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15 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

aprendizagens, promoção da igualdade entre homens e mulheres, aproximação dos encarregados de educação à escola, melhoria da saúde mental dos professores e formação do pessoal docente e não docente; c) A possibilidade de colaboração ou participação em equipas multidisciplinares constituídas nas escolas e de apoio à comunidade docente, para efeitos pedagógicos; d) Outros serviços de psicologia, que possam ser definidos no âmbito da autonomia escolar.

Artigo 4.º Psicologia em meio escolar

1 — Os estabelecimentos públicos de ensino, básico ou secundário, são dotados de um quadro de pessoal para apoio à comunidade escolar, durante todos os tempos lectivos diurnos, que assegura o funcionamento do serviço de psicologia e acompanhamento vocacional, nos seguintes termos:

a) Em escolas agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes inscritos; b) Em escolas do segundo ciclo do ensino básico não agrupadas: um psicólogo; c) Em escolas do terceiro ciclo do ensino básico não agrupadas: um psicólogo; d) Em escolas secundárias não agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes; e) Em escolas básicas integradas, ou secundárias com ensino básico não agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes; f) Em escolas básicas integradas, escolas do segundo e terceiro ciclo do ensino básico e em escolas secundárias com número inferior a 800 estudantes inscritos ou os agrupamentos de escolas com número inferior a 800 estudantes inscritos: um psicólogo por cada estabelecimento de ensino.

2 — No caso de frequência de alunos com necessidades educativas especiais é assegurada às escolas a possibilidade de reforço do número de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e da psicologia da saúde, de profissionais das Ciências da Educação, nos termos de regulamentação específica.
3 — Aos estabelecimentos públicos com ensino secundário e aos agrupamentos de escolas é assegurada a possibilidade e garantidos os meios para contratação, se for essa a sua opção no âmbito da autonomia escolar, de um profissional de Ciências da Educação, para apoio a toda a comunidade escolar.

Artigo 5.º Recrutamento e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino

1 — O recrutamento e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nas escolas, de acordo com o artigo anterior, são concretizados através de concurso nacional de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em funções públicas.
2 — O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional, de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo e com o disposto no presente artigo.
3 — O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de profissionais da educação, de acordo com as necessidades identificadas por cada estabelecimento de ensino ou agrupamento escolar, nos termos presente artigo.

Artigo 6.º Mobilidade

Aos psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais de ciências da educação é assegurado um regime concursal de mobilidade, nos termos de legislação específica.

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