-se-á a aspectos jurídicos que recaiam no quadro de competências da CADA, por se entender que são os únicos que a esta Comissão cabe apreciar; c) Não poderá deixar de ter em conta a doutrina desta Comissão, que, de resto, vem acompanhando a jurisprudência nacional e comunitária sobre as matérias aqui em apreço.
2. A LADA regula o acesso a documentos administrativos produzidos e/ou detidos pelas entidades a que se refere o seu artigo 4.º, fazendo-o em obediência aos ―princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade‖ (artigo 1.º).
Daí que revele uma grande abertura ao acesso, restringindo-o em casos que poderão ser considerados como verdadeiramente excepcionais (artigo 6.º).
3. Pelo que concerne às incidências da alteração legislativa ora em apreço com a esfera de competências da CADA, registe-se, antes de mais, que o projecto de decreto-lei consubstanciará, se aprovado, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano (doravante, RJMUH), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 182/2009, de 7 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 64/2010, de 9 de Junho, e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.
4. No preâmbulo do projecto de decreto-lei pode ler-se, designadamente, o seguinte: ―Por õltimo, porque os elementos e documentos apresentados ao INFARMED, IP, no âmbito de um processo de autorização de introdução no mercado são geralmente susceptíveis de revelar segredos comerciais ou industriais, estabelece a presunção de que os mesmos se encontram sujeitos a sigilo, salvo deliberação em contrário do órgão de direcção do INFARMED, IP. Procura-se, deste modo, ir ao encontro do que já ocorre noutros Estados membros da União Europeia e evitar-se a prática actual de as empresas de toda a União virem a Portugal obter informações sensíveis sobre medicamentos relevantes para os seus mercados e que não podem obter nesses Estados.
Compatibiliza-se também a obrigação de protecção de segredo como princípio da administração aberta e com o respeito pelo direito de acesso, antes da decisão final, a um conjunto de informação, por parte de terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos‖.
E esta ideia é retomada e desenvolvida no articulado.
5. O artigo 4.º do referido projecto contempla alterações aos artigos 19.º («Ensaios»), 25.º («Indeferimento»), 179.º («Suspensão, revogação ou alteração») e 188.º («Dever de confidencialidade»), todos do mencionado RJMUH.
6. Interessa aqui analisar o conteúdo do citado artigo 188.º, na versão a introduzir pelo projecto de decreto-lei. De acordo com tal projecto, o n.º 3 do artigo 188.º do RJMUH passará a ter a seguinte redacção: ―Presume-se que todo e qualquer elemento ou documento previsto nos números anteriores
1 é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica, salvo se o órgão de direcção do INFARMED decidir em sentido contrário‖: O primeiro aspecto a considerar é o do propósito de criação de uma presunção a estabelecer que os apontados documentos se acham, por natureza, classificados. Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da LADA, ―[o]s documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica‖. 1 Os elementos ou documentos a que se referem os números anteriores são os apresentados ao INFARMED; à Comissão Europeia, à Agência (presume-se, «Agência Europeia do Medicamento») ou à autoridade competente de outro Estado membro (n.º 1), bem como os transmitidos pela Comissão Europeia, pela Agência ou pela autoridade competente de outro Estado membro (n.º 2).

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Como esta Comissão tem entendido, tal ―legislação específica‖ é a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Lei do Segredo de Estado – LSE). É nos termos desta lei que se opera a classificação de documentos.
Convirá desenvolver este aspecto e, neste âmbito, recordar o Parecer n.º 266/2009, de 10 de Outubro2, emitido pela CADA no Processo n.º 413/2009: ―(»).
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, os documentos que integrem informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, são objecto de uma reserva de comunicação.
No entanto, não é suficiente que a entidade detentora os avalie como documentos cuja divulgação envolve risco para a segurança interna ou externa do Estado.
Para que (») sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessária a sua prévia classificação, nos termos legais, pela entidade com competência para o fazer e através de despacho devidamente fundamentado - cfr. artigos 1.º a 6.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Lei do Segredo de Estado). Acresce que a classificação é sempre temporária – o prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos (cfr. n.º 2 do artigo 6.º da Lei do Segredo de Estado). Sendo que a classificação caduca com o decurso desse prazo (cfr. n.º 3 do artigo 6.º da Lei do Segredo de Estado).
(»)‖.
E acrescentava ainda esse Parecer: ―(»).
Não basta a simples aposição de um carimbo [contendo uma das menções «Muito secreto», «Secreto»; «Confidencial»; «Reservado» (são estes - de acordo com o ponto 3.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, que aprovou as Instruções para a Segurança Nacional, Salvaguarda e Defesa das Matérias Classificadas -, os graus de classificação a atribuir às matérias), ou rotulando um documento como «Segredo de Estado» para que a possibilidade de acesso seja restringida. É que, muitas vezes, acontece que tais ―marcas‖ (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera eficiência administrativa (»). Em resumo: não basta uma simples classificação de facto; é preciso que os documentos sejam, de jure, documentos classificados.
(»)‖.
Não se mostra que as matçrias a que esta iniciativa legislativa se reporta sejam susceptíveis ―de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa‖ (artigo 2.º, n.º 1, da LSE), sendo que, de harmonia com o n.º 2 do mesmo artigo, ―[o] risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matçrias a tratar‖.
Mais: ―A classificação de documentos submetidos ao regime de segredo de Estado, bem como a desclassificação, devem ser fundamentadas, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstàncias que as justificam‖ (LSE; artigo 5.º).
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, ―[a] classificação como segredo de Estado (...) ç da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro [e] dos Ministros (...)‖, não sendo essa competência delegável (n.º 3).
Por conseguinte, relativamente a este ponto, entende-se que: a) Por um lado, não parece razoável que as matérias em apreço caibam, ou devam caber, no regime de classificação; b) Por outro (e ainda que coubessem), presumir tal classificação poderia implicar a perda ou prejuízo de uma apreciação casuística, o que se traduziria na perda de uma garantia (de exame) e, portanto, no fundo, numa dupla restrição ao acesso; c) Finalmente, a manter-se esta presunção de classificação, ela poderá implicar que venha a ser questionada a constitucionalidade do diploma, por violação dos princípios constitucionais referentes ao direito de acesso.
2Disponível em www.cada.pt

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7. Mas para além de não se afigurar curial a referência à presunção de classificação, acresce que ela também não parece indispensável, já que o desiderato de preservar do conhecimento alheio a aludida informação pode ser conseguido de outro modo.
Com efeito, entrando no segundo aspecto a considerar, que é o propósito de estabelecer uma presunção de existência de vários segredos protegidos, a redacção que o projecto de decreto-lei consagra quanto ao n.º 3 do artigo 188.º do RJMUH é a seguinte: ―Presume-se que todo e qualquer elemento ou documento previsto nos números anteriores é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica, salvo se o órgão de direcção do INFARMED decidir em sentido contrário‖ (sublinhado nosso).
Apreciando esta presunção, já não de classificação, mas de segredo, pode entender-se excessiva a solução preconizada. E isto por três ordens de razões: a) Primeiro, porque se é certo que, na medida em que se permite ao ―órgão de direcção do INFARMED decidir em sentido contrário‖, se possibilita, igualmente, a apreciação de cada situação nos seus aspectos concretos, não é menos verdadeiro que se abre a porta a uma generalização que poderá ser abusiva e, como tal, ter efeitos indesejáveis.

Na medida em que a presunção de segredo corresponde (ou pode corresponder) a uma restrição ao direito de acesso, a CADA não pode deixar de manifestar alguma reserva, já que entende que a efectiva aplicação de restrições a tal direito, que é um direito fundamental com a estrutura de direito, liberdade e garantia, deve sempre assentar numa ponderação feita caso a caso e nunca no automatismo ou na possibilidade de automatismo.
Presumir a existência de segredo pode, aliás, mostrar-se inconstitucional, por infringir os princípios que a Lei Fundamental consagra em matéria de acesso; b) Depois, porque o n.º 3 do artigo 6.º da LADA já admite que ―o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos‖ possa ser ―diferido atç á tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração‖, sendo que o próprio projecto de decreto-lei em apreço, no texto que prevê para o n.º 4 do artigo 188.º do RJMUH, refere que ―[s]em prejuízo do disposto no número anterior, o fornecimento de informação a terceiros sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, ç diferido atç á tomada da decisão final‖; c) Finalmente, porque o artigo 8.º, n.º 1, da LADA veda ―a utilização de informações em violação dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade industrial‖.

Cumpre agora referir a doutrina da CADA sobre a matéria dos chamados «segredos de empresa». Assim, e exemplificando, no Parecer n.º 77/2011, de 16 de Fevereiro3 (Processo n.º 12/2011), esta Comissão afirmou que: ―(») A materialização do conceito de segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa deve ter em conta o seguinte: a) O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – de que a LADA é um desenvolvimento normativo – está consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). É reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina como um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhe aplicável o regime próprio destes (cfr. artigos 17.º e 18.º, da CRP).
Assim, uma vez que o segredo configura uma limitação ao exercício do direito de acesso, apenas nas situações em que esse segredo seja acolhido pela CRP, sob a forma de direitos ou interesses por esta reconhecidos, pode ter como consequência uma tal limitação (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da CRP). 3Igualmente disponível em www.cada.pt.

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b) A restrição de acesso prevista no artigo 6.º, n.º 6, da LADA tem como pressuposto que os documentos sujeitos à mesma contenham informação secreta. Isto porque nem toda a informação comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas é secreta.
Qualquer interpretação diversa desta seria contrária à lei, e colocaria em causa o princípio da administração aberta e a sua aplicação a entidades empresariais públicas, a entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos e ainda a outras criadas para satisfazer, de modo específico, necessidades de interesse geral.
De referir que os segredos deixam de o ser (não estando daí em diante protegidos) quando são conhecidos fora da empresa a que se referem e de outros (como a Administração) que os conhecendo devam manter segredo em relação aos mesmos, ou quando perdem o seu valor económico.
c) A norma que protege o segredo, tem como finalidade impedir que o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos constitua uma maneira de colher, junto da Administração, indicações estratégicas respeitantes a interesses fundamentais respeitantes a terceiros, distorcendo dessa forma as regras do mercado.
As entidades que se relacionam com a Administração, exercendo actividades materialmente administrativas, são, em algumas situações, forçadas (por lei ou imposição da Administração) a revelar informação reservada. É em relação a esta informação, para além da detida por empresas públicas, como é o caso presente, que pode ser reivindicada a aplicação da restrição de acesso ora em apreciação.
A revelação voluntária dessa informação a uma entidade sujeita ao princípio da administração aberta implica que a mesma não deve ser tida como secreta, uma vez que não se verifica a vontade de a manter secreta.
d) A delimitação do que seja um segredo comercial e industrial juridicamente relevante pode ter como ponto de partida o artigo 318.º do Código de Propriedade Industrial (CPI), que no âmbito da matéria da concorrência desleal se refere à protecção das informações não divulgadas.
O artigo 318.º do CPI4, refere que ―constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações: - Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; - Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; - Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detçm legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.‖ Partindo desta definição, podemos afirmar que segredos comerciais ou industriais («segredos de negócios») são as informações secretas, que por esse facto tenham valor comercial (actual ou potencial) e sejam objecto de medidas no sentido de as manter secretas5.
As informações secretas são as detidas por uma entidade (pública ou privada) respeitantes, nomeadamente, a «métodos de avaliação dos custos de fabrico e de distribuição, de segredos e processos de fabrico, de fontes de aprovisionamento, de quantidades produzidas e vendidas e de quotas de mercado, de ficheiros de clientes e distribuidores, de estratégia comercial, da estrutura do preço de custo e de política de vendas»6.
Podem também constituir informações secretas «informações de estratégia empresarial de uma unidade produtiva» e «as técnicas que podem não ter nível inventivo, mas que sejam apanágio de uma empresa», 4Que reproduz o conceito vertido no artigo 39º, n.º 2, do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS – Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado membro, de pleno direito, desde Janeiro de 1996.
5Nos Estados Unidos da América foi amplamente elaborado pela jurisprudência o conceito de «Trade secret». Essa definição consta do «Uniform Trade Secrets Act», cujo ponto 1(4) refere o seguinte: ―«Trade secret« means information, including a formula, pattern, compilation, program device, method, technique, or process, that: (i) derives independent economic value, actual or potential, from no being generally known to, and not being readily ascertainable by proper means by other persons who can obtain economic value from its disclosure or use, and (ii) is the subject of efforts that are reasonable under the circumstances to maintain its secrecy.»

