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16 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Artigo 7.º Multidisciplinariedade

1 — Os psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação em meio escolar, e colocados nos termos do artigo anterior, podem desenvolver a sua actividade em conjunto com equipas multidisciplinares, serviços de psicologia e orientação nas escolas.
2 — Sem prejuízo do conteúdo funcional específico do papel definido na presente lei, os psicólogos com formação na área da psicologia educacional colabora na definição e execução de projectos da comunidade escolar e da escola ou agrupamento.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Artigo 9.º Norma transitória

O Governo regulamentará a presente lei 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Outubro de 2011 Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Bernardino Soares — António Filipe.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XII (1.ª) (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao oficio datado de 26 de Setembro de 2011, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto acima epigrafado:

Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos que não há nada a opor à sua aprovação, pois é salvaguardada a autonomia de decisão da Região no que concerne à manutenção/extinção das entidades em causa.

Funchal, 7 de Outubro de 2011 A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim

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