O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Artigo 4.º (…) (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas; j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no município.

Artigo 7.º (…) 1 — Compete aos Conselhos Municipais de Juventude emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) (…) b) (…) c) (…) 2 — O Conselho Municipal de Juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior, bem como sobre iniciativas com incidência nas políticas de juventude.
3 — (eliminar) 4 — (…) Artigo 15.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (eliminar) d) (eliminar) e) (…) f) (…) 2 — (…) Artigo 17.º (…) 1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (…)

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 84/XII (1.ª) CRIA
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 Contudo, a situação permanece. É inace
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011 Artigo 4.º Apuramento de vagas de quad
Pág.Página 7