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como por exemplo «aspectos particulares de projectos de investigação» e «fórmulas ou receitas para a preparação de certos produtos»7.
Os segredos comerciais, por serem passíveis de apropriação e, eventualmente de replicação, têm um valor de mercado. Em regra permitem um incremento da eficiência ou eficácia económica.
e) O segredo sobre a vida interna que uma empresa pode manter está, à partida, condicionado por circunstâncias como a de estar cotada em bolsa (ou não), a de ser uma empresa pública, uma empresa privada ou uma entidade no exercício de actividade materialmente administrativa. Tendo em conta essas circunstâncias, cada empresa pode reivindicar um espaço de reserva, delimitado, nomeadamente, por obrigações de transparência e de divulgação de informação.
Estes segredos têm a ver com a forma como cada empresa, internamente, organiza, executa e planifica a sua actividade. Trata-se da vida privada das empresas8.
São segredos sobre a vida interna das empresas, por exemplo, a situação contributiva face à segurança social e o fisco (a menos que, por lei, tenha que ser revelada), a escrituração comercial e a planificação de reestruturações internas.
Os segredos da vida interna das empresas, em regra, não são apropriáveis e não têm um valor de mercado. Não são passíveis de replicação, mas o seu conhecimento por terceiros pode acarretar prejuízos.
(»)‖.
Por outro lado, numa situação em que estava em causa o acesso ao dossier de registo de medicamento, na posse do INFARMED, a CADA, no Parecer n.º 171/2008, de 2 de Julho (Processo n.º 202/2008), referiu o seguinte: ―(») O Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 254/99, de 4 de Maio, entendeu conforme à Constituição a possibilidade de a Administração (no caso o INFARMED) restringir o acesso a documentos para efeito de preservação de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
Segundo o INFARMED, a informação que permitirá à requerente satisfazer os interesses invocados foi considerada confidencial pela jurisprudência do STA.
De facto, o STA já se pronunciou sobre o acesso a documentos constantes de AIM [autorização de introdução no mercado]de medicamentos e o Parecer da CADA n.º 209/2003, acompanhando o Acórdão de 10.7.1997, reconheceu o direito de informação aos seguintes elementos: a) Aos elementos essenciais para a instrução de processos de defesa de direitos de autor e industriais, nomeadamente quanto às certidões das decisões proferidas no processo administrativo de autorização de introdução no mercado de um medicamento, bem como nos processos do pedido a que se referem ao artigos 13º («renovação da autorização») e 14.º («alteração de medicamentos autorizados») do Decreto-Lei n.º 72/91, bem como às certidões dos respectivos pedidos, e ainda quanto aos elementos destes processos relativos à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (parte II, A do anexo I da Portaria n.º 161/96); b) Aos elementos relacionados com o interesse colectivo na fiscalização da qualidade, da aptidão clínica e do perigo tóxico do medicamento, nomeadamente quanto (à) documentação toxicológica e farmacológica (parte III, A a Q do Anexo I), aos ensaios clínicos (parte IV, B-1, do anexo I da Portaria n.º 161/91) e aos relatórios de inspecção a que se refere o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72/91.
Ficariam, deste modo, abrangidos pela proibição de consulta e passagem de certidão ―toda a restante documentação entregue para instrução dos processos em questão, referida no Anexo I da Portaria 161/96, nomeadamente a relativa ao modo de preparação, ao controlo das matérias-primas, ao controlo efectuado nas fases intermédias de fabrico, ao controlo do produto acabado, aos ensaios de estabilidade de biodisponibilidade / bioequivalência e de farmacologia‖ (tal como refere o INFARMED). 6Cfr. Comunicação da Comissão, relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos 85.º e 86.º do Tratado CE, dos artigos 65º e 66º do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) .n.º 4064/89 do Conselho, disponível em http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/acdospt_pt.pdf.
7GONÇALVES, JOSÉ RENATO, in Acesso à Informação das entidades públicas, Almedina, Coimbra, 2002, páginas 137 e 138.
8VEIGA, ALEXANDRE BRANDÃO DA, in Acesso à Informação da Administração Pública pelos Particulares, Almedina, Coimbra, 2007, página 134.

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Ou seja, o INFARMED, fundamentando (sobre o dever de fundamentação, cfr., entre outros, o Parecer da CADA n.º 81/20089), pode indeferir o pedido de acesso à informação considerada confidencial, à qual se refere o artigo 6.º, n.º 6, da LADA.
(…)” Portanto, quando a entidade requerida considere que dos documentos pretendidos consta informação contendo «segredos de empresa» e o requerente não esteja munido de autorização escrita dessa empresa ou não demonstre um ―interesse directo pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade‖ pode, fundamentando, de modo a ―revelar, de forma clara e inequívoca, a [sua]argumentação e, a montante, os pressupostos em que radicou a sua decisão, de forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada‖ (Parecer n.º 275/2008), indeferir o pedido de acesso na parte respeitante a tal informação (LADA, artigo 6.º, n.º 6).
De acordo com o n.º 7 do artigo 6.º, facultará, no entanto, o acesso parcial àquela documentação, isto é, com expurgo da matéria reservada.
Aliás, nesse mesmo Parecer n.º 171/2008, de 2 de Julho, esta Comissão considerou que: ―(») Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alíneas r) e s) [do RJMUH, na versão ainda em vigor], a AIM de um medicamento decorre de pedido acompanhado de ―[i]ndicação dos elementos em relação aos quais deve ser garantida a confidencialidade, após a eventual concessão da autorização, acompanhada da respectiva fundamentação, em cada caso‖, e ainda por ―[v]ersão não confidencial dos documentos abrangidos pelo disposto na alínea anterior‖.
De acordo com o artigo 188.º, n.º 3, a consulta dos processos e a passagem de certidões regem-se pelo CPA e pela LADA.
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo ―em caso de dõvida, compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED determinar, por despacho, se certo elemento ou documento é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica‖.
Por sua vez o n.º 5, ainda do mesmo artigo refere que ―[o] INFARMED pode estabelecer regras relativas á identificação, pelos requerentes ou apresentantes de quaisquer documentos ou informações, dos elementos em relação aos quais estes consideram dever ser garantida a confidencialidade, bem como relativamente à apresentação de versões não confidenciais dos mesmos documentos‖.
O INFARMED (») está obrigado a determinar, a partir do momento em que lhe ç solicitada autorização para comercialização de um medicamento, quais os documentos, que, constando do correspondente processo, devem (ou não) ser considerados confidenciais. E face a um pedido de acesso aos mesmos, em caso de dúvida, tem o respectivo presidente a possibilidade de decidir sobre a sua classificação como tal.
(»)‖.
Deve também ser aqui referido, a respeito do direito de acesso aos documentos das instituições da União Europeia e da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 24 de Maio de 2011 (Processos apensos T - 109/05 e T – 444/05)10, em que pode ler-se o seguinte: ―(») 81 De acordo com jurisprudência constante, a fundamentação (») deve ser adaptada á natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. (»).
82 Quanto a um pedido de acesso a documentos, quando a instituição em causa recusa esse acesso, deve demonstrar em cada caso, com base nas informações de que dispõe, que os documentos cujo acesso é solicitado estão efectivamente abrangidos pelas excepções enumeradas no Regulamento n.º 1049/2001. (»).
83 No âmbito desta jurisprudência, compete à instituição que recusou o acesso a um documento fornecer uma fundamentação que permita compreender e verificar, por um lado, se o documento pedido está 9Disponível em www.cada.pt.
10Cfr. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62005TJ0109:PT:HTML.

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efectivamente abrangido pelo domínio objecto da excepção e, por outro, se a necessidade de protecção relativa a essa excepção é real. (»).
91 Não havendo indicação das razões pelas quais a divulgação dos documentos que contêm esses dados pode efectivamente prejudicar qualquer aspecto da protecção dos interesses comerciais, a recorrente não pôde conhecer as justificações da medida adoptada a fim de defender os seus direitos e o próprio Tribunal, por conseguinte, está na impossibilidade de apreciar as razões pelas quais é aplicável aos documentos cujo acesso foi recusado uma das excepções previstas no artigo 4º do Regulamento n.º 1049/2001. (») 124 Além disso, o exame que se exige para o tratamento de um pedido de acesso a documentos deve revestir um carácter concreto. Com efeito, a simples circunstância de um documento dizer respeito a um interesse protegido por uma excepção não basta para justificar a aplicação dessa excepção. Essa aplicação só pode, em princípio, ser justificada na hipótese de a instituição ter previamente apreciado, em primeiro lugar, se o acesso ao documento prejudicava concreta e efectivamente o interesse protegido e, em segundo lugar, nas hipóteses referidas no artigo 4.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 1049/2001, se não existia um interesse superior que justificasse a divulgação do documento em causa (»).
125 Além disso, o risco de prejuízo de um interesse público protegido deve ser razoavelmente previsível e não puramente hipotçtico. (»).
(»)‖.
E na mesma linha vai o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 7 de Junho de 2011 (Processo T-471/08)11, o qual foi, de resto, citado no recente Parecer n.º 226/2011, emitido pela CADA em 13 de Julho (Processo n.º 140/2011): ―(») 26 O Regulamento n.°1049/2001 visa, como indicado nos seus artigos 1° e 2°, n.os1 e 3, conceder ao público o direito de acesso aos documentos das instituições em todos os domínios de actividade da União, sob reserva de algumas excepções por ele definidas.
27 Em conformidade com o seu primeiro considerando, este regulamento inscreve-se na vontade expressa no artigo 1°, segundo parágrafo, UE, introduzido pelo Tratado de Amesterdão, de assinalar uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.
Como recorda o segundo considerando do Regulamento n.°1049/2001, o direito de acesso do público aos documentos das instituições está associado ao carácter democrático destas últimas.
28 Segundo jurisprudência assente, as excepções ao acesso aos documentos devem ser interpretadas e aplicadas restritivamente, de forma a não pôr em xeque a aplicação do princípio geral de conferir ao público o acesso mais amplo possível aos documentos na posse das instituições (»). Alçm disso, o princípio da proporcionalidade exige que as excepções não ultrapassem os limites do que for adequado e necessário para atingir o fim prosseguido (»).
29 Além disso, o exame que se exige para o tratamento de um pedido de acesso a documentos deve revestir um carácter concreto. Com efeito, por um lado, a simples circunstância de um documento dizer respeito a um interesse protegido por uma excepção não basta para justificar a aplicação dessa excepção (»).
Essa aplicação só pode, em princípio, ser justificada na hipótese de a instituição ter previamente apreciado, em primeiro lugar, se o acesso ao documento prejudicava concreta e efectivamente o interesse protegido e, em segundo lugar, nas hipóteses referidas no artigo 4.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 1049/2001, se não existia um interesse público superior que justificasse a divulgação do documento em causa (»). Por outro lado, o risco de violação do interesse protegido deve ser razoavelmente previsível e não puramente hipotético (»). Esse exame deve resultar da fundamentação da decisão (»).
30 É também necessário um exame concreto e individual de cada documento uma vez que, mesmo na hipótese de ser claro que um pedido de acesso se refere a documentos abrangidos por uma excepção, apenas esse exame pode permitir à instituição apreciar a possibilidade de conceder um acesso parcial ao requerente, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento n.º 1049/2001 (»).
(»)‖. 11Cfr. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62008A0471:PT:HTML.

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Em síntese, poder-se-á afirmar que: a) O acesso deve constituir a regra, já que corresponde ao exercício de um direito fundamental com a mesma estrutura dos direitos, liberdades e garantias e comungando do regime destes; b) As restrições devem ser aplicadas restritivamente e só após uma ponderada análise do caso concreto, devendo, além disso, ser fundamentadas; c) Há, portanto, que destrinçar o que, em cada situação, não é acessível (por se revelar uma excepção ao direito de acesso), podendo tudo o mais ser objecto de conhecimento por parte de terceiros.

8. A redacção prevista no projecto de decreto-lei para o n.º 5 do artigo 188.º do RJMUH é a que, de seguida, se transcreve: ―Caso o requerente da informação sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano seja um terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos, e ainda não tenha sido proferida decisão final sobre o mesmo pedido, é fornecida apenas a seguinte informação: a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência‖.

