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21 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Para além dos princípios e boas práticas, os sistemas de per si têm que apresentar, como garantia, um conjunto de atributos dos quais se podem destacar a simplicidade, a flexibilidade, qualidade das redes, sensibilidade, estabilidade, quadros temporais, entre outros, que não são em nenhum momento referidos na proposta de lei. Em suma, a operacionalização tem que contemplar as garantias necessárias, daqui decorrendo que a lei deve explicitar com clareza os mecanismos que vão assegurar a reserva da intimidade da vida privada.
Considerando o que fica exposto, será ainda importante mencionar a previsível transposição para o ordenamento jurídico português da directiva de mobilidade de pacientes. No entanto, nenhuma menção é feita a esta possibilidade, omitindo-se igualmente a forma como as informações recolhidas, ao abrigo da proposta de lei vertente, poderão ser usadas ou transferidas para os efeitos previstos na directiva. Mais se torna necessária esta visão englobante, quando sabemos que já neste momento se processam prestações de serviços no domínio da saúde, quer em Portugal relativamente a cidadãos estrangeiros quer de cidadãos portugueses de Portugal para os restantes Estados-membros.
As questões suscitadas prendem-se essencialmente com a preocupação de assegurar claramente a protecção de privacidade dos utentes, bem como a confidencialidade dos dados, quando se estabelece o tipo de mecanismos que compõem o diploma em análise. De forma mais específica, esta protecção deve assegurar que os dados relativos ao estado de saúde das pessoas apenas possam ser partilhados por pessoas autorizadas e identificadas. Neste particular, a Relatora manifesta também as suas reservas quanto à entidade administrativa que poderá administrar e aceder aos ficheiros, não sendo explicitado se compete à ACSS ou à DGS essa tarefa, visto ambas terem competências nos âmbitos enunciados no diploma.
Igualmente no que toca ao âmbito de aplicação, não parece suficientemente claro quem fica abrangido pela obrigatoriedade de fornecimento de dados. Parecem estar omissas, designadamente, as entidades de carácter social, muitas das quais têm protocolos com o SNS. Parece, também, à Relatora que, tendo em atenção os objectivos de gestão de recursos financeiros que presidem à criação destes ficheiros de âmbito nacional, a troca de informações para este efeito não deve verificar-se quando da prestação de serviços efectuada, designadamente em entidades de natureza privada, não decorram quaisquer encargos para o SNS, facto que não resulta claro da redacção em análise.
As questões aqui elencadas pela Relatora, bem como várias outras que se poderiam levantar sobre este tema tão delicado, confirmam a necessidade de um trabalho minucioso e rigoroso em sede de especialidade.
Só desta forma se poderá garantir a absoluta adequação da presente proposta de lei às finalidades que visa atingir, sem qualquer ofensa aos princípios que presidem ao tratamento de informação de saúde, especialmente sensível.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de Setembro de 2011, a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), que «Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde».
2 — A presente iniciativa legislativa do Governo visa, como objectivo principal, garantir a disposição de meios que permitam assegurar a transparência e prevenir a fraude na gestão, bem como no pagamento das prestações de cuidados de saúde, reconhecendo-se que tal desígnio tem de ser compatibilizado com a protecção da reserva da intimidade do cidadão.
3 — Mais se considera que a existência de mecanismos de acompanhamento de evolução de despesa e os instrumentos de gestão, apenas poderão alcançar os objectivos de evitar a fraude e o erro com recurso a sistemas que forneçam, simultaneamente, informação pessoal e informação de saúde associada.
4 — Nesse sentido, procede-se à criação de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde, substituindo-se as bases de dados previstas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 8 de Junho.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

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