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18 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

entidades do SNS e do Ministério da Saúde. Neste particular salvaguarda-se que o tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respectiva competência (artigo 3.º).
4 — As finalidades que o diploma serve são elencadas no artigo 4.º da seguinte forma:

a) Organização, uniformização e actualização contínua da informação relativa à identificação nacional de utente do SNS – alínea a), n.º 1; b) Gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações de saúde e actos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos – alínea b), n.º 1; c) Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde – alínea c), n.º 1; d) Possibilidade de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais, nas áreas da auditoria e fiscalização – n.º 2.

5 — Ainda neste artigo 4.º se vem estipular que os ficheiros de dados devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre protecção de dados pessoais e garantir a separação entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos – n.º 3.
6 — Os tipos de dados que podem ser objecto de tratamento, para identificação nacional do utente do SNS, estão definidos no artigo 5.º, bastando, no caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, a mera indicação dessa condição (n.º 2).
7 — Já quanto aos dados atinentes à gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS, as categorias a tratar no âmbito deste sistema estão definidas no artigo 6.º.
8 — Sendo certo que não é permitido que os ficheiros de dados, para os efeitos preconizados no número anterior, possam conter dados pessoais identificados, o n.º 3 do artigo 6.º admite um elemento identificador que permita uma relação com os dados de identificação do utente para efeitos de auditoria e fiscalização.
9 — Mais se permite, nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, que haja lugar à criação de ficheiros de dados de avaliação e controlo específicos com expressa identificação do utente. Todavia, neste caso exige-se que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde (n.º 5 do artigo 6.º).
10 — No artigo 7.º procede-se, igualmente, à enunciação das categorias de dados que podem ser objecto de tratamento, desta feita com o fito de avaliar o desempenho e financiamento do estabelecimento de saúde.
11 — O reconhecimento do direito de aceder às informações, bem como de rectificar as mesmas, é concedido aos titulares dos dados nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (artigo 8.º).
12 — Prescreve-se que, para efeitos do tratamento da informação relativa à condição de insuficiência económica, os serviços da administração fiscal ou da segurança social comunicam ao responsável pelo tratamento dos dados que se verifica a condição de que depende a atribuição dos benefícios especiais em matéria de acesso às prestações de saúde (artigo 9.º).
13 — Confirma-se a necessidade de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como a submissão a esta entidade do protocolo a estabelecer, neste campo, entre os serviços da administração fiscal ou da segurança social e a entidade responsável pelo tratamento dos dados tratados nesta sede (artigo 10.º).
14 — Para finalizar, prevê-se de forma explícita a substituição das bases de dados previstas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 8 de Junho (e não Decreto-Lei n.º 198/85, de 8 de Junho, como se refere na proposta de lei, certamente por lapso), bem como a aplicação subsidiária do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 Outubro (artigo 11.º).

c) Actual enquadramento legislativo: A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 35.º, regula a «utilização da informática». Também o direito à reserva da intimidade da vida privada encontra consagração constitucional no artigo 26.º da Lei Fundamental, sendo tal direito já vastamente densificado jurisprudencialmente. Refira-se, neste particular, o

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