Não parece haver razão para restringir, à partida, a amplitude da informação a facultar a terceiros que, no âmbito do acesso, sejam titulares de interesse legítimo (ou seja, tutelado pelo Direito), quando é certo que artigo 64.º do CPA estende ―os direitos reconhecidos nos artigos 61.º a 63.º (») a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam‖ (n.º 1).
Mais uma vez se considera que tudo deverá assentar numa análise a fazer caso a caso e sem pré-juízos.
9. O artigo 5.º do projecto de decreto-lei prevê que seja aditado ao RJMUH o artigo 15.º-A, com o seguinte teor: ―1 O INFARMED publicita na sua página electrónica todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam.
2 A publicitação prevista no número anterior deve ter lugar no prazo de cinco dias após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º e conter os seguintes elementos: a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência‖.

Embora se concorde com a divulgação destes elementos na página electrónica do INFARMED (elementos que passarão, assim, a ser de acesso generalizado), não poderá deixar de se estranhar que quem, no quadro do acesso procedimental, seja portador de um interesse legítimo não possa ter conhecimento de informação adicional e fique, portanto, confinado aos vectores acabados de enunciar.
10. No mais, isto ç, quanto á criação de um ―regime exclusivo de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência (») e medicamentos gençricos‖ (artigo 1.º, n.º 1, do projecto de decreto-lei), quanto às demais alterações a introduzir ao RJMUH e quanto às modificações a operar no regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio (n.º 2 do artigo 1.º do mesmo projecto), a CADA não se pronuncia, por entender serem matérias que não integram o elenco das suas competências.

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B) Aspectos formais: Sugere-se que, na parte final da exposição de motivos do projecto de proposta de lei que autoriza o governo a legislar sobre esta matéria, bem como no final do preâmbulo do projecto de decreto-lei a emitir no uso da autorização legislativa, seja mencionado que foi ouvida a CADA.

IV – Conclusão Em razão do exposto, sugere-se que: a) Seja retirada do artigo 4.º do projecto de decreto-lei, na parte em que contempla alterações ao artigo 188.º do RJMUH, a referência à presunção de que se trata de matéria classificada; b) Não venha a ser consagrada a presunção de que os elementos ou documentos em questão são susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica; c) Seja reponderada a redacção que o projecto de decreto-lei contempla para o n.º 5 do artigo 188.º do RJMUH por corresponder a uma amputação da possibilidade de acesso que o artigo 64.º do CPA abre relativamente a terceiros com interesse legítimo; d) Seja feita menção de que foi ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

Comunique-se.

Lisboa, 20 de Setembro de 2011.
Diogo Lacerda Machado (Relator) – David Duarte – João Miranda – Renato Gonçalves – João Perry da Câmara – Vasco Almeida – António José Pimpão (Presidente)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 14/XII (1.ª) (TRANSFERE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS E DOS GOVERNADORES CIVIS PARA OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIAS DE RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer do Governo Regional da Madeira Direcção Regional da Administração Pública e Local

Em referência ao ofício de V. Ex.a datado de 14/09/2011, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado: "Analisada a proposta de lei acima epigrafada e a série de alterações aos diversos diplomas legais nela previstos, somos de parecer que a mesma merece o nosso parecer favorável, excepto no tocante às alterações propostas para o n.º 1 do artigo 2.º do Decreio-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, e para o artigo 136.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, constantes, respectivamente, do artigo 2.º e artigo 13.º daquela proposta, pelas razões que passamos a expor.
A primeira alteração procede à transferência de competências em matéria do direito de reunião do Governador Civil para o presidente da câmara municipal, o que implica que o Governo Regional perde as competências que tinha por analogia com as competências do Governador Civil.
No respeitante à segunda alteração, o apuramento dos resultados eleitorais previsto no artigo 136.º deverá manter-se como competência do Governo Regional e não do Representante da República como é sugerido, porquanto as competências atribuídas na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, ao Governador Civil, designadamente a organização das eleições autárquicas, eram interpretadas como sendo o Governo

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Regional, pois na ocasião da feitura do referido diploma foi precludida a audição da Região, tendo sido declarado inconstitucional."

Funchal, 28 de Setembro de 2011.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral em dia 4 de Outubro de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) – "Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República", A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 15 de Setembro de 2011, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 6 de Outubro de 2011, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os Artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de. 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade A proposta de lei, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa proceder à transferência de competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
Em 5 de Setembro de 2011, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da Comissão de Política Geral, pronunciou-se sobre esta proposta de lei, registada na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 50/2011, formulando um conjunto de propostas de alteração na especialidade, as quais não foram consideradas pelo Conselho de Ministros, na reunião de 8 de Setembro de 2011, que procedeu à aprovação da proposta de lei ora em apreciação.

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A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da Comissão competente em razão da matéria, retoma integralmente as propostas de alteração formuladas no parecer aprovado em 5 de Setembro de 2011,

II — Na especialidade Na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, retomar todas as propostas de alteração aproadas por unanimidade pela Comissão de Política Geral, sob proposta do PSD, e constantes do parecer emitido em 5 de Setembro de 2011 sobre a proposta de lei, registada na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 50/2011 atrás melhor identificado:

I

As alterações constantes da proposta de lei para os seguintes actos legislativos: a) Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Regulamenta a eleição do Presidente da República); b) Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República); c) Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo); d) Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto (Aprova o regime jurídico do referendo local); e) Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98 de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) quando utilizam as expressões "Juiz de Direito da comarca com jurisdição na sede do Distrito ou Região Autónoma" ou ainda "Tribunal da comarca com jurisdição na sede do Distrito ou Região Autónoma" devem ser substituídas, respectivamente, pelas expressões:

a) "Juiz de Direito da comarca com jurisdição na sede do Distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das comarcas de Ponta Delgada e do Funchal, respectivamente"; e b) "Tribunal da comarca com jurisdição na sede do Distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das comarcas de Ponta Delgada e do Funchal, respectivamente".

Fundamentação da proposta A proposta aprovada justifica-se pelo facto de as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não terem sede, como resulta a contrario dos respectivos Estatutos Político-Administrativos,

II

A alteração constante da proposta de lei para o artigo 9.º para alteração da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho (Regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional) deverá ser alterada do modo seguinte: a) Os Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regides Autónomas;"

Fundamentação da proposta A proposta aprovada limita-se a retomar a redacção actual da alinea d) do n.º 1 do artigo 270 da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, no que se refere aos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, Nos termos da disposição em vigor, os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, tal como os Deputados à Assembleia da República são considerados indisponíveis para efeitos de mobilização militar, enquanto no exercício das respectivas funções parlamentares, paralelamente aos membros do Governo e dos Governos Regionais, cf. as alíneas a) e с) do n.º 1 do artigo 27.º daquela lei.

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A.solução proposta pelo Governo da República é incongruente nos seus próprios termos, já que, eliminando a referência legal aos Deputados da Assembleia Legislativa de Macau, optou por, do mesmo passo, excluir do âmbito da indisponibilidade para efeitos de mobilização militar os titulares dum órgão de governo próprio das Regiões Autónomas – os Deputados à Assembleia Legislativa – quando mantém naquele regime os titulares do outro órgão de governo próprio o Governo Regional.

A ratio da norma do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, é precisamente a de, in casu, subtrair ao regime de mobilização militar no interesse da defesa nacional os Deputados e os membros do Governo, considerando a função pública desempenhada є a organização do poder político — estadual e infra-estadual.

III

As alterações constantes da proposta de lei para os seguintes actos legislativos:

a) Decreto-Leí n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Regulamenta a eleição do Presidente da República); b) Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República); c) Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo); d) Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto (Aprova o regime jurídico do referendo local); e) Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98 de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) quando substituem a referência a "Ministro da República" por ―Representante da República", em actos de processo eleitoral, devem ser eliminadas.
As competências atribuídas naquelas leis eleitorais aos Ministros da República (aos Representantes da República, na designação agora proposta, na sequência da extinção do cargo de Ministro da República operada com a revisão constitucional de 2004) quanto aos processos eleitorais devem ser atribuídas, em cada Região Autónoma, ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Fundamentação da proposta A revisão constitucional de 2004 extinguiu o cargo de Ministro da República e instituiu a figura de Representante da República (um para cada uma das Regiões Autónomas), corolário dum processo de escolha política e de opção constitucional de diminuição gradual das competências atribuídas ao Ministro da República.
Como resulta do disposto no artigo 230.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), lançando mão do elemento histórico, o Representante da República não representa o Estado em cada uma das Regiões Autónomas, nem dispõe de competências administrativas, nomeadamente a de super-intendêncla nos serviços do Estado em cada Região, a exercer mediante delegação do Governo da República.
Até à revisão constitucional de 2004, o Ministro da República era uma figura híbrida no plano jurfdicoconstitucional, já que, simultaneamente, era um órgão desconcentrado do Estado, representando-o em cada Região Autónoma, um órgão de natureza administrativa, com dependência política do Presidente da República e do Governo da República e um órgão com intervenção no processo político-legislativo regional, intervindo na nomeação do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional e no processo de feitura das leis, através da sua assinatura ou exercício do direito de veto, Após a sexta revisão constitucional, com a extinção do cargo de Ministro da República, o órgão unipessoal que lhe sucede, surge despido de competências de natureza administrativa, contribuindo para um mais preciso constitucional da figura.
É perante a natureza constitucional do Representante da República — despido de competências administrativas — que importa corporizar o seu estatuto no plano das leis ordinárias, afastando a intervenção do Representante da República do procedimento eleitoral, no que ao caso interessa.

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Do mesmo modo que o Governo da República optou por não nomear governadores civis, redistribuindo as suas competências no domínio do procedimento eleitoral pelos Presidentes de Câmara, pelos tribunais de comarca e pela Direcção-Geral da Administração Interna, é politicamente oportuno que as competências dos Ministros da República neste mesmo domínio sejam atribuídas aos membros dos Governos Regionais com competência em matéria eleitoral.
À conformação das leis eleitorais acima identificadas com a natureza constitucional do Representante da República, acrescem ainda quatro argumentos ponderosos que levam a Assembleia Legislativa a apresentar esta proposta:

i) um argumento de absoluta identidade na solução normativa adoptada, já que em cada Região Autónoma, os governos regionais desempenhariam as mesmas funções do Governo da República em matéria eleitoral, considerando que com a reafectação das competências dos governadores civis, o Governo da República assume muitas das competências daqueles (com excepção das que são atribuídas aos Presidentes de Câmara e aos tribunais de comarca); ii) Nas diversas alterações agora propostas, o Governo da República optou por transferir algumas das competências hoje atribuídas aos Ministros da República a outras entidades; iii) O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores não intervém, de todo, no processo eleitoral da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, cf. decorre do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Lei n.º 28/82, de 15 Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 Novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 Julho, Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 Agosto, e Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 Agosto. Neste processo eleitoral, intervém, sim, o Governo Regional, através do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral; iv) Por último, a adopção da solução agora proposta pela Assembleia Legislativa permitiria uma economia de recursos públicos, já que se tornaria desnecessária a existência de qualquer estrutura nos Gabinetes dos Representantes da República destinada à intervenção nos processos eleitorais, em linha com as opções tomadas já pelo Governo da República para a redução da despesa pública.

III — Consulta aos grupos e representações parlamentares sem assento na subcomissão Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Subcomissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Subcomissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à proposta de Lei n.º 14/XII (1.ª) "Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República", salvaguardando-se as ressalvas expressas na análise do diploma na especialidade.

