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10 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

juvenis e estudantis. Aliás, os partidos subscritores do pacto de agressão e submissão da troika desenvolvem uma política claramente antijuvenil, ao mesmo tempo que pretendem apresentar-se «paladinos» da juventude, atirando as suas responsabilidades e competências para as autarquias locais.
O PCP e a JCP sempre defenderam — e isso sempre ficou claro nas autarquias CDU — que os municípios dispusessem de um órgão consultivo na área da política local de juventude. No entanto, isso não significa que as autarquias disponham de um órgão praticamente autónomo e com poderes executivos próprios que passam a funcionar, com os meios da autarquia em causa, como uma super-associação juvenil dirigida pelos dirigentes das restantes associações de cada concelho, ou por uma qualquer comissão permanente que possa vir a ser criada.
A aplicação concreta desta lei confirmou as preocupações e desacordos do PCP ao ter criado «parlamentos júnior», onde, na realidade, apenas as juventudes partidárias têm assento e poder de voto, numa desvalorização total das associações juvenis formais e informais de cada concelho.
Com a apresentação deste projecto de lei o PCP apresenta propostas alternativas em coerência com as suas posições sobre política autárquica e sobre política de juventude.
O PCP tem vindo a defender o reforço do apoio ao associativismo centrando no Estado a responsabilidade de articulação com o movimento juvenil, tal como estabelece a Constituição da República Portuguesa. Sem prejuízo, o PCP continua a defender a existência de espaços de consulta juvenil no quadro municipal, servindo essencialmente como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto da autarquia e do movimento juvenil. O PCP entende mesmo que, caso as associações entendam federar-se, a lei deve apoiar essa decisão. O que a lei não pode de todo é obrigar a essa decisão, sob pena de não serem acolhidos os seus contributos junto da autarquia em que se inserem.
O PCP defende a flexibilização e desburocratização do modelo de aplicação dos Conselhos Municipais e a devolução da responsabilidade sobre o financiamento e apoio ao movimento juvenil ao Estado central, através dos governos. Estas propostas coincidem até com os múltiplos contributos recebidos em sede de discussão na especialidade do diploma que originou a lei que agora se altera.
Da mesma forma, e em coerência com as posições assumidas pelo PCP e JCP, o presente projecto de lei elimina as competências executivas dos Conselhos Municipais, assegurando, assim, a sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) (…) a) Colaborar na definição das políticas municipais de juventude; b) (eliminar) c) (…) d) (…) e) (…) f) (eliminar) g) (…) h) (eliminar) i) (eliminar)

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