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12 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Artigo 21.º (…) O apoio logístico e administrativo aos Conselhos Municipais de Juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do Instituto Português da Juventude.

Artigo 22.º (…) 1 — O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.
2 — (…) Artigo 24.º (…) O Instituto Português da Juventude deve criar e assegurar uma página no seu sítio Internet aos Conselhos Municipais de Juventude, para que estes possam manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.

Artigo 27.º Disposições finais

1 — As regras de funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude aplicam-se aos conselhos que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente lei.
2 — Os Conselhos Municipais de Juventude já existentes poderão adaptar as suas regras de funcionamento às disposições previstas na presente lei.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 8.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12de Outubro 2011 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 87/XII (1.ª) DEFINE O REGIME JURÍDICO DA PSICOLOGIA EM CONTEXTO ESCOLAR, BEM COMO O REGIME DE CONTRATAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS COM FORMAÇÃO NA ÁREA DA PSICOLOGIA EDUCACIONAL E PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO

A Constituição da República Portuguesa é muito clara na responsabilidade do Estado sobre a educação.
No artigo 73.º podemos ler que é papel fundamental do Estado promover a democratização da educação,

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