Ponta Delgada, 4 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XII (1.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, MODIFICANDO OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E PROVIMENTO NOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer do Governo Regional da Madeira Direcção Regional da Administração Pública e Local

Em referência ao ofício de V. Ex.a, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, datado de 14/09/2011, abaixo se transcreve o parecer sobre o assunto acima epigrafado:

A Região Autónoma da Madeira dá parecer negativo, por total discordância, à proposta de Lei n.º 15/XII (1.ª), que altera o Estatuto do pessoal dirigente, pelos seguintes motivos e fundamentos:

I. Questão de fundo 1. A designação, mediante concurso, dos cargos de direcção superior da Administração Pública constitui um erro – principalmente do ponto de vista da própria organização e funcionamento da Administração Pública – de consequências imprevisíveis, cuja concretização ainda está a tempo de ser evitada; 2. Saliente-se, desde logo, que no nosso entendimento os titulares dos referidos cargos não devem ser escolhidos tendo apenas em conta o mérito, a competência e o currículo profissional, mas também – e este requisito é a nosso ver essencial – a confiança pessoal e política; 3. Um director-geral não é propriamente um professor universitário, contratado por concurso para transmitir altos conhecimentos técnicos e científicos aos seus alunos. E alguém que, para além do currículo e experiência profissional adequados à função, terá de possuir sensibilidade social e política, deverá estar identificado com o Programa do Governo no qual exerce funções e seguir as orientações políticas do membro do executivo do qual depende. Para tal deverá ter a respectiva confiança pessoal e política, sob pena de eventuais entropias institucionais. E, como tal, o concurso não será, seguramente, a melhor opção; 4. O pressuposto no qual assenta a referida proposta de lei – "despartidarizar" o aparelho de Estado – é legítimo, mas a introdução do concurso para o preenchimento de cargos de direcção superior mostra-se desadequado à realidade concreta da Administração Pública portuguesa; 5. Senão vejamos: o que a sociedade reclama é a extinção dos chamados "jobs for the boys", isto é, empregos atribuídos pelo poder político, não em função do mérito e competência dos destinatários, mas sim associado a motivações de natureza pessoal por parte do titular do respectivo órgão. Nestes casos, o problema mais grave nem terá a ver com a filiação partidária do nomeado, mas sim com o facto de este desempenhar um alto cargo público, sem que para tal tenha a necessária competência ou o perfil exigível.
6. De notar que a maioria dos chamados boys e girls existentes na Administração Pública são livremente nomeados pelos Ministros e Secretários de Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, para cargos como adjuntos, conselheiros técnicos, especialistas, assessores, encarregados de missão, secretários pessoais, etc. Como é sabido, os titulares destes cargos não estão sujeitos a requisitos habilitacionais próprios, o respectivo vencimento é, na maioria dos casos, livre, pelo que o seu estatuto profissional é um aliciante face aos constrangimentos que impendem sobre a generalidade dos cargos dirigentes e os titulares de cargos de direcção superior em particular.
7. Assim, não fará qualquer sentido introduzir regras apertadíssimas para o recrutamento e selecção dos titulares de cargos de direcção superior, em nome da "despartidarização" do aparelho de Estado, enquanto, paralelamente, se mantém um regime volúvel e anacrónico que permite contornar todos os obstáculos legais impostos à generalidade dos dirigentes e trabalhadores em funções públicas, através do qual é possível nomear alguém com menos habilitações e currículo profissional do que aquele que se exige a um directorgeral, pagando-lhe substancialmente mais, para exercer funções que muitas vezes lhe são concorrentes.

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8. Para além do mais, ao estabelecer-se uma regulação tão complexa para o recrutamento e selecção dos titulares de cargos de direcção superior, tal traria como inevitável consequência uma incompreensível burocratização de todo o processo de recrutamento e selecção, com grave repercussão na eficácia, funcionamento e organização, da Administração Pública.
Justificada a questão de fundo, passemos à substância do diploma.

II. Opções do legislador 9. O sistema, dito independente, de recrutamento e selecção dos titulares dos cargos de direcção superior plasmado nesta proposta de lei é complexo, burocrático, oneroso e ineficaz.
10. Dando de barato a má opção do princípio do procedimento concursal, o legislador enveredou por um conjunto de procedimentos que tornarão a nomeação de um director-geral num calvário de actos e audições, prazos e deliberações, numa burocracia galopante, com um elevado custo final, em esforço humano mas também financeiro.
11. Em virtude de se pretender alijar a intervenção do membro do executivo competente, criou-se uma Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, uma espécie de profissionais de concursos para dirigentes, um órgão centralizado, burocrático, cujo funcionamento constitui mais um encargo para os contribuintes, da qual sai um júri que é assessorado por uma bolsa de peritos (mais um órgão e mais encargos), para no fundo seleccionar nomes a propor ao membro do Governo competente.
12. Este júri tem competência para seleccionar os três candidatos a propor ao membro do Governo, com fundamento em critérios supostamente objectivos, excluindo todos os demais candidatos. Mas, não se trata aqui de escolher o melhor e mais competente, mas aquele que, também o sendo, deverá ter uma empatia com quem o nomeia.
13. О membro do Governo competente fica assim condicionado/obrigado a optar por um dos três nomes pré-seleccionados pelos burocratas de serviço. Não pode rejeitar nomes, não tem alternativas. Inadmissível! 14. Imagine-se a transposição deste critério para a escolha dos Secretários de Estado pelos Ministros.
Atente-se na morosidade do processo e na eventual e previsível falta de confiança política e pessoal, com todas as consequências daí advenientes.
15. Parece-nos claro que, quem ganha as eleições deve formar Governo e que os membros do Governo devem poder nomear livremente os seus colaboradores directos, ainda que de acordo com critérios de competência e transparência.
16. A proposta de lei em causa prevê ainda a criação de uma Comissão de Fiscalização que controla a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e funciona junto da Assembleia da República (mais um órgão e consequente despesa pública). Não há dúvida que a nomeação de dirigentes passa a ser um dos actos mais controlados e fiscalizados de toda a Administração Pública portuguesa! 17. Para além do mais, a eleição dos membros desta Comissão de Fiscalização exige uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria dos Deputados em efectividade de funções (artigo 2.º, n.º 2, dos respectivos Estatutos), quase tanto quanto se exige para a revisão da Constituição. É, no mínimo, um exagero.
18. Não se entende porque continua excluída a aplicação do Estatuto do Pessoal Dirigente aos dirigentes de uma série de órgãos e serviços, designadamente os de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais, bem como dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino ou dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo da saúde [cfr. artigo 1.º, n.º 5, alíneas a), b) e) e d)], até porque é nos sectores da saúde e do ensino que se encontram a maioria dos trabalhadores e consequentemente de dirigentes. Será o reconhecimento implícito que a sua aplicação iria paralisar os serviços? Caso assim não seja, há que ter a coragem de aplicá-lo a todos os dirigentes.
19. A obrigatoriedade de publicitação do procedimento concursal em 4 lugares distintos [a saber, Bolsa de Emprego Público (ВЕР), plataforma electrónica do Governo e mais duas outras plataformas electrónicas, cfr.
artigo 19.º, n.º 1] é outro exagero inqualificável. Sugere uma desconfiança incompreensível e uma necessidade de alimentar estruturas tecnológicas que, de outra forma, provavelmente não teriam utilidade.
20. Mas, como se toda esta publicidade não fosse suficiente, o legislador exige ainda a publicitação prévia na 2.a série do Diário da República, e a divulgação facultativa (vá lá...) em órgão de imprensa de expansão

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nacional (sempre cara e desnecessária face aos outros meios de publicitação obrigatória). Pode-se afirmar que os cargos de direcção superior da Administração Pública portuguesa são seguramente os mais publicitados do mundo.
21. O n.º 7 do artigo 19.º institui uma originalidade na história da Administração Pública portuguesa: se o procedimento concursal ficar deserto ou não houver três candidatos, então repete-se tudo outra vez e começase de novo com a republicação do aviso. E se voltar a suceder o mesmo, então o membro do Governo poderá proceder ao recrutamento por escolha. Ora, é difícil encontrar tantas más soluções num único diploma! 22. Assente numa linha de suspeição e desconfiança que pauta toda esta proposta de lei, para além dos recursos administrativos nos termos legais, ainda se admite queixa dos candidatos à Comissão de Fiscalização, junto da Assembleia da República. É evidente que se abre aqui uma caixa de Pandora, de consequências imprevisíveis para o bom funcionamento dos serviços públicos.
23. Em nosso entender, o verdadeiro referencial da carta de missão, a que se refere o artigo 19.º-A, deveria assentar no cumprimento do Programa de Governo. Mas num país em que o Programa do Governo constitui muitas vezes letra morta, não admira que não haja nenhuma referência ao seu conteúdo.
24. A solução jurídica plasmada no artigo 20.º, n.º 5, relativamente ao recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia, também não é, em nosso entender, a mais adequada. Se o concurso ficou deserto ou nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado, há que passar de imediato para a livre nomeação. Fazer novo procedimento concursal destinado a indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública é arrastar o processo indefinidamente, introduzindo factores de paralisia do próprio sistema.
25. O presidente da Comissão de Recrutamento e Selecção e os vogais permanentes, cujo n.º de membros é variável, face à composição prevista no artigo 5.º dos respectivos Estatutos, assemelha-se a uma espécie de comissão de sábios, que não pode solicitar nem receber instruções do Governo (cfr. artigo 2.º dos respectivos Estatutos), e são providos após audição pela Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros (artigo 6.º dos Estatutos). Não nos parece curial o envolvimento da Assembleia da República na nomeação de dirigentes do Governo.
26. A composição da bolsa de peritos (20 a 50 membros) (artigo 5.º, n.º 5, dos Estatutos) demonstra a complexidade — e morosidade — que caracteriza todo o procedimento concursal. Para casos muito específicos talvez se possa justificar, para a generalidade dos dirigentes é um absurdo.
27. O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género (artigo 6.º, n.º 4, dos Estatutos). Não se compreende como é que a alternância de género se pode verificar relativamente ao presidente, que é um órgão singular provido por 5 anos. Trata-se de alternância por mandato, agora é homem, daqui a 5 anos tem de ser mulher ou vice-versa?! Esta norma parece-nos, assim, totalmente despropositada.
28. O provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género (artigo 6.º, n.º 4, dos Estatutos). Sendo os vogais permanentes 3 a 5, justificar-se-á este fundamentalismo? 29. O Estatuto remuneratorio dos membros permanentes da Comissão é remetido para Portaria (artigo 10.º), mas parece-nos que o referido Estatuto devia ser clarificado de forma transparente neste diploma. É que andar a extinguir serviços públicos e cargos dirigentes para criar outros cargos inúteis, e supostamente bem remunerados face às exigências da função, é algo que deveria ser aprovado pelo Parlamento e não ser deixado para uma mera portaria.
30. As competências atribuídas à Comissão (artigo 11.º dos Estatutos) parecem-nos exceder a missão que a lei lhe consagra (artigo 1.º, n.º 2).
31. Comissão de Recrutamento e Selecção, Comissão de Fiscalização, bolsa de peritos: tudo se conjuga num exercício de equilíbrio instável entre uma bela arquitectura jurídica e uma inexequibilidade prática monumental.
32. Nada se diz relativamente à adaptação de competências destes órgãos nas Regiões Autónomas.
Todavia, recusamos liminarmente a ideia de que possam exercer competência relativamente à nomeação de titulares de cargos de direcção superior da Administração Regional Autónoma, ficando esta dependente de decisões tomadas por júris a mil quilómetros de distância! 33. Aliás, nem o legislador sequer previu a possibilidade de englobar peritos das Regiões Autónomas numa bolsa com 50 membros, o que inculca a ideia de que este órgão, tal como os outros, não exercerão a sua competência a nível das Regiões Autónomas.

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III. Conclusão 34. Toda a construção do diploma assenta em suspeições e desconfianças que obrigam a procedimentos desnecessários, repetições inúteis, fiscalizações e contra-fiscalizações que, em nosso entender, não se justificam e apenas constituem burocracia desnecessária, morosidade processual e custos para o contribuinte.
Trata-se de um modelo pesado e hipercentralizado. Qualquer alto dirigente da Administração Pública qualquer gestor profissional público ou privado, com um mínimo de experiência e bom senso, identificará de imediato a inexequibilidade prática desta proposta de lei. Se vier a ser aprovada, constituirá um verdadeiro obstáculo ao exercício das funções do Estado e abrirá ainda mais as portas às livres nomeações de pessoal dos gabinetes para suprir – de forma enviesada – as incongruências deste diploma.
35. Pelos motivos supra referidos, a Região Autónoma da Madeira dá parecer negativo a esta proposta de lei e propõe, em alternativa, que a mesma seja revista no sentido de permitir a criação de um estatuto de pessoal dirigente de âmbito regional, adaptado à respectiva realidade arquipelágica.

Funchal, 28 de Setembro de 2011.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em dia 4 de Outubro de 2011, procedeu à apreciação, reiato e emissão de parecer sobre a Proposta de Lei n.º 15/XII (1.ª), que procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública".
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 15 de Setembro de 2011, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 6 de Outubro de 2011, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce֊se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa ė da competência da Comissão de Política Geral.

