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19 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Acórdão n.º 355/971, onde se afirma expressamente que os dados de saúde integram a categoria de dados relativos à vida privada.
No campo doutrinal também Gomes Canotilho e Vital Moreira2, relativamente a este direito, se pronunciaram no sentido de que a análise se faz à luz de dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem.
De modo mais concreto, Paulo Mota Pinto3 vem defender que os elementos respeitantes à saúde estão obviamente incluídos no direito à reserva da intimidade da vida privada. Acresce a este direito um correlativo dever que vem a ser o de respeitar o segredo, isto é, a proibição de acções com o objectivo de tomar conhecimento ou de obter informações sobre a vida privada de outrem, que devem ser consideradas intrusivas.
Com efeito, vai no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, baseandose no plasmado no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, normativo este que encontra a sua ratio na protecção das pessoas face a interferências das autoridades públicas.
Verifica-se que no campo dos cuidados de saúde a protecção deste direito de reserva à intimidade ganha uma importância reforçada que deve ser ponderado aquando da proposta de alterações como a que aqui se analisa. De facto, sem que esteja garantida a referida protecção, as pessoas que carecem de assistência médica poderão sentir-se dissuadidas de revelar informações relevantes ou, mesmo, dissuadidas de procurar assistência médica, pondo em causa a sua saúde, bem como a saúde pública.
Neste particular, convém referir a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina4, como fonte ético-jurídica de carácter convencional, que estabelece, no seu artigo 2.º, o primado do ser humano, isto é, a prevalência dos interesses e do bem-estar do ser humano quando conflitue com os interesses da sociedade e da ciência. Ainda nesta Convenção se consagra explicitamente o direito ao respeito pela vida privada, especificamente no que respeita a informações sobre a saúde (n.º 1 do artigo 10.º).
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, prevê, na sua Base XIV (Estatuto dos utentes), n.º 1, alínea d), que os utentes têm direito a «ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados (…) ». Recorde-se, também, o especial cuidado de redacção que foi posto na Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, sobre a informação genética pessoal e informação de saúde.
Importará frisar, para um enquadramento mais exaustivo, que se propõe legislar numa área que contende com especiais garantias de índole diversa. A este propósito pode indicar-se de forma exemplificativa o sigilo médico, tal como previsto no artigo 68.º do Código Deontológico dos Médicos. Também será de referir a distinção entre «informação de saúde» e «informação pessoal», campo onde releva o previsto na Lei n.º 68/98, de 26 de Outubro, obrigando a uma estipulação clara de quem é o responsável pelo tratamento dos dados.
No tocante à questão mais genérica da protecção de direitos, liberdades e garantias, sempre se aplicará o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, sendo claro, em virtude desta estatuição, que o direito à intimidade da vida privada pode ser limitado em resultado da sua harmonização com outros direitos fundamentais ou com outros interesses constitucionalmente protegidos.
A política de protecção de dados tem a sua regulamentação base plasmada na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo que o artigo 7.º desta lei regula o tratamento de dados sensíveis, entre os quais aqueles relativos à saúde, cujo tratamento é proibido, excepto «mediante disposição legal ou autorização da CNPD».
A CNPD emite decisões relativas à matéria. Na sua página podem encontrar-se várias relativas a «dados de saúde», por exemplo. Deste modo, e tal como consta do Parecer n.º 54/2011, emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados a propósito de uma primeira versão da proposta de lei vertente, e quanto ao respeito pelo princípio da proporcionalidade, exigível no quadro aqui traçado, encontra-se a administração vinculada a uma prossecução do fim legal em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. A utilização generalizada das tecnologias da informação, com todas as suas potencialidades, é um factor que 1 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 37.º Vol., págs. 7 e ss.
2 Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. Revista, Coimbra, 2007, Vol. 1pág. 467.
3 A Protecção da Vida Privada e a Constituição, in Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Vol. LXXVI, págs. 153 e ss.
4 Convenção de Oviedo, ratificada em Portugal pelo Decreto n.º 1/2001, de 3 de Janeiro

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