O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Artigo 4.º (…) (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas; j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no município.

Artigo 7.º (…) 1 — Compete aos Conselhos Municipais de Juventude emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) (…) b) (…) c) (…) 2 — O Conselho Municipal de Juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior, bem como sobre iniciativas com incidência nas políticas de juventude.
3 — (eliminar) 4 — (…) Artigo 15.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (eliminar) d) (eliminar) e) (…) f) (…) 2 — (…) Artigo 17.º (…) 1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (…)

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 Artigo 21.º (…) O apoio logístico e a
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 contribuir para a igualdade de oportu
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 que, de acordo com dados do Ministéri
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 aprendizagens, promoção da igualdade
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 Artigo 7.º Multidisciplinariedade
Pág.Página 16