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Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade A proposta de lei, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa estabelecer um procedimento diferente para o recrutamento, selecção e provimento para os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau da Administração Pública, que possa assegurar ―um sistema independente de recrutamento e selecção" dos titulares daqueles cargos, estabelecendo que o preenchimento dos cargos de direcção superior deixe de ser efectuado por escolha e passe a ser realizado através de concurso, ao qual podem ser oponentes os cidadãos com ou sem vínculo à Administração Pública. Para alcançar este desiderato, a proposta de lei procede às alterações legislativas identificadas no seu artigo 1.º.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) a organização administrativa da Região compreende as matérias relativas à "organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabajadores da Administração Pública regional autónoma e demais agentes da Região (sublinhado nosso), constituindo uma matéria de competência legislativa própria, a exercer pela Assembleia Legislativa, por meio de Decreto Legislativo Regional, no âmbito da organização política e administrativa da Região Autónoma dos Açores, dentro dos parâmetros fixados pelo artigo 127.º.
A Região Autónoma dos Açores, no exercício das suas competências legislativas e ao abrigo do disposto no artigo 98.º do EPARAA, aprovado pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, em vigor à data, editou o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, que estabelece, o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional, o qual foi sucessivamente alterado pelos Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/A, de 31 de Março, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, e Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro.
Aquele Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, aplica na Região Autónoma dos Açores, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, estabelecendo, nomeadamente, que os cargos de direcção superior são exercidos pelo período do mandato dos respectivos membros do Governo e são designados mediante despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente, para os casos dos dirigentes do 1.º grau ou, por despacho do respectivo membro do Governo para os casos dos dirigentes do 2.º grau.
Muito embora o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A estabeleça no seu artigo 1.º que —a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores" a verdade é que, quer a configuração particular da Administração Regional Autónoma, quer as soluções normativas da proposta de lei quanto à Comissão de Recrutamento para a Administração Pública, com sede em Lisboa e funcionamento junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, integrando elementos de ministérios do Governo da República e quanto à Comissão de Fiscalização, a funcionar junto da Assembleia da República, cuja composição e âmbito de funcionamento não compreende as Administrações Regionais Autónomas dos Açores e da Madeira obrigam à adopção de solução normativa que respeite o EPARAA, maxime as competências legislativas regionais, e se filie numa solução lógica a aplicar às Administrações Regionais Autónomas, sob pena de paralisia do novo mecanismo de recrutamento, selecção e provimento para os cargos de direcção superior na Região Autónoma dos Açores (e também na Região Autónoma da Madeira).

II — Na especialidade Na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, aprovar as seguintes propostas de aditamento à proposta de lei:

I Na exposição de motivos, aditar a expressão ―Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas", imediatamente antes da expressão ―Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados".

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II "Artigo 6.º-A Regiões Autónomas

A presente lei é aplicada, a cada uma das Regiões Autónomas, mediante Decreto Legislativo Regional."

III Consulta aos grupos e representações parlamentares sem assento na subcomissão

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Subcomissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não Integram a Subcomissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou por unanimidade dar parecer favorável à Proposta de Lei n.º 15/XII (1.ª), que procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, salvaguardando-se as ressalvas expressas na análise do diploma na especialidade.

Ponta Delgada, 4 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Notaq: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 22/XII (1.ª) (APROVA A LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1.1 .— Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa aprovar uma nova Lei da Arbitragem Voluntária e revogar a actual Lei n.º 31/86, de 29 e Agosto.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 21 de Setembro de 2011.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
Recorde-se que na legislatura passada, foram apresentadas duas iniciativas sobre esta matéria: o Projecto de Lei n.º 264/XI (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e a Proposta de Lei n.º 48/XI (GOV) – Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária. Ambas as iniciativas chegaram a ser aprovadas na

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generalidade em 14 de Janeiro de 2011. No entanto, acabaram por caducar devido à dissolução da Assembleia da República em 7 de Abril de 2011, por Decreto do Presidente da República, que fixou o dia 5 de Junho de 2011 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República.

1.2 .— Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas O Governo, com a proposta de nova lei da arbitragem voluntária, assume estar a dar cumprimento ao Memorandum de Entendimento (medida 7.6), celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, sendo também aquele um dos objectivos constantes do programa do XIX Governo Constitucional.
Na exposição de motivos, o Governo recorda que, na sequência da publicação, em 1985, da Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional da United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL) vários países procederam à alteração da sua legislação, o que lhes terá permitido agilizar a resolução de litígios através da arbitragem voluntária e, consequentemente, contribuir para o progresso das respectivas economias.
Reconhecendo embora que a vigência da actual lei — Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto — teve como consequência incrementar a utilização da arbitragem voluntária, o Governo pretende agora, ao aproximar a Lei de Arbitragem Voluntária ao regime da Lei Modelo da CNUDCI, reforçar significativamente essa possibilidade, fazendo com que Portugal passe a ser escolhido como sede de arbitragens internacionais pelos operadores económicos, designadamente dos países lusófonos.
Na proposta apresentada, o Governo diz aplicar soluções já testadas pela actual lei, para além de consagrar mecanismos seguidos com sucesso pelos países onde a arbitragem está mais desenvolvida.
Nos artigos preambulares prevê-se a alteração aos 812.º-D (Remessa do processo para despacho liminar), 815.º (Fundamentos da oposição à execução baseada em decisão arbitral), 1094.º (Necessidade de revisão, integrado no Capítulo XII — Da revisão de sentenças estrangeiras) e 1527.º do Código de Processo Civil; a revogação da Lei n.º 31/86, de 29 e Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária), de disposições que consagram especificidades sobre a impugnação de decisões arbitrais proferidas em matérias do foro administrativo — n.º 2 do artigo 181.º e artigo 186.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos — e do artigo 1097.º (Confirmação da decisão arbritral) do Código de Processo Civil, e ainda uma disposição transitória acerca da aplicação a processos pendentes e a uma disposição sobre a entrada em vigor (três meses após a data da sua publicação). Sublinha-se que se prevê que a submissão a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho será regulada por lei especial, sendo aplicável até à sua entrada em vigor o regime aprovado pela nova lei da arbitragem voluntária.
A proposta de lei divide-se em 12 capítulos que passaremos a analisar sumariamente.
No Capítulo I (artigos 1.º a 7.º), ―Da Convenção de arbitragem‖, prevê o quadro normativo sobre o objecto, requisitos, nulidade, modificação, revogação, caducidade e efeito negativo da convenção de arbitragem. Neste âmbito sublinham-se quatro alterações relevantes: alteração do critério de arbitrabilidade dos litígios. Que deixa de depender do carácter disponível do direito em litigio, mas da sua natureza patrimonial, e em segunda linha, do critério da transigibilidade do direito controvertido mesmo que se tratem de litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial; introdução de maior flexibilidade à observância do requisito da forma escrita; consagração expressa do princípio da autonomia do processo arbitral; maior clareza no caso de efeito negativo do princípio da competência do tribunal arbitral.
No Capítulo II (artigos 8.º a 17.º), ―Dos árbitros e do tribunal arbitral‖, estabelece-se o regime de constituição do tribunal arbitral, os requisitos, a designação e as garantias dos árbitros, e as regras em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados. Destaca-se, em particular, a consagração da independência e a imparcialidade como requisitos indispensáveis para a nomeação dos árbitros, assim como a regulação do processo conducente ao afastamento dos árbitros que não preencham aqueles requisitos ou que não revelem a diligência ou a capacidade exigidas. Acresce que se prevê que em matéria de fixação do montante e modo de pagamento dos honorários e despesas dos árbitros, quando as partes não hajam regulado tal matéria na convenção de arbitragem, confere-se ao tribunal arbitral o poder de decidir sobre o assunto, ficando, porém, tal decisão sujeita à possível revisão e correcção pelo tribunal estadual competente.
No Capítulo III (artigos 18.º e 19.º), ―Da competência do tribunal arbitral‖, fixam-se as regras para o tribunal arbitral se pronunciar sobre a sua competência e o âmbito da extensão da intervenção dos tribunais estaduais.

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No Capítulo IV (artigos 20.º a 29.º), ―Das providências cautelares e ordens preliminares‖, estabelecem-se os respectivos regimes, procedendo à sua distinção. As ordens preliminares são, por natureza, de curta duração e não susceptíveis de execução coerciva, a elas se recorrendo fundamentalmente para preservar a situação existente, enquanto o tribunal arbitral não está em condições de decretar uma providência cautelar e que podem, se a sua razão de ser o exigir, ser emitidas sem audição da parte requerida. As providências cautelares só são decretadas após audição do requerido e para cuja execução coerciva se prevê a colaboração dos tribunais estaduais.
No Capítulo V (artigos 30.º a 38.º), ―Da condução do processo arbitral‖, definem-se os princípios e as regras do processo arbitral, o lugar da arbitragem, a língua a utilizar no processo, os trâmites processuais, o regime da intervenção de terceiros, da nomeação de perito e da obtenção de provas por solicitação aos tribunais estaduais. Destaca-se, em particular, a possibilidade de o tribunal conduzir o processo ―do modo que considerar apropriado‖, de definir as regras processuais que entender necessárias, e de determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir (artigo 30.º). Sublinhamos, também a regra de que a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação de contestação por este não podem produzir quaisquer efeitos cominatórios relativamente aos factos alegados pelo demandante. Estabelece-se, ainda, que um terceiro só pode ser interveniente no processo arbitral, de forma espontânea ou provocada, se for parte, ou passar a ser, da convenção em que a arbitragem se baseia. Por outro lado, prevê-se que a intervenção de terceiros só é admitida quando seja justificada por razões especialmente ponderosas, enunciadas a título exemplificativo na lei. Por fim, mesmo que tais razões justificativas se verifiquem, reconhece-se ao tribunal arbitral o poder de não admitir a intervenção do terceiro, quando entenda que esta iria perturbar excessivamente o normal andamento do processo arbitral. No entanto, este é um regime supletivo porquanto as partes podem regular de modo diferente na convenção de arbitragem.
No Capítulo VI (artigos 39.º a 45.º), ―Da sentença arbitral e encerramento do processo‖, estabelece-se a possibilidade de os árbitros julgarem segundo a equidade se a partes assim o determinarem. Fixam-se as regras da decisão tomada por vários árbitros, dos efeitos da transacção, da forma, conteúdo e eficácia da sentença, do prazo para proferir a sentença, do encerramento do processo e da rectificação e esclarecimento da sentença.
Salientamos as principais soluções previstas neste capítulo. Em primeiro lugar, define-se um novo regime de prazos para a prolação da sentença, estabelecendo-se um prazo inicial de doze meses, prorrogável por uma ou mais vezes, sem que para isso seja necessário o consentimento de ambas as partes. Em segundo lugar, atribui-se aos árbitros o poder de decidir como ―compositores amigáveis‖ para activamente procurarem a composição do litígio, se as partes acordarem em lhes conferir esta missão. Em terceiro lugar, inverte-se da regra supletiva relativa à recorribilidade da sentença final proferida no processo arbitral. Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º, ―A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.‖ Por õltimo, possibilita-se a rectificação de erros materiais e o esclarecimento de ambiguidades da sentença, bem como a possibilidade de ser proferida sentença adicional sobre partes do pedido ou pedidos formulados no processo e omitidas na sentença.
No Capítulo VII (artigo 46.º), ―Da impugnação da sentença arbitral‖, regulamenta-se as circunstâncias em que pode ser pedida a anulação da sentença. Tem de se basear num dos fundamentos tipificados na lei, dos quais se destaca a violação da ordem pública internacional do Estado Português.
No Capítulo VIII (artigos 47.º e 48.º), ―Da execução da sentença arbitral‖, estabelecem-se os limites à dedução de oposição à execução de sentença. Impede-se que a parte que não tenha impugnado a sentença o possa vir fazer em sede de oposição à execução de sentença contra si instaurada.
No Capítulo IX (artigos 49.º a 54.º), ―Da arbitragem internacional‖, consagra-se a a inoponibilidade por parte de um Estado, ou de organização ou sociedade por si controlada, de excepções baseadas no seu direito interno para se subtrair às obrigações decorrentes da convenção da arbitragem. Permite-se, ainda, às partes nas arbitragens internacionais, escolherem as regras de direito aplicáveis ao fundo da causa que não pertençam a um ordenamento jurídico nacional e correspondam a princípios e regras de direito material

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geralmente reconhecidos como vinculativos no âmbito do comércio internacional.
No Capítulo X (artigos 55.º a 58.º), ―Do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras‖, incorpora-se o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Sentença Arbitrais Estrangeiras, e atribui-se aos tribunais de segunda instância a competência para decidir sobre o reconhecimento e a admissão à execução de tais sentenças.
No Capítulo XI (artigos 59.º e 60.º), ―Dos tribunais estaduais competentes‖, prevê-se a concentração nos Tribunais da Relação, ou nos Tribunais Centrais Administrativos, relativamente aos litígios de direito administrativo, a competência para a prolação da maioria das decisões destinadas a assegurar o correcto funcionamento dos processos arbitrais e a controlar a sua regularidade, bem como a validade das sentenças neles proferidas.
Por último, no Capítulo XII (artigos 61.º e 62.º), ―Disposições finais‖, estabelece-se o âmbito de aplicação no espaço da lei e que a criação em Portugal de centros de arbitragem institucionalizada está sujeita a autorização do Ministro da Justiça.

Parte II — Opinião do relator Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões 1. Em 19 de Setembro de 2011, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 22/XII (1.ª) que visa aprovar uma nova Lei da Arbitragem Voluntária.
2. Esta iniciativa visa dar cumprimento a uma das medidas previstas (7.6) no quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que prevê a apresentação pelo Governo de uma nova Lei da Arbitragem até ao final de Setembro de 2011.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 22/XII (1.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Parte IV — Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 22/XII (1.ª) (GOV) — Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária Data de admissão: 21 de Setembro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Teresa Félix e Luís Filipe Silva (BIB), Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP)

Data: 4 de Outubro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a apresentação da proposta de lei sub judice, o Governo pretende a aprovação de uma nova lei da arbitragem voluntária, dando assim concretização à medida 7.6 do Memorandum de Entendimento, celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional
1, e a um dos objectivos constantes do programa do XIX Governo Constitucional.
Na exposição de motivos, o Governo recorda que, na sequência da publicação, em 1985, da Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional da Comissão das Nações Unidas do Direito sobre Comércio Internacional (CNUDCI)2, vários países procederam à alteração da sua legislação, o que lhes permitiu agilizar a resolução de litígios através da arbitragem voluntária e, consequentemente, contribuir para o progresso das respectivas economias.
Embora reconheça que na vigência da lei em vigor — Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto — se verificou um aumento na utilização da arbitragem voluntária, o Governo pretende agora aproximar a Lei de Arbitragem Voluntária ao regime da Lei Modelo da CNUDCI de modo a que Portugal passe a ser escolhido como sede de arbitragens internacionais pelos operadores económicos, designadamente dos países lusófonos.
Na proposta apresentada, o Governo tentou aplicar soluções já testadas pela actual lei, para além de consagrar mecanismos seguidos com sucesso pelos países onde a arbitragem está mais desenvolvida.
A proposta, em linhas gerais, adopta as seguintes soluções:
Altera o critério de arbitrabilidade dos litígios, fazendo-a depender, em primeira linha, da sua natureza patrimonial, mas combinando esse critério principal com o critério secundário da transigibilidade do direito controvertido; Confere maior flexibilidade à observância do requisito da forma escrita; Consagra o princípio da autonomia do processo arbitral; Reafirma o efeito negativo do princípio da competência do tribunal arbitral; Regula o modo de constituição do tribunal arbitral — considerando a independência e a imparcialidade como requisitos indispensáveis para a nomeação dos árbitros e fixando regras para o pagamento dos honorários e despesas dos árbitros, quando não reguladas pelas partes; Define o modo como se processa constituição do tribunal arbitral no caso de arbitragens com pluralidade de demandantes e/ou de demandados; Procede à distinção entre ordens preliminares e providências cautelares; Esclarece que a definição das regras reguladoras do processo arbitral se deve fazer sem sujeição às normas processuais aplicáveis nos tribunais do Estado, sem prejuízo de poderem remeter para aquelas 1 No qual se prevê a apresentação pelo Governo de uma nova Lei da Arbitragem até ao final de Setembro de 2011.
2 Também conhecida por United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), Consultar Diário Original

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normas; Consagra soluções pacificamente aceites — como a de que a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação de contestação não podem produzir efeitos cominatórios relativamente aos factos alegados pelo demandante; Estabelece as condições para a intervenção de terceiros; Define um novo regime de prazos para a prolação da sentença — estabelecendo um prazo inicial de doze meses, prorrogável por uma ou mais vezes, sem que para isso seja necessário o consentimento de ambas as partes; Atribui aos árbitros o poder de decidir como ―compositores amigáveis‖ — para activamente procurarem a composição do litígio, se as partes acordarem em lhes conferir esta missão; Inverte a regra supletiva relativa à recorribilidade da sentença final proferida no processo arbitral; Possibilita a rectificação de erros materiais e o esclarecimento de ambiguidades da sentença, bem como a eventualidade de ser proferida sentença adicional sobre partes do pedido ou pedidos formulados no processo e omitidas na sentença; Regulamenta as circunstâncias em que pode ser pedida a anulação da sentença; Estabelece limitações à dedução de oposição à execução de sentença; Consagra, nas arbitragens internacionais, a inoponibilidade por parte de um Estado — ou de organização ou sociedade por si controlada — de excepções baseadas no seu direito interno para se subtrair às obrigações decorrentes da convenção da arbitragem; Permite às partes, nas arbitragens internacionais, escolherem as regras de direito aplicáveis ao fundo da causa que não pertençam a um ordenamento jurídico nacional e correspondam a princípios e regras de direito material geralmente reconhecidos como vinculativos no âmbito do comércio internacional; Incorpora o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Sentença Arbitrais; Concentra nos Tribunais da Relação, ou nos Tribunais Centrais Administrativos, a competência para a prolação da maioria das decisões destinadas a assegurar o correcto funcionamento dos processos arbitrais e a controlar a sua regularidade, bem como a validade das sentenças neles proferidas; Aplica-se, transitoriamente, aos litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho que, à data da entrada em vigor da lei, já podem ser submetidos a arbitragem.

Nos artigos preambulares, a proposta prevê a alteração dos artigos 812.º-D (Remessa do processo para despacho liminar), 815.º (Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbritral) e 1094.º (Necessidade de revisão) e 1527.º (Substituição dos árbitros – responsabilidade dos remissos) do Código de Processo Civil; a revogação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem voluntária), com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º – que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho –; bem como do arigo 1097.º (Confirmação de decisão arbitral) do Código do Processo Civil e de disposições que consagram especificidades sobre a impugnação de decisões arbitrais proferidas em matérias do foro administrativo – n.º 2 do artigo 181.º e artigo 186.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos –; e ainda uma disposição transitória acerca da aplicação a processos pendentes e a uma disposição sobre a entrada em vigor (três meses após a data da sua publicação).
A proposta de lei ç composta por doze capítulos com as seguintes epígrafes: ―Da convenção de arbitragem‖, ―Dos árbitros e do tribunal arbitral‖, ―Da competência do tribunal arbitral‖, ―Das providências cautelares e ordens preliminares‖, ―Da condução do processo arbitral‖, ―Da sentença arbitral e encerramento do processo‖, ―Da impugnação da sentença arbitral‖, ―Da execução da sentença arbitral‖, ―Da arbitragem internacional‖, ―Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras‖, ―Dos tribunais estaduais competentes‖ e ―Disposições finais‖.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que ―as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖. Em conformidade, o Governo informa que promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Portuguesa de Arbitragem e do Conselho Nacional do Consumo, e junta à sua proposta os pareceres recebidos da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior do Ministério Público e os comentários produzidos pela Associação Portuguesa de Arbitragem (APA), que admite, ter colaborado, activamente3 na preparação do projecto que esteve na origem desta proposta de lei.
A iniciativa deu entrada em 19/09/2011, foi admitida e anunciada em 21/09/2011 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se já agendada para a sessão plenária de 07/10/2011.
Para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar, o seguinte: No artigo 2.º da proposta de lei deve ser feita referência ao diploma que aprovou o Código de Processo Civil e respectivas alterações4.

Sendo incorrecto, do ponto de vista da redacção normativa, a adopção de epígrafes que não traduzam de forma objectiva o conteúdo das matérias articuladas, cumpre referir que a epígrafe do artigo 4.º da proposta de lei ―Disposição transitória‖ parece em desacordo com o teor desse artigo. Assim, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º respeitam à aplicação do novo regime da arbitragem e apenas o n.º 4 dispõe, de facto, a título transitório, pelo que, se propõe a opção por uma epígrafe mais vaga: ―Disposições finais‖ ou uma epígrafe mista: ―Aplicação e norma transitória‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero 3 Conforme consta da resposta que foi junta à proposta de lei.


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de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Esta iniciativa pretende alterar os artigos 812.º-D, 815.º, 1094.º e 1527.º e revogar o artigo 1097.º do Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, revogar o n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, e revogar a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Arbitragem voluntária), com excepção do n.º 1 do seu artigo 1.º.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes: — Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos DecretosLeis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro5, que o republicou, em anexo, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo DecretoLei n.os 226/2008, de 20 de Novembro, pelas Lei n.os 29/2009, de 29 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.os 35/2010, de 15 de Abril, e 52/2011, de 13 de Abril.
Perante um tão elevado número de alterações, e sendo sempre difícil apurar com segurança o seu total, pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma a publicar, fazendo-se, no entanto, referência expressa aos diplomas que sofrem alterações. Assim, em caso de aprovação, em conformidade com o referido n.º 1 do artigo 6.º e também de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei formulário, segundo o qual ―os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto‖, sugere-se que seja considerada, em sede de especialidade, a seguinte alteração à designação deste novo regime: ―Aprova a nova lei da arbitragem voluntária e altera o Código de Processo Civil‖ Cumpre referir ainda que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da mesma lei, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que ―existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos‖, pelo que, a republicação do Código de Processo Civil é dispensada pela própria lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º da proposta de lei, prevista para ocorrer ―três meses após a data da sua publicação‖, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
4 Ver diploma de aprovação e alterações sofridas mais á frente nesta NT em ―Verificação do cumprimento da lei formulário‖ 5 DL 329-A/95, de 12 de Dezembro (republicou o Código de Processo Civil)

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A proposta de lei em apreço visa aprovar a Lei da Arbitragem Voluntária, revogando, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho, a lei anteriormente em vigor nesta matéria, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, (emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto).
Pela presente proposta de lei, alteram-se ainda os artigos 812.º-D, 815.º, 1094.º e 1527.º do Código do Processo Civil.
No âmbito das medidas destinadas a melhorar o sistema judicial, o Governo comprometeu-se, no âmbito do Memorandum de Entendimento celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, a apresentar até final de Setembro de 2011 uma Lei de Arbitragem (ponto 7.6 do referido memorando).
Por seu turno, o XIX Governo Constitucional inscreveu no seu Programa o objectivo de desenvolver a justiça arbitral. Nos campos da justiça civil, comercial, laboral, administrativa e fiscal, o Estado, os cidadãos e as empresas darão um passo importante se tiverem meios alternativos aos Tribunais, podendo entregar a resolução dos seus litígios aos Tribunais Arbitrais.
Na legislatura anterior, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 48/XI e o Grupo Parlamentar do CDSPP o Projecto de Lei n.º 264/XI — destinados o primeiro a aprovar e o segundo a alterar a lei de arbitragem voluntária –, os quais, tendo sido objecto de discussão conjunta, foram aprovados na generalidade com os votos favoráveis do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD, BE, PCP e PEV, e caducaram com o final da legislatura.
Refira-se finalmente que, em Julho de 2011, a Associação Portuguesa de Arbitragem apresentou a terceira versão de um ante-projecto de nova lei da arbitragem, que é possível consultar aqui em versão anotada.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica Análise de jurisprudência sobre arbitragem. Coord. Mariana França Gouveia. Coimbra: Almedina, 2011.
239 p. (Obras colectivas). ISBN 978-972-40-4429-3. Cota: 12.21 — 138/2011.
Resumo: Esta obra resulta de um conjunto de trabalhos apresentados no âmbito do II Curso de PósGraduação em Arbitragem, realizado na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Os textos que a compõem têm como pano de fundo a jurisprudência dos tribunais judiciais em matéria de arbitragem a partir de 1986, ano em que foi aprovada a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, Lei da Arbitragem Voluntária.
ARBITRAGEM. Themis: Revista de Direito. — Coimbra. ISBN 978-972-40-3865-0. A 9, n.º 16 (2009).
Cota: RP-205.
Resumo: O instituto da arbitragem, que a paralisação dos tribunais do estado torna cada vez mais interessante, é vasto, põe delicados problemas de coordenação entre as normas que lhe são específicas e as de direito processual estadual e levanta questões igualmente delicadas, inerentes a uma jurisdição com origem e natureza próprias. Neste número da revista Themis, que é totalmente dedicado à arbitragem, são analisadas algumas destas questões levantadas pelo processo arbitral.
BARROCAS, Manuel Pereira — Manual de arbitragem. Coimbra: Almedina, 2010. 902 p. ISBN 978-97240-3983-1. Cota: 12.06.2 — 594/2010.
Resumo: Esta obra pretende dar uma visão global, tão prática quanto possível, da arbitragem. Tratá-la desde as ideias básicas até aos vários campos especializados da sua utilização, tanto a nível nacional como internacional, passando pelo estudo, tão aprofundado quanto possível, das instituições nucleares da arbitragem, como a convenção de arbitragem, o tribunal arbitral (no qual avulta o estatuto do árbitro) e o processo arbitral. Uma atenção especial é dada às particularidades da Arbitragem Internacional.


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BARROS, Manuel P. — Reforma da lei da arbitragem voluntária. Boletim da Ordem dos Advogados.
Lisboa. ISSN 0873-4860. N.º 46 (Mar/Abr. 2007), p. 6-11. Cota: RP-126.
Resumo: Neste artigo, o autor defende a necessidade de uma reforma da lei da arbitragem voluntária em Portugal. Embora esta tenha constituído, na altura, um passo importante para a modernização da legislação de apoio ao comércio, constata-se que a arbitragem evoluiu consideravelmente. É defendida, nomeadamente, a necessidade de a lei da arbitragem voluntária se inspirar na lei-modelo da CNUDCI (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), a qual deve servir de referência no comércio internacional, à semelhança do que se tem vindo a verificar nas modernas leis de arbitragem alemã e espanhola.
BECHET, S. — Le lieu de l'arbitrage. Revue de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A 84 (1.º trim. 2007), p. 36-104. Cota: RE-223. Resumo: O autor procura dar resposta à questão de saber se no quadro da arbitragem comercial internacional ainda existe lugar para a arbitragem. Os objectivos da lei-modelo UNCITRAL, assim como a deslocalização e a necessidade de uma arbitragem online parecem indicar que não. Tendo em consideração a análise das consequências jurídicas e práticas resultantes da escolha dum lugar da arbitragem, a conclusão que se impõe ç que ―la lex facit arbitrum‖.
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA — Mais justiça administrativa e fiscal: arbitragem.
Coimbra : Wolters Kluwer Portugal : Coimbra Editora, 2010. 393 p. ISBN 978-972-32-1887-9. Cota: 12.21 — 89/2011.
Resumo: A menor capacidade de meios humanos (juízes e funcionários) justifica a grave pendência processual. A solução deste problema de grave magnitude só pode ser, se o puder ser, encontrada a médio prazo. Entretanto, há que tentar solucionar a dramática pendência de processos de natureza fiscal, sendo também em função desta necessidade que agora se fala na arbitragem administrativa e fiscal. Uma forma alternativa de litígios, nos termos que o legislador o estipule e que permita aliviar o peso asfixiante da crescente litigiosidade nesta área. Com textos de vários autores sobre a arbitragem, esta obra constitui um importante contributo para o estudo e compreensão de arbitragem no direito público.
KEUTGEN, G. — L'arbitrage et la mondialisation du commerce. Revue de droit international et de droit comparé. — Bruxelles. A 87, n.º 2 (2010), p. 223-245. Cota: RE-223.
Resumo: Face à banalização das transacções internacionais e à falta de legislação comercial internacional adequada que permita resolver os conflitos que daí resultam, é para a arbitragem que os operadores económicos se viram. Esta forma de resolução de litígios é preferida por todos aqueles que querem evitar o recurso a um tribunal regular.
MONCADA, Luís Cabral de — Modelos alternativos de justiça: a arbitragem no direito administrativo. O Direito. — Lisboa. A 142, n.º 3 (2010), p. 481-495. Cota: RP-270.
Resumo: Este artigo sobre arbitragem no direito administrativo trata os seguintes temas: os meios não jurisdicionais da composição de conflitos, nomeadamente o caso particular dos centros de arbitragem; os limites constitucionais e legislativos da competência dos tribunais arbitrais; a arbitragem no direito administrativo; a competência arbitral quanto aos actos administrativos; o regime jurídico da arbitragem; os tribunais arbitrais e a arbitragem internacional.
NABAIS, José Casalta — Reflexões sobre a introdução da arbitragem tributária. Revista de legislação e de jurisprudência. Coimbra. ISSN 0870-8487. A 140, n.º 3967 (Mar./Abr. 2011), p. 239-258. Cota: RP-175. Resumo: O presente artigo faz uma reflexão sobre a introdução do instituto da arbitragem tributária, que é como quem diz do instituto da arbitragem no direito dos impostos. Nele o autor tenta responder à seguinte questão: garantirá o actual monopólio estadual da justiça tributária a ideia em que se consubstancia o Estado de direito, a qual, como é sabido, teve e tem no direito fiscal um dos seus mais importantes pilares fundacionais?

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OLIVEIRA, Ana Perestrelo de — Arbitragem de litígios em entes públicos. Coimbra: Almedina, 2007.
141 p. ISBN 978-972-40-3098-2. Cota: 12.21 — 236/2007.
Resumo: Percorrido já o caminho essencial que conduziu à introdução da arbitragem no direito público — através do direito administrativo –, demonstra-se, neste trabalho, que estão criadas as condições para, respeitando um critério transversal de arbitrabilidade na ordem jurídica portuguesa, se estender o campo de arbitrabilidade a novos litígios jurídico-públicos, como é o caso paradigmático dos litígios fiscais.
Paralelamente, no plano internacional, revela-se uma ampla arbitrabilidade dos litígios, com a construção de uma verdadeira regra material de direito internacional privado, que impede a invocação pelo ente público estrangeiro do respectivo direito interno para contestar a arbitrabilidade da controvérsia.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia não tem competência para regular a arbitragem ao nível nacional, contudo a questão das relações entre a arbitragem e os processos judiciais transnacionais tem vindo a ser debatida no quadro da revisão em curso do ―Regulamento Bruxelas I‖. De facto esta revisão tem equacionado opções para melhorar a interface entre a arbitragem e este Regulamento, de modo a reforçar a eficácia dos acordos de arbitragem na Europa, evitar procedimentos judiciais paralelos e expedientes de litigância abusivos.
No quadro do Direito da União Europeia aplicável no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e com base nomeadamente no actual artigo 81.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, foi adoptado o Regulamento (CE) n.º 44/20016 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em Março de 2002.
Este regulamento, denominado ―Regulamento Bruxelas I‖, estabelece um conjunto de regras uniformes para determinar qual o tribunal competente para resolver litígios transfronteiras, do foro civil e comercial, e de que forma as sentenças judiciais proferidas num Estado-membro da UE são reconhecidas e declaradas executórias noutro Estado-membro, facilitando assim a livre circulação das decisões judiciais na União Europeia.
Em Abril de 2009 a Comissão apresentou um Relatório7 sobre a aplicação prática deste regulamento, que revelou um certo número de deficiências a nível do seu funcionamento actual, entre as quais se inclui a que respeita à interface entre o regulamento e a arbitragem. Este relatório foi acompanhado de um Livro Verde8 que lançou uma consulta pública sobre as formas possíveis de melhorar a sua aplicação em relação aos problemas identificados, na perspectiva da adopção de uma proposta de revisão que se antevia necessária.
Com efeito a arbitragem, excluída do âmbito de aplicação do referido regulamento, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, está regulamentada, tanto a nível dos Estados-membros como a nível internacional, no quadro da Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, na qual são partes todos os Estados-membros.
No Livro Verde salienta-se a importância da arbitragem para o comércio internacional, pois a ela recorrem regularmente as grandes empresas e as multinacionais, e chama-se a atenção para as vantagens de se conferir o mais amplo efeito possível às convenções de arbitragem e de se encorajar o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais. A Comissão refere que se considera que a Convenção de Nova Iorque de 1958 funciona satisfatoriamente, mas que se afigura oportuno considerar a hipótese de serem revistos alguns pontos específicos relativos à arbitragem no contexto do Regulamento, não com o objectivo de regular a arbitragem, mas essencialmente para assegurar uma circulação fácil das decisões na Europa e evitar as acções paralelas.
Neste contexto a Comissão destaca a hipótese de uma alteração do âmbito do referido Regulamento, no sentido deste passar a incluir parcialmente a arbitragem no seu âmbito de aplicação, especificando as vantagens daí decorrentes. Consequentemente, foi colocado como hipótese que o novo regulamento 6 Versão consolidada em 2010-05-14, na sequência das alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001R0044:20100514:PT:PDF 7 Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM/2009/0174) http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0174:FIN:PT:PDF 8 Livro verde sobre a revisão do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM/2009/0175) http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0175:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original

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abrangesse as acções judiciais em apoio da arbitragem, designadamente, através de uma regra específica de atribuição de competências, o que no entender da Comissão aumentaria a segurança jurídica. Do mesmo modo, a Comissão colocou em consulta, por um lado, que todas as regras em matéria de competência do Regulamento se aplicassem à concessão de medidas provisórias em apoio da arbitragem e, por outro lado, a possibilidade de reconhecimento de decisões sobre a validade de uma convenção de arbitragem e clarificação do reconhecimento e execução de decisões que integram uma decisão arbitral. Cumpre igualmente referir que a questão da aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, à luz do Livro Verde da Comissão, foi objecto de um Relatório9 da Comissão de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, de 29 de Junho de 2010 e da subsequente Resolução10, aprovada em 7 de Setembro de 2010.
No essencial o Parlamento Europeu considera que a arbitragem é abordada de forma satisfatória na Convenção de Nova Iorque de 1958 e na Convenção de Genebra de 1961 sobre a arbitragem comercial internacional, e que, estabelecendo a primeira regras mínimas, a lei dos Estados contratantes pode ser mais favorável para a competência arbitral e as decisões arbitrais. Contudo, ao contrário do expresso pela Comissão Europeia no Livro Verde supra mencionado, o PE manifesta veementemente a sua oposição à abolição (mesmo parcial) da exclusão da arbitragem do âmbito de aplicação do regulamento, tecendo, entre outras, considerações sobre a necessidade de aditamento de um parágrafo ao actual artigo 31.º (Medidas provisórias e cautelares) do ―Regulamento Bruxelas I‖ com o objectivo de evitar o reconhecimento de uma decisão judicial sobre a validade ou extensão de uma cláusula de arbitragem, sempre que o tribunal no Estado-membro de origem tiver ignorado uma norma do direito arbitral no Estado-membro em que a execução é requerida.
Tendo em conta os resultados das consultas às partes interessadas, aos Estados-membros e outras instituições e dos diversos estudos de peritos sobre os diferentes aspectos da revisão, a Comissão veio a apresentar em 14 de Dezembro de 2010, a Proposta de regulamento, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) que procede à revisão do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de modo a facilitar a litigância transfronteiras e a livre circulação das decisões judiciais na União Europeia.
Relativamente à arbitragem propriamente dita, o considerando 11 da proposta de regulamento refere que ―o presente regulamento não ç aplicável á arbitragem, salvo nos casos limitados nele previstos. Não é aplicável, designadamente, à forma, à existência, à validade ou aos efeitos de acordos de arbitragem, aos poderes dos árbitros, ao processo nos tribunais arbitrais nem à validade, à anulação, ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais‖. Contudo, a proposta de regulamento reconhece a necessidade de reforço da eficácia dos acordos de arbitragem com o objectivo de conferir pleno efeito à vontade das partes. Assim, como se refere no considerando 20, a proposta de regulamento, nos casos em que a sede, acordada ou designada, da arbitragem seja num Estado-membro, inclui normas especiais destinadas a evitar a existência de processos paralelos e as tácticas de litigação abusivas em tais circunstâncias.
A este respeito saliente-se que na nova redacção da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º a arbitragem continua a ser excluída do âmbito de aplicação do Regulamento, mas passam a ser previstas duas excepções, por um lado, ―quando a sede acordada ou designada de uma arbitragem for num Estado-Membro, os tribunais de outro Estado-membro cuja competência seja contestada com base num acordo de arbitragem devem suspender a instância quando os tribunais do Estado-membro da sede da arbitragem ou o tribunal arbitral tiverem sido demandados para verificar, a título principal ou incidental, a existência, validade ou efeitos desse acordo de arbitragem‖ com as excepções aí previstas (cfr. artigo 29.º, n.º 4, da proposta de regulamento) e, por outro lado, ―sempre que uma parte nomear um árbitro ou tiver solicitado o apoio de uma instituição, autoridade ou tribunal para a constituição do tribunal‖ considera-se que foi demandado um tribunal arbitral para os efeitos da secção relativa à litispendência e conexão, nos termos do artigo 33.º, n.º 3.
A presente proposta de regulamento foi escrutinada por diversos Parlamentos nacionais11, incluindo a Assembleia da República. O processo de decisão encontra-se a aguardar votação do projecto de relatório da 9 Documento A7-0219/2010 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A7-2010-0219+0+DOC+XML+V0//PT#title2 10http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P7-TA-2010-0304&language=PT˚=A7-2010-0219 11 http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100383

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Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu em primeira leitura12. Contudo este projecto de relatório propõe a exclusão total da arbitragem do âmbito do regulamento13, no seguimento da Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2010 sobre a aplicação e revisão do Regulamento de Bruxelas, no qual se preconiza que todos os aspectos da arbitragem devem ser clara e inequivocamente excluídos do âmbito do Regulamento.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: O recurso à arbitragem em Espanha é regulado através da Ley 60/2003, de 23 de diciembre, que se aplica às arbitragens de carácter interno ou internacional (estas últimas encontram-se definidas no artigo 3.º). A lei é inspirada na lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL), que pode ser consultada na hiperligação disponibilizada abaixo, no Capítulo relativo ás ―organizações internacionais‖.
Relativamente ao âmbito material de aplicação, dispõe o artigo 2.º que podem ser objecto de arbitragem os conflitos sobre matérias de livre disposição.
O recurso aos tribunais judiciais para a aplicação de medidas cautelares encontra-se também previsto no n.º 3 do artigo 8.º, sendo competente para o efeito o tribunal do local em que a sentença arbitral deva ser executada ou em que as medidas devam produzir os seus efeitos.
A neutralidade dos árbitros é garantida através das normas do artigo 17.º, que submete os árbitros ao cumprimento dos deveres de independência e imparcialidade, determinando que lhes está vedado manter com as partes qualquer relação pessoal, profissional ou comercial. A pessoa designada como árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam dar lugar a dúvidas justificadas acerca da sua imparcialidade e independência.
Tal como na proposta em análise e, nos termos da alínea b) do artigo 31.º, a falta de contestação não implica admissão dos factos alegados pelo demandante.
Salvo acordo das partes em contrário, os árbitros têm um prazo de seis meses contados a partir da data da apresentação da contestação ou do fim do prazo para o fazer (v. artigo 29.º) para dirimir o litígio. Este prazo pode ser prorrogado em dois meses pelos árbitros, salvo acordo das partes em contrário. Por regra também, o fim do prazo sem que tenha havido lugar à emissão de sentença arbitral não prejudica a eficácia da convenção arbitral nem a validade da decisão que venha a ser proferida, sem prejuízo da responsabilidade em que possa fazer incorrer os árbitros.
Finalmente, o Título VII da lei contém o normativo aplicável à acção de anulação da sentença arbitral por tribunal judicial e o artigo 41 enuncia de forma taxativa os fundamentos que lhe podem dar origem, entre os quais se inclui a violação da ordem pública.

França: Em França, o recurso à arbitragem como meio alternativo de resolução de litígios, decorre das normas constantes do Livro IV, Título I e II, do Código de Processo Civil relativas à arbitragem interna e internacional, na redacção introduzida pelo Decreto n.º 2011-48, de 13 de Janeiro.
A arbitragem assenta na confidencialidade, competência técnica dos árbitros, cuja escolha releva do conhecimento técnico que estes apresentam face ao tipo de litígio a resolver, na maior simplicidade do procedimento e na procura, pelas partes, de uma justiça distinta da justiça estadual. 12 Conforme consulta à base de dados OEIL do PE em 3 de Outubro de 2011, http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5890332¬iceType=null&language=fr 13 Nesse sentido, cfr. alterações propostas no projecto de relatório relativamente ao considerando 11 e ao artigo 1.º, n.º 2, alínea d).


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A convenção de arbitragem regulamentada pelos artigos 1442.º a 1449.º do Código de Processo Civil reveste a forma de uma cláusula compromissória ou de um compromisso segundo o disposto nos artigos 2059.º a 2061.º do Código Civil. Para o artigo 2060.º do Código Civil são exceptuadas do recurso à cláusula compromissória determinadas questões relacionadas com o estado e a capacidade das pessoas. Com a nova redacção dada ao artigo 2061.º do Código Civil, pela Lei n.º 2001-420, de 15 de Maio, passou a ser válida a cláusula compromissória apenas nos contratos celebrados por causa de uma actividade profissional.
A missão dos árbitros de conflitos, assim como a organização e competência dos tribunais arbitrais decorrem dos artigos 1450.º a 1461.º, 1462.º a 1477.º Código de Processo Civil. A missão dos árbitros de conflitos deve ser exercida por pessoa singular, no pleno exercício dos seus direitos e devem representar todas as partes, os tribunais arbitrais devem ser compostos por um número impar de juízes, salvo se a convenção de arbitragem estipular o contrário.
Salvo se as partes tiverem fixado na convenção de arbitragem prazo diferente, a duração da missão do tribunal arbitral é de seis meses a partir da sua constituição.
No que respeita às regras integradoras da sentença arbitral, do exequatur da sentença, do recurso da sentença e do recurso de anulação encontram-se definidas nos artigos 1478.º a 1486.º, 1487.º a 1488.º, 1489.º a 1490.º, 1491.º a 1493.º, 1494.º a 1498.º, 1499.º a 1500.º e 1501.º a 1503.º do Código de Processo Civil.
Destaca-se o disposto no artigo 1478.º do Código de Processo Civil em que o árbitro resolve o litígio em conformidade com as règles de droit, a menos que, na convenção de arbitragem, as partes lhe tenham confiado a missão de decidir como amiable compositeur.
A sentença arbitral, depois de proferida, faz caso julgado, mas não é exequível enquanto não for proferida uma decisão de exequatur pelo tribunal de grande instance (juge d’éxécution).
Por último, cabe mencionar a arbitragem internacional, como forma de solucionar os conflitos relacionados com interesses comerciais internacionais. O âmbito material de aplicação relativamente à convenção de arbitragem, à instância e sentença arbitral, ao reconhecimento e execução da sentença arbitral, encontra-se estabelecido nos artigos 1504.º a 1506.º, 1507.º a 1508.º, 1509.º a 1513.º, 1514.º a 1517.º, 1518.º a 1524.º, 1525.º, 1526.º a 1527.º do Código de Processo Civil.
A ATA — Centre de conciliation et d'arbitrage des techniques avancées diponibiliza informação no que respeita a matéria da arbitragem interna e internacional.

Reino Unido (Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte): O Arbitration Act 1996 é a lei aplicável ao procedimento de arbitragem no Reino Unido.
No que se refere ao efeito negativo da convenção de arbitragem, dispõe o artigo 9.º que o réu numa acção deduzida perante tribunal comum em que esteja em causa matéria sujeita a convenção de arbitragem, pode defender-se requerendo a suspensão do processo. No que se refere à aplicação de medidas cautelares, dispõe o artigo 39.º que se encontra na disponibilidade das partes a faculdade de atribuir ao tribunal arbitral poder para ordenar qualquer providência a título provisório.
O artigo 24.º enuncia as causas que podem motivar o afastamento de um árbitro a pedido de uma das partes, incluindo a existência de dúvidas sustentadas quanto à sua imparcialidade.
Não foram encontradas regras quanto à existência de prazos para a prolação de sentença arbitral. No entanto, nos termos do artigo 50.º, nos casos em que o prazo para proferir sentença esteja definido pela convenção de arbitragem, pode haver lugar à prorrogação do mesmo pelo tribunal, a requerimento do tribunal ou das partes.
Por fim, a faculdade de recurso para um tribunal judicial da decisão proferida encontra-se prevista na lei, quer com fundamento em questões substantivas (artigo 67.º), quer com fundamento em irregularidade grave (artigo 68.º).

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Organizações internacionais A Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL) aprovou uma série de documentos relativos à arbitragem e conciliação comerciais internacionais, que podem ser consultados no seu sítio Web. Entre eles, destaca-se a Lei modelo sobre arbitragem comercial internacional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existem pendentes quaisquer iniciativas ou petições versando sobre matéria conexa:

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. Atendendo à data do agendamento da iniciativa para apreciação em Plenário, já foram enviados ofícios solicitando àquelas entidades os respectivos contributos.
Consultas facultativas Pela mesma razão, foi também solicitado o contributo escrito da Associação Portuguesa de Arbitragem.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo informou que promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura14, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público15, da Ordem dos Advogados16, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses17, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Portuguesa de Arbitragem18 e do Conselho Nacional do Consumo, tendo enviado os respectivos contributos.19

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 45/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A VIABILIZAÇÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DO MONDEGO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram o Projecto de Resolução n.º 45/XII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR). 14 http://arexp1:7780/docpl-iniXIItex/ppl22-XII_3.pdf 15 http://arexp1:7780/docpl-iniXIItex/ppl22-XII_5.pdf 16 http://arexp1:7780/docpl-iniXIItex/ppl22-XII_4.pdf 17 http://arexp1:7780/docpl-iniXIItex/ppl22-XII_2.pdf 18 http://arexp1:7780/docpl-iniXIItex/ppl22-XII_1.pdf 19 Embora alguns não estejam ainda disponíveis no PLC, foram já todos distribuídos por e-mail aos Senhores Deputados da CACDLG Consultar Diário Original

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2. A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP deu entrada na Assembleia da República a 2 de Agosto de 2011, tendo sido admitida a 3 de Agosto, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. Por solicitação do Grupo Parlamentar proponente, a discussão foi agendada para a reunião da Comissão de 6 de Outubro, tendo esta ocorrido nos seguintes termos: A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) apresentou o projecto de resolução em causa, realçando a importância desta empresa para a área onde se insere, tendo afirmado que a sua situação actual não pode ser desligada de um caminho que tem vindo a fazer-se de desindustrialização da economia. Deu também conta de situações de suspensão dos contratos de trabalho e de salários em atraso. Reiterou a importância em assegurar a viabilidade destes estaleiros e recordou que há dois grupos económicos interessados na empresa, um nacional e outro internacional. Concluiu, alertando para o facto de estar iminente uma assembleia de credores e de que nenhum dos credores, por si só, consegue fazer aprovar o plano de viabilização, e reiterando os termos das recomendações constantes da iniciativa em apreço.
O Sr. Deputado Nuno Encarnação (PSD) considerou a situação preocupante, mas lembrou que os estaleiros não são públicos e que a dívida que têm à banca é de muitos milhões de euros. Concluiu que o Estado não pode substituir-se às empresas privadas em tudo no seu dia-a-dia.
Por sua vez, o Sr. Deputado Paulo Campos (PS) realçou a importância dos estaleiros navais do Mondego para a região e afirmou que não se podem esquecer as pessoas, os trabalhadores que durante anos deram o seu melhor para a viabilidade dos estaleiros. Concluiu, informando que o seu grupo parlamentar estará sempre com quem promover o emprego, as competências e a capacidade das nossas empresas.
Para concluir esta discussão, tornou a usar da palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), para reiterar que, para o seu grupo parlamentar, o maior problema desta empresa é a situação dos trabalhadores. Recordou a forma como a empresa foi vendida e alegou que ainda é possível impedir a destruição da empresa e conseguir salvaguardar os empregos. Esclareceu que o seu grupo parlamentar não pretende que o Governo compre a empresa, mas sim que não tenha uma posição em relação à banca e outra em relação às empresas.
Pelo Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) foi reafirmada a responsabilidade dos vários e anteriores governos nesta situação, acentuando a responsabilidade do actual, que tem de tomar uma posição na assembleia de credores. Recordou o discurso do Governo promovendo a economia do mar e criticou as suas actuações não corresponderem ao discurso feito. Concluiu reafirmando a viabilidade da empresa.
4. O Projecto de Resolução n.º 45/XII (1.ª) (PCP) foi objecto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 6 de Outubro de 2011.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2